terça-feira, 29 de setembro de 2009

PROCESSO PENAL - LIVRO VII

LIVRO VII
Do julgamento
TÍTULO I
Dos actos preliminares
Artigo 311.º
Saneamento do processo
1 — Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou
incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer.
2 — Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no
sentido:
a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;
b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração
substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284.º e do n.º 4 do artigo 285.º, respectivamente.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:
a) Quando não contenha a identificação do arguido;
b) Quando não contenha a narração dos factos;
c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou
d) Se os factos não constituírem crime.
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Artigo 312.º
Data da audiência
1 — Resolvidas as questões referidas no artigo anterior, o presidente despacha designando dia, hora e local para
a audiência. Esta é fixada para a data mais próxima possível, de modo que entre ela e o dia em que os autos
foram recebidos não decorram mais de dois meses.
2 — No despacho a que se refere o número anterior é, desde logo, igualmente designada data para realização da
audiência em caso de adiamento nos termos do n.º 1 do artigo 333.º, ou para audição do arguido a requerimento
do seu advogado ou defensor nomeado ao abrigo do n.º 3 do artigo 333.º
3 — Sempre que o arguido se encontrar em prisão preventiva ou com obrigação de permanência na habitação, a
data da audiência é fixada com precedência sobre qualquer outro julgamento.
4 — O tribunal deve marcar a data da audiência de modo a evitar a sobreposição com outros actos judiciais a que
os advogados ou defensores tenham a obrigação de comparecer, aplicando-se o disposto no artigo 155.º do
Código de Processo Civil.
Artigo 313.º
Despacho que designa dia para a audiência
1 — O despacho que designa dia para a audiência contém, sob pena de nulidade:
a) A indicação dos factos e disposições legais aplicáveis, o que pode ser feito por remissão para a acusação ou
para a pronúncia, se a houver;
b) A indicação do lugar, do dia e da hora da comparência;
c) A nomeação de defensor do arguido, se ainda não estiver constituído no processo; e
d) A data e a assinatura do presidente.
2 — O despacho, acompanhado de cópia da acusação ou da pronúncia, é notificado ao Ministério Público, bem
como ao arguido e seu defensor, ao assistente, às partes civis e aos seus representantes, pelo menos 30 dias antes
da data fixada para a audiência.
3 — A notificação do arguido e do assistente ao abrigo do número anterior tem lugar nos termos das alíneas a) e
b) n.º 1 do artigo 113.º, excepto quando aqueles tiverem indicado a sua residência ou domicílio profissional à
autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução e
nunca tiverem comunicado a alteração da mesma através de carta registada, caso em que a notificação é feita
mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º
4 — Do despacho que designa dia para a audiência não há recurso.
Artigo 314.º
Comunicação aos restantes juízes
1 — O despacho que designa dia para a audiência é imediatamente comunicado, por cópia, aos juízes que fazem
parte do tribunal.
2 — Conjuntamente, ou logo que possível, são-lhes remetidas cópias da acusação ou arquivamento, da acusação
do assistente, da decisão instrutória, da contestação do arguido, dos articulados das partes civis e de qualquer
despacho relativo a medidas de coacção ou de garantia patrimonial.
3 — Sempre que se mostrar necessário, nomeadamente em razão da especial complexidade da causa ou de
qualquer questão prévia ou incidental que nele se suscite, o presidente pode, oficiosamente ou a solicitação de
qualquer dos restantes juízes, ordenar que o processo lhes vá com vista por prazo não superior a oito dias. Nesse
caso, não é feita remessa dos documentos referidos no número anterior.
Artigo 315.º
Contestação e rol de testemunhas
1 — O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência, apresenta,
querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas. É aplicável o disposto no n.º 12 do artigo 113.º 2
— A contestação não está sujeita a formalidades especiais.
3 — Juntamente com o rol de testemunhas, o arguido indica os peritos e consultores técnicos que devem ser
notificados para a audiência.
4 — Ao rol de testemunhas é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 7 do artigo 283.º
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Artigo 316.º
Adicionamento ou alteração do rol de testemunhas
1 — O Ministério Público, o assistente, o arguido ou as partes civis podem alterar o rol de testemunhas,
inclusivamente requerendo a inquirição para além do limite legal, nos casos previstos no n.º 7 do artigo 283.º,
contanto que o adicionamento ou a alteração requeridos possam ser comunicados aos outros até três dias antes da
data fixada para a audiência.
2 — Depois de apresentado o rol não podem oferecer-se novas testemunhas de fora da comarca, salvo se quem
as oferecer se prontificar a apresentá-las na audiência.
3 — O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável à indicação de peritos e consultores
técnicos.
Artigo 317.º
Notificação e compensação de testemunhas, peritos e consultores técnicos
1 — As testemunhas, os peritos e os consultores técnicos indicados por quem se não tiver comprometido a
apresentá-los na audiência são notificados para comparência, excepto os peritos dos estabelecimentos,
laboratórios ou serviços oficiais apropriados, os quais são ouvidos por teleconferência a partir do seu local de
trabalho, sempre que tal seja tecnicamente possível, sendo tão -só necessária a notificação do dia e da hora a que
se procederá à sua audição.
2 — Quando as pessoas referidas no número anterior tiverem a qualidade de órgão de polícia criminal ou de
trabalhador da Administração Pública e forem convocadas em razão do exercício das suas funções, o juiz arbitra,
sem dependência de requerimento, uma quantia correspondente à dos montantes das ajudas de custo e dos
subsídios de viagem e de marcha que no caso forem devidos, que reverte, como receita própria, para o serviço
onde aquelas prestam serviço.
3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, os serviços em causa devem remeter ao tribunal
informações necessárias, até cinco dias após a realização da audiência.
4 — Quando não houver lugar à aplicação do disposto no n.º 2, o juiz pode, a requerimento dos convocados que
se apresentarem à audiência, arbitrar -lhes uma quantia, calculada em função de tabelas aprovadas pelo
Ministério da Justiça, a título de compensação das despesas realizadas.
5 — Da decisão sobre o arbitramento das quantias referidas nos números anteriores e sobre o seu montante não
há recurso.
6 — As quantias arbitradas valem como custas do processo.
7 — A secretaria, oficiosamente ou sob a direcção do presidente, procede a todas as diligências necessárias à
localização e notificação das pessoas referidas no n.º 1, podendo, sempre que for indispensável, solicitar a
colaboração de outras entidades.
Artigo 318.º
Residentes fora da comarca
1 — Excepcionalmente, a tomada de declarações ao assistente, às partes civis, às testemunhas, a peritos ou a
consultores técnicos pode, oficiosamente ou a requerimento, não ser prestada presencialmente, podendo ser
solicitada pelo presidente ao juiz de outra comarca, por meio adequado de comunicação, nos termos do artigo
111.º, se:
a) Aquelas pessoas residirem fora do círculo judicial;
b) Não houver razões para crer que a sua presença na audiência é essencial à descoberta da verdade; e
c) Forem previsíveis graves dificuldades ou inconvenientes, funcionais ou pessoais, na sua deslocação.
2 — A solicitação é de imediato comunicada ao Ministério Público, bem como aos representantes do arguido, do
assistente e das partes civis.
3 — Quem tiver requerido a tomada de declarações informa, no mesmo acto, quais os factos ou as circunstâncias
sobre que aquelas devem versar.
4 — A tomada de declarações processa -se com observância das formalidades estabelecidas para a audiência.
5 — A tomada de declarações realiza -se em simultâneo com a audiência de julgamento, com recurso a meios de
telecomunicação em tempo real.
6 — No caso previsto no número anterior, observam-se as disposições aplicáveis à tomada de declarações em
audiência de julgamento. Compete, porém, ao juiz da comarca a quem a diligência foi solicitada praticar os actos
referidos na primeira parte da alínea b) e nas alíneas d) e e) do artigo 323.º e no n.º 3 do artigo 348.º
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7 — Fora dos casos previstos no n.º 5, o conteúdo das declarações é reduzido a auto, sendo aquelas reproduzidas
integralmente ou por súmula, conforme o juiz determinar, tendo em atenção os meios disponíveis de registo e
transcrição, nos termos do artigo 101.º
Artigo 319.º
Tomada de declarações no domicílio
1 — Se, por fundadas razões, o assistente, uma parte civil, uma testemunha, um perito ou um consultor técnico
se encontrarem impossibilitados de comparecer na audiência, pode o presidente ordenar, oficiosamente ou a
requerimento, que lhes sejam tomadas declarações no lugar em que se encontrarem, em dia e hora que lhes
comunicará.
2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 7 do artigo anterior.
3 — A tomada de declarações processa -se com observância das formalidades estabelecidas para a audiência,
salvo no que respeita à publicidade.
Artigo 320.º
Realização de actos urgentes
1 — O presidente, oficiosamente ou a requerimento, procede à realização dos actos urgentes ou cuja demora
possa acarretar perigo para a aquisição ou a conservação da prova, ou para a descoberta da verdade,
nomeadamente à tomada de declarações nos casos e às pessoas referidas nos artigos 271.º e 294.º
2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 7 do artigo 318.º
TÍTULO II
Da audiência
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 321.º
Publicidade da audiência
1 — A audiência de julgamento é pública, sob pena de nulidade insanável, salvo nos casos em que o presidente
decidir a exclusão ou a restrição da publicidade.
2 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 87.º
3 — A decisão de exclusão ou de restrição da publicidade é, sempre que possível, precedida de audição
contraditória dos sujeitos processuais interessados.
Artigo 322.º
Disciplina da audiência e direcção dos trabalhos
1 — A disciplina da audiência e a direcção dos trabalhos competem ao presidente. É correspondentemente
aplicável o disposto no artigo 85.º
2 — As decisões relativas à disciplina da audiência e à direcção dos trabalhos são tomadas sem formalidades,
podem ser ditadas para a acta e precedidas de audição contraditória, se o presidente entender que isso não põe
em causa a tempestividade e a eficácia das medidas a tomar.
Artigo 323.º
Poderes de disciplina e de direcção
Para disciplina e direcção dos trabalhos cabe ao presidente, sem prejuízo de outros poderes e deveres que por lei
lhe forem atribuídos:
a) Proceder a interrogatórios, inquirições, exames e quaisquer outros actos de produção da prova, mesmo que
com prejuízo da ordem legalmente fixada para eles, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade;
b) Ordenar, pelos meios adequados, a comparência de quaisquer pessoas e a reprodução de quaisquer
declarações legalmente admissíveis, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade;
c) Ordenar a leitura de documentos, ou de autos de inquérito ou de instrução, nos casos em que aquela leitura
seja legalmente admissível;
d) Receber os juramentos e os compromissos;
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e) Tomar todas as medidas preventivas, disciplinares e coactivas, legalmente admissíveis, que se mostrarem
necessárias ou adequadas a fazer cessar os actos de perturbação da audiência e a garantir a segurança de todos os
participantes processuais;
f) Garantir o contraditório e impedir a formulação de perguntas legalmente inadmissíveis;
g) Dirigir e moderar a discussão, proibindo, em especial, todos os expedientes manifestamente impertinentes ou
dilatórios.
Artigo 324.º
Deveres de conduta das pessoas que assistem à audiência
1 — As pessoas que assistem à audiência devem comportar-se de modo a não prejudicar a ordem e a
regularidade dos trabalhos, a independência de critério e a liberdade de acção dos participantes processuais e a
respeitar a dignidade do lugar.
2 — Cabe, em especial, às pessoas referidas no número anterior:
a) Acatar as determinações relativas à disciplina da audiência;
b) Comportar-se com compostura, mantendo-se em silêncio, de cabeça descoberta e sentados;
c) Não transportar objectos perturbadores ou perigosos, nomeadamente armas, salvo, quanto a estas, tratando-se
de entidades encarregadas da segurança do tribunal;
d) Não manifestar sentimentos ou opiniões, nomeadamente de aprovação ou de reprovação, a propósito do
decurso da audiência.
Artigo 325.º
Situação e deveres de conduta do arguido
1 — O arguido, ainda que se encontre detido ou preso, assiste à audiência livre na sua pessoa, salvo se forem
necessárias cautelas para prevenir o perigo de fuga ou actos de violência.
2 — O arguido detido ou preso é, sempre que possível, o último a entrar na sala de audiência e o primeiro a ser
dela retirado.
3 — O arguido está obrigado aos mesmos deveres de conduta que, nos termos do artigo anterior, impendem
sobre as pessoas que assistem à audiência.
4 — Se, no decurso da audiência, o arguido faltar ao respeito devido ao tribunal, é advertido e, se persistir no
comportamento, é mandado recolher a qualquer dependência do tribunal, sem prejuízo da faculdade de
comparecer ao último interrogatório e à leitura da sentença e do dever de regressar à sala sempre que o tribunal
reputar a sua presença necessária.
5 — O arguido afastado da sala de audiência, nos termos do número anterior, considera -se presente e é
representado pelo defensor.
6 — O afastamento do arguido vale só para a sessão durante a qual ele tiver sido ordenado.
7 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 85.º
Artigo 326.º
Conduta dos advogados e defensores
Se os advogados ou defensores, nas suas alegações ou requerimentos:
a) Se afastarem do respeito devido ao tribunal;
b) Procurarem, manifesta e abusivamente, protelar ou embaraçar o decurso normal dos trabalhos;
c) Usarem de expressões injuriosas ou difamatórias ou desnecessariamente violentas ou agressivas; ou
d) Fizerem, ou incitarem a que sejam feitos, comentários ou explanações sobre assuntos alheios ao processo e
que de modo algum sirvam para esclarecê-lo;
são advertidos com urbanidade pelo presidente do tribunal; e se, depois de advertidos, continuarem, pode aquele
retirar-lhes a palavra, sendo aplicável neste caso o disposto na lei do processo civil.
Artigo 327.º
Contraditoriedade
1 — As questões incidentais sobrevindas no decurso da audiência são decididas pelo tribunal, ouvidos os
sujeitos processuais que nelas forem interessados.
2 — Os meios de prova apresentados no decurso da audiência são submetidos ao princípio do contraditório,
mesmo que tenham sido oficiosamente produzidos pelo tribunal.
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Artigo 328.º
Continuidade da audiência
1 — A audiência é contínua, decorrendo sem qualquer interrupção ou adiamento até ao seu encerramento.
2 — São admissíveis, na mesma audiência, as interrupções estritamente necessárias, em especial para
alimentação e repouso dos participantes. Se a audiência não puder ser concluída no dia em que se tiver iniciado,
é interrompida, para continuar no dia útil imediatamente posterior.
3 — O adiamento da audiência só é admissível, sem prejuízo dos demais casos previstos neste Código, quando,
não sendo a simples interrupção bastante para remover o obstáculo:
a) Faltar ou ficar impossibilitada de participar pessoa que não possa ser de imediato substituída e cuja presença
seja indispensável por força da lei ou de despacho do tribunal, excepto se estiverem presentes outras pessoas,
caso em que se procederá à sua inquirição ou audição, mesmo que tal implique a alteração da ordem de produção
de prova referida no artigo 341.º;
b) For absolutamente necessário proceder à produção de qualquer meio de prova superveniente e indisponível no
momento em que a audiência estiver a decorrer;
c) Surgir qualquer questão prejudicial, prévia ou incidental, cuja resolução seja essencial para a boa decisão da
causa e que torne altamente inconveniente a continuação da audiência; ou
d) For necessário proceder à elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social,
nos termos do n.º 1 do artigo 370.º
4 — Em caso de interrupção da audiência ou do seu adiamento, a audiência retoma -se a partir do último acto
processual praticado na audiência interrompida ou adiada.
5 — A interrupção e o adiamento dependem sempre de despacho fundamentado do presidente, que é notificado a
todos os sujeitos processuais.
6 — O adiamento não pode exceder 30 dias. Se não for possível retomar a audiência neste prazo, perde eficácia a
produção de prova já realizada.
7 — O anúncio público em audiência do dia e da hora para continuação ou recomeço daquela vale como
notificação das pessoas que devam considerar-se presentes.
CAPÍTULO II
Dos actos introdutórios
Artigo 329.º
Chamada e abertura da audiência
1 — Na hora a que deva realizar -se a audiência, o funcionário de justiça, de viva voz e publicamente, começa
por identificar o processo e chama, em seguida, as pessoas que nele devam intervir.
2 — Se faltar alguma das pessoas que devam intervir na audiência, o funcionário de justiça faz nova chamada,
após o que comunica verbalmente ao presidente o rol dos presentes e dos faltosos.
3 — Seguidamente, o tribunal entra na sala e o presidente declara aberta a audiência.
Artigo 330.º
Falta do Ministério Público, do defensor e do representante do assistente ou das partes civis
1 — Se, no início da audiência, não estiver presente o Ministério Público ou o defensor, o presidente procede,
sob pena de nulidade insanável, à substituição do Ministério Público pelo substituto legal e do defensor por outro
advogado ou advogado estagiário, aos quais pode conceder, se assim o requererem, algum tempo para
examinarem o processo e prepararem a intervenção.
2 — Em caso de falta do representante do assistente ou das partes civis a audiência prossegue, sendo o faltoso
admitido a intervir logo que comparecer. Tratando-se da falta de representante do assistente em procedimento
dependente de acusação particular, a audiência é adiada por uma só vez; a falta não justificada ou a segunda falta
valem como desistência da acusação, salvo se houver oposição do arguido.
Artigo 331.º
Falta do assistente, de testemunhas, peritos, consultores técnicos ou das partes civis
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 116.º, a falta do assistente, de testemunhas, peritos ou consultores
técnicos ou das partes civis não dá lugar ao adiamento da audiência. O assistente e as partes civis são, nesse
caso, representados para todos os efeitos legais pelos respectivos advogados constituídos.
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2 — Se o presidente, oficiosamente ou a requerimento, decidir, por despacho, que a presença de alguma das
pessoas mencionadas no número anterior é indispensável à boa decisão da causa e não for previsível a obtenção
do seu comparecimento com a simples interrupção da audiência, são inquiridas as testemunhas e ouvidos o
assistente, os peritos ou consultores técnicos ou as partes civis presentes, mesmo que tal implique a alteração da
ordem de produção de prova referida no artigo 341.º
3 — Por falta das pessoas mencionadas no n.º 1 não pode haver mais de um adiamento.
4 — O presidente pode, oficiosamente ou a requerimento e com vista a evitar a interrupção ou o adiamento da
audiência nos termos do n.º 2, alterar a ordem de produção da prova referida no artigo 341.º
Artigo 332.º
Presença do arguido
1 — É obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 333.º e
nos n.os 1 e 2 do artigo 334.º
2 — O arguido que deva responder perante determinado tribunal, segundo as normas gerais da competência, e
estiver preso em comarca diferente pela prática de outro crime, é requisitado à entidade que o tiver à sua ordem.
3 — A requerimento fundamentado do arguido, cabe ao tribunal proporcionar àquele as condições para a sua
deslocação.
4 — O arguido que tiver comparecido à audiência não pode afastar -se dela até ao seu termo. O presidente toma
as medidas necessárias e adequadas para evitar o afastamento, incluída a detenção durante as interrupções da
audiência, se isso parecer indispensável.
5 — Se, não obstante o disposto no número anterior, o arguido se afastar da sala de audiência, pode esta
prosseguir até final se o arguido já tiver sido interrogado e o tribunal não considerar indispensável a sua
presença, sendo para todos os efeitos representado pelo defensor.
6 — O disposto no número anterior vale correspondentemente para o caso em que o arguido, por dolo ou
negligência, se tiver colocado numa situação de incapacidade para continuar a participar na audiência.
7 — Nos casos previstos nos n.os 5 e 6 deste artigo, bem como no n.º 4 do artigo 325.º, voltando o arguido à sala
de audiência é, sob pena de nulidade, resumidamente instruído pelo presidente do que se tiver passado na sua
ausência.
8 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 116.º e no artigo 254.º
Artigo 333.º
Falta e julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência
1 — Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o
presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência e a audiência só é
adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua
presença desde o início da audiência.
2 — Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, ou se a falta de arguido
tiver como causa os impedimentos enunciados nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º, a audiência não é adiada, sendo
inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo
da alteração que seja necessária efectuar no rol apresentado, e as suas declarações documentadas, aplicando -se
sempre que necessário o disposto no n.º 6 do artigo 117.º
3 — No caso referido no número anterior, o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao
encerramento da audiência e, se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor
nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do n.º 2
do artigo 312.º
4 — O disposto nos números anteriores não prejudica que a audiência tenha lugar na ausência do arguido com o
seu consentimento, nos termos do n.º 2 do artigo 334.º
5 — No caso previsto nos n.os 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada
ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo
arguido conta -se a partir da notificação da sentença.
6 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 116.º, no artigo 254.º e nos n.os 4 e 5
do artigo seguinte.
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Artigo 334.º
Audiência na ausência do arguido em casos especiais e de notificação edital
1 — Se ao caso couber processo sumaríssimo mas o procedimento tiver sido reenviado para a forma comum e se
o arguido não puder ser notificado do despacho que designa dia para a audiência ou faltar a esta
injustificadamente, o tribunal pode determinar que a audiência tenha lugar na ausência do arguido.
2 — Sempre que o arguido se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer à audiência, nomeadamente
por idade, doença grave ou residência no estrangeiro, pode requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na
sua ausência.
3 — Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, se o tribunal vier a considerar absolutamente indispensável a presença
do arguido, ordena -a, interrompendo ou adiando a audiência, se isso for necessário.
4 — Sempre que a audiência tiver lugar na ausência do arguido, este é representado, para todos os efeitos
possíveis, pelo defensor.
5 — Em caso de conexão de processos, os arguidos presentes e ausentes são julgados conjuntamente, salvo se o
tribunal tiver como mais conveniente a separação de processos.
6 — Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2, a sentença é notificada ao arguido que foi julgado como ausente
logo que seja detido ou se apresente voluntariamente.
7 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 116.º e no artigo 254.º
Artigo 335.º
Declaração de contumácia
1 — Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, se, depois de realizadas as diligências necessárias
à notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 313.º e a primeira parte do n.º 3, não for possível notificar o arguido
do despacho que designa o dia para a audiência, ou executar a detenção ou a prisão preventiva referidas no n.º 2
do artigo 116.º e no artigo 254.º, ou consequentes a uma evasão, o arguido é notificado por editais para se
apresentar em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz.
2 — Os editais contêm as indicações tendentes à identificação do arguido, do crime que lhe é imputado e das
disposições legais que o punem e a comunicação de que, não se apresentando no prazo assinado, será declarado
contumaz.
3 — A declaração de contumácia é da competência do presidente e implica a suspensão dos termos ulteriores do
processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos
do artigo 320.º
4 — Em caso de conexão de processos, a declaração de contumácia implica a separação daqueles em que tiver
sido proferida.
Artigo 336.º
Caducidade da declaração de contumácia
1 — A declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresentar ou for detido, sem prejuízo do
disposto no n.º 4 do artigo anterior.
2 — Logo que se apresente ou for detido, o arguido é sujeito a termo de identidade e residência, sem prejuízo de
outras medidas de coacção, observando -se o disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 58.º
3 — Se o processo tiver prosseguido nos termos da parte final do n.º 5 do artigo 283.º, o arguido é notificado da
acusação, podendo requerer abertura de instrução no prazo a que se refere o artigo 287.º, seguindo-se os demais
termos previstos para o processo comum.
Artigo 337.º
Efeitos e notificação da contumácia
1 — A declaração de contumácia implica para o arguido a passagem imediata de mandado de detenção para
efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior ou para aplicação da medida de prisão preventiva, se for caso
disso, e a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração.
2 — A anulabilidade é deduzida perante o tribunal competente pelo Ministério Público até à cessação da
contumácia.
3 — Quando a medida se mostrar necessária para desmotivar a situação de contumácia, o tribunal pode decretar
a proibição de obter determinados documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, bem como o
arresto, na totalidade ou em parte, dos bens do arguido.
4 — Ao arresto é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 228.º
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5 — O despacho que declarar a contumácia é anunciado, nos termos da parte final do n.º 9 do artigo 113.º, e
notificado, com indicação dos efeitos previstos no n.º 1, ao defensor e a parente ou a pessoa da confiança do
arguido.
6 — O despacho que declarar a contumácia, com especificação dos respectivos efeitos, e aquele que declarar a
sua cessação são registados no registo de contumácia.
Artigo 338.º
Questões prévias ou incidentais
1 — O tribunal conhece e decide das nulidades e de quaisquer outras questões prévias ou incidentais susceptíveis
de obstar à apreciação do mérito da causa acerca das quais não tenha ainda havido decisão e que possa desde
logo apreciar.
2 — A discussão das questões referidas no número anterior deve conter-se nos limites de tempo estritamente
necessários, não ultrapassando, em regra, uma hora. A decisão pode ser proferida oralmente, com transcrição na
acta.
Artigo 339.º
Exposições introdutórias
1 — Realizados os actos introdutórios referidos nos artigos anteriores, o presidente ordena a retirada da sala das
pessoas que devam testemunhar, podendo proceder de igual modo relativamente a outras pessoas que devam ser
ouvidas, e faz uma exposição sucinta sobre o objecto do processo.
2 — Em seguida o presidente dá a palavra, pela ordem indicada, ao Ministério Público, aos advogados do
assistente, do lesado e do responsável civil e ao defensor, para que cada um deles indique, se assim o desejar,
sumariamente e no prazo de dez minutos, os factos que se propõe provar.
3 — O presidente regula activamente as exposições referidas no número anterior, com vista a evitar divagações,
repetições ou interrupções, bem como a que elas se transformem em alegações preliminares.
4 — Sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos, a discussão da causa tem por objecto os factos
alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as
soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou
da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368.º e 369.º
CAPÍTULO III
Da produção da prova
Artigo 340.º
Princípios gerais
1 — O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo
conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
2 — Se o tribunal considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia
ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar
da acta.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 328.º, os requerimentos de prova são indeferidos por despacho
quando a prova ou o respectivo meio forem legalmente inadmissíveis.
4 — Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que:
a) As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas;
b) O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou
c) O requerimento tem finalidade meramente dilatória.
Artigo 341.º
Ordem de produção da prova
A produção da prova deve respeitar a ordem seguinte:
a) Declarações do arguido;
b) Apresentação dos meios de prova indicados pelo Ministério Público, pelo assistente e pelo lesado;
c) Apresentação dos meios de prova indicados pelo arguido e pelo responsável civil.
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Artigo 342.º
Identificação do arguido
1 — O presidente começa por perguntar ao arguido pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de
naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, local de trabalho e residência, sobre a existência de
processos pendentes e, se necessário, pede -lhe a exibição de documento oficial bastante de identificação.
2 — O presidente adverte o arguido de que a falta de resposta às perguntas feitas ou a falsidade da mesma o pode
fazer incorrer em responsabilidade penal.
Artigo 343.º
Declarações do arguido
1 — O presidente informa o arguido de que tem direito a prestar declarações em qualquer momento da
audiência, desde que elas se refiram ao objecto do processo, sem que no entanto a tal seja obrigado e sem que o
seu silêncio possa desfavorecê-lo.
2 — Se o arguido se dispuser a prestar declarações, o tribunal ouve-o em tudo quanto disser, nos limites
assinalados no número anterior, sem manifestar qualquer opinião ou tecer quaisquer comentários donde possa
inferir-se um juízo sobre a culpabilidade.
3 — Se, no decurso das declarações, o arguido se afastar do objecto do processo, reportando-se a matéria
irrelevante para a boa decisão da causa, o presidente adverte-o e, se aquele persistir, retira-lhe a palavra.
4 — Respondendo vários co-arguidos, o presidente determina se devem ser ouvidos na presença uns dos outros;
em caso de audição separada, o presidente, uma vez todos os arguidos ouvidos e regressados à audiência, dá-lhes
resumidamente conhecimento, sob pena de nulidade, do que se tiver passado na sua ausência.
5 — Ao Ministério Público, ao defensor e aos representantes do assistente e das partes civis não são permitidas
interferências nas declarações do arguido, nomeadamente sugestões quanto ao modo de declarar. Ressalva-se,
todavia, relativamente ao defensor, o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 345.º
Artigo 344.º
Confissão
1 — No caso de o arguido declarar que pretende confessar os factos que lhe são imputados, o presidente, sob
pena de nulidade, pergunta-lhe se o faz de livre vontade e fora de qualquer coacção, bem como se se propõe
fazer uma confissão integral e sem reservas.
2 — A confissão integral e sem reservas implica:
a) Renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e consequente consideração destes como
provados;
b) Passagem de imediato às alegações orais e, se o arguido não dever ser absolvido por outros motivos, à
determinação da sanção aplicável; e
c) Redução da taxa de justiça em metade.
3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que:
a) Houver co-arguidos e não se verificar a confissão integral, sem reservas e coerente de todos eles;
b) O tribunal, em sua convicção, suspeitar do carácter livre da confissão, nomeadamente por dúvidas sobre a
imputabilidade plena do arguido ou da veracidade dos factos confessados; ou
c) O crime for punível com pena de prisão superior a 5 anos.
4 — Verificando-se a confissão integral e sem reservas nos casos do número anterior ou a confissão parcial ou
com reservas, o tribunal decide, em sua livre convicção, se deve ter lugar e em que medida, quanto aos factos
confessados, a produção da prova.
Artigo 345.º
Perguntas sobre os factos
1 — Se o arguido se dispuser a prestar declarações, cada um dos juízes e dos jurados pode fazer-lhe perguntas
sobre os factos que lhe sejam imputados e solicitar-lhe esclarecimentos sobre as declarações prestadas. O
arguido pode, espontaneamente ou a recomendação do defensor, recusar a resposta a algumas ou a todas as
perguntas, sem que isso o possa desfavorecer.
2 — O Ministério Público, o advogado do assistente e o defensor podem solicitar ao presidente que formule ao
arguido perguntas, nos termos do número anterior.
3 — Podem ser mostrados ao arguido quaisquer pessoas, documentos ou objectos relacionados com o tema da
prova, bem como peças anteriores do processo, sem prejuízo do disposto nos artigos 356.º e 357.º
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4 — Não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido
quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.os 1 e 2.
Artigo 346.º
Declarações do assistente
1 — Podem ser tomadas declarações ao assistente, mediante perguntas formuladas por qualquer dos juízes e dos
jurados ou pelo presidente, a solicitação do Ministério Público, do defensor ou dos advogados das partes civis ou
do assistente.
2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 145.º e no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 347.º
Declarações das partes civis
1 — Ao responsável civil e ao lesado podem ser tomadas declarações, mediante perguntas formuladas por
qualquer dos juízes ou dos jurados ou pelo presidente, a solicitação do Ministério Público, do defensor ou dos
advogados do assistente ou das partes civis.
2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 145.º e no n.º 3 do artigo 345.º
Artigo 348.º
Inquirição das testemunhas
1 — À produção da prova testemunhal na audiência são correspondentemente aplicáveis as disposições gerais
sobre aquele meio de prova, em tudo o que não for contrariado pelo disposto neste capítulo.
2 — As testemunhas são inquiridas, uma após outra, pela ordem por que foram indicadas, salvo se o presidente,
por fundado motivo, dispuser de outra maneira.
3 — O presidente pergunta à testemunha pela sua identificação, pelas suas relações pessoais, familiares e
profissionais com os participantes e pelo seu interesse na causa, de tudo se fazendo menção na acta.
4 — Seguidamente a testemunha é inquirida por quem a indicou, sendo depois sujeita a contra-interrogatório.
Quando neste forem suscitadas questões não levantadas no interrogatório directo, quem tiver indicado a
testemunha pode reinquiri-la sobre aquelas questões, podendo seguir-se novo contra-interrogatório com o
mesmo âmbito.
5 — Os juízes e os jurados podem, a qualquer momento, formular à testemunha as perguntas que entenderem
necessárias para esclarecimento do depoimento prestado e para boa decisão da causa.
6 — Mediante autorização do presidente, podem as testemunhas indicadas por um co-arguido ser inquiridas pelo
defensor de outro co-arguido.
7 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 345.º
Artigo 349.º
Testemunhas menores de 16 anos
A inquirição de testemunhas menores de 16 anos é levada a cabo apenas pelo presidente. Finda ela, os outros
juízes, os jurados, o Ministério Público, o defensor e os advogados do assistente e das partes civis podem pedir
ao presidente que formule à testemunha perguntas adicionais.
Artigo 350.º
Declarações de peritos e consultores técnicos
1 — As declarações de peritos e consultores técnicos são tomadas pelo presidente, a quem os outros juízes, os
jurados, o Ministério Público, o defensor e os advogados do assistente e das partes civis podem sugerir quaisquer
pedidos de esclarecimento ou perguntas úteis para a boa decisão da causa.
2 — Durante a prestação de declarações, os peritos e consultores podem, com autorização do presidente,
consultar notas, documentos ou elementos bibliográficos, bem como servir-se dos instrumentos técnicos de que
careçam, sendo-lhes ainda correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 345.º
3 — Os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais são ouvidos por teleconferência a partir
do seu local de trabalho, sempre que tal seja tecnicamente possível, sendo tão-só necessária a notificação do dia
e da hora a que se procederá à sua audição.
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Artigo 351.º
Perícia sobre o estado psíquico do arguido
1 — Quando na audiência se suscitar fundadamente a questão da inimputabilidade do arguido, o presidente,
oficiosamente ou a requerimento, ordena a comparência de um perito para se pronunciar sobre o estado psíquico
daquele.
2 — O tribunal pode também ordenar a comparência do perito quando na audiência se suscitar fundadamente a
questão da imputabilidade diminuída do arguido.
3 — Em casos justificados, pode o tribunal requisitar a perícia a estabelecimento especializado.
4 — Se o perito não tiver ainda examinado o arguido ou a perícia for requisitada a estabelecimento
especializado, o tribunal, para o efeito, interrompe a audiência ou, se for absolutamente indispensável, adia-a.
Artigo 352.º
Afastamento do arguido durante a prestação de declarações
1 — O tribunal ordena o afastamento do arguido da sala de audiência, durante a prestação de declarações, se: a)
Houver razões para crer que a presença do arguido inibiria o declarante de dizer a verdade;
b) O declarante for menor de 16 anos e houver razões para crer que a sua audição na presença do arguido poderia
prejudicá-lo gravemente; ou
c) Dever ser ouvido um perito e houver razão para crer que a sua audição na presença do arguido poderia
prejudicar gravemente a integridade física ou psíquica deste.
2 — Salvo na hipótese da alínea c) do número anterior, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 7 do
artigo 332.º
Artigo 353.º
Dispensa de testemunhas e outros declarantes
1 — As testemunhas, os peritos, o assistente e as partes civis só podem abandonar o local da audiência por
ordem ou com autorização do presidente.
2 — A autorização é denegada sempre que houver razões para crer que a presença pode ser útil à descoberta da
verdade.
3 — O Ministério Público, o defensor e os advogados do assistente e das partes civis são ouvidos sobre a ordem
ou a autorização.
Artigo 354.º
Exame no local
O tribunal pode, quando o considerar necessário à boa decisão da causa, deslocar-se ao local onde tiver ocorrido
qualquer facto cuja prova se mostre essencial e convocar para o efeito os participantes processuais cuja presença
entender conveniente.
Artigo 355.º
Proibição de valoração de provas
1 — Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer
provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.
2 — Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura,
visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 356.º
Leitura permitida de autos e declarações
1 — Só é permitida a leitura em audiência de autos:
a) Relativos a actos processuais levados a cabo nos termos dos artigos 318.º, 319.º e 320.º; ou
b) De instrução ou de inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de
testemunhas.
2 — A leitura de declarações do assistente, das partes civis e de testemunhas só é permitida tendo sido prestadas
perante o juiz nos casos seguintes:
a) Se as declarações tiverem sido tomadas nos termos dos artigos 271.º e 294.º;
b) Se o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo na sua leitura;
c) Tratando-se de declarações obtidas mediante rogatórias ou precatórias legalmente permitidas.
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3 — É também permitida a leitura de declarações anteriormente prestadas perante o juiz:
a) Na parte necessária ao avivamento da memória de quem declarar na audiência que já não recorda certos
factos;
ou
b) Quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias.
4 — É permitida a leitura de declarações prestadas perante o juiz ou o Ministério Público se os declarantes não
tiverem podido comparecer por falecimento, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade duradoira.
5 — Verificando -se o disposto na alínea b) do n.º 2, a leitura pode ter lugar mesmo que se trate de declarações
prestadas perante o Ministério Público ou perante órgãos de polícia criminal.
6 — É proibida, em qualquer caso, a leitura do depoimento prestado em inquérito ou instrução por testemunha
que, em audiência, se tenha validamente recusado a depor.
7 — Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como
quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado na sua recolha, não podem ser inquiridos como
testemunhas sobre o conteúdo daquelas.
8 — A visualização ou a audição de gravações de actos processuais só é permitida quando o for a leitura do
respectivo auto nos termos dos números anteriores.
9 — A permissão de uma leitura, visualização ou audição e a sua justificação legal ficam a constar da acta, sob
pena de nulidade.
Artigo 357.º
Leitura permitida de declarações do arguido
1 — A leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido só é permitida:
a) A sua própria solicitação e, neste caso, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas; ou
b) Quando, tendo sido feitas perante o juiz, houver contradições ou discrepâncias entre elas e as feitas em
audiência.
2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 a 9 do artigo anterior.
Artigo 358.º
Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia
1 — Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou
na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento,
comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a
preparação da defesa.
2 — Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela
defesa.
3 — O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos
factos descritos na acusação ou na pronúncia.
Artigo 359.º
Alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia
1 — Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta
pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância.
2 — A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele
proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo.
3 — Ressalvam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem
de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do
tribunal.
4 — Nos casos referidos no número anterior, o presidente concede ao arguido, a requerimento deste, prazo para
preparação da defesa não superior a 10 dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário.
Artigo 360.º
Alegações orais
1 — Finda a produção da prova, o presidente concede a palavra, sucessivamente, ao Ministério Público, aos
advogados do assistente e das partes civis e ao defensor, para alegações orais nas quais exponham as conclusões,
de facto e de direito, que hajam extraído da prova produzida.
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2 — É admissível réplica, a exercer uma só vez, sendo, porém, sempre o defensor, se pedir a palavra, o último a
falar, sob pena de nulidade. A réplica deve conter-se dentro dos limites estritamente necessários para a refutação
dos argumentos contrários que não tenham sido anteriormente discutidos.
3 — As alegações orais não podem exceder, para cada um dos intervenientes, uma hora e as réplicas vinte
minutos; o presidente pode, porém, permitir que continue no uso da palavra aquele que, esgotado o máximo do
tempo legalmente consentido, assim fundadamente o requerer com base na complexidade da causa.
4 — Em casos excepcionais, o tribunal pode ordenar ou autorizar, por despacho, a suspensão das alegações para
produção de meios de prova supervenientes quando tal se revelar indispensável para a boa decisão da causa; o
despacho fixa o tempo concedido para aquele efeito.
Artigo 361.º
Últimas declarações do arguido e encerramento da discussão
1 — Findas as alegações, o presidente pergunta ao arguido se tem mais alguma coisa a alegar em sua defesa,
ouvindo-o em tudo o que declarar a bem dela.
2 — Em seguida o presidente declara encerrada a discussão, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º, e o
tribunal retira-se para deliberar.
CAPÍTULO IV
Da documentação da audiência
Artigo 362.º
Acta
1 — A acta da audiência contém:
a) O lugar, a data e a hora de abertura e de encerramento da audiência e das sessões que a compuseram;
b) O nome dos juízes, dos jurados e do representante do Ministério Público;
c) A identificação do arguido, do defensor, do assistente, das partes civis e dos respectivos advogados;
d) A identificação das testemunhas, dos peritos, dos consultores técnicos e dos intérpretes e a indicação de todas
as provas produzidas ou examinadas em audiência;
e) A decisão de exclusão ou restrição da publicidade, nos termos do artigo 321.º;
f) Os requerimentos, decisões e quaisquer outras indicações que, por força da lei, dela devam constar;
g) A assinatura do presidente e do funcionário de justiça que a lavrar.
2 — O presidente pode ordenar que a transcrição dos requerimentos e protestos verbais seja feita somente depois
da sentença, se os considerar dilatórios.
Artigo 363.º
Documentação de declarações orais
As declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade.
Artigo 364.º
Forma da documentação
1 — A documentação das declarações prestadas oralmente na audiência é efectuada, em regra, através de
gravação magnetofónica ou áudio -visual, sem prejuízo da utilização de meios estenográficos ou estenotípicos,
ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas. É correspondentemente
aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 101.º
2 — Quando houver lugar a gravação magnetofónica ou audiovisual, deve ser consignado na acta o início e o
termo da gravação de cada declaração.
TÍTULO III
Da sentença
Artigo 365.º
Deliberação e votação
1 — Salvo em caso de absoluta impossibilidade, declarada em despacho, a deliberação segue-se ao encerramento
da discussão.
2 — Na deliberação participam todos os juízes e jurados que constituem o tribunal, sob a direcção do presidente.
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3 — Cada juiz e cada jurado enunciam as razões da sua opinião, indicando, sempre que possível, os meios de
prova que serviram para formar a sua convicção, e votam sobre cada uma das questões, independentemente do
sentido do voto que tenham expresso sobre outras. Não é admissível a abstenção.
4 — O presidente recolhe os votos, começando pelo juiz com menor antiguidade de serviço, e vota em último
lugar. No tribunal do júri votam primeiro os jurados, por ordem crescente de idade.
5 — As deliberações são tomadas por maioria simples de votos.
Artigo 366.º
Secretário
1 — À deliberação e votação pode assistir o secretário ou o funcionário de justiça que o presidente designar.
2 — O secretário presta ao tribunal todo o auxílio e colaboração de que este necessitar durante o processo de
deliberação e votação, nomeadamente, tomando nota, sempre que o presidente o entender, das razões e dos
meios de prova indicados por cada membro do tribunal e do resultado da votação de cada uma das questões a
considerar.
3 — As notas tomadas pelo secretário são destruídas logo que a sentença for elaborada.
Artigo 367.º
Segredo da deliberação e votação
1 — Os participantes no acto de deliberação e votação referido nos artigos anteriores não podem revelar nada do
que durante ela se tiver passado e se relacionar com a causa, nem exprimir a sua opinião sobre a deliberação
tomada, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 372.º
2 — A violação do disposto no número anterior é punível com a sanção prevista no artigo 371.º do Código
Penal, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar a que possa dar lugar.
Artigo 368.º
Questão da culpabilidade
1 — O tribunal começa por decidir separadamente as questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda não
tiver recaído decisão.
2 — Em seguida, se a apreciação do mérito não tiver ficado prejudicada, o presidente enumera discriminada e
especificamente e submete a deliberação e votação os factos alegados pela acusação e pela defesa e, bem assim,
os que resultarem da discussão da causa, relevantes para as questões de saber:
a) Se se verificaram os elementos constitutivos do tipo de crime;
b) Se o arguido praticou o crime ou nele participou;
c) Se o arguido actuou com culpa;
d) Se se verificou alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa;
e) Se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a
aplicação a este de uma medida de segurança;
f) Se se verificaram os pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização civil.
3 — Em seguida, o presidente enumera discriminadamente e submete a deliberação e votação todas as questões
de direito suscitadas pelos factos referidos no número anterior.
Artigo 369.º
Questão da determinação da sanção
1 — Se, das deliberações e votações realizadas nos termos do artigo anterior, resultar que ao arguido deve ser
aplicada uma pena ou uma medida de segurança, o presidente lê ou manda ler toda a documentação existente nos
autos relativa aos antecedentes criminais do arguido, à perícia sobre a sua personalidade e ao relatório social.
2 — Em seguida, o presidente pergunta se o tribunal considera necessária produção de prova suplementar para
determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar.
Se a resposta for negativa, ou após a produção da prova nos termos do artigo 371.º, o tribunal delibera e vota
sobre a espécie e a medida da sanção a aplicar.
3 — Se, na deliberação e votação a que se refere a parte final do número anterior, se manifestarem mais de duas
opiniões, os votos favoráveis à sanção de maior gravidade somam-se aos favoráveis à sanção de gravidade
imediatamente inferior, até se obter maioria.
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Artigo 370.º
Relatório social
1 — O tribunal pode em qualquer altura do julgamento, logo que, em função da prova para o efeito produzida
em audiência, o considerar necessário à correcta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser
aplicada, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a
respectiva actualização quando aqueles já constarem do processo.
2 — Independentemente de solicitação, os serviços de reinserção social podem enviar ao tribunal, quando o
acompanhamento do arguido o aconselhar, o relatório social ou a respectiva actualização.
3 — A leitura em audiência do relatório social ou da informação dos serviços de reinserção social só é permitida
a requerimento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo seguinte.
4 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 355.º
Artigo 371.º
Reabertura da audiência para a determinação da sanção
1 — Tornando -se necessária produção de prova suplementar, nos termos do n.º 2 do artigo 369.º, o tribunal
volta à sala de audiência e declara esta reaberta.
2 — Em seguida procede -se à produção da prova necessária, ouvindo sempre que possível o perito
criminológico, o técnico de reinserção social e quaisquer pessoas que possam depor com relevo sobre a
personalidade e as condições de vida do arguido.
3 — Os interrogatórios são feitos sempre pelo presidente, podendo, findos eles, os outros juízes, os jurados, o
Ministério Público, o defensor e o advogado do assistente sugerir quaisquer pedidos de esclarecimento ou
perguntas úteis à decisão.
4 — Finda a produção da prova suplementar, o Ministério Público, o advogado do assistente e o defensor podem
alegar conclusivamente até um máximo de vinte minutos cada um.
5 — A produção de prova suplementar decorre com exclusão da publicidade, salvo se o presidente, por
despacho, entender que da publicidade não pode resultar ofensa à dignidade do arguido.
Artigo 371.º -A
Abertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável
Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei
penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo
regime.
Artigo 372.º
Elaboração e assinatura da sentença
1 — Concluída a deliberação e votação, o presidente, ou, se este ficar vencido, o juiz mais antigo dos que
fizerem vencimento, elaboram a sentença de acordo com as posições que tiverem feito vencimento.
2 — Em seguida, a sentença é assinada por todos os juízes e pelos jurados e, se algum dos juízes assinar vencido,
declara com precisão os motivos do seu voto.
3 — Regressado o tribunal à sala de audiência, a sentença é lida publicamente pelo presidente ou por outro dos
juízes. A leitura do relatório pode ser omitida. A leitura da fundamentação ou, se esta for muito extensa, de uma
sua súmula, bem como do dispositivo, é obrigatória, sob pena de nulidade.
4 — A leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se
presentes na audiência.
5 — Logo após a leitura da sentença, o presidente procede ao seu depósito na secretaria. O secretário apõe a
data, subscreve a declaração de depósito e entrega cópia aos sujeitos processuais que o solicitem.
Artigo 373.º
Leitura da sentença
1 — Quando, atenta a especial complexidade da causa, não for possível proceder imediatamente à elaboração da
sentença, o presidente fixa publicamente a data dentro dos 10 dias seguintes para a leitura da sentença.
2 — Na data fixada procede -se publicamente à leitura da sentença e ao seu depósito na secretaria, nos termos do
artigo anterior.
3 — O arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o
defensor nomeado ou constituído.
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Artigo 374.º
Requisitos da sentença
1 — A sentença começa por um relatório, que contém:
a) As indicações tendentes à identificação do arguido;
b) As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis;
c) A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver
havido;
d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada.
2 — Ao relatório segue -se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados,
bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de
direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a
convicção do tribunal.
3 — A sentença termina pelo dispositivo que contém:
a) As disposições legais aplicáveis;
b) A decisão condenatória ou absolutória;
c) A indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime;
d) A ordem de remessa de boletins ao registo criminal;
e) A data e as assinaturas dos membros do tribunal.
4 — A sentença observa o disposto neste Código e no Código das Custas Judiciais em matéria de custas.
Artigo 375.º
Sentença condenatória
1 — A sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção
aplicada, indicando, nomeadamente, se for caso disso, o início e o regime do seu cumprimento, outros deveres
que ao condenado sejam impostos e a sua duração, bem como o plano individual de readaptação social.
2 — Após a leitura da sentença condenatória, o presidente, quando o julgar conveniente, dirige ao arguido breve
alocução, exortando-o a corrigir-se.
3 — Para efeito do disposto neste Código, considera-se também sentença condenatória a que tiver decretado
dispensa da pena.
4 — Sempre que necessário, o tribunal procede ao reexame da situação do arguido, sujeitando-o às medidas de
coacção admissíveis e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer.
Artigo 376.º
Sentença absolutória
1 — A sentença absolutória declara a extinção de qualquer medida de coacção e ordena a imediata libertação do
arguido preso preventivamente, salvo se ele dever continuar preso por outro motivo ou sofrer medida de
segurança de internamento.
2 — A sentença absolutória condena o assistente em custas, nos termos previstos neste Código e no Código das
Custas Judiciais.
3 — Se o crime tiver sido cometido por inimputável, a sentença é absolutória; mas se nela for aplicada medida
de segurança, vale como sentença condenatória para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior e de recurso
do arguido.
Artigo 377.º
Decisão sobre o pedido de indemnização civil
1 — A sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido
respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 82.º
2 — Se o responsável civil tiver intervindo no processo penal, a condenação em indemnização civil é proferida
contra ele ou contra ele e o arguido solidariamente, sempre que a sua responsabilidade vier a ser reconhecida.
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Artigo 378.º
Publicação de sentença absolutória
1 — Quando o considerar justificado, o tribunal ordena no dispositivo a publicação integral ou por extracto da
sentença absolutória em jornal indicado pelo arguido, desde que este o requeira até ao encerramento da audiência
e haja assistente constituído no processo.
2 — As despesas correm a cargo do assistente e valem como custas.
Artigo 379.º
Nulidade da sentença
1 — É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º;
b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das
condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar -se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que
não podia tomar conhecimento.
2 — As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las,
aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º
Artigo 380.º
Correcção da sentença
1 — O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando:
a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente
observado o disposto no artigo 374.º;
b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação
essencial.
2 — Se já tiver subido recurso da sentença, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para
conhecer do recurso.
3 — O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos restantes actos decisórios previstos
no artigo 97.º

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