terça-feira, 29 de setembro de 2009

RECURSO

As informações abaixo foram extraídas do site:

http://br.monografias.com/trabalhos904/recursos-processo/recursos-processo.shtml

Considerações sobre recursos no processo penal brasileiro
Enviado por Gisele Leite
O presente artigo visa tão-somente fornecer ao acadêmico ou mesmo ao leigo uma visão panorâmica e didática dos recursos em Direito Processual Penal(...) Gisele Leite

A origem etimológica da palavra recurso provém do latim recursus e, significa volta, retrocesso. Tecnicamente na Ciência Processual é meio ou remédio jurídico processual pelo qual se provoca o reexame de uma decisão.
Em razão do grande número de recursos existentes em nossa sistemática processual, é complicado tecer um único conceito apto a abranger completamente todos os recursos existentes.


O recurso é, pois, meio processual voluntário ou obrigatório de impugnação de uma decisão, utilizado antes da preclusão, e capaz de propiciar resultado mais vantajoso na mesma relação jurídica processual, decorrente da reforma, invalidação, esclarecimento ou confirmação.

Já Fernando Capez considera como providência legal imposta ao juiz ou concedida à parte interessada, consistente em um meio de se obter nova apreciação da decisão ou situação processual, com o fim de corrigi-la, modifica-la ou confirma-la. Trata-se do meio pelo qual se obtém o reexame de uma decisão.


Enquanto que Tourinho Filho explicita o sentido estrito de recurso, que nada mais é, do que o meio, o remédio jurídico-processual pelo qual se provoca o reexame de uma decisão e, está ligado intimamente ao tema do duplo grau de jurisdição. Em regra, o recurso exige dualidade de jurisdições, uma inferior e outra superior, porém, às vezes o recurso é dirigido ao próprio órgão prolator da decisão recorrida, isso ocorre, por exemplo, com os embargos declaratórios e como o protesto por novo Júri.



Assim se o processo indica um movimento para frente, o recurso corresponde a um movimento para trás. Seu pressuposto lógico e fundamental é a sucumbência que consiste na desconformidade entre o que a parte pediu e, o que foi decidido. A sucumbência pode ser única ou múltipla, o gravame pode atingir uma das partes ou ambas. E ainda, esta pode ser direta ou reflexa, Sendo reflexa quando atinge pessoas fora da relação jurídica processual que se enfeixou na decisão ou na sentença.


Assim, a existência dos recursos está baseada no princípio do duplo grau de jurisdição assegurado constitucionalmente e que atribui aos tribunais a competência recursal.


Doutrinariamente são várias as justificações ao duplo grau de jurisdição, como o inconformismo atávico do ser humano e a maior experiência dos integrantes dos tribunais que são compostos por juízes que já atuaram na primeira instância por um tempo razoável; e ainda, o necessário e curial controle da jurisdicionalidade e, por saber da possível revisão de sua decisão, sentem-se no dever de atuar com maior empenho e exatidão e de forma não abusiva.


Ademais, a própria falibilidade humana não afastada da figura do juiz que pode também cometer equívocos ou pecadilhos na hermenêutica da lei ou das provas da instrução criminal.

A sucumbência faz nascer assim o interesse processual no recurso, pois obviamente deve haver decisão que contrariou ao menos que parcialmente ao pedido do recorrente e que, portanto, enseja a sua reforma ou mudança.

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