terça-feira, 29 de setembro de 2009

PROCESSO PENAL - LIVRO V

LIVRO V
Relações com autoridades estrangeiras e entidades judiciárias internacionais
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 229.º
Prevalência dos acordos e convenções internacionais
As rogatórias, a extradição, a delegação do procedimento penal, os efeitos das sentenças penais estrangeiras e as
restantes relações com as autoridades estrangeiras relativas à administração da justiça penal são reguladas pelos
tratados e convenções internacionais e, na sua falta ou insuficiência, pelo disposto em lei especial e ainda pelas
disposições deste livro.
Artigo 230.º
Rogatórias ao estrangeiro
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as rogatórias às autoridades estrangeiras são entregues ao
Ministério Público para expedição.
2 — As rogatórias às autoridades estrangeiras só são passadas quando a autoridade judiciária competente
entender que são necessárias à prova de algum facto essencial para a acusação ou para a defesa.
Artigo 231.º
Recepção e cumprimento de rogatórias
1 — As rogatórias são recebidas por qualquer via, competindo ao Ministério Público promover o seu
cumprimento.
2 — A decisão de cumprimento das rogatórias dirigidas a autoridades judiciárias portuguesas cabe ao juiz ou ao
Ministério Público, no âmbito das respectivas competências.
3 — Recebida a rogatória que não deva ser cumprida pelo Ministério Público, é -lhe dada vista para opor ao
cumprimento o que julgar conveniente.
Artigo 232.º
Recusa do cumprimento de rogatórias
1 — O cumprimento de rogatórias é recusado nos casos seguintes:
a) Quando a autoridade judiciária rogada não tiver competência para a prática do acto;
b) Quando a solicitação se dirigir a acto que a lei proíba ou que seja contrário à ordem pública portuguesa;
c) Quando a execução da rogatória for atentatória da soberania ou da segurança do Estado;
d) Quando o acto implicar execução de decisão de tribunal estrangeiro sujeita a revisão e confirmação e a
decisão se não mostrar revista e confirmada.
2 — No caso a que se refere a alínea a) do número anterior, a autoridade judiciária rogada envia a rogatória à
autoridade judiciária competente, se esta for portuguesa.
Artigo 233.º
Cooperação com entidades judiciárias internacionais
O disposto no artigo 229.º aplica -se, com as devidas adaptações, à cooperação com entidades judiciárias
internacionais estabelecidas no âmbito de tratados ou convenções que vinculem o Estado Português.
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TÍTULO II
Da revisão e confirmação de sentença penal estrangeira
Artigo 234.º
Necessidade de revisão e confirmação
1 — Quando, por força da lei ou de tratado ou convenção, uma sentença penal estrangeira dever ter eficácia em
Portugal, a sua força executiva depende de prévia revisão e confirmação.
2 — A pedido do interessado pode ser confirmada, no mesmo processo de revisão e confirmação de sentença
penal estrangeira, a condenação em indemnização civil constante da mesma.
3 — O disposto no n.º 1 não tem aplicação quando a sentença penal estrangeira for invocada nos tribunais
portugueses como meio de prova.
Artigo 235.º
Tribunal competente
1 — É competente para a revisão e confirmação a relação do distrito judicial em que o arguido tiver o último
domicílio ou, na sua falta, for encontrado, ou em que tiver o último domicílio ou for encontrado o maior número
de arguidos.
2 — Se não for possível determinar o tribunal competente segundo as disposições do número anterior, é
competente o Tribunal da Relação de Lisboa.
3 — Se a revisão e confirmação for pedida apenas relativamente à parte civil da sentença penal, é competente
para ela a relação do distrito judicial onde os respectivos efeitos devam valer.
Artigo 236.º
Legitimidade
Têm legitimidade para pedir a revisão e confirmação de sentença penal estrangeira o Ministério Público, o
arguido, o assistente e as partes civis.
Artigo 237.º
Requisitos da confirmação
1 — Para confirmação de sentença penal estrangeira é necessário que se verifiquem as condições seguintes:
a) Que, por lei, tratado ou convenção, a sentença possa ter força executiva em território português;
b) Que o facto que motivou a condenação seja também punível pela lei portuguesa;
c) Que a sentença não tenha aplicado pena ou medida de segurança proibida pela lei portuguesa;
d) Que o arguido tenha sido assistido por defensor e, quando ignorasse a língua usada no processo, por
intérprete;
e) Que, salvo tratado ou convenção em contrário, a sentença não respeite a crime qualificável, segundo a lei
portuguesa ou a do país em que foi proferida a sentença, de crime contra a segurança do Estado.
2 — Valem correspondentemente para confirmação de sentença penal estrangeira, na parte aplicável, os
requisitos de que a lei do processo civil faz depender a confirmação de sentença civil estrangeira.
3 — Se a sentença penal estrangeira tiver aplicado pena que a lei portuguesa não prevê ou pena que a lei
portuguesa prevê, mas em medida superior ao máximo legal admissível, a sentença é confirmada, mas a pena
aplicada converte-se naquela que ao caso coubesse segundo a lei portuguesa ou reduz-se até ao limite adequado.
Não obsta, porém, à confirmação a aplicação pela sentença estrangeira de pena em limite inferior ao mínimo
admissível pela lei portuguesa.
Artigo 238.º
Exclusão da exequibilidade
Verificando-se todos os requisitos necessários para a confirmação, mas encontrando -se extintos, segundo a lei
portuguesa, o procedimento criminal ou a pena, por prescrição, amnistia ou qualquer outra causa, a confirmação
é concedida, mas a força executiva das penas ou medidas de segurança aplicadas é denegada.
Artigo 239.º
Início da execução
A execução de sentença penal estrangeira confirmada não se inicia enquanto o condenado não cumprir as penas
ou medidas de segurança da mesma natureza em que tiver sido condenado pelos tribunais portugueses.
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Artigo 240.º
Procedimento
No procedimento de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira seguem-se os trâmites da lei do
processo civil em tudo quanto se não prevê na lei especial, bem como nos artigos anteriores e ainda nas alíneas
seguintes:
a) Da decisão da relação cabe recurso, interposto e processado como os recursos penais, para a secção criminal
do Supremo Tribunal de Justiça;
b) O Ministério Público tem sempre legitimidade para recorrer.

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