terça-feira, 29 de setembro de 2009

PROCESSO PENAL - LIVRO X

LIVRO X
Das execuções
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 467.º
Decisões com força executiva
1 — As decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território português
e ainda em território estrangeiro, conforme os tratados, convenções e regras de direito internacional.
2 — As decisões penais absolutórias são exequíveis logo que proferidas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do
artigo 214.º
Artigo 468.º
Decisões inexequíveis
Não é exequível decisão penal que:
a) Não determinar a pena ou a medida de segurança aplicadas ou que aplicar pena ou medida inexistentes na lei
portuguesa;
b) Não estiver reduzida a escrito; ou
c) Tratando-se de sentença penal estrangeira, não tiver sido revista e confirmada nos casos em que isso for
legalmente exigido.
Artigo 469.º
Promoção da execução
Compete ao Ministério Público promover a execução das penas e das medidas de segurança e, bem assim, a
execução por custas, indemnização e mais quantias devidas ao Estado ou a pessoas que lhe incumba representar
judicialmente.
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Artigo 470.º
Tribunal competente para a execução
1 — A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo
tiver corrido.
2 — Se a causa tiver sido julgada em 1.ª instância pela relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça ou se a
decisão tiver sido revista e confirmada, a execução corre na comarca do domicílio do condenado, salvo se este
for magistrado judicial ou do Ministério Público aí em exercício, caso em que a execução corre no tribunal mais
próximo.
Artigo 471.º
Conhecimento superveniente do concurso
1 — Para o efeito do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º do Código Penal é competente, conforme os casos, o
tribunal colectivo ou o tribunal singular. É correspondentemente aplicável a alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, é territorialmente competente o tribunal da última
condenação.
Artigo 472.º
Tramitação
1 — Para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 78.º do Código Penal, o tribunal designa dia para a realização da
audiência, ordenando, oficiosamente ou a requerimento, as diligências que se lhe afigurem necessárias para a
decisão.
2 — É obrigatória a presença do defensor e do Ministério Público, a quem são concedidos quinze minutos para
alegações finais. O tribunal determina os casos em que o arguido deve estar presente.
Artigo 473.º
Suspensão da execução
1 — Logo que for proferido despacho de pronúncia ou que designe o dia para julgamento de magistrado, jurado,
testemunha, perito ou funcionário de justiça por factos que possam ter determinado a condenação do arguido, o
Procurador-Geral da República pode requerer ao Supremo Tribunal de Justiça que suspenda a execução da
sentença até ser decidido o processo, juntando os documentos comprovativos.
2 — O Supremo Tribunal de Justiça decide, em pleno das secções criminais, se a execução da sentença deve ser
suspensa e, em caso afirmativo, se deve ser aplicada medida de coacção ou de garantia patrimonial legalmente
admissível no caso.
3 — É correspondentemente aplicável ao julgamento o disposto no artigo 455.º
Artigo 474.º
Competência para questões incidentais
1 — Cabe ao tribunal competente para a execução decidir as questões relativas à execução das penas e das
medidas de segurança e à extinção da responsabilidade, bem como à prorrogação, pagamento em prestações ou
substituição por trabalho da pena de multa e ao cumprimento da prisão subsidiária.
2 — A aplicação da amnistia e de outras medidas de clemência previstas na lei compete ao tribunal referido no
número anterior ou ao tribunal de recurso ou de execução das penas onde o processo se encontrar.
Artigo 475.º
Extinção da execução
O tribunal competente para a execução declara extinta a pena ou a medida de segurança, notificando o
beneficiário com entrega de cópia e sendo caso disso remetendo cópias para os serviços prisionais, serviços de
reinserção social e outras instituições que determinar.
Artigo 476.º
Contumácia
Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de uma pena de prisão ou de
uma medida de internamento é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 335.º, 336.º e 337.º, com as
modificações seguintes:
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a) Os editais e anúncios contêm, em lugar da indicação do crime e das disposições legais que o punem, a
indicação da sentença condenatória e da pena ou medida de segurança a executar;
b) O despacho de declaração da contumácia e o decretamento do arresto são da competência do tribunal referido
no artigo 470.º ou do Tribunal de Execução das Penas.
TÍTULO II
Da execução da pena de prisão
CAPÍTULO I
Da prisão
Artigo 477.º
Comunicação da sentença a diversas entidades
1 — O Ministério Público envia ao Tribunal de Execução das Penas e aos serviços prisionais e de reinserção
social, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença que aplicar pena privativa da
liberdade.
2 — Nos casos de admissibilidade de liberdade condicional o Ministério Público indica as datas calculadas para
os efeitos previstos nos artigos 61.º e 62.º e no n.º 1 do artigo 90.º do Código Penal, devendo ainda comunicar
futuramente eventuais alterações que se verificarem na execução da prisão.
3 — Tratando -se de pena relativamente indeterminada, o Ministério Público indica ainda a data calculada para o
efeito previsto no n.º 3 do artigo 90.º do Código Penal.
4 — As indicações previstas nos n.os 2 e 3 são comunicadas ao condenado.
5 — Em caso de recurso da decisão que aplicar pena privativa da liberdade e de o arguido se encontrar privado
da liberdade, o Ministério Público envia aos serviços prisionais cópia da decisão, com a indicação de que dela foi
interposto recurso.
Artigo 478.º
Entrada no estabelecimento prisional
Os condenados em pena de prisão dão entrada no estabelecimento prisional por mandado do juiz competente.
Artigo 479.º
Contagem do tempo de prisão
1 — Na contagem do tempo de prisão, os anos, meses e dias são computados segundo os critérios seguintes:
a) A prisão fixada em anos termina no dia correspondente, dentro do último ano, ao do início da contagem e, se
não existir dia correspondente, no último dia do mês;
b) A prisão fixada em meses é contada considerando-se cada mês um período que termina no dia correspondente
do mês seguinte ou, não o havendo, no último dia do mês;
c) A prisão fixada em dias é contada considerando-se cada dia um período de vinte e quatro horas, sem prejuízo
do que no artigo 481.º se dispõe quanto ao momento da libertação.
2 — Quando a prisão não for cumprida continuamente, ao dia encontrado segundo os critérios do número
anterior acresce o tempo correspondente às interrupções.
Artigo 480.º
Mandado de libertação
1 — Os presos são libertados por mandado do juiz, no termo do cumprimento da pena de prisão ou para início
do período de liberdade condicional.
2 — Em caso de urgência a libertação pode ser ordenada por qualquer meio de comunicação devidamente
autenticado, remetendo -se posteriormente o respectivo mandado.
3 — Quando considerar que a libertação do preso pode criar perigo para o ofendido, o tribunal informa-o da data
em que a libertação terá lugar.
Artigo 481.º
Momento da libertação
1 — A libertação tem lugar durante a manhã do último dia do cumprimento da pena.
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2 — Se o último dia do cumprimento da pena for sábado, domingo ou feriado, a libertação pode ter lugar no dia
útil imediatamente anterior, se a duração da pena justificar e a tal se não opuserem razões de assistência.
3 — Quando as razões referidas no número anterior o permitirem e o feriado nacional for o 25 de Dezembro, a
libertação pode ter lugar durante a manhã do dia 23.
4 — O momento da libertação pode ser antecipado de dois dias, quando razões prementes de reinserção social o
justificarem.
5 — O disposto nos números anteriores não é aplicável à prisão em regime de semidetenção nem à prisão
subsidiária da multa, quando não tenha duração superior a 15 dias.
6 — Compete ao director do estabelecimento prisional escolher o momento da libertação, dentro dos limites
estabelecidos nos números anteriores.
Artigo 482.º
Comunicações
1 — Os directores dos estabelecimentos prisionais comunicam ao Ministério Público junto do tribunal
competente para execução da pena o falecimento dos presos, a sua fuga, qualquer suspensão ou interrupção ou
causa da sua modificação, substituição ou extinção total ou parcial, bem como a libertação, sendo as
comunicações juntas ao processo.
2 — O Ministério Público comunica a fuga do preso ao tribunal, que, se considerar que dela pode resultar perigo
para o ofendido, o informa da ocorrência.
Artigo 483.º
Anomalia psíquica posterior
1 — Se durante a execução da pena sobrevier ao agente uma anomalia psíquica, com os efeitos previstos no n.º 1
do artigo 105.º e no n.º 1 do artigo 106.º do Código Penal, o Tribunal de Execução das Penas ordena:
a) Perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade do condenado, devendo o respectivo relatório ser-lhe
apresentado dentro de 30 dias;
b) Relatório dos serviços de reinserção contendo análise do enquadramento familiar e profissional do condenado;
c) Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do condenado ou do defensor, as diligências que se
afigurem com interesse para a decisão.
2 — A decisão é precedida de audição do Ministério Público, do defensor e do condenado, só podendo a
presença deste ser dispensada se o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou inviável.
CAPÍTULO II
Da liberdade condicional
Artigo 484.º
Início do processo da liberdade condicional
1 — Até dois meses antes da data admissível para a libertação condicional do condenado ou para efeitos de
concessão do período de adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com
fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, os serviços prisionais remetem ao Tribunal de Execução
das Penas:
a) Relatório dos serviços técnicos prisionais sobre a execução da pena e o comportamento prisional do recluso;
b) Parecer fundamentado sobre a concessão de liberdade condicional, elaborado pelo director de
estabelecimento.
2 — Até quatro meses antes da data admissível para a libertação condicional do condenado ou para efeitos da
concessão do período de adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com
fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, o Tribunal de Execução das Penas solicita aos serviços
de reinserção social:
a) Plano individual de readaptação;
b) Relatório social contendo uma análise dos efeitos da pena; ou
c) Relatório social contendo outros elementos com interesse para a decisão sobre a liberdade condicional ou a
concessão do período de adaptação à liberdade condicional.
3 — Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, o tribunal solicita quaisquer
outros relatórios ou documentos ou realiza diligências que se afigurem com interesse para a decisão sobre a
liberdade condicional, nomeadamente a elaboração de um plano de reinserção social, pelos serviços de
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reinserção social. O pedido de elaboração do plano é obrigatório sempre que o condenado se encontre preso há
mais de cinco anos.
Artigo 485.º
Decisão
1 — Até 10 dias antes da data admissível para a libertação condicional, o Ministério Público emite, nos próprios
autos, parecer sobre a concessão.
2 — Antes de proferir despacho sobre a concessão da liberdade condicional, o Tribunal de Execução das Penas
ouve o condenado, nomeadamente para obter o seu consentimento.
3 — O despacho que deferir a liberdade condicional ou deferir a adaptação à liberdade condicional, além de
descrever os fundamentos da sua concessão, especifica o respectivo período de duração e as regras de conduta ou
outras obrigações a que fica subordinado o beneficiário, sendo este dele notificado e recebendo cópia antes de
libertado.
4 — O despacho que negar a liberdade condicional ou negar a adaptação à liberdade condicional é notificado ao
recluso.
5 — Do despacho sobre a liberdade condicional ou a adaptação à liberdade condicional é remetida cópia, pelo
meio de comunicação mais expedito, para os serviços prisionais, serviços de reinserção social e outras
instituições que o tribunal determinar.
6 — O despacho que negar a liberdade condicional é susceptível de recurso.
7 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 495.º
Artigo 486.º
Renovação da instância
1 — Quando a liberdade condicional for revogada e a prisão houver ainda de prosseguir por mais de um ano, são
remetidos novos relatórios e parecer, nos termos do artigo 484.º, até dois meses antes de decorrido o período de
que depende a concessão.
2 — O despacho que revogar a liberdade condicional ou a adaptação à liberdade condicional é notificado ao
recluso.
3 — Do despacho que revogar a liberdade condicional ou a adaptação à liberdade condicional é remetida cópia
ao director do estabelecimento e aos serviços de reinserção social.
4 — O despacho que revogar a liberdade condicional é susceptível de recurso.
CAPÍTULO III
Da execução da prisão por dias livres e em regime de semidetenção ou de permanência na habitação
Artigo 487.º
Conteúdo da decisão e início do cumprimento
1 — A decisão que fixar o cumprimento da prisão por dias livres, em regime de semidetenção ou de
permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, especifica os elementos
necessários à sua execução, indicando a data do início desta.
2 — O tribunal envia imediatamente aos serviços prisionais e de reinserção social cópia da sentença a que se
refere o número anterior, devendo:
a) Os serviços prisionais comunicar ao tribunal, nos 10 dias imediatos, o estabelecimento em que a pena deve ser
cumprida, indicando -o de modo a facilitar a deslocação do condenado;
b) Os serviços de reinserção social comunicar ao tribunal, nas quarenta e oito horas imediatas, a instalação dos
meios técnicos de controlo à distância.
3 — O tribunal entrega ao condenado cópia da decisão condenatória e guia de apresentação no estabelecimento
prisional onde a pena deve ser cumprida.
4 — O início da prisão por dias livres ou em regime de semidetenção pode ser adiado, mediante autorização do
tribunal, pelo tempo que parecer razoável, mas nunca excedente a três meses, por razões de saúde do condenado
ou da sua vida profissional ou familiar.
Artigo 488.º
Execução, faltas e termo do cumprimento
1 — As entradas e saídas no estabelecimento prisional são anotadas em processo individual do condenado.
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2 — Não são passados mandados de condução nem de libertação.
3 — As faltas de entrada no estabelecimento prisional de harmonia com a sentença são imediatamente
comunicadas ao tribunal. Se o tribunal, depois de ouvido o condenado e de proceder às diligências necessárias,
não considerar a falta justificada, passa a prisão a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que faltar,
passando-se, para o efeito, mandados de captura.
4 — As apresentações tardias, com demora não excedente a três horas, podem ser consideradas justificadas pelo
director do estabelecimento prisional, depois de ouvido o condenado.
5 — A execução da adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização
por meios técnicos de controlo à distância, é efectuada nos termos previstos na lei.
TÍTULO III
Da execução das penas não privativas de liberdade
CAPÍTULO I
Da execução da pena de multa
Artigo 489.º
Prazo de pagamento
1 — A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não
podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.
2 — O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito.
3 — O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou
autorizado pelo sistema de prestações.
Artigo 490.º
Substituição da multa por dias de trabalho
1 — O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos n.os 2 e
3 do artigo anterior, devendo o condenado indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional
e familiar e o tempo disponível, bem como, se possível, mencionar alguma instituição em que pretenda prestar
trabalho.
2 — O tribunal pode solicitar informações complementares aos serviços de reinserção social, nomeadamente
sobre o local e horário de trabalho e a remuneração.
3 — A decisão de substituição indica o número de horas de trabalho e é comunicada ao condenado, aos serviços
de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado.
4 — Em caso de não substituição da multa por dias de trabalho, o prazo de pagamento é de 15 dias a contar da
notificação da decisão.
Artigo 491.º
Não pagamento da multa
1 — Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja
efectuado, procede -se à execução patrimonial.
2 — Tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele
indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue os termos da
execução por custas.
3 — A decisão sobre a suspensão da execução da prisão subsidiária é precedida de parecer do Ministério
Público, quando este não tenha sido o requerente.
CAPÍTULO II
Da execução da pena suspensa
Artigo 492.º
Modificação dos deveres, regras de conduta e outras obrigações impostos
1 — A modificação dos deveres, regras de conduta e outras obrigações impostos ao condenado na sentença que
tiver decretado a suspensão da execução da prisão é decidida por despacho, depois de recolhida prova das
circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.
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2 — O despacho é precedido de parecer do Ministério Público e de audição do condenado, e ainda dos serviços
de reinserção social no caso de a suspensão ter sido acompanhada de regime de prova.
Artigo 493.º
Apresentação periódica e sujeição a tratamento médico ou a cura
1 — Sendo determinada apresentação periódica perante o tribunal, as apresentações são anotadas no processo.
2 — Se for determinada apresentação perante outra entidade, o tribunal faz a esta a necessária comunicação,
devendo a entidade em causa informar o tribunal sobre a regularidade das apresentações e, sendo caso disso, do
não cumprimento por parte do condenado, com indicação dos motivos que forem do seu conhecimento.
3 — A sujeição do condenado a tratamento médico ou a cura em instituição adequada durante o período da
suspensão é executada mediante mandado emitido, para o efeito, pelo tribunal.
4 — Os responsáveis pela instituição informam o tribunal da evolução e termo do tratamento ou cura, podendo
sugerir medidas que considerem adequadas ao êxito do mesmo.
Artigo 494.º
Plano de reinserção social
1 — A decisão que suspender a execução da prisão com regime de prova deve conter o plano de reinserção
social que o tribunal solicita aos serviços de reinserção social.
2 — A decisão, uma vez transitada em julgado, é comunicada aos serviços de reinserção social.
3 — Quando a decisão não contiver o plano de readaptação ou este deva ser completado, os serviços de
reinserção social procedem à sua elaboração ou reelaboração, ouvido o condenado, no prazo de 30 dias, e
submetem-no à homologação do tribunal.
Artigo 495.º
Falta de cumprimento das condições de suspensão
1 — Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres,
regras de conduta ou outras obrigações impostos comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele,
desses deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º, no n.º 3 do
artigo 52.º e nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal.
2 — O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido
o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão.
3 — A condenação pela prática de qualquer crime cometido durante o período de suspensão é imediatamente
comunicada ao tribunal competente para a execução, sendo-lhe remetida cópia da decisão condenatória.
4 — Para os efeitos do disposto no n.º 1, a decisão que decretar a imposição de deveres, regras de conduta ou
outras obrigações é comunicada às autoridades e serviços aí referidos.
CAPÍTULO III
Da execução da prestação de trabalho a favor da comunidade e da admoestação
Artigo 496.º
Prestação de trabalho a favor da comunidade
1 — Se o tribunal decidir aplicar a prestação de trabalho a favor da comunidade solicita aos serviços de
reinserção social a elaboração de um plano de execução.
2 — Os serviços de reinserção social elaboram o plano de execução no prazo de 30 dias.
3 — Transitada em julgado, a condenação é comunicada aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o
trabalho deva ser prestado, devendo aqueles proceder à colocação do condenado no posto de trabalho no prazo
máximo de três meses.
Artigo 497.º
Admoestação
1 — A admoestação é proferida após trânsito em julgado da decisão que a aplicar.
2 — A admoestação é proferida de imediato se o Ministério Público, o arguido e o assistente declararem para a
acta que renunciam à interposição de recurso.
3 — O tribunal executa a admoestação de forma que esta se não confunda com a alocução referida no n.º 2 do
artigo 375.º
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Artigo 498.º
Suspensão provisória, revogação, extinção, substituição e modificação da execução
1 — O tribunal pode solicitar informação aos serviços de reinserção social para o efeito do disposto no n.º 1 do
artigo 59.º do Código Penal.
2 — Finda a prestação de trabalho, ou sempre que no seu decurso se verificarem anomalias graves, os serviços
de reinserção social enviam ao tribunal o relatório respectivo.
3 — À suspensão provisória, revogação, extinção e substituição é correspondentemente aplicável o disposto nos
n.os 2 e 3 do artigo 495.º
4 — Sempre que se verifiquem circunstâncias ou anomalias que possam justificar alterações à modalidade
concreta da prestação de trabalho, os serviços de reinserção social comunicam esses factos ao tribunal,
fornecendo-lhe, desde logo, sempre que possível, os indicadores necessários à modificação da prestação de
trabalho.
5 — No caso previsto no número anterior, o tribunal pode dispensar a recolha de prova e a audição do
condenado que tiver manifestado adesão à modificação indicada pelos serviços de reinserção social, decidindo
imediatamente por despacho, depois de ouvido o Ministério Público.
CAPÍTULO IV
Da execução das penas acessórias
Artigo 499.º
Decisão e trâmites
1 — A decisão que decretar a proibição ou a suspensão de exercício de função pública é comunicada ao
dirigente do serviço ou organismo de que depende o condenado.
2 — A decisão que decretar a proibição ou a suspensão de exercício de profissão ou actividade que dependa de
título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública é comunicada, conforme os casos, ao
organismo profissional em que o condenado esteja inscrito ou à entidade competente para a autorização ou
homologação.
3 — O tribunal pode decretar a apreensão, pelo tempo que durar a proibição, dos documentos que titulem a
profissão ou actividade.
4 — A incapacidade eleitoral é comunicada à comissão de recenseamento eleitoral em que o condenado se
encontrar inscrito ou dever fazer a inscrição.
5 — A incapacidade para exercer o poder paternal, a tutela, a curatela, a administração de bens ou para ser
jurado é comunicada à conservatória do registo civil onde estiver lavrado o registo de nascimento do condenado.
6 — Para além do disposto nos números anteriores, o tribunal ordena as providências necessárias para a
execução da pena acessória.
Artigo 500.º
Proibição de condução
1 — A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à Direcção-Geral de
Viação.
2 — No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do
tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar
já apreendida no processo.
3 — Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no
número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução.
4 — A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição.
Decorrido esse período a licença é devolvida ao titular.
5 — O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável à licença de condução emitida em país estrangeiro.
6 — No caso previsto no número anterior, a secretaria do tribunal envia a licença à Direcção-Geral de Viação, a
fim de nela ser anotada a proibição. Se não for viável a apreensão, a secretaria, por intermédio da Direcção-Geral
de Viação, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido a licença.
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TÍTULO IV
Da execução das medidas de segurança
CAPÍTULO I
Execução das medidas de segurança privativas da liberdade
Artigo 501.º
Decisões sobre o internamento
1 — A decisão que decretar o internamento especifica o tipo de instituição em que este deve ser cumprido e
determina, se for caso disso, a duração máxima e mínima do internamento.
2 — O início e a cessação do internamento efectuam-se por mandado do tribunal.
Artigo 502.º
Comunicação da sentença a diversas entidades
1 — O Ministério Público envia ao Tribunal de Execução das Penas, aos serviços prisionais e de reinserção
social e à instituição onde o internamento se efectuar, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, cópia de
sentença que aplicar medida de segurança privativa da liberdade.
2 — O Ministério Público indica expressamente a data calculada para o efeito previsto nos n.os 2 e 3 do artigo
93.º do Código Penal e comunicará futuramente eventuais alterações que se verificarem na execução da medida
de segurança.
3 — Em caso de recurso da decisão que aplicar medida de segurança de internamento e de o arguido se encontrar
privado da liberdade, o Ministério Público envia aos serviços prisionais cópia da decisão, com a indicação de
que dela foi interposto recurso.
Artigo 503.º
Processo individual
1 — Na instituição onde o internamento se efectuar é organizado um processo individual, no qual se registam ou
juntam as comunicações recebidas do tribunal e os elementos a este fornecidos, bem como os relatórios de
avaliação periódica dos efeitos do tratamento sobre a perigosidade do internado.
2 — Anualmente e sempre que as condições o justificarem, ou o Tribunal de Execução das Penas o solicitar, o
director da instituição remete para o processo organizado naquele tribunal o relatório de avaliação periódica.
Artigo 504.º
Revisão, prorrogação e reexame do internamento
1 — Até dois meses antes da data calculada para a revisão obrigatória da situação do internado, o Tribunal de
Execução das Penas ordena:
a) Perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade a realizar, sempre que possível, no próprio estabelecimento em
que se encontra o internado, devendo o respectivo relatório ser-lhe apresentado dentro de 30 dias;
b) Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do internado ou do defensor, as diligências que se
afigurem com interesse para a decisão.
2 — Até à mesma data os serviços de reinserção social enviam relatório contendo análise do enquadramento
familiar e profissional do internado.
3 — A revisão obrigatória da situação do internado tem lugar com audição do Ministério Público, do defensor e
do internado, só podendo a presença deste ser dispensada se o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou
inviável.
4 — O tribunal pode aplicar correspondentemente o disposto nos n.os 1 e 3 quando a revisão for requerida, bem
como solicitar aos serviços de reinserção social o relatório referido no n.º 2.
5 — À decisão sobre a prorrogação do internamento previsto no n.º 3 do artigo 92.º do Código Penal é
correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 2 e 3.
6 — Ao reexame previsto no artigo 96.º do Código Penal é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1,
2 e 3.
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Artigo 505.º
Revogação da liberdade para prova
À revogação da liberdade para prova é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 495.º, devendo ser
ouvido obrigatoriamente o defensor.
Artigo 506.º
Disposições aplicáveis
É correspondentemente aplicável à medida de internamento o disposto nos artigos 479.º a 482.º
CAPÍTULO II
Da execução da pena e da medida de segurança privativa da liberdade
Artigo 507.º
Execução da pena e da medida de segurança privativa da liberdade
1 — O requerimento para a substituição do tempo de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade,
nos termos do artigo 99.º do Código Penal, é apresentado até 60 dias antes da data calculada para a revisão
obrigatória ou no requerimento da revisão, devendo o internado indicar as habilitações profissionais e literárias,
a situação profissional e familiar, bem como se possível mencionar alguma instituição em que pretenda prestar
trabalho.
2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 490.º
3 — A decisão tomada nos termos do n.º 6 do artigo 99.º do Código Penal é sempre precedida de audição do
defensor.
CAPÍTULO III
Da execução das medidas de segurança não privativas da liberdade
Artigo 508.º
Medidas de segurança não privativas da liberdade
1 — À interdição de actividade é correspondentemente aplicável disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 499.º
2 — A decisão que decretar a cassação da licença de condução e a interdição de concessão de licença é
comunicada à Direcção-Geral de Viação, que a comunicará a quaisquer outras entidades legalmente habilitadas a
emitir essa licença.
3 — À decisão prevista no número anterior é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo
500.º
4 — É correspondentemente aplicável à licença de condução emitida em país estrangeiro o disposto nos n.os 2,
3, 5 e 6 do artigo 500.º
5 — A prorrogação do período de interdição e o reexame da situação que fundamentou a aplicação da medida
são decididos pelo tribunal precedendo audição do Ministério Público, do defensor e das pessoas a elas sujeitas,
salvo se, quanto a estas, o seu estado tornar a audição inútil ou inviável.
6 — À aplicação de regras de conduta é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior e no
artigo 492.º
TÍTULO V
Da execução da pena relativamente indeterminada
Artigo 509.º
Execução da pena relativamente indeterminada
1 — No prazo de 30 dias após a entrada no estabelecimento prisional, os serviços técnicos prisionais elaboram
plano individual de readaptação, que inclui os regimes de trabalho, aprendizagem, tratamento e desintoxicação
que se mostrem adequados. Para tanto são recolhidas as informações necessárias de quaisquer entidades públicas
ou privadas e utilizada, sempre que possível, a colaboração do condenado.
2 — O plano individual de execução e as suas modificações, exigidas pelo progresso do delinquente e por outras
circunstâncias relevantes, são submetidos a homologação do Tribunal de Execução das Penas e comunicados ao
delinquente.
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3 — Ao processo de liberdade condicional e respectiva decisão é aplicável o disposto nos artigos 484.º e 485.º 4
— Até se mostrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido, são remetidos novos relatórios
e pareceres, nos termos do artigo 484.º:
a) Decorrido um ano sobre a não concessão da liberdade condicional;
b) Decorridos dois anos sobre o início da continuação do cumprimento da pena quando a liberdade condicional
for revogada. Se a liberdade condicional não for concedida, novos relatórios e parecer são remetidos até dois
meses antes de decorrido cada período ulterior de um ano.
5 — À revisão da situação do condenado é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do
artigo 504.º
6 — À revogação da liberdade para prova é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 495.º
7 — O despacho de revogação da liberdade condicional ou de revogação da liberdade para prova é notificado ao
recluso e são remetidas cópias ao director do estabelecimento e aos serviços de reinserção social.
TÍTULO VI
Da execução de bens e destino das multas
Artigo 510.º
Lei aplicável
Em tudo o que não for especialmente previsto neste Código, a execução de bens rege -se pelo Código das Custas
Judiciais e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Artigo 511.º
Ordem dos pagamentos
Com o produto dos bens executados efectuam-se os pagamentos pela ordem seguinte:
1.º As multas penais e as coimas;
2.º A taxa de justiça;
3.º Os encargos liquidados a favor do Estado, do Cofre Geral dos Tribunais e do Serviço Social do Ministério da
Justiça;
4.º Os restantes encargos, proporcionalmente;
5.º As indemnizações.
Artigo 512.º
Destino das multas
Salvo disposição da lei em contrário, a importância das multas e das coimas aplicadas em juízo tem o destino
fixado no Código das Custas Judiciais.

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