SEÇÃO IV
DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 12 - Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme
dispuserem as normas de organização judiciária.
(A CRITÉRIO DO JUIZ AS AUDIÊNCIAS PODEM OCORRER A NOITE, DESDE QUE OBEDECA AS NORMAS DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA. OS PROCESSO DE PEQUENOS POTENCIAIS LESIVOS DA LEI 9099/95 SÃO ATOS PÚLICOS)
Art. 13 - Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
§ 1º - Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
(O PROCESSO NÃO PODE SER CONSIDERADO NULO SEM QUE HAJA PREJUIZO PARA ALGUMAS DAS PARTES)
§ 2º - A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.
(AINDA NÃO ESTÁ PREVISTA EM LEI COMUNICAÇÃO VIA TELEFONE, AS COMUNICAÇÕES VÁLIDAS TEM QUE ESTÁ PREVISTA EM LEI)
§ 3º - Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.
(DOS TRÊS METODOS DE REGISTRO DE AUDIENCIA ACEITO EM LEI:DATILIGRAFIA, TAQUIGRAFIA E ESTENOTIPIA, O QUE SE TORNOU POPULAR E PRATICAMENTE ÚNICO É A ESTENOTIPIA)
§ 4º - As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.
(CADA FORUM TEM AUTONOMIA PARA REGULAMENTAR A FORMA EM QUE ARQUIVARAM OS PROCESSOS)
DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
Art. 18 - A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
(AS CARTAS COM INTIMAÇÕES FORENSES DEVEM SER CARTAS REGISTRADAS E SÓ TEM VALOR SE FOR JUNTADO NOS AUTOS O AVISO DE RECEBIMENTO)
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
(QUANDO A PESSOA INTIMADA FOR PESSOA JURÍDICA, CONSIDERA-SE INTIMADO O RESPONSÁVEL, DESDE QUE O RECEPCIONISTA OU UM ENCARREGADO RECEBA A INTIMAÇÃO E CONSTE NO RECIBO A IDENTIFICAÇÃO DO MESMO.)
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
(A PRIMEIRA OPÇÃO DE INTIMAÇÃO É POR CORRESPONDÊNCIA E CASO O CORREIO NÃO CONSIGA LOCALIZAR AS PARTES, O OFICIAL DE JUSTIÇA O INTIMARÁ)
§ 1º - A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
(QUANDO O RÉU FOR CITADO DEVE SER DEIXADO COM ELE UMA CÓPIA DO PEDIDO INICIAL, COMUNICAÇÃO DO DIA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA E O NÃO COMPARECIMENTO AUTORIZA O JUIZ A PROFERIR A DECISÃO)
§ 2º - Não se fará citação por edital.
(NOS CASOS PREVISTO NA LEI 9099/95, NÃO É PERMITIDO CITAÇÃO POR EDITAL)
§ 3º - O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
(SE O RÉU COMPARECER ESPONTANEAMENTE, FICA SUPRIMIDA A FALTA DE CITAÇÃO NO PROCESSO)
Art. 19 - As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
AS INTIMAÇÕES SEGUEM O MESMO RITUAL DAS CITAÇÕES, DESDE QUE OBSERVE OS MEIOS IDÔNEOS DE COMUNICAÇÃO)
§ 1º - Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
(VISANDO CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, OS ATOS QUE OCORREM DUARANTE A AUDIÊNCIA SÃO CONSIDERADOS DE PLANO COMO TENDO CIÊNCIA AS PARTES)
§ 2º - As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
(SE AS PARTES MUDAREM DE ENDEREÇO E NÃO COMUNICAREM AO JUIZ, QUANDO FOREM INTIMADOS E NÃO LOCALIZADOS, A INTIMAÇÃO SERÁ CONSIDERADA COMO REALIZADA, POIS É OBRIGAÇÃO DAS PARTES COMUNICAR A MUDANÇA DE ENDEREÇO PARA O JUIZO.)
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