segunda-feira, 19 de outubro de 2009

SENTENÇA JUDICIAL

As informações abaixo foram extraídas do site:
http://www.webartigos.com/articles/10470/1/conceito-de-sentenca/pagina1.html

Definição de sentença judicial.

Sentença no nosso modo de ver é aquela que põe fim ao processo, na esteira do entendimento que enchem os tratados nacionais e alienigenas, o projeto do Código de Processo Penal definiu sentença Penal, no sentido amplo, como "ato pelo qual o Juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa" (artigo 116, parágrafo 1º), distinguindo-a fundamentalmente das decisões interlocutórias, cuja característica é ser um ato do Juiz, que visa a dar solução a uma questão incidente, sem por fim, portanto, ao processo parágrafo 2º do citado artigo).


Segundo o eminente jurista Guilherme de Souza Nucci, em seu Código de Processo Penal Comentado, define o Professor da seguinte forma: "Sentença é a decisão terminativa do processo e definitiva quanto ao mérito, abordando a questão relativa à pretensão punitiva do Estado, para julgar procedente ou improcedente à imputação. È a autêntica sentença, tal como consta do artigo 381 do Código de Processo Penal, vale dizer, o conceito estrito da sentença. Pode se condenatória, quando julga procedente a acusação impondo, pena, ou absolutória, quando a considera improcedente.


Dentre as absolutórias, existem as denominadas impróprias, que apesar de não considerarem o réu um criminoso porque inimputável, impõe a ele medida de segurança , uma sanção penal constritiva à liberdade, mas no interesse da sua recuperação e cura. No código de Processo Penal, no entanto, usa-se o termo sentença, em sentido amplo, para abranger, também as decisões interlocutórias mistas e as definitivas, que não avaliam a imputação propriamente dita."


Conforme o artigo 381 do Código de Processo Penal,A sentença conterá:

I – os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;
II – a exposição sucinta da acusação e da defesa;
III – a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
IV – a indicação dos artigos de lei aplicados;
V -o dispositivo
VI – a data e assinatura do Juiz.

Podemos concluir portanto, como ensina Adhemar Raymundo da Silva " A jurisdição e o processo Penal constituem os pressupostos lógicos da sentença. É que a função jurisdicional, cuja finalidade é dizer do direito em cada caso concreto, atinge o seu ponto culminante, na fase de cognição do processo penal condenatório, com a decisão da causa. Declara-se, imperativamente, o preceito concreto e especifico," ou, como ensina Cavallo"sentença é na realidade, a concretização dessa função Jurisdicional".

Conteúdo Obrigatório ou Requisitos da Sentença

Estipula o código de Processo Penal os requisitos intrínsecos da sentença aplicando-se o mesmo aos acordãos, que são decisões tomadas por órgãos colegiados de instancia superior sem os quais se pode considerar o julgado viciado, passível de anulação. Aplica-se o disposto no artigo 564, inciso IV, do código de Processo Penal (nulidade por falta de formalidade que constitua elemento essencial do ato).
a) Identificação das partes da mesma forma que se exige na denúncia ou na queixa a qualificação do acusado ou dados que possam identifica-lo (artigo 41 do código de processo penal), para que a ação penal seja movida contra pessoa certa, também na sentença demanda-se do magistrado que especifique quais são as partes envolvidas na relação processual.

b) Deve a sentença conter um relatório, que é a descrição sucinta do alegado pela acusação, abrangendo desde a imputação inicial (denúncia ou queixa), até o exposto nas alegações finais, bem como o afirmado pela defesa, envolvendo a defesa prévia e as alegações finais. É um fator de segurança, um demonstrativo de que o magistrado tomou conhecimento dos autos, além de representar, para quem lê a sentença, um parâmetro para saber do que se trata a decisão jurisdicional. contudo há criticas quanto a este posicionamento, dentre eles as lições de Nucci, "Cremos ser componente excessivamente dispendioso para o tempo do magistrado brasileiro, hoje assoberbado de feitos, que não chega a servir de prova de que o processo foi lido na integra. O relatório pode ser feito por funcionário do cartório, estagiário ou qualquer outra pessoa; até mesmo o juiz pode elaborá-lo, sem prestar a menor atenção ao que está simplesmente relatando como se fizesse mera cópia das peças constantes nos autos."

A Lei 9.0099/95, que buscou desburocratizar a justiça, garantindo a economia processual, dispensou o magistrado do relatório " A sentença dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz" (artigo 81 parágrafo 3º). Embora se possa dizer que essa decisão é proferida na audiência e, por isso, dispensa-se o relatório, nada impediria que toda sentença fosse com igual disposição
Vale mencionar o posicionamento do eminente professor Hermam, em que a "sentença tem sua importância também fora dos autos, por exemplo em caso de se proceder a execução da sentença inclusive no juizo cível, entretanto para se ter conhecimento, em que se baseou o Magistrado é mister que se contenha o relatório na respectiva sentença."
Compartilhamos do entendimento do último citado professor, entendendo assim que é indispensável que se contenha o incluso relatório no corpo da sentença.

c)Motivação ou fundamentação; feito o relatório, passa-se à motivação, por meio da qual o Juiz exterioriza o desenvolvimento do seu raciocínio para chegar à conclusão. Estão na motivação as razões que o levam a decidir desta ou daquela forma. Sua exigência justifica-se, porquanto permite às partes concluirem se a atividade intelectual desenvolvida pelo Juiz lhe permitia chegar àquela conclusão. Será que sua decisão foi fruto de um ato irrefletido, de um raciocínio lógico em face do material probatório de que dispunha, ou foi simples ato discricionário, caprichoso, produto de uma vontade autoritária? Sem tal fundamentação não seria possível saber se o Eminente Magistrado agiu com justiça e equidade.

d) Parte dispositiva;desenvolvido durante a motivação. É ai, na parte dispositiva da sentença, que ele procede a subsunção da espécie sub-judice à lei, julgando procedente ou improcedente a pretensão, deduzida. Ao terminar a fundamentação, o Juiz penal emprega a expressão "Isto posto, julgo improcedente a inicial para absolver o réu com fundamento no artigo 386 do Código de Processo Penal."
e) Parte autenticativa; É a última, e constitui da indicação do lugar, dia, mês e ano da prolação da sentença e da assinatura do Juiz.

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

PROVAS COM GABARITO DE PROCESSO PENAL




Direito Processual Penal - Prova de Andradina
1) Considerando as disposições do Código de Processo Penal, analise os ítens a seguier e assinale a alternativa correta:
I- Para que o oficial de justiça solicite o auxílio de força pública para a condução da testemunha, é necessário que ele tenha autorização expressa do magistrado. Caso não a tenha, o Oficial de Justiça a requererá antes de proceder à condução da testemunha.
II- A apresentação da testemunha em juízo somente se fará mediante força policial se requerida pelo juiz, for o não comparecimento injustificado e desde que a testemunha tenha sido regularmente intimada.
III- A testemunha regularmente intimada somente poderá deixar de comparecer em juízo se houver motivo justificado.
a) Apenas o item I está correto
b) apenas o item II está correto
c) Apenas o item III está correto
d) Apenas os itens I e II estão corretos

2) Julgue os itens abaixo, levando em conta as regras processuais penais, e assinale a alternativa correta:
I- Quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que houver de ordenar a citação, esta se fará, ordinariamente, por mandado.
II- É nulo, em qualquer hipótese, o mandado de citação que não indicar o nome do denunciado, porquanto este tem o direito de saber exatamente se está sendo acusado criminalmente.
III- O mandado de citação indicará, necessariamente e sempre, a residência do réu.
a) Apenas o item I está correto.
b) Apenas o item II está correto.
c) Apenas o item III está correto.
d) Apenas os itens I e II estão corretos.
e) Apenas os itens II e III estão corretos.

3) A subscrição do escrivão deverá ser indicada no:
a) edital de citação.
b) na precatória.
c) no mandado de citação.
d) na rogatória
e) na citação por via postal com aviso de recebimento.

4) Analise os itens abaixo, considerando o Código de Processo Penal, e assinale a alternativa correta:
I- Para que o réu seja citado mediante precatória, basta que se encontre fora do território de jurisdição do juiz processante, seja onde for.
II- A citação por edital pode ser feita mesmo quando o réu se encontra fora do território de jurisdição do juiz processante.
III- Quando a citação é realizada mediante precatória, é vedado ao juiz deprecado determinar a citação do réu por mandado.
a) Apenas o item I está correto.
b) Apenas o item II está correto.
c) Apenas o item III está correto.
d) Apenas os itens I e II estão corretos.
e) Apenas os itens II e III estão corretos.

5) Far-se-á a citação por edital:
a) quando incerta a pessoa que tiver de ser citada, com prazo de noventa dias.
b) quando o réu se oculta para não ser citado, com prazo de dez dias.
c) quando o réu se oculta para não ser citado, com prazo de cinco dias
d) quando inacessível, em virtude de epidemia, o lugar em qque estiver o réu, com prazo de cinco dias.
e) quando desconhecido o nome do réu, com o prazo de trinta dias.

6) São requisitos da citação por mandado, exceto:
a) Leitura do mandado ao citando pelo oficial.
b) Entrega da contrafé ao réu.
c) Declaração do oficial, na certidão , da entrega da contrafé.
d) O dia e hora em que expedido o mandado de citação.
e) Aceitação ou recusa da contrafé pelo réu.

7) Analise os itens a seguir, tendo em vista as disposições do Código de Processo Penal, e assinale a alternativa correta:
I. Até o cumprimento da carta rogatória, o curso do prazo de prescrição ficará interrompido, voltando a correr tão logo seja citado o réu.
II. A citação mediante rogatória será realizada nas hipóteses em que a citação do réu tiver que ser feita em legações estrangeiras.
III. É requisito para a citação mediante carta rogatória que o réu esteja em lugar sabido no estrangeiro.
a) Apenas o item I está correto.
b) Apenas o item II está correto.
c) Apenas o item III está correto.
d) Apenas os itens I e II estão corretos.
e) Apenas os itens II e III estão corretos.

8) Analise os itens abaixo e assinale a alternativa correta:
I. Quanto às intimações, o Código de Processo Penal estabelece que serão observados as observações do Código de Processo Civil.
II. No processo penal, as intimações do Ministério Público e do defensor constituído se farão, sempre, pessoalmente.
III. Segundo os preceitos do Código de Processo Penal, o advogado do querelante pode vir a ser intimado por via postal com comprovante de recebimento, caso não haja na comarca órgão de publicação dos atos judiciais.
a) Apenas o item I está correto.
b) Apenas o item II está correto.
c) Apenas o item III está correto.
d) Apenas os itens I e II estão corretos.
e) Apenas o item I e III estão corretos.

9) Consoante as regras processuais penais, analise os itens a seguir e assinale a alternativa correta:
I. A intimação do defensor constituído, feita por meio de órgão oficial de publicação dos atos judiciais, será nula se não for incluído o nome do acusado na publicação.
II. O defensor nomeado será intimado pessoalmente mesmo quando existir na comarca órgão de publicação dos atos judiciais.
III. A intimação pessoal do advogado do assistente, feita pelo escrivão, não dispensa a intimação por publicação no órgão oficial incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca.
a) Apenas o item I está correto.
b) Apenas o item II está correto.
c) Apenas o item III está correto.
d) Apenas os itens I e II estão corretos.
e) Apenas os itens II e III estão corretos.

10) Analise os itens abaixo, considerando o Código de Processo Penal, e assinale a alternativa correta:
I. Quando o réu, que se livrou solto, e o defensor por ele constituído não forem encontrados, e assim certificar o oficial de justiça, a intimação da sentença será feita mediante edital.
II. Quando o réu, sem defensor constituído, não for encontrado, e assim certificar o escrivão, a intimação da sentença será feita ao defensor nomeado.
III- A intimação da sentença será feita ao defensor constituído pelo réu, se este, inafiançável a infração, expedido o mandado de citação, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
a) Apenas o item I está correto.
b) Apenas o item II está correto.
c) Apenas o item III está correto.
d) Apenas os itens I e II estão corretos.
e) Apenas os itens II e III estão corretos.

11) O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa:
I. designará dia e hora para o interrogatório.
II. ordenará a citação do réu.
III. notificará, se for o caso, o querelado.
IV. notificará, se for o caso, o assistente.
a) todos os itens estão corretos.
b) todos os itens estão incorretos.
c) apenas um item está incorreto.
d) apenas dois itens estão incorretos.
e) apenas três itens estão incorretos.

12) Analise os itens a seguir, levando em conta as disposições processuais penais, e assinale a alternativa correta:
I. Quando realizada a intimação da sentença de pronúncia por meio de edital, o prazo para recurso correrá após o término do prazo de noventa dias.
II. A intimação da sentença de pronúncia feita por meio de edital, enquanto não expirado o prazo nele fixado, impede que seja a intimação realizada por outra forma.
III. O edital de intimação da sentença de pronúncia será de noventa dias.
a) todos os itens estão corretos.
b) todos os itens estão incorretos.
c) apenas o item I está correto.
d) apenas o item II está correto.
e) apenas o item III está correto.

13) Analise os itens abaixo, que versam sobre Processo Penal, e assinale a alternativa correta:
I. Concluído o sorteio dos jurados, o Juiz mandará expedir, desde logo, o edital de convocação do júri, que será afixado à porta do edifício do tribunal e publicado pela imprensa, onde houver.
II. Do edital de convocação do júri deverá constar o dia em que o júri se reunirá e o convite nominal aos jurados sorteados para comparecerem, sob as penas da lei, jurados estes que serão intimados por mandado.
III. Concluido o sorteio dos jurados, o juiz determinará as diligências necessárias para intimação dos jurados dos réus e das testemunhas.
a) todos os itens estão corretos.
b) todos os itens estão incorretos.
c) Apenas o item I está correto.
d) Apenas o item II está correto.
e) Apenas o item III está correto.

14) A precatória indicará, exceto:
a) O juiz deprecante
b) A sede do juiz deprecado.
c) O fim para que é feita a citação, com todas as especificações.
d) O juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.
e) A residência do réu, se for conhecida.

15) Analise os itens a seguir, segundo as normas do Código de Processo Penal, e assinale a alternativa correta:
I. O edital de citação será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo, salvo se ele for publicado em órgão oficial incumbido da publicação dos atos processuais da comarca.
II. Mesmo quando o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, poderá o juiz determinar a produção antecipada de provas, que se fará na presença do Ministério Público e do defensor dativo.
III. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado regularmente, deixar de comparecer sem motivo justificado.
a) Todos os itens estão corretos.
b) Todos os itens estão incorretos.
c) Apenas o item I está correto.
d) Apenas o item II está correto.
e) Apenas o item III está correto.


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Gabarito:
1. E 2.A 3.C 4.B 5.C 6.D 7.E 8.C 9.D 10.A 11.C 12.B 13.A 14.E 15.D




Processo Penal - da Citação por edital
Em um concurso público foi questionada a diferença entre o processo civil e o penal, quando o réu se esconde para não ser citado. Lembre-se: em processo penal não há citação por hora certa, como existe no processo civil. Se o réu se ocultar para não ser citado, sê-lo-á por edital, com prazo de 5 dias.

Artigo 363- A citação do réu ainda será feita por edital:
I- Quando inacessível, em virtude de epidemia, guerra ou por outro motivo de força maior, o lugar em que estiver o réu.
II- Quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.

Artigo 364- No caso do artigo anterior, no. I, o prazo será fixado pelo juiz, entre quinze e noventa dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso do no. II, o prazo será de trinta dias.

Às vezes o réu se encontra num território em que ninguém pode chegar, seja porque lá existe uma epidemia, ou por qualquer outro motivo de força maior [calamidade pública, rompimento das vias de comunicação ou inexistência destas, etc.]. Neste caso o réu também será citado por edital [aviso afixado no pátio do Fórum, para a leitura de todo mundo e publicado também na imprensa local ou oficial.
O edital será fixado durante pelo menos 15 ou até no máximo 90 dias, conforme entenda melhor o juiz, em função do motivo porque o lugar em que se encontra o réu esteja inacessível.

Noutras palavras, sabe-se que o réu é um "cara de uma perna só, cotó de um braço, com tatuagem no peito, sem uma orelha, de 1,71m de altura, atende pelo apelido de "Cotó" e perambula de cidade em cidade, tem por primeiro nome Raimundo, etc", dados que deixam claro quem é o réu, mas não se sabe ao certo, com precisão, sua identidade civil, isto é, nome completo, filiação, data de nascimento, naturalidade, etc. Neste caso, ele não deixará de ser processado, pois se sabe perfeitamente quem é, embora não se tenha sua perfeita identidade civil.

Portanto, a expressão "incerta a pessoa" significa a pessoa sem identidade civil padronizada, aquela que todos tem. Mas será sempre uma pessoa específica, que todos reconhecerão e saberão que ela é ela a acusada. Assim sua citação será feita também por edital, que deverá ficar afixado no pátio do Fórum durante 30 dias.

Atenção: o Oficial de Justiça tem participação na citação por edital: deve a afixaçãos ser certificada pelo Oficial que a tiver feito.
Oficial de Justiça - Batatais - Direito Processual Penal
40) Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta:
a) Quando o réu não estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que houver ordenado a citação inicial, mas no território nacional, esta se fará por precatória.
b) O mandado de citação indicará a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
c) A citação inicial do réu será feita por mandado, caso o réu esteja no território sujeito à jurisdição do juiz processante.
d) Se o réu for conhecido, deverão, ainda assim, constar do mandado de citação os seus sinais característicos.
e) A citação por hora certa não é admitida no processo penal.

41) Assinale a alternativa que contém elemento que o mandado de citação indicará necessariamente:
a) O nome do querelante nas ações penais públicas.
b) O nome do juiz
c) A residência do autor, se conhecida.
d) A rubrica do escrivão.
e) O nome do representante do Ministério Público.

42) Assinale a alternativa que contém elemento que a precatória não indicará necessariamente:
a) O fim para que é feita a citação inicial do réu.
b) O juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer
c) A cópia da petição inicial com a queixa, com a cominação por revelia.
d) A sede da jurisdição do juiz deprecado
e) A sede da jurisdição do juiz deprecante.

43) Júlio, estando no estrangeiro em lugar não sabido, acusado da prática de crime praticado no território brasileiro deverá ser citado por:
a) edital
b) carta rogatória
c) via diplomática
d) meio do Consulado brasileiro
e) carta precatória

44) Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz:
a) poderá decretar-lhe a revelia
b) poderá aplicar-lhe a pena de confissão
c) ordenará incontinenti a sua condução por oficial de justiça
d) poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação
e) mandará ouvi-la dentro em certo prazo para explicações, sob pena de desobediência

45) A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independente de translado, depois de lançado o "cumpra-se" e de:
a) feita a citação por edital com prazo a ser fixado pelo juiz deprecante.
b) feita a citação por edital do juiz deprecado.
c) feita a citação por mandado do juiz deprecado.
d) feita a citação por carta com aviso de recebimento, expedida pelo juiz deprecado
e) feita a citação por hora certa.

46) A citação do militar far-se-á:
a) por edital sempre
b) por intermédio do oficial de maior patente que estiver presente na hora de sua efetivação.
c) por intermédio do chefe do respectivo serviço
d) por meio de carta com aviso de recebimento
e) pessoalmente sempre

47) Em caso de urgência, a precatória poderá ser expedida por via telegráfica, não sem antes proceder-se:
a) à autenticação da cópia a petição inicial
b) ao reconhecimento de firma de juiz
c) ao reconhecimento de firma do escrivão.
d) ao reconhecimento da firma do representante do Ministério Público.
e) ao reconhecimento da firma do querelante, em caso de a ação penal ser privada.

48) Ao proceder à citação inicial do réu por mandado, o oficial de justiça não fará, necessariamente:
a) a leitura do mandado ao citando.
b) a entrega da contrafé
c) declaração, na certidão, das circunstâncias que levaram o réu a recusar o recebimento da citação e a entrega da contrafé
d) a menção, na contrafé, do dia e hora da citação
e) a declaração, na certidão, da entrega da contrafé

49) Julgue os itens abaixo e assinale a alternativa correta:
I. A citação do funcionaário público será feita por intermédio do chefe do respectivo serviço.
II.Se o réu estiver preso, será requisitada sua apresentação em juízo, no dia e hora designados
III. O dia designado para o militar comparecer em juízo, como acusado, será notificado a ele como ao chefe de sua repartição.
a) Todos os itens estão corretos
b) Todos os itens estão incorretos
c) Apenas os itens I e II estão corretos
d) Apenas os itens II e III estão corretos
e) Apenas o item II está correto

50) Verificando-se que o réu se oculta para não ser citado, a citação far-se-á:
a) por edital, com prazo de 15(quinze) dias
b) por edital, com prazo de 5 (cinco) dias
c) por edital, com prazo a ser assinado pelo juiz
d) por edital, com prazo a ser fixado pelo juiz entre 15(quinze) e 90(noventa) dias
e) por edital, com prazo a ser fixado pelo juiz entre 15(quinze) e 60(sessenta) dias

51) Julgue os itens abaixo e assinale a alternativa correta:
I. A citação será feita por edital quando em virtude de epidemia, de guerra ou por outro motivo de força maior, for inacessível o lugar em que estiver o réu.
II. Quando desconhecida a pessoa que tiver de ser citada, o prazo do edital será de 45 (quarenta e cinco) dias.
III. Em caso de o réu estar em lugar inacessível, a citação será feita por mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça.
a) Todos os itens esão corretos
b) Todos os itens estão incorretos
c) Apenas os itens I e II estão corretos
d) Apenas o item I está correto
e) Apenas o item III está correto

52) Julgue os itens abaixo e assinale a alternativa correta:
I. Se o acusado, citado por mandado ou edital, não comparecer, ficarão suspensos o curso do prazo prescricional e o processo, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes assim como determinar a prisão preventiva, se for o caso.
II. O edital de citação do réu será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo ou será publicado pela imprensa, onde houver.
III. Comparecendo em juízo, o réu citado por edital que não constitui advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional até que o réu venha a constituir defensor.
a) Todos os itens estão corretos
b) Todos os itens estão incorretos
c) Apenas os itens I e II estão corretos
d) Apenas o item II está correto
e) Apenas o item III está correto

53) Julgue os itens abaixo e assinale a alternativa correta:
I. O processo não prosseguirá até que o réu seja intimado da sentença de pronúncia
II. Se houver mais de um réu, somente em relação ao que for intimado prosseguirá o feito
III. A intimação da sentença de pronúncia, se o crime for inafiançavel, será sempre feita ao réu pessoalmente.
a) Todos os itens estão corretos
b) Todos os itens estão incorretos
c) Apenas os itens I e II estão corretos
d) Apenas o item II está correto
e) Apenas o item I está correto.

54) Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante:
a) Carta rogatória
b) Edital
c) Carta de ordem
d) Carta precatória
e) Via diplomática


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Gabarito:
40.D 41.B 42.C 43.A 44.D 45.C 46.C 47.B 48.C 49.E 50.B 51.D 52.B



Oficial de Justiça - Itapecerica- Direito Processual Penal
87) Julgue os itens abaixo e assinale a alternativa correta:
I. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer com motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça que poderá solicitar auxílio da força pública.
II. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz não poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar que seja conduzida por oficial de justiça.
III. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar que seja conduzida por oficial de justiça
a) todos os itens estão corretos
b) todos os itens estão incorretos
c) apenas os itens I e III estão corretos
d) apenas o item I está correto
e) apenas o item III está correto

88) Julgue os itens abaixo e assinale a alternativa correta:
I. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe da repartição.
II Se o réu estiver preso, será requisitada a sua apresentação em juízo, no dia e hora designados.
III. A citação do militar far-se á por intermédio do chefe do respectivo serviço
a) Todos os itens estão corretos.
b) Todos os itens estão incorretos.
c) Apenas os itens I e III estão corretos
d) Apenas o item II está correto.
e) Apenas o item III está correto.

89) Julgue os itens abaixo e assinale a alternativa correta:
I. O Ministério Público e o defensor nomeado serão intimados pessoalmente.
II. No processo penal, o réu não poderá ser intimado por hora certa.
III. O nome do juiz não deve necessariamente constar no mandado de citação a ser cumprido pelo oficial de justiça.
a) Todos os itens estão corretos.
b) Todos os itens estão incorretos
c) Apenas os itens I e II estão corretos
d) Apenas o item II está correto
e) Apenas o item III está correto

90) Julgue os itens abaixo e assinale a alternativa correta:
I. O oficial de justiça deve proceder à leitura do mandado ao citando e entregar-lhe a contrafé.
II. O oficial de justiça deve declarar, na certidão, a entrega da contrafé.
III. A precatória deverá indicar apenas o juizo deprecante e não o deprecado, já que o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer ser-lhe-ão comunicados pelo oficial de justiça.
a) Todos os itens estão corretos
b) Todos os itens estão incorretos
c) Apenas os itens I e II estão corretos
d) Apenas o item II está correto
e) Apenas o item III está correto

91) Julgue os itens abaixo e assinale a alternativa correta:
I. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, e nem constituir advogado ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.
II. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, poderão ser produzidas provas antecipadas consideradas urgentes.
III. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, poderá ser decretada sua prisão preventiva desde que presentes os requisitos legais.
a) Todos os itens estão corretos.
b) Todos os itens estão incorretos.
c) Apenas os itens I e III estão corretos.
d) Apenas o item I está correto.
e) Apenas o item III está correto.

92) Julgue os itens abaixo e assinale a alternativa correta:
I. O edital de citação indicará o fim para que é feita a citação.
II .As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta precatória.
III. O acusado será sempre citado por edital quando estiver no estrangeiro.
a) Todos os itens estão corretos.
b) Todos os itens estão incorretos.
c) Apenas os itens I e III estão corretos.
d) Apenas o item I está correto.
e) Apenas o item III está correto.

93) Julgue os itens abaixo e assinale a alternativa correta:
I. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará certidão nos autos.
II. As intimações das testemunhas no processo penal observarão o que dispuser a respeito o Código de Processo Civil.
III. A intimação pessoal, feita pelo escrivão, não dispensará a publicação no órgão da imprensa oficial, onde houver.
a) Todos os itens estão corretos.
b) Todos os itens estão incorretos.
c) Apenas os itens I e II estão corretos.
d) Apenas o item I está correto.
e) Apenas o item III está correto.

94) Julgue os itens abaixo e assinale a alternativa correta:
I. Se o oficial de justiça certificar que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para citação com prazo de 15 (quinze) dias.
II. Se o réu estiver em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.
III. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, dependendo do translado e do "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.
a) Todos os itens estão corretos.
b) Todos os itens estão incorretos.
c) Apenas os itens I e II estão corretos.
d) Apenas o item II está correto.
e) Apenas o item I está correto.

95) Julgue os itens abaixo e assinale a alternativa correta:
I. Se o réu estiver preso, a intimação da sentença ser-lhe-á feita pessoalmente.
II. Se o réu se livrar solto, a intimação da sentença ser-lhe-á feita pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído.
III. Se o réu não for encontrado, assim certificado pelo oficial de justiça, e não tiver constituído defensor, a intimação da sentença ser-lhe-á feita por mandado.
a) Todos os itens estão corretos.
b) Todos os itens estão incorretos.
c) Apenas os itens I e II estão corretos.
d) Apenas o item II está correto.
e) Apenas o item I está correto.

96) Assinale o procedimento que não deverá ser adotado pelo juiz, ao receber a queixa ou denúncia.
a) designar o dia para o interrogatório.
b) designar a hora para o interrogatório.
c) ordenar a citação do réu.
d) ordenar a notificação do Ministério Público.
e) ordenar, se for o caso, a citação do querelante ou do assistente.

97) Julgue os itens abaixo e assinale a alternativa correta:
I. O processo não prosseguirá até que o réu seja intimado da sentença de pronúncia.
II. Se houver mais de um réu, somente em relação ao que for intimado prosseguirá o feito.
III. A intimação da sentença de pronúncia, se o crime for inafiançável, será feita sempre ao réu pessoalmente.
a) Todos os itens estão corretos.
b) Todos os itens estão incorretos.
c) Apenas os itens II e III estão corretos.
d) Apenas o item I está correto.
e) Apenas o item III está correto.

98) Assinale a alternativa incorreta:
a) A intimação da sentença de pronúncia, se o crime for afiançável, será feita ao réu pessoalmente, se estiver preso.
b) A intimação da sentença de pronúncia, se o crime for afiançável, será feita ao réu mediante edital, sempre que o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado.
c) A intimação da sentença de pronúncia se o crime for afiançável, será feita ao réu mediante edital, sempre que o réu, não tendo constituido defensor, não for encontrado.
d) A intimação da sentença de pronúncia, se o crime for afiançável, será feita ao réu mediante edital se, não tendo prestado fiança, expedido o mandado de prisão,não for encontrado e assim o certificar o oficial de justiça.
e) A intimação da sentença de pronúncia, se o crime for afiançavel, será feita ao réu mediante edital, no caso de ter o réu prestado fiança, antes ou depois da sentença, se não forem encontrados o réu e o defensor e assim o certifiar o oficial de justiça.

99) Julgue os itens abaixo, e assinale a alternativa correta.
I. O edital de convocação do júri será expedido após concluído o sorteio.
II. O edital de convocação do júri será apenas publicado no órgão da imprensa oficial, onde houver.
III. Ainda que o jurado se encontre fora do município, a sua intimação considera-se feita quando o oficial de justiça deixar cópia do mandado em sua residência.
a) Todos os itens estão corretos
b) Todos os itens estão incorretos.
c) Apenas os itens I e II estão corretos
d) Apenas o item II está correto
e) Apenas o item I está correto

100) A citação será feita por edital quando inacessível, em virtude de epidemia, o lugar em que estiver o réu. O prazo do edital será fixado pelo juiz entre:
a) 5 e 10 dias
b) 15 e 90 dias
c) 15 e 45 dias
d) 15 e 60 dias
e) 15 e 30 dias


------------------------------------------
Gabarito:
87.B 88.A 89.C 90.C 91.A 92.D 93.B 94.D 95.C 96.E 97.A 98.D 99.E.100.B





Oficial de justiça- Lins - Direito Processual Penal
132) No processo penal, se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado:
a) o escrivão poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação.
b) o oficial de justiça poderá conduzi-la à força, independentemente do auxílio de força pública
c) o juiz deverá dar processeguimento ao processo, pois não é obrigatório o comparecimento.
d) o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação, ou determinar que seja conduzida por oficial de justiça, hipótese em que será vedado o uso de força.
e) o oficial de justiça, mediante determinação do juiz, poderá solicitar o auxílio da força pública.

133) O mandado de citação no processo penal não indicará necessariamente:
a) O nome do réu
b) O juízo em que o réu deverá comparecer.
c) A hora em que o réu deverá comparecer
d) A subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
e) O fim para que é feita a citação.

134) Julgue as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta quanto à citação no processo penal.
I. A citação inicial far-se-à sempre por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
II. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado sempre mediante precatória.
III. Estando o acusado no estrangeiro, será sempre citado mediante rogatória.
a) Todas estão corretas
b) Apenas I e II estão corretas
c) Apenas III está correta
d) Apenas I e III estão corretas
e) Todas estão erradas

135) A precatória expedida em processo penal não indicará necessariamente
a) O juiz deprecado
b) A sede do juiz deprecado
c) O juiz deprecante
d) A subscrição do escrivão e a assinatura do juiz.
e) O juízo do lugar em que o réu deverá comparecer

136) Assinale a alternativa correta segundo o Código de Processo Penal:
Para efeito de citação por edital, considera-se inacessível o lugar em que estiver o réu:
I. em virtude de epidemia.
II. em virtude de dificuldade de acesso acima do normal.
III. em virtude de guerra.
IV. por motivo de força maior.
V. quando não se conhece seu endereço.
a) Todas as alternativas estão corretas.
b) Apenas uma alternativa está correta.
c) Apenas duas alternativas estão corretas.
d) Apenas três alternativas estão corretas.

137) Segundo o Código de Processo Penal, se o réu não for encontrado, será citado por edital, com prazo de :
a) 5 (cinco) dias
b) 10 (dez) dias
c) 15 (quinze) dias
d) 20 (vinte) dias
e) No prazo fixado pelo juiz.

138) Assinale a alternativa incorreta segundo os preceitos do Código de Processo Penal:
a) Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.
b) No caso de o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, poderá o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes.
c) As provas antecipadas serão produzidas exclusivamente na presença do Ministério Público.
d) Comparecendo o acusado, citado por edital, ter-se-á por citado pessoalmente, prosseguindo o processo em seus ulteriores atos
e) O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar novo endereço ao juízo.

139) Assinale a alternativa correta seguindo os preceitos do código de Processo Penal:
a) A intimação do defensor dativo, do advogado do querelado e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
b) A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, dispensando o nome do acusado.
c) A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade o nome do acusado.
d) A intimação do defensor dativo, do advogado do querelado e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, dispensando o nome do acusado.
e) A intimação do defensor dativo, do advogado do querelante e do assistente far-se-á diretamente pelo escrivão ou pelo oficial de justiça, tenha ou não órgão de publicação incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca.

140) Quando incerta a pessoa que tiver de ser citada no processo penal, o juiz fixará o prazo do edital:
a) entre 15 (quinze) e 45 (quarenta e cinco) dias.
b) em 90 (noventa) dias.
c) entre 30 (trinta) e 90(noventa) dias
d) em 30 (trinta) dias
e) entre 15(quinze) e 90 (noventa) dias

141) Segundo os preceitos do Código de Processo Penal, será sempre pessoal a intimação:
a) do advogado do querelado
b) do defensor nomeado
c) do advogado do querelante
d) da autoridade policial
e) do defensor constituído.

142)Assinale a alternativa incorreta: segundo o Código de Processo Penal, a intimação da sentença será feita:
a) Ao réu, pessoalmente, se estiver preso.
b) Ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança.
c) Ao defensor dativo, se o réu, afiançável, ou não a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
d) Mediante edital, ainda quando o réu livrar-se solto ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça.
e) Mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

143) O juiz, ao receber a queixa ou denúncia:
a) designará dia e hora para o interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação do Ministério Público e, se for o caso, do querelante ou do assistente.
b) designará dia e hora para a produção de provas, ordenando a citação do réu e a notificação do Ministério Público e, se for o caso, do querelante ou do assistente.
c) designará dia e hora para o interrogatório, ordenando a citação do réu e do Ministério Público e, se for o caso, a notificação do querelante ou do assistente
d) designará dia e hora para o interrogatório, ordenando a citação do réu, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante ou do assistente
e) designará dia e hora para a produção de provas, ordenando a citação do réu e do Ministério Público e, se for o caso, a notificação do querelante ou do assistente.

144) Com relação ao processo dos crimes da competência do júri, é correto afirmar que:
a) O processo não prosseguirá se não feita ao réu citação da sentença de pronúncia
b) Se houver mais de um réu, e algum deles for notificado da sentença de pronúncia, o processo prosseguirá com relação a todos.
c) O réu deve ser intimado da sentença de pronúncia
d) A citação da sentença de pronúncia, se o crime for afiançável, sempre será feita ao réu pessoalmente.
e) A notificação da sentença de pronúncia, se o crime for afiançável, será feita pessoalmente ao réu, se estiver preso ou não.

145) Com relação ao processo dos crimes da competência do Júri, concluido o sorteio dos jurados, o juiz mandará expedir o edital de convocação do júri. Sobre isso é correto afirmar:
a) Do edital de convocação deverão constar as diligências necessárias para a intimação dos jurados e a condução, pelo oficial de justiça, das testemunhas.
b) Se o jurado não encontrado se achar fora do município, entender-se-á feita a intimação quando o oficial de justiça deixar a cópia do mandado em sua residência.
c) Do edital de convocação deverá constar o dia em que o júri se reunirá e o convite, nominal ou não, aos jurados sorteados para comparecerem, sob as penas da lei.
d) O edital deve ser afixado à porta do edifício do tribunal ou publicado pela imprensa, onde houver.
e) Do edital de convocação deverão constar as diligências necessárias para intimação do réu.


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Gabarito:
132.E 133.A 134.E 135.D 136.D 137.C 138.C 139.C 140.D 141.B 142.C 143.A 144.C 145.E



Oficial de Justiça - Santos - Direito Processual Penal
172) Assinale a alernativa correta:
a) A testemunha, mesmo regularmente intimada, não pode ser obrigada a comparecer ao juízo.
b) Somente o Juiz pode solicitar o auxílio de força pública para conduzir a testemunha que deixar de comparecer, não o oficial de justiça.
c) Para que a testemunha possa ser conduzida pelo oficial de justiça, é preciso que tenha sido regularmente intimada, tenha deixado de comparecer e que assim tenha agido sem motivo justificado.
d) Tanto que constate o não comparecimento da testemunha regularmente intimada, deve a autoridade policial apresentá-la em juízo.
e) O oficial de justiça pode requisitar à autoridade policial que conduza a testemunha que deixa de comparecer ao juízo.

173) O mandado de citação indicará:
a) O nome do escrivão.
b) O nome do querelante, em qualquer ação penal
c) O nome do réu, em qualquer hipótese
d) A subscrição do juiz
e) O fim para que é feita a citação

174) Analise os itens abaixo e assinale a alternativa correta:
I. Quando o juiz deprecado verificar que o réu se oculta para não ser citado, deve determinar sua citação por edital.
II. Juiz deprecante é aquele que solicita a citação do réu que se encontra fora do território dele a outro juiz, sob cuja jurisdição se encontra o réu.
III. O oficial de justiça deve citar o réu por força de mandado do juiz deprecante, não do deprecado.
a) todas estão corretas
b) apenas I e II estão corretas
c) apenas II está correta
d) apenas II e III estão corretas
e) todas estão incorretas

175) Não é requisito da citação por mandado:
a) Leitura do mandado ao citando pelo oficial de justiça
b) Entrega da contrafé ao citando
c) Declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé
d) Declaração do oficial, na certidão, da aceitação ou recusa do réu em receber a contrafé.
e) A indicação, na contrafé, da testemunha da citação.

176) Verificando que o réu se oculta para não ser citado, a citação far-se-á com o prazo de:
a) 5 (cinco) dias.
b) 10 (dez) dias.
c) 15 (quinze) dias.
d) 30 (trinta) dias.
e) 45(quarenta ecinco) dias.

177) A citação não será feita sempre por edital quando for verificado que:
a) o réu se oculta para não ser citado
b) o lugar que está o réu é inacessível, em virtude de epidemia.
c) o réu não foi encontrado.
d) o lugar em que está o réu pertence à jurisdição de outro país
e) é incerta a pessoa que tiver de ser citada.

178) Analise os itens abaixo e assinale a alternativa correta:
I. O edital de citação será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver.
II. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, poderá o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, e se for o caso, decretar prisão preventiva.
a) Todas estão corretas
b) Apenas I e II estão corretas
c) Apenas I e III estão corretas
d) Apenas II e III estão corretas
e) Todas estão incorretas.

179) As provas antecipadas:
a) Serão produzidas apenas na presença do Ministério Público
b) Serão produzidas na presença do Ministério Público e do defensor dativo
c) Serão produzidas na presença do Ministério Público e do defensor constituído pelo réu.
d) Serão produzidas apenas na presença do defensor dativo
e) Serão produzidas na presença do Ministério Público, do defensor dativo e do réu.

180) Assinale a alternativa correta:
a) O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
b) O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado, por qualquer meio, para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
c) O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer, independente da existência de motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
d) O processo apenas seguirá sem a presença do acusado se, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado.
e) O processo em hipótese alguma seguirá sem a presença do acusado.

181) Analise os itens abaixo e assinale a alternativa correta:
I. O processo prosseguirá até que o réu seja intimado da sentença de pronúncia.
II. Se houver mas de um réu, em relação ao que for intimado prosseguirá o feito.
III. O prosseguimento do processo independe da intimação da sentença de pronúncia, mas sim da citação do réu.
a) todas estão corretas
b) apenas I está correta
c) apenas II está correta
d) apenas I e III estão corretas
e) todas estão erradas

182) Julgue os procedimentos abaixo e assinale a alternativa correta:
I. Decretou-se nula a intimação do defensor constituído, porque, embora publicada no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca em que corria o processo, foi omitido o nome do acusado.
II. Intimou-se o defensor nomeado pela publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca em que corria o processo.
III Não havendo órgão de publicação dos atos judiciais na comarca em que corria o processo, o próprio escrivão informou o defensor nomeado.
a) Todas as alternativas estão corretas.
b) Apenas I está correta.
c) Apenas I e II estão corretas.
d) Apenas I e III estão corretas.
e) Todas estão erradas.

183) A intimação da sentença será feita:
a) ao réu, pessoalmente, ou ao seu defensor, se estiver preso.
b) ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, seja ou não afiançável a infração.
c) ao defensor constituído pelo réu, apenas se inafiançável a infração.
d) mediante edital, se, livrando-se solto, nem o réu, nem o defensor que houver constituído forem encontrados e assim o certificar o oficial de justiça.
e) mediante o edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, independentemente de certificação do oficial de justiça

184) Não é correto afirmar que a intimação de sentença de pronúncia, se o crime for afiançável, será feita ao réu:
a) pessoalmente, se estiver preso.
b) pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, se tiver prestado fiança antes ou depois da sentença.
c) ao defensor por ele constituído se, não tendo prestado fiança, expedido o mandado de prisão, não for encontrado e assim o certificar o oficial de justiça.
d) mediante edital, tendo prestado fiança antes ou depois da sentença, se o réu e o defensor não forem encontrados e assim o certificar o oficial de justiça
e) mediante edital, sempre que o réu, ainda que tenha constituído defensor, não for encontrado.

185) Sobre o edital de convocação do júri, é correto afirmar:
a) Estando o jurado não encontrado fora do município, a entrega de cópia do mandado em sua residência pelo oficial de justiça permite o entendimento de que não foi feita a intimação.
b) O edital é expedido por ordem do escrivão, tão logo se conclua o sorteio dos jurados.
c) A publicação do edital pela imprensa dispensa-o de ser afixado à porta do edifício do tribunal.
d) As diligências necessárias à intimação dos jurados, dos réus e dads testemunhas não devem constar do edital, vez que já estão contidas na lei.
e) O convite aos jurados nomeados para comparecerem não tem de ser necessariamente nominal.


-----------------------------------
Gabarito
172.C 173.E 174.C 175.E 176.A 177.D 178.A 179.B 180.A 181.C 182.D 183.D 184.E 185.A

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

JUIZADOS ESPECIAIS

Suspensão condicional do processo:
natureza jurídica; iniciativa da proposta

Weber Martins Batista

RESUMO

Discute a natureza jurídica da suspensão condicional do processo bem como a quem cabe a propositura da mesma, sob a questão: constitui a suspensão condicional do processo um direito do acusado ou uma faculdade atribuída apenas ao Ministério Público?
Compara o Direito Penal em vários pontos com o Direito Administrativo no tocante à matéria.

Cita os pressupostos/requisitos necessários para a concessão da medida de suspensão.
Traz, ainda, uma interpretação gramatical e lingüística dos termos usados pelo legislador ao elaborar a lei referente ao assunto – Lei n. 9.099/95.
E, afinal, tem-se a resposta à questão acima: tanto o Ministério Público, como a requerimento do acusado, ou ainda, por iniciativa do próprio juiz, pode-se obter a suspensão condicional do processo.





1 Um dos temas mais fascinantes da suspensão condicional do processo diz respeito à natureza jurídica do instituto, pois é com base nela que se pode estabelecer a quem cabe a iniciativa de formulá-la. Lucas Pimentel de Oliveira1, Pedro Henrique Demercian e Jorge Assaf Maluly2 foram os primeiros a posicionar-se contra, como diz aquele, o infeliz entendimento que se aflora, pois a suspensão condicional do processo não é um direito subjetivo do acusado, constituindo verdadeiro mecanismo jurisdicional ínsito na discricionariedade regrada do acusador público, emanada do ordenamento jurídico...

A discricionariedade regrada, reitere-se, confere ao acusador público, e só a ele, a análise da conveniência de se propor ou não a suspensão, de acordo com a política criminal exigida pela realidade de cada comarca.
No mesmo sentido, afirmam os outros dois ilustres autores2 que o Ministério Público possui faculdade absoluta de formular ou não a proposta de suspensão do processo. O legislador, por razões de política criminal, defere-lhe o exame da conveniência do prosseguimento da persecução penal. Esse entendimento é defendido, com argumentos semelhantes, por alguns outros autores.


2 Em sentido contrário, entendendo que a suspensão condicional do processo constitui um direito público subjetivo do acusado, parte considerável da doutrina defende a idéia de que, presentes as condições estabelecidas na lei, o juiz pode, por iniciativa própria ou a pedido do acusado, suspender o processo. Sob o título Direito Penal Público subjetivo de liberdade, Damásio de Jesus3 afirma que preenchidas as condições legais, a suspensão provisória do processo é um direito do acusado, não configurando sua proposição uma faculdade do Ministério Público.
Assim, também, a posição de inúmeros autores, como Paulo Lúcio Nogueira4 e Antônio Carlos de Campos Machado Júnior5. Os tribunais, também em maioria, têm decidido nesse sentido.


3 A suspensão condicional do processo constitui um direito do acusado, ou, ao contrário, não passa de mera faculdade atribuída ao Ministério Público? Problema semelhante tem dividido a doutrina, quando se discute sobre a concessão de liberdade provisória, de que tratam os artigos 310 e seu parágrafo único, e 350 do Código de Processo Penal, havendo quem, ainda hoje, entenda que nas hipóteses mencionadas não há que falar em direito do réu, mas em simples faculdade do juiz. Acontece6 que o poder discricionário, conforme a lição dos mestres de Direito Administrativo, em cujo campo o instituto ocupa posição de especial relevo, caracteriza-se pela liberdade que tem o agente, em presença de determinada situação de fato, de optar por uma das várias soluções postas à sua disposição, ou, se se quiser, à sua discrição.


Os problemas que a Administração Pública enfrenta são hoje cada vez mais complexos. Por isso mesmo, em muitos casos, na impossibilidade de determinar a forma e conteúdo dos atos que o administrador deve praticar, a lei estabelece limites mais ou menos amplos, em cujos lindes esse pode atuar. Não há, nessas hipóteses, soluções predeterminadas. Os agentes administrativos prendem-se, tão-somente, à moralidade dos fins. Devem preocupar-se apenas com a realização do interesse público e, sendo assim, são juízes absolutos da oportunidade e da conveniência de tais atos.
A característica dos atos discricionários reside, como conclui Cretella Júnior7, no poder que tem o agente de escolher, entre várias atitudes ou soluções permitidas pela norma, a que lhe parecer mais conveniente. O agente, enfim, pode escolher um caminho, dentre os vários apontados pelo legislador.


Diferente é a hipótese quando a liberdade do aplicador limita-se à afirmação da existência ou inexistência da situação de fato, não às conseqüências jurídicas dela decorrentes. Há, como leciona Barbosa Moreira, uma diferença fundamental, bastante fácil de perceber, se se tiver presente a distinção entre os dois elementos essenciais da estrutura da norma, a saber, o fato (tatbestand, fattispecie) e o efeito jurídico atribuído à sua concreta ocorrência. A discricionariedade situa-se toda no campo dos efeitos8. Liberdade no exame dos pressupostos do fato e liberdade na escolha dos efeitos são coisas absolutamente diferentes, e só essa última caracteriza o poder discricionário.


4 No caso da suspensão condicional do processo, estabelece a lei os pressupostos para a concessão da medida, que são: crime punido com pena mínima não maior de um ano; acusado não processado ou condenado por outro crime; presença dos demais requisitos do art. 77 do Código Penal, que permitiriam a suspensão condicional da pena (art. 89, caput, da Lei n. 9.099/95). Presentes esses requisitos – estabelece a lei – o processo poderá ser suspenso por dois a quatro anos, submetendo-se o acusado a período de prova. O fato de o legislador ter usado o verbo poder, em vez do verbo dever, não tem qualquer influência na solução do problema em análise.


Como está na lição de Carlos Maximiliano, a interpretação do Direito moderno deve ser feita tendo em consideração mais a regra que a palavra. Por isso mesmo, não se deve opor, sem maior exame, os termos pode e deve, e não pode e não deve. É que essas palavras, sobretudo as primeiras, nem sempre se entendem na acepção ordinária. Se, em vez do processo filológico de exegese, alguém recorre ao sistemático e ao teleológico, atinge, às vezes, resultado diferente: desaparece a antinomia verbal e pode assume as proporções e o efeito de deve9.


Ao contrário do que ensinam os comentadores do estatuto processual penal – diz Frederico Marques, analisando o art. 350 daquele código, que trata de liberdade provisória –, não nos parece que, tão-só porque o texto use o verbo poder, fique entregue, discricionariamente, ao juiz a concessão ou indeferimento da liberdade vinculada. A razão – aponta o mestre, analisando o vocábulo em função do conjunto, dando mais importância à regra do que à palavra isolada – é que se a lei estabelece requisitos para a concessão da medida, desde que se encontrem esses atendidos, tem o réu direito à mesma: trata-se de direito público subjetivo, emanado do status libertatis do acusado, que é corolário do disposto – referia-se à Constituição de 1946 – no art. 144, c/c § 21, da Constituição Federal10.


Delmanto, analisando o problema, em face do sursis e do livramento condicional, afirma, igualmente, que hoje pode-se afirmar que a natureza obrigatória dos dois institutos já se pacificou, apesar das locuções verbais ("pode ser suspensa" e "pode conceder") que a lei usou. Ao juiz cabe verificar se as condições foram preenchidas, não podendo, em caso positivo, recusar a concessão11.
A conclusão a que se chega, portanto, é a de que, não importa a forma usada, mas desde que o legislador tenha estabelecido pressupostos para a concessão da medida, presentes esses, tem o acusado direito à mesma. O que não teria sentido seria, em hipóteses em tudo semelhantes, deixar ao bom ou mau humor do órgão do Ministério Público ou do juiz a faculdade de conceder tal direito.



5 Luiz Flávio Gomes admitia, na primeira edição de seu livro12, que considerando a natureza de direito público subjetivo do instituto, desde que presentes os requisitos legais, pode o acusado, ante a recusa do Ministério Público, formular o pedido de suspensão e nesse caso o juiz estará obrigado a emitir um provimento jurisdicional(...) Nenhum direito público pode ficar fora da tutela judiciária (CF, art. 5º, inciso XXV).


Na segunda edição, no entanto13, mudando seu ponto de vista, passou a afirmar que a iniciativa da oferta cabe, com exclusividade (meu, o grifo), ao Ministério Público, mas como está em jogo o ius libertatis, a recusa injusta ou ilegal do Ministério Público em fazer a proposta permite a utilização do habeas corpus. Com que finalidade? Com o fim de, reconhecido o direito à suspensão, obter do Judiciário um Writ com a determinação ao órgão acusador para que, no caso concreto, formule a proposta. Contudo, ao extrair suas conclusões finais sobre o tema, na Sétima Conclusão, depois de afirmar que o Writ of injunction apresenta-se como instrumento tecnicamente perfeito... porém não é prático, admite que a possibilidade de o acusado postular a suspensão configura a melhor e mais prática fórmula para a solução do problema (p. 175).


Ora, essas afirmações e conclusões, data venia, não apenas se contradizem umas às outras, como, o que é pior, atentam contra normas constitucionais. Se se trata, como afirma, de um direito público sujetivo do acusado, pois está em jogo o ius libertatis, como admitir que a proposta de suspensão caiba, com exclusividade, ao Ministério Público? E, sendo da competência exclusiva do Ministério Público, como imaginar que o tribunal possa determinar ao promotor a prática de um ato de sua exclusiva competência, de sua livre escolha? Nenhum juiz ou tribunal tem esse poder. Melhor admitir, como solução parcialmente válida, a que o ilustre autor denomina de melhor e mais prática, e que, na realidade, não é apenas a mais prática, mas a solução legal: a possibilidade de o próprio acusado requerer ao juiz a suspensão do processo14. E, se se trata de um direito público subjetivo, o que impede faça o próprio juiz, de ofício, a proposta?


6 Estabelece o art. 89, caput, da Lei n. 9.099/95 que (...) o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão condicional do processo por dois a quatro anos, desde que o acusado (...) No projeto do autor consta que, recebida a denúncia ou a queixa, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou do interessado, suspender o processo (...) A norma do art. 89 referido deve ser interpretada como dando ao Ministério Público, com exclusividade, a iniciativa da concessão da medida, ou é possível entender que, mesmo sem ou contra a manifestação de vontade do promotor ou, acrescente-se, do querelante, é possível a suspensão do processo. Essa última solução, como já se afirmou, parece a mais correta.


No sistema acusatório, a titularidade da pretensão punitiva pertence ao Estado, representado pelo Ministério Público, a quem compete, com exclusividade, promover a ação penal pública (CF, art. 129, inciso I). Não há, em nosso sistema processual penal, a figura do juiz inquisidor, motivo por que – diz Frederico Marques – o impulso inicial do processo, quem o dá é o Ministério Público, quando se trata de ação penal pública, ou o particular, quando o caso é de ação penal privada15. Cabe, portanto, no primeiro caso, ao órgão do Ministério Público a propositura da ação. Se o promotor entender que a hipótese não comporta o oferecimento da denúncia, o máximo que o juiz pode fazer é, discordando dele, enviar o processo ao procurador-geral. Se este insistir no pedido de arquivamento, outra solução não cabe senão atender (CPP, art. 28).


O juiz, repita-se, não tem a iniciativa da ação. Depois de proposta esta, no entanto, as decisões a serem tomadas – recebê-la ou rejeitá-la, deferir ou indeferir provas, prender ou soltar o réu etc. – competem ao juiz, não ao Ministério Público. Uma das mais importantes decisões, agora, é a que permite a suspensão condicional do processo. Nada mais lógico do que concluir que o juiz, mesmo sem menção expressa da lei, mas com base nos princípios que regem sua atuação no processo, sobretudo em face de um direito constitucional do réu, possa ter a iniciativa de oferecer a este a suspensão do processo.


As partes delimitam o objeto da decisão final do juiz, a ser tomada na sentença, mas nos limites da ação proposta tem ele, antes da sentença, poderes decisórios, que exerce de ofício, como, dentre outros, o de decretar ou revogar a prisão preventiva; o de conceder fiança, cassá-la, julgá-la quebrada ou perdida; o de conceder habeas corpus, quando evidente o constrangimento ilegal etc. A oferta de suspensão do processo está entre as decisões que o juiz pode tomar de ofício.


7 Como o admitem os próprios partidários do entendimento contrário, a tese da concessão da suspensão do processo ex officio, pelo juiz, vem ganhando forte apoio jurisprudencial. Em acórdão recentíssimo, tomado por maioria, entendeu a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que cabe ao juiz a iniciativa da suspensão do processo16. O colendo Supremo Tribunal Federal, também em acórdão muito recente, posicionou-se em sentido contrário, ao decidir, também por maioria, que a hipótese caracteriza, não um direito subjetivo do réu, mas um ato discricionário do Parquet. Sendo assim, e para evitar que essa discricionariedade seja transferida ao subjetivismo de cada promotor, se o juiz entender presentes os requisitos objetivos (meu, o grifo) para a suspensão do processo, deverá encaminhar o processo ao Procurador-Geral de Justiça, para que este se pronuncie sobre o oferecimento ou não da proposta17.


A decisão por último mencionada, data venia da alta autoridade de seus autores, merece reparo. Primeiro porque na hipótese da suspensão condicional do processo não basta examinar os requisitos objetivos. A Lei n. 9.099/95, como se pode ver em seu art. 89, estabelece, ao lado desses, pressupostos subjetivos, que também devem ser satisfeitos, sob pena de não ser possível a suspensão do processo. Depois porque, como já se afirmou, o referido art. 89 criou um tipo fechado, estabeleceu um fato, cuja existência deve gerar um só efeito: a suspensão do processo.


Não importa que o aplicador, para identificar o fato, tenha de valer-se de análise altamente subjetiva, o que acontece muitas vezes. O que importa é verificar se, afirmada a existência do fato, tem aquele um só caminho a tomar. Se isso acontecer, estamos em face de um poder vinculado do aplicador, de um direito público subjetivo do interessado. Liberdade no exame dos pressupostos do fato e liberdade na escolha dos efeitos são coisas absolutamente diferentes e só essa última caracteriza o poder discricionário.


8 O projeto do autor, dando ao juiz o poder de suspender o processo por iniciativa sua, ou a requerimento do Ministério Público ou do acusado, foi aprovado, por aclamação, pela Comissão de Reforma dos Procedimentos do Código de Processo Penal, de que fez parte o autor, ao lado dos melhores processualistas penais do país. E, por outro lado, a Comissão Nacional de Interpretação da Lei n. 9.099/95, de que também participou, concluiu, analisando os arts. 79 e 89 da referida lei (Décima Terceira Conclusão), que se o Ministério Público não oferecer a proposta de (...) suspensão condicional do processo, nos termos dos arts. (...) 89, poderá o juiz fazê-lo.


É possível concluir, portanto, que na grande maioria das vezes os membros do Ministério Público, por seu excelente nível, ao verificarem a existência dos pressupostos objetivos e subjetivos que autorizam a medida, proporão a suspensão condicional do processo. Essa manifestação, no entanto, não é imprescindível à concessão da mesma, que poderá ser obtida a requerimento do acusado, ou por iniciativa do próprio juiz.


NOTAS

1 OLIVEIRA, Lucas Pimentel de. Juizados Especiais Criminais. São Paulo:Edipro, 1995. p. 76.
2 DEMERCIAN, Pedro Henrique, MALULY, Jorge Assaf. Juizados Especiais Criminais - comentários. Rio de Janeiro:Aide, 1996. p. 109.
3 JESUS, Damásio de. Lei dos Juizados Especiais Anotada. 3. ed. São Paulo:Saraiva, 1996. p. 107.
4 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. São Paulo:Saraiva, 1996. p. 103.
5 MACHADO JÚNIOR, Carlos de Campos. Boletim IBCCrim. n. 44, p. 4.
6 BATISTA, Weber Martins. Liberdade provisória. 2 ed. Rio de Janeiro:Forense, 1985. p. 80. Sobre o tema, mais longamente, do autor.
7 CRETELLA JÚNIOR, José. Manual de Direito Administrativo. 2. ed. Rio de Janeiro:Forense, 1979. p. 142.
8 MOREIRA, Barbosa. Regras de experiência e conceitos juridicamente indeterminados. Revista Forense, v. 261, n. 895/897, p. 14-19, jan./mar. 1978.
9 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 8. ed. Rio de Janeiro:Freitas Bastos, 1965. 428 p. p. 282-283.
10 MARQUES, Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Rio de Janeiro:Forense, 1965. v. 4. p. 167-168.
11 DELMANTO. Direitos públicos subjetivos do réu no Código Penal. Revista dos Tribunais, v. 70, n. 554, p. 466-467, dez. 1981.
12 GOMES, Luiz Flávio. Suspensão Condicional do Processo. São Paulo:Revista dos Tribunais, 1995. 232 p. p. 169-170.
13 —. —. 2 ed, 1996. p. 192 e ss.
14 —. —. p. 175.
15 MARQUES, Frederico. Op. cit. 1961. v. 1 p. 64.
16 Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, decisão tomada no julgamento da Denúncia 07/96, contra o Prefeito de Santo Antônio de Pádua, em 12/11/96 (acórdão ainda não publicado).
17 Informativo do STF, n. 92, DORJ de 08/12/97. p. 4.
Weber Martins Batista é Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Professor Titular da UERJ aposentado, ex-membro da Comissão de Reforma do Código de Processo Penal e da Comissão Nacional de Interpretação da Lei n. 9.099/95.

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS

Informações extraídas do site:

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4118



A produção antecipada da prova no art. 366 do Código de Processo Penal

Elaborado em 04.2003.

Renato Marcão
membro do Ministério Público do Estado de São Paulo; mestre em Direito Penal, Político e Econômico; professor no curso de pós-graduação da Faculdade de Direito Damásio de Jesus, no curso de pós-graduação em Ciências Criminais da UNAMA/UVB/Rede Luiz Flávio Gomes, no curso de pós-graduação da Escola Superior de Advocacia (OAB/SP), e no curso de pós-graduação do Instituto Busato de Ensino; membro da Association Internationale de Droit Pénal (AIDP), do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), do Instituto de Ciências Penais (ICP) e do Instituto Brasileiro de Execução Penal (IBEP)


Sumário: 1. A previsão legal; 2. Sobre a resistência à produção antecipada de provas; 3. Doutrina e jurisprudência a respeito do tema; 4. Anulação do processo, de ofício, em decorrência da produção antecipada de prova; 5. Nossa posição a respeito do tema; 6. Conclusão.

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1. A previsão legal

Nos precisos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, com a redação da Lei 9.271/96, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Na precisa lição de Pedro Henrique Demercian e Jorge Assaf Maluly: "A nova redação do art. 366 do CPP condicionou o prosseguimento da instrução probatória a um evento futuro. No entanto, esse mesmo dispositivo admitiu a produção antecipada de provas, desde que consideradas urgentes e acompanhadas pelo Ministério Público e pelo defensor dativo". (1)
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2. Sobre a resistência à produção antecipada de prova


Não obstante a redação acima transcrita, é reincidente a resistência à produção antecipada de prova na prática forense.
Muitos Juízes de 1º grau e Instâncias recursais, aos olhos muitas vezes conformado do Ministério Público, têm feito tabula rasa da necessidade inquestionável de se providenciar a produção antecipada de prova visando evitar o perecimento da mesma e em homenagem ao princípio processual penal que determina a busca da verdade real como fundamento do provimento jurisdicional, seja qual for o resultado do processo.
O debate doutrinário e jurisprudencial está posto desde o advento da nova redação do dispositivo processual penal que alberga a matéria discutida.

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3. Doutrina e jurisprudência a respeito do tema

Convém ressaltar, aqui, o entendimento jurisprudencial que entendemos deva prevalecer, no sentido de que:
"O art. 366 do CPP, ao determinar que ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional quando o réu, citado por éditos, não atender ao chamamento da Justiça, nem constituir advogado, facultou ao Magistrado ordenar a produção antecipada das provas consideradas urgentes. Regulamentada pelo art. 225 do referido diploma, a produção antecipada da prova testemunhal está sujeita ao princípio da urgência, que se entende pelo fundado receio de que, ao tempo da instrução processual, as testemunhas já não existam ou se tenham mudado do território da comarca. Nesta matéria, como no mais, o prudente arbítrio do Juiz é que haverá de ditar a forma de proceder" (TACRIM-SP. – 6ª C. - HC 312.098/3 - rel. Almeida Braga - j. 01.10.97).

"Consideram-se urgentes, para os efeitos do art. 366 do CPP, as provas que, em razão do decurso do tempo - consumidor de todas as coisas (tempus edax rerum) -, poderiam perecer, tornando impossível sua realização quando acaso comparecesse o réu a Juízo, sendo forçoso preservá-las ‘ad perpetuam rei memoriam’" (TACRIM-SP. - 1a C. - HC 312.226/8 - rel. Eduardo Goulart - j. 9.10.97).

Portanto, é inconteste que, em se tratando de provas urgentes, o juiz pode, e deve, a teor do disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal, determinar sua produção antecipada.
Para tanto, necessária a conceituação de provas urgentes, vez que a suspensão do processo, por prazo ad infinitum, induz à incerteza quanto a retomada do curso processual.

Elucidando tal conceito, a lição de Tourinho Filho (2):
"Que provas são estas? Depende do caso concreto. Todavia, em se tratando de perícias, busca e apreensão, e até mesmo de audiência de testemunhas, não se lhes pode negar o caráter de urgência, à semelhança do que ocorre com o art. 92 do CPP, ao dispor que, sendo suscitada questão prejudicial, séria e fundada, a respeito do estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente".


"Ora, se o pronome adjetivo ''outras'', num discurso, retoma sempre a idéia ou conceito dado anteriormente, parece claro que o legislador reputou o testemunho como prova de natureza urgente. E, com efeito, considerando a imprevisibilidade da morte, a inquirição de testemunha é providência que deve ser tomada com certa urgência. Não são apenas os testemunhos das pessoas elencadas no art. 225 deste Código que apresentam a marca da urgência. É claro que a testemunha pode mudar de endereço, sem que se saiba onde foi morar, pode ausentar-se do Estado ou do País, ficar gravemente enferma, de molde a nem poder comunicar-se com o mundo exterior, falecer.


Tais circunstâncias já indicam que, suspenso o processo, na hipótese de o Juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, uma destas será a testemunhal. Na verdade, se com a simples suspensão do processo, em face de uma questão prejudicial, cuja solução no cível não dura mais que três ou quatro anos, o legislador determinou a ''ouvida das testemunhas e de outras provas de natureza urgente'', é sinal de que considerou a prova testemunhal como urgente. De se concluir, pois, a nosso juízo, que, em se tratando de réu que não atendeu à citação editalícia nem constituiu Advogado, não deve o Juiz limitar-se a inquirir as testemunhas que estejam enfermas ou idosas. E se o réu comparecer dez ou quinze anos depois?

As testemunhas seriam capazes de relatar pormenores? Não poderiam morrer nesse espaço-tempo? Mudar de endereço sem que se possa localizá-las? Evidente que o Juiz, em hipóteses dessa natureza, deve não só colher antecipadamente os depoimentos, como, inclusive, determinar perícias e busca e apreensão, se for o caso". (3)
Por oportuno, vale ressaltar entendimento jurisprudencial no sentido de que:
"Na hipótese de suspensão do processo em face da revelia do réu, a memória testemunhal deve ser colhida no tempo mais próximo do fato, em face do fenômeno humano do esquecimento, sendo de rigor a sua produção antecipada. Exegese dos arts. 82 e 366 do Código de Processo Penal" (STJ - 6ª T. - RESP nº 169.324/SP - Rel. Min. Vicente Leal - DJU nº 195, de 9.10.2000, p.207).


"Tratando-se do art. 366 do CPP, é lícita a produção antecipada da prova testemunhal, por estar presente o caráter de urgência, em face da incerteza quanto à prorrogação na retomada do curso processual, uma vez que eventual demora pode vir a apagar da memória das vítimas e testemunhas o fato criminoso, bem como dar ensejo às mudanças de endereços, falecimentos etc" (TACRIM - SP - 14ª Câmara - Mandado de Segurança - Rel. Oldemar Azevedo, v. u., j. em 14.12.1999).

"Em se tratando de suspensão do processo por prazo indeterminado, nos termos do artigo 366 do CPP, é possível que o Juiz se valha do seu poder geral de cautela, com base na lei, para autorizar a produção antecipada de prova testemunhal, em face da imprevisibilidade do momento em que o feito retomará seu curso, com a ressalva de sua eventual repetição, a pedido do réu, pois é previsível a impossibilidade de sua produção em razão do decurso do tempo, quer pela fatalidade da morte, quer pelo esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prática, como também por causa do fenômeno de desgastes ou de reforçamento, e ainda por motivo das várias doenças da memória, assegurando, assim, a perquirição da verdade" (TACrimSP - MS nº 354.540/4 - São Paulo - 7ª Câm. - Rel. Corrêa de Moraes - J. 20.01.2000 - v.u).


"Inocorre cerceamento por afronta ao princípio constitucional da ampla defesa na determinação da produção antecipada de provas, uma vez suspenso o processo nos termos do artigo 366 do CPP, pois é providência de interesse comum, tanto do réu quanto do Órgão Acusatório, e bem assim do Juiz, que não é mais um espectador inerte da produção das provas, podendo até mesmo determinar, no exercício do poder cautelar que lhe é ínsito, a realização das que lhe parecerem úteis, velando para que não se diluam ou se percam, porque no processo penal o que se busca é a verdade real" (TACrimSP - HC nº 317.248/0 - 5ª Câm. - Rel. Nogueira Filho - J. 11.02.98 - RJTACRIM 37/410).

"A produção antecipada de provas (C. P. P., artigo 366) é medida que a sensatez abona e a prudência recomenda, em face da imprevisibilidade do momento em que o processo retomará seu curso. Se próximo, caberá na ocasião deferir à Defesa a renovação da prova. Se distante, ter-se-á acertadamente obviado à eventualidade de apresentar-se dificuldade intransponível na produção longamente protelada. Em ambos os casos, ver-se-á assegurada a perquirição da verdade, objetivo último do esforço processual" (TACrimSP - RSE nº 1.102.971/7 - 7ª Câmara - Rel. Corrêa de Moraes - J. 30.07.98 - RJTACRIM 41/400).

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4. Anulação do processo, de ofício, em decorrência da produção antecipada de prova
A 10ª Câmara do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo julgou a apelação n.º 1.312.505/9 (4), de que foi relator o Excelentíssimo Juiz Vico Mañas, apontada em processo por crimes de furto qualificado, praticados em continuidade delitiva, onde o Insigne Magistrado João Alexandre Sanches Batagelo determinou a produção antecipada da prova testemunhal com supedâneo no art. 366 do Código de Processo Penal, fundamentando sua decisão de forma a justificar a providência que se revelou imprescindível aos olhos do Juízo, considerando a suspensão do processo por tempo indeterminado, a colocar em sério e grave risco a busca da verdade real.


Julgado o processo, que seguiu depois de certo tempo, após a prisão preventiva do réu, a Douta Defesa recorreu da sentença condenatória sustentando insuficiência probatória.
O processo foi anulado em grau de recurso, ex officio, em razão da realizada produção antecipada da prova oral.

Eis as razões invocadas na fundamentação do v. Acórdão, as quais pedimos vênia para transcrever em parte:
"A nova redação do art. 366 do Código de Processo Penal procura dar validade ao preceito constitucional que assegura aos acusados o exercício da ampla defesa e do contraditório. A primeira pressupõe defesa técnica e autodefesa. Esta, por sua vez, consiste no direito de audiência e no direito de presença, inconciliáveis, à toda evidência, com a revelia decorrente de citação ficta.

A lei nada exclui da apreciação do Poder Judiciário, mas apenas condicionou a sua atuação à estrita obediência de garantia fundamental, com assento constitucional.
Com efeito, a autodefesa significa a participação pessoal do acusado no contraditório, mediante sua contribuição para a função defensiva. Divide-se, como visto, no direito de audiência e no direito de presença. Este último representa a possibilidade de o réu tomar posição a todo momento sobre o material probatório produzido, comparecendo aos atos da instrução.

Por tal motivo, afirma-se que a participação do acusado nos atos de processo-crime a que responde ‘é uma conseqüência dos princípios constitucionais que ao acusado garantem o direito de ampla defesa e o de contrariedade na instrução criminal, pois é certo que, presente o réu no ato de inquirição da testemunha, poderá ele esclarecer o seu defensor acerca de um ou outro ponto do depoimento, ensejando, assim, a formulação de reperguntas explicativas’ (RTJ 80/4).

Assim, suspenso o processo pela revelia do acusado, a produção antecipada da prova testemunhal só será cabível, respeitada a garantia constitucional da ampla defesa, prestigiada com a recente alteração legislativa, em caráter excepcional, traduzido na exigência da medida, que se configura nas hipóteses do art. 225 do mesmo diploma legal, em nenhum momento ventiladas no caso em tela.

A prevalecer o procedimento adotado neste feito, a colheita antecipada da prova testemunhal sempre seria possível, o que não se concilia com o espírito que norteou a reforma processual introduzida pela Lei 9.271/96, desvirtuando-o por completo".
Com tais fundamentos anulou-se o processo por cerceamento de defesa, entendendo-se que a r. sentença encontrava-se fundada em provas colhidas com ofensa a garantias constitucionais básicas.

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5. Nossa posição a respeito do tema

A busca da verdade real é princípio fundamental do Direito Processual Penal brasileiro.
Conforme ensina Mirabete, "com o princípio da verdade real se procura estabelecer que o jus puniendi somente seja exercido contra aquele que praticou a infração penal e nos exatos limites de sua culpa numa investigação que não encontra limites na forma ou na iniciativa das partes. Com ele se excluem os limites artificiais da verdade formal, eventualmente criados por atos ou omissões das partes, presunções, ficções, transações etc., tão comuns no direito processual civil. Decorre desse princípio o dever do juiz de dar seguimento à relação processual quando da inércia da parte e mesmo de determinar, ex officio, provas necessárias à instrução do processo, a fim de que possa, tanto quanto possível, descobrir a verdade dos fatos objetos da ação penal". (5)

Segundo Pedro Henrique Demercian e Jorge Assaf Maluly, na Justiça Penal "o juiz não é mero espectador das provas produzidas pelas partes. Tem o dever de investigar a fundo a realidade do fato. Tão largo é o alcance desse princípio que até mesmo a confissão, no processo penal, tem valor relativo (art. 197) e deve ser valorada de acordo com as demais provas coligidas, enquanto, no processo civil, esse mesmo ato, quando não se cuidar de direitos indisponíveis, tem importância definitiva e absoluta (art. 341, § 1º, CPC), autorizando desde logo o julgamento da lide". (6)


Após a prática do crime, conhecedor de sua real situação frente à Justiça Penal, não raras vezes o réu se põe em fuga, indo a lugar incerto e não sabido, daí a necessidade de sua citação ficta, conforme determina o artigo 361 do Código de Processo Penal.

Ausenta-se do distrito da culpa por opção, e assim procede no mais das vezes acreditando estar se furtando à aplicação da lei penal, e caso assim não fosse, buscaria informar o Juízo processante sobre seu atual paradeiro, o que sabemos quase nunca ocorrer, e se ocorresse não seria citado por edital e nem haveria, de conseqüência, a necessidade de se produzir prova antecipadamente.
É inegável que, por assim dizer, age o réu maliciosamente, buscando ludibriar a Justiça.

Aliás, em tais casos seu proceder está por autorizar, sem sombra de dúvida, a decretação de sua prisão preventiva, pois é cediço que a custódia preventiva para assegurar a aplicação da lei penal é a que tem encontrado maior acolhida na doutrina, sustentando alguns que essa é a principal finalidade da medida. O perigo de fuga do acusado justifica por si só a cautela, como decorre do artigo 312 do Código de Processo Penal.

De regra, os processos suspensos com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal só retomam seu curso após a prisão do réu, quando decretada a prisão preventiva, o que também não tem sido comum na prática forense na hipótese de que cuidamos.

Muitas vezes as implicações protelatórias decorrentes do artigo citado são "comemoradas", e a partir de então é como se o processo deixasse de existir; de merecer atenção, cuidados e lugar em pauta de audiência. Sai do mundo dos vivos e cai no imenso vazio do descaso e do esquecimento, contribuindo sensivelmente para o descrédito da Justiça Penal; constituindo verdadeiro estímulo à criminalidade alimentada pela sensação de impunidade. É como se seu resultado deixasse de interessar à sociedade. Passa a ser um "não-processo".

Entendemos que, suspenso o processo, a regra deve ser a produção antecipada das provas disponíveis, visando a busca da verdade real, o que não quer dizer, exatamente, prova para a condenação do réu, como muitas vezes se tem entendido de forma equivocada.

"A verdade é a concordância entre um fato real e a idéia que dele forma o espírito", na exata conceituação de Mittermaier. (7)
A busca da verdade real interessa tanto ao Ministério Público quanto ao Poder Judiciário e ao próprio réu. Interessa à segurança das decisões judiciais. Não se pode concluir num juízo apriorístico que a produção antecipada de prova seja instrumento de violação da ampla defesa, notadamente em casos onde sequer houve alegação de prejuízo por parte do réu em seu desconformismo.

De se ressaltar, ainda, que o réu, mesmo na produção antecipada de prova sempre estará amparado por defesa técnica. Ocorrendo o contrário a nulidade do processo será absoluta, evidentemente.
A busca da verdade real, garantia constitucional e processual que é, não pode ser considerada, sob tal enfoque, instrumento gerador de nulidade por cerceamento de defesa.

O Douto entendimento esposado no v. Acórdão que anulou o processo, conforme acima indicado, permite concluir que a produção antecipada de prova nos termos em que regulada no art. 366 do Código de Processo Penal sempre acarretará a nulidade do processo por quebra da ampla defesa e conseqüente inconstitucionalidade, e não há como se sustentar o entendimento contrário.


Com efeito, se acolhidos os fundamentos do decisum em destaque, é forçoso concluir que, sendo a ampla defesa um princípio constitucional, não é possível encontrar qualquer razão justificadora para a produção antecipada de prova, baseada em preceitos infraconstitucionais, resultando inaplicável, por flagrante incompatibilidade com a Carta Magna, qualquer preceito que a autorize.


Se a ausência voluntária e injustificada do réu à audiência de instrução viola sua amplitude defensória de plano, a ponto de justificar a anulação do processo ex officio pelo E. Tribunal, não se pode invocar qualquer justificação jurídica para a colheita da prova exposta à indefinição do processo, qualquer que seja a situação.
O que se dizer, então, da hipótese em que o réu é citado pessoalmente e opta pela revelia, quando é cediço que toda a prova será colhida normalmente, sem a sua presença, e sabidamente os Tribunais não reconhecem em tal proceder qualquer violação à ampla defesa?

Dir-se-á que a nova redação do artigo 366 do Código de Processo Penal determina a suspensão do processo nas hipóteses em que regula exatamente para preservar o réu que está ausente, inclusive em razão do princípio nemo inauditus damnari potest, segundo o qual ninguém pode ser julgado sem ser ouvido.

Ocorre, entretanto, que a nosso ver e sentir, a ausência de possibilidade para a oitiva e participação do réu na colheita da prova em processo penal é que faz incidir o raciocínio exato que envolve o princípio acima indicado, o que não se confunde com a hipótese de permitir ao réu que se apresente em Juízo para se ver processar, sendo a chance por ele desprezada.

O réu ausente, citado por edital, submete-se a tal condição por deliberação própria, e por assim dizer não está por merecer benefícios; ser premiado pela malícia com a paralisação indefinida do processo e perecimento da prova que no mais das vezes lhe é desfavorável.


O que se falar, ainda, da possibilidade de colheita de prova por precatória quando ausente o réu, cuja defesa só precisa ser intimada da expedição da carta? (8)
Como se justificar a possibilidade inconteste do réu ser retirado da sala de audiências quando da oitiva de vítima(s) e/ou testemunha(s) que se sintam constrangidas ou temerosas de depor na presença do mesmo, conforme autoriza o artigo 217 do Código de Processo Penal? (9)

Por fim, o que se dizer das hipóteses de julgamento no Tribunal do Júri sem a presença do réu, conforme autoriza o art. 451, § 1º, do Código de Processo Penal, nos crimes de infanticídio e de aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento, onde inegavelmente ocorrerá ampla produção probatória?
Em tais hipóteses também ocorrerá violação à ampla defesa?
Claro que não.

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6. Conclusão

Pelas razões acima expostas, e reconhecendo a complexidade da matéria, não podemos concordar, data máxima vênia, com a r. decisão a que chegou a 10ª Câmara do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo no que diz respeito ao instigante tema ora colocado em debate.
A produção antecipada de prova é uma necessidade inafastável nos casos em que se verificar a suspensão do processo com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal.

Tal proceder, em homenagem à verdade real, revela-se instrumento vigoroso de salvaguarda dos direitos da sociedade e do cidadão-réu, que em razão do passar dos tempos e do inevitável esquecimento que apaga da memória fatos pretéritos relevantes, não raras vezes se vê submetido ao constrangimento de uma sentença judicial absolutória por falta de provas suficientes para a condenação, a imprimir em sua história muitas vezes honrada a pergunta que provavelmente jamais se apagará perante todos:
Cometeu ou não o delito?

DOCUMENTAÇÃO DA AUDIÊNCIA

INFORMANÇÕES EXTRAÍDAS DO SITE:

http://www.verbojuridico.com/doutrina/penal/gravacao2.html

A questão da documentação das declarações prestadas em audiência de julgamento

REFERÊNCIAS

Dr. José Mouraz Lopes, Juiz de Círculo
Data do Estudo: Junho de 1999

TEXTO INTEGRAL

A entrada em vigor das alterações ao CPP, no passado dia 1.1.99, após a revisão de 1998 veio, entre outras alterações de fundo, modificar o regime de recursos estabelecido no Código.

O objectivo destes apontamentos não é apreciar a matéria de recursos, mas tão só uma das suas consequências imediatas, qual seja a da alteração do regime da documentação das declarações orais prestadas em audiência de julgamento - artigo 363º e 364º.
Dispõe o artigo 363º do CPP que "as declarações prestadas oralmente na audiência são documentadas na acta quando o tribunal puder dispor de meios estenotípicos, ou estenográficos, ou de outros meios técnicos idóneos a asseguar a reprodução integral daquelas, bem como nos casos em que lei expressamente o impuser".

Este o príncipio geral da documentação das declarações prestadas em audiência de julgamento em processo comum.
No entanto e desde logo excepcionando o princípio, quando a audiência decorre em processo comum singular, estabelece o artigo 364º que as declarações prestadas oralmente são sempre documentadas na acta, salvo se, até ao início das declarações do arguido previstas no artigo 343º, o Ministério Público, o defensor ou o advogado do assistente declararem unanimemente para a acta que prescindem da documentação.
Ou seja, quando o julgamento decorre perante o tribunal singular o Código admitindo a regra da documentação das declarações prestadas em audiência, simultaneamente institui a possibilidade de exceção a tal princípio.

Não há documentação das declarações se os intervenientes, por acordo, no início da audiência dela prescindirem.
Ao prescindirem da documentação obviamente que os mesmos intervenientes renunciam, à partida, ao recurso a que teriam direito sobre a matéria de facto - artigo 428º nº 2 do CPP.

A exceção ao princípio regra da documentação da audiência estabelecida no artigo 364º, no que respeita aos julgamentos em processo comum singular, está estabelecida na lei apenas para essa situação.
Admitir, por isso, essa excepção também para os julgamentos em tribunal colectivo não tem qualquer suporte legal.

Se dúvidas houvesse quanto a este regime, a instituição do novo sistema de recursos interpostos dos acordãos dos julgamentos efectuados pelo tribunal colectivo, corta rente a veleidade da interpretação contrária e, ao contrário reafirma inequivocamente que, quando a audiência decorre em tribunal colectivo, a documentação das declarações nela prestadas nunca pode ser prescindida.


Porque não há em qualquer situação renuncia prévia ao recurso em matéria de facto.
Não se torna possível, em função da excepcionalidade do artigo 364º do CPP estender a aplicabilidade do dispositivo aí estabelecido sobre a declaração prévia de renuncia à documentação das declarações prestadas em audiência, com a consequente renuncia ao recurso.


Ou seja, há sempre, quando a audiência decorre perante em tribunal colectivo, documentação das declarações aí prestadas, na acta.
Este o princípio inquestionavelmente adoptado pelo legislador de 1998, na sequência da instituição do duplo grau de jurisdição em matéria de facto agora consagrado nos artigos 400º, 402º, 410º nº 2, 427º e 428º nº 1 do CPP.


O regime imperativo da documentação das declarações orais em processo comum colectivo só cessa se e enquanto o tribunal não "puder de dispor de meios estenotipicos, ou estenográficos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas".

Repare-se que, ao contrário, nos casos de julgamento em processo comum singular e nos casos em que a lei expressamente o impuser - caso dos julgamentos na ausência do arguido - quando o tribunal não puder de dispor de meios estenotipicos, ou estenográficos, ou de outros meios técnicos idôneos a assegurar a reprodução integral daquelas, terá o juiz que ditar para a acta o que resultar das declarações prestadas - artigo 364º nº 4 do CPP.

Também a excepcionalidade desta norma para os casos de julgamento em processo comum singular e nos demais casos em que a lei o estabelecer, não permite, no entanto a sua aplicação analógica, nomeadamente para as situções de julgamento em processo comum colectivo. E compreende-se que assim seja porquanto, em tribunal colectivo são três os juizes que apreciam a prova e não um unico. É manifesto, por óbvio, que são diferentes as garantias do cidadão um julgamento justo, nomeadamente no que respeita à apreciação da prova.

Não há, por isso depoimentos ditados para a acta em tribunal colectivo.
A concretização do principio agora estabelecido nos artigos 363º e 364º do CPP tem como consequência imediata a possibilidade real do duplo grau recurso das decisões em matéria de facto.
Tal consequência, profusamente defendida por muitos ao longo de décadas, vê finalmente a luz do dia.

Para a sua concretização importa no entanto atentar que deverão ser levados em consideração normativos não expressamente explicitados no CPP.
Importa, como questão prévia à discussão que se atente na realidade existente nos tribunais onde o CPP é aplicado.
Desde logo porque a própria lei expressamente refere que "as declarações prestadas oralmente na audiência são documentadas na acta quando o tribunal puder dispor de meios estenotípicos, ou estenográficos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas".

Ora se é conhecida a total ausência de meios estenotipicos ou estenográficos que possibilitem a transcrição de todas as declarações prestadas em audiência, estão os tribunais dotados hoje em dia, na sua esmagadora maioria, de meios de gravação audio minimamente adequados à função de gravação e reprodução dessas declarações.

Aliás a reforma do processo civil que entrou em vigor em 1.1.97 pressupôs a existência desses meios, na estrutura que adoptou para as audiências de julgamento e outros actos processuais que pressuponham tomada de declarações a pessoas.

Sendo os meios estenotípicos e estenográficos, aqueles que, em primeira linha, seriam os ideais à efectivação prática do príncipio da documentação das declarações, a sua inexistência não pode obstar à realização de um direito fundamental, qual seja o da possibilidade do recurso da matéria de facto, sendo certo que existem meios audio que se adequam à realização dos actos que possibilitam o exercício desse direito.

É por isso na pressuposição de que existem meios audio nos tribunais, permitindo-se por isso documentar as declarações prestadas em audiência, que faz sentido falar em transcrição dessas declarações, para efeitos de recurso da matéria de facto.
Recorde-se que quando o recorrente motiva o seu recurso, de acordo com o disposto no artigo 412º nº 4 do CPP estabelece este normativo que "quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição".

De acordo com as alíneas b) e c) do nº 3 do artigo em causa o recorrente, quando impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto deve especificar "b) as provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) as provas que devem ser renovadas".
Do regime legal estatuido uma primeira conclusão importa retirar: apenas há lugar à transcrição da documentação das declarações prestadas como meios de prova gravadas em sistema audio em audiência quando há recurso da decisão e quando este não se cinge à matéria de direito.

Nestes casos, de inexistência de recurso ou quando este se limita à matéria de direito - para o STJ, nos termos do artigo 432º al d) e para o Tribunal da Relação, nos termos do artigo 428º nº 2 - não há lugar à realização de transcrição da documentação dessas declarações gravadas.

A esta conclusão não se opõe o estatuido no artigo 101º nº 2 do CPP que manda o funcionário que deverá redigir o auto (a acta, no caso de audiência de julgamento) - ou na sua impossibilidade pessoa idónea - que se tiver socorrido de meios estenográficos, estenotipicos ou outros diferentes da escrita comum, fazer "a transcrição no prazo mais curto possível".

É óbvio que, no que respeita às declarações prestadas para efeitos de prova, ao "mais curto prazo possível" deverá ser acrescentado, em termos interpretativos, quando houver lugar à transcrição das declarações de prova prestadas .
Basta pensar nas situações em que não há recurso, da matéria de facto ou outro, para que seja completamente inútil proceder à transcrição das declarações prestadas na audiência.

Questão diferente é a transcrição de tudo o que se passou na audiência de julgamento para a acta - e que não tenha que ver com declarações de prova - o que, aí sim, deverá ser efectuada, sempre pelo funcionário, no prazo mais curto possível.
Não explicita o CPP em que circunstâncias deverá ser efectuada a transcrição das declarações prestadas para efeitos de prova, em sede de recurso da matéria de facto, nomedamente quem a deve fazer e em que circunstâncias.

Trata-se obviamente de uma omissão que não pode deixar de ser entendida como uma lacuna e, para a qual, deve o intérprete lançar mão do disposto no artigo 4º do CPP.
Ou seja, "nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os príncipios gerais do processo penal".


Como é sabido a recente reforma do CPC veio, também ela consagrar o recurso em matéria de facto. Ao contrário do agora estatuido no CPP, o legislador do processo civil estabeleceu normativo regulador das transcrições a efectuar quando as provas tenham sido gravadas, atribuindo a incumbência dessas transcrições ao recorrente - artigo 690º A nº 2 do CPC
É pois ao recorrente que incumbe, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito datilografado, das passagens da gravação em que se funda o recurso.

Igualmente estabelece o artigo 690º A, agora no seu número 3 que, "incumbe à parte contrária, sem prejuizo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra alegação que apresente, à transcrição dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente".

O regime estabelecido deverá também ser aplicável, porque nenhum princípio processual penal é posto em causa com isso, ao regime das transcrições a efectuar no âmbito do recurso sobre a matéria de facto em processo penal.
Não sendo, obviamente, o processo penal um processo de partes, as referências efectuadas no artigo 690º A às "partes" deverá ser interpretada com referência aos intervenientes processuais - arguido, assistente, Ministério Público e parte civil.


À objecção à aplicação das normas contidas no CPC fundada na necessidade de todas as declarações prestadas deverem ser apreciadas pelo Tribunal de recurso, sob pena do princípio da verdade material que subjaz ao conhecimento do recurso ser postergado, entende-se que, depois de apreciada a situação no exame preliminar que obrigatoriamente será efectuado pelo relator, nos termos do artigo 417º do CPP, deverá este, se assim o entender, ordenar que se proceda à transcrição dos depoimentos que entender necessários ao conhecimento do recurso.


A transcrição dos depoimentos, nesta situação, deverá ser sempre efectuada no Tribunal superior, não necessitando para isso de serem os autos remetidos ao tribunal recorrido.
Também a impossibilidade económica de determinados sujeitos processuais os impedir de proceder à transcrição, que obviamente tem um custo, será suprida pelo despoletar do incidente de apoio judiciário que para esse efeito deverá ser requerido e em função da situação alegada, eventualmente deferido.