terça-feira, 29 de setembro de 2009

PROCESSO PENAL - LIVRO IX

LIVRO IX
Dos recursos
TÍTULO I
Dos recursos ordinários
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 399.º
Princípio geral
É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na
lei.
Artigo 400.º
Decisões que não admitem recurso
1 — Não é admissível recurso:
a) De despachos de mero expediente;
b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal;
c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo;
d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância;
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade;
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e
apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;
g) Nos demais casos previstos na lei.
2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização
civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão
impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.
3 — Mesmo que não seja admissível recurso quanto à material penal, pode ser interposto recurso da parte da
sentença relativa à indemnização civil.
Artigo 401.º
Legitimidade e interesse em agir
1 — Têm legitimidade para recorrer:
a) O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido;
b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas;
c) As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas;
d) Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, ou
tiverem a defender um direito afectado pela decisão.
2 — Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.
Artigo 402.º
Âmbito do recurso
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão.
2 — Salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto:
a) Por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes;
b) Pelo arguido, aproveita ao responsável civil;
c) Pelo responsável civil, aproveita ao arguido, mesmo para efeitos penais.
3 — O recurso interposto apenas contra um dos arguidos, em casos de comparticipação, não prejudica os
restantes.
Artigo 403.º
Limitação do recurso
1 — É admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da
parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas.
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2 — Para efeito do disposto no número anterior, é autónoma, nomeadamente, a parte da decisão que se referir:
a) A matéria penal;
b) A matéria civil;
c) Em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes;
d) Em caso de unidade criminosa, à questão da culpabilidade, relativamente àquela que se referir à questão da
determinação da sanção;
e) Em caso de comparticipação criminosa, a cada um dos arguidos, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c)
do n.º 2 do artigo 402.º;
f) Dentro da questão da determinação da sanção, a cada uma das penas ou medidas de segurança.
3 — A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as
consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.
Artigo 404.º
Recurso subordinado
1 — Em caso de recurso interposto por uma das partes civis, a parte contrária pode interpor recurso subordinado.
2 — O recurso subordinado é interposto no prazo de 20 dias, contado da data da notificação referida nos n.os 6 e
7 do artigo 411.º
3 — Se o primeiro recorrente desistir do recurso, este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento
dele, o recurso subordinado fica sem efeito.
Artigo 405.º
Reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso
1 — Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do
tribunal a que o recurso se dirige.
2 — A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de 10 dias contados da notificação
do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da
retenção.
3 — No requerimento o reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e
indica os elementos com que pretende instruir a reclamação.
4 — A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento.
No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso.
Artigo 406.º
Subida nos autos e em separado
1 — Sobem nos próprios autos os recursos interpostos de decisões que ponham termo à causa e os que com
aqueles deverem subir.
2 — Sobem em separado os recursos não referidos no número anterior que deverem subir imediatamente.
Artigo 407.º
Momento da subida
1 — Sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
2 — Também sobem imediatamente os recursos interpostos:
a) De decisões que ponham termo à causa;
b) De decisões posteriores às referidas na alínea anterior;
c) De decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção ou de garantia patrimonial, nos termos deste
Código;
d) De decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código;
e) De despacho em que o juiz não reconhecer impedimento contra si deduzido;
f) De despacho que recusar ao Ministério Público legitimidade para a prossecução do processo;
g) De despacho que não admitir a constituição de assistente ou a intervenção de parte civil;
h) De despacho que indeferir o requerimento para a abertura de instrução;
i) Da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no artigo 310.º;
j) De despacho que indeferir requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia
respectiva.
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3 — Quando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente
com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa.
Artigo 408.º
Recurso com efeito suspensivo
1 — Têm efeito suspensivo do processo:
a) Os recursos interpostos de decisões finais condenatórias, sem prejuízo do disposto no artigo 214.º;
b) O recurso do despacho de pronúncia, sem prejuízo do disposto no artigo 310.º
2 — Suspendem os efeitos da decisão recorrida:
a) Os recursos interpostos de decisões que condenarem ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos
deste Código, se o recorrente depositar o seu valor;
b) O recurso do despacho que julgar quebrada a caução;
c) O recurso de despacho que ordene a execução da prisão, em caso de não cumprimento de pena não privativa
da liberdade;
d) O recurso de despacho que considere sem efeito, por falta de pagamento de taxa de justiça, o recurso da
decisão final condenatória.
3 — Os recursos previstos no n.º 1 do artigo anterior têm efeito suspensivo do processo quando deles depender a
validade ou a eficácia dos actos subsequentes, suspendendo a decisão recorrida nos restantes casos.
Artigo 409.º
Proibição de reformatio in pejus
1 — Interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse
daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não
pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer
dos arguidos, ainda que não recorrentes.
2 — A proibição estabelecida no número anterior não se aplica à agravação da quantia fixada para cada dia de
multa, se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível.
CAPÍTULO II
Da tramitação unitária
Artigo 410.º
Fundamentos do recurso
1 — Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como
fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
2 — Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso
pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com
as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
3 — O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a
matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar -se
sanada.
Artigo 411.º
Interposição e notificação do recurso
1 — O prazo para interposição do recurso é de 20 dias e conta-se:
a) A partir da notificação da decisão;
b) Tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria;
c) Tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado
estiver ou dever considerar -se presente.
2 — O recurso de decisão proferida em audiência pode ser interposto por simples declaração na acta.
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3 — O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso,
podendo a motivação, no caso de recurso interposto por declaração na acta, ser apresentada no prazo de 20 dias
contado da data da interposição.
4 — Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, os prazos estabelecidos nos n.os 1 e 3 são
elevados para 30 dias.
5 — No requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência,
especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos.
6 — O requerimento de interposição ou a motivação são notificados oficiosamente aos restantes sujeitos
processuais afectados pelo recurso, devendo ser entregue o número de cópias necessário.
7 — O requerimento de interposição de recurso que afecte o arguido julgado na ausência, ou a motivação,
anteriores à notificação da sentença, são notificados àquele quando esta lhe for notificada, nos termos do n.º 5
doartigo 333.º
Artigo 412.º
Motivação do recurso e conclusões
1 — A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões,
deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
2 — Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a
aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente,
deve ser aplicada.
3 — Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
4 — Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior
fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o
recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
5 — Havendo recursos retidos, o recorrente especifica obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm
interesse.
6 — No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras
que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.
Artigo 413.º
Resposta
1 — Os sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso podem responder no prazo de 20 dias
contados da data da notificação referida nos n.os 6 e 7 do artigo 411.º
2 — Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, o prazo estabelecido no número anterior é
elevado para 30 dias.
3 — A resposta é notificada aos sujeitos processuais por ela afectados, devendo ser entregue o número de cópias
necessário.
4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 412.º
Artigo 414.º
Admissão do recurso
1 — Recebida a resposta dos sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso ou expirado o prazo
para o efeito, o juiz profere despacho e, em caso de admissão, fixa o seu efeito e regime de subida.
2 — O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o
recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação.
3 — A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o
tribunal superior.
4 — Se o recurso não for interposto de decisão que conheça, a final, do objecto do processo, o tribunal pode,
antes de ordenar a remessa do processo ao tribunal superior, sustentar ou reparar aquela decisão.
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5 — Havendo arguidos presos, deve mencionar-se tal circunstância, com indicação da data da privação da
liberdade e do estabelecimento prisional onde se encontrem.
6 — Subindo o recurso em separado, o juiz deve averiguar se o mesmo se mostra instruído com todos os
elementos necessários à boa decisão da causa, determinando, se for caso disso, a extracção e junção de certidão
das pertinentes peças processuais.
7 — Se o recurso subir nos próprios autos e houver arguidos privados da liberdade, o tribunal, antes da remessa
do processo para o tribunal superior, ordena a extracção de certidão das peças processuais necessárias ao seu
reexame.
8 — Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros
exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente pelo tribunal competente para
conhecer da matéria de facto.
Artigo 415.º
Desistência
1 — O Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis podem desistir do recurso interposto, até ao
momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar.
2 — A desistência faz -se por requerimento ou por termo no processo e é julgada pelo relator.
Artigo 416.º
Vista ao Ministério Público
1 — Antes de ser apresentado ao relator, o processo vai com vista ao Ministério Público junto do tribunal de
recurso.
2 — Se tiver sido requerida audiência nos termos do n.º 5 do artigo 411.º, a vista ao Ministério Público destinase
apenas a tomar conhecimento do processo.
Artigo 417.º
Exame preliminar
1 — Colhido o visto do Ministério Público o processo é concluso ao relator para exame preliminar.
2 — Se, na vista a que se refere o artigo anterior, o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto, o arguido
e os demais sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso são notificados para, querendo, responder
no prazo de 10 dias.
3 — Se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente
as indicações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou
esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser
conhecido na parte afectada.
4 — O aperfeiçoamento previsto no número anterior não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido
fixado na motivação.
5 — No caso previsto no n.º 3, os sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso são notificados da
apresentação de aditamento ou esclarecimento pelo recorrente, podendo responder -lhe no prazo de 10 dias.
6 — Após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que:
a) Alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso;
b) O recurso dever ser rejeitado;
c) Existir causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja
o único motivo do recurso; ou
d) A questão a decidir já tiver sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado.
7 — Quando o recurso não puder ser julgado por decisão sumária, o relator decide no exame preliminar:
a) Se deve manter -se o efeito que foi atribuído ao recurso;
b) Se há provas a renovar e pessoas que devam ser convocadas.
8 — Cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos n.os 6 e 7.
9 — Quando o recurso deva ser julgado em conferência, o relator elabora um projecto de acórdão no prazo de 15
dias a contar da data em que o processo lhe for concluso nos termos dos n.os 1, 2 ou 5.
10 — A reclamação prevista no n.º 8 é apreciada conjuntamente com o recurso, quando este deva ser julgado em
conferência.
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Artigo 418.º
Vistos
1 — Concluído o exame preliminar, o processo, acompanhado do projecto de acórdão se for caso disso, vai a
visto do presidente e do juiz -adjunto e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar.
2 — Sempre que a natureza do processo e a disponibilidade de meios técnicos o permitirem, são tiradas cópias
para que os vistos sejam efectuados simultaneamente.
Artigo 419.º
Conferência
1 — Na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e um juiz-adjunto.
2 — A discussão é dirigida pelo presidente, que, porém, só vota, para desempatar, quando não puder formar-se
maioria com os votos do relator e do juiz-adjunto.
3 — O recurso é julgado em conferência quando:
a) Tenha sido apresentada reclamação da decisão sumária prevista no n.º 6 do artigo 417.º;
b) A decisão recorrida não conheça, a final, do objecto do processo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo
97.º; ou
c) Não tiver sido requerida a realização de audiência e não seja necessário proceder à renovação da prova nos
termos do artigo 430.º
Artigo 420.º
Rejeição do recurso
1 — O recurso é rejeitado sempre que:
a) For manifesta a sua improcedência;
b) Se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º; ou
c) O recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afectar a totalidade
do recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 417.º
2 — Em caso de rejeição do recurso, a decisão limita -se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus
sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.
3 — Se o recurso for rejeitado, o tribunal condena o recorrente, se não for o Ministério Público, ao pagamento de
uma importância entre 3 UC e 10 UC.
Artigo 421.º
Prosseguimento do processo
1 — Se o processo houver de prosseguir, é aberta conclusão ao presidente da secção, o qual designa a audiência
para um dos 20 dias seguintes, determina as pessoas a convocar e manda completar os vistos, se for caso disso.
2 — São sempre convocados para a audiência o Ministério Público, o defensor e os representantes do assistente
e das partes civis.
3 — Exceptuado o caso do Ministério Público, as notificações são feitas por via postal.
4 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 418.º
Artigo 422.º
Adiamento da audiência
1 — A não comparência de pessoas convocadas só determina o adiamento da audiência quando o tribunal o
considerar indispensável à realização da justiça.
2 — Se o defensor não comparecer e não houver lugar a adiamento, o tribunal nomeia novo defensor. É
correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 67.º
3 — Não é permitido mais de um adiamento da audiência.
Artigo 423.º
Audiência
1 — Após o presidente ter declarado aberta a audiência, o relator introduz os debates com uma exposição
sumária sobre o objecto do recurso, na qual enuncia as questões que o tribunal entende merecerem exame
especial.
2 — À exposição do relator segue -se a renovação da prova, quando a ela houver lugar.
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3 — Seguidamente, o presidente dá a palavra, para alegações, aos representantes do recorrente e dos recorridos,
a cada um por período não superior a trinta minutos, prorrogável em caso de especial complexidade.
4 — Não há lugar a réplica, sem prejuízo da concessão da palavra ao defensor, antes do encerramento da
audiência, por mais quinze minutos, se ele não tiver sido o último a intervir.
5 — São subsidiariamente aplicáveis as disposições relativas à audiência de julgamento em 1.ª instância.
Artigo 424.º
Deliberação
1 — Encerrada a audiência, o tribunal reúne para deliberar.
2 — São correspondentemente aplicáveis as disposições sobre deliberação e votação em julgamento, tendo em
atenção a natureza das questões que constituem o objecto do recurso.
3 — Sempre que se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão recorrida ou da
respectiva qualificação jurídica não conhecida do arguido, este é notificado para, querendo, se pronunciar no
prazo de 10 dias.
Artigo 425.º
Acórdão
1 — Concluída a deliberação e votação, é elaborado acórdão pelo relator ou, se este tiver ficado vencido, pelo
juiz-adjunto.
2 — São admissíveis declarações de voto.
3 — Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, o presidente fixa publicamente a data, dentro dos 15
dias seguintes, para a publicação da decisão, após o respectivo registo em livro de lembranças assinado pelos
juízes.
4 — É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º,
sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento.
5 — Os acórdãos absolutórios enunciados na alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º, que confirmem decisão de 1.ª
instância sem qualquer declaração de voto, podem limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os
fundamentos da decisão impugnada.
6 — O acórdão é notificado aos recorrentes, aos recorridos e ao Ministério Público.
7 — O prazo para a interposição de recurso conta-se a partir da notificação do acórdão.
Artigo 426.º
Reenvio do processo para novo julgamento
1 — Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, não for possível decidir da
causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do
objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.
2 — O reenvio decretado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito de recurso interposto, em 2.ª instância, de
acórdão da relação é feito para este tribunal, que admite a renovação da prova ou reenvia o processo para novo
julgamento em 1.ª instância.
3 — No caso de haver processos conexos, o tribunal superior faz cessar a conexão e ordena a separação de
algum ou alguns deles para efeitos de novo julgamento quando o vício referido no número anterior recair apenas
sobre eles.
Artigo 426.º -A
Competência para o novo julgamento
1 — Quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal que tiver efectuado o
julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º, ou, no caso de não ser possível, ao tribunal que se
encontre mais próximo, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida.
2 — Quando na mesma comarca existirem mais de dois tribunais da mesma categoria e composição, o
julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição.
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CAPÍTULO III
Do recurso perante as relações
Artigo 427.º
Recurso para a relação
Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão
proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a relação.
Artigo 428.º
Poderes de cognição
As relações conhecem de facto e de direito.
Artigo 429.º
Composição do tribunal em audiência
1 — Na audiência intervêm o presidente da secção, o relator e um juiz-adjunto.
2 — Sempre que possível, mantêm-se para a audiência juízes que tiverem intervindo na conferência.
Artigo 430.º
Renovação da prova
1 — Quando deva conhecer de facto e de direito, a relação admite a renovação da prova se se verificarem os
vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o
reenvio do processo.
2 — A decisão que admitir ou recusar a renovação da prova é definitiva e fixa os termos e a extensão com que a
prova produzida em 1.ª instância pode ser renovada.
3 — A renovação da prova realiza-se em audiência.
4 — O arguido é sempre convocado para a audiência, mas, se tiver sido regularmente convocado, a sua falta não
dá lugar a adiamento, salvo decisão do tribunal em contrário.
5 — É correspondentemente aplicável o preceituado quanto à discussão e julgamento em 1.ª instância.
Artigo 431.º
Modificabilidade da decisão recorrida
Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser
modificada:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base;
b) Se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º; ou
c) Se tiver havido renovação da prova.
CAPÍTULO IV
Do recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça
Artigo 432.º
Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
1 — Recorre -se para o Supremo Tribunal de Justiça:
a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância;
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão
superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;
d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.
2 — Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do
disposto no n.º 8 do artigo 414.º
Artigo 433.º
Outros casos de recurso
Recorre -se ainda para o Supremo Tribunal de Justiça noutros casos que a lei especialmente preveja.
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Artigo 434.º
Poderes de cognição
Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça
visa exclusivamente o reexame de matéria de direito.
Artigo 435.º
Audiência
Na audiência o tribunal é constituído pelo presidente da secção, pelo relator e por um juiz-adjunto.
Artigo 436.º
Alteração da composição do tribunal
Não sendo possível a participação na audiência dos juízes que intervieram na conferência, são chamados outros
juízes, designando-se novo relator ou completando-se os vistos.
TÍTULO II
Dos recursos extraordinários
CAPÍTULO I
Da fixação de jurisprudência
Artigo 437.º
Fundamento do recurso
1 — Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que,
relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções
criminais, do acórdão proferido em último lugar.
2 — É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir
acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de
Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de
acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
3 — Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua
prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da
questão de direito controvertida.
4 — Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.
5 — O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é
obrigatório para o Ministério Público.
Artigo 438.º
Interposição e efeito
1 — O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado
do acórdão proferido em último lugar.
2 — No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão
recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que
origina o conflito de jurisprudência.
3 — O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.
Artigo 439.º
Actos de secretaria
1 — Interposto o recurso, a secretaria faculta o processo aos sujeitos processuais interessados para efeito de
resposta no prazo de 10 dias e passa certidão do acórdão recorrido certificando narrativamente a data de
apresentação do requerimento de interposição e da notificação ou do depósito do acórdão.
2 — O requerimento de interposição do recurso e a resposta são autuados com a certidão, e o processo assim
formado é presente à distribuição ou, se o recurso tiver sido interposto de acórdão da relação, enviado para o
Supremo Tribunal de Justiça.
3 — No processo donde foi interposto o recurso fica certidão do requerimento de interposição e do despacho que
admitiu o recurso.
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Artigo 440.º
Vista e exame preliminar
1 — Recebido no Supremo Tribunal de Justiça, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 10 dias, e é
depois concluso ao relator, por 10 dias, para exame preliminar.
2 — O relator pode determinar que o recorrente junte certidão do acórdão com o qual o recorrido se encontra em
oposição.
3 — No exame preliminar o relator verifica a admissibilidade e o regime do recurso e a existência de oposição
entre os julgados.
4 — Efectuado o exame, o processo é remetido, com projecto de acórdão, a vistos do presidente e dos juízesadjuntos,
por 10 dias, e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar.
5 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 418.º
Artigo 441.º
Conferência
1 — Se ocorrer motivo de inadmissibilidade ou o tribunal concluir pela não oposição de julgados, o recurso é
rejeitado; se concluir pela oposição, o recurso prossegue.
2 — Se, porém, a oposição de julgados já tiver sido reconhecida, os termos do recurso são suspensos até ao
julgamento do recurso em que primeiro se tiver concluído pela oposição.
3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 419.º
Artigo 442.º
Preparação do julgamento
1 — Se o recurso prosseguir, os sujeitos processuais interessados são notificados para apresentarem, por escrito,
no prazo de 15 dias, as suas alegações.
2 — Nas alegações os interessados formulam conclusões em que indicam o sentido em que deve fixar-se a
jurisprudência.
3 — Juntas as alegações, ou expirado o prazo para a sua apresentação, o processo é concluso ao relator, por 30
dias, e depois remetido, com projecto de acórdão, a visto simultâneo dos restantes juízes, por 10 dias.
4 — Esgotado o prazo para os vistos, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça manda inscrever o processo
em tabela.
Artigo 443.º
Julgamento
1 — O julgamento é feito, em conferência, pelo pleno das secções criminais.
2 — A conferência é presidida pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que dirige os trabalhos e
desempata quando não puder formar -se maioria.
3 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 409.º, ainda que o recurso tenha sido interposto pelo
Ministério Público ou pelo assistente, salvo quando qualquer destes tiver recorrido, em desfavor do arguido, no
processo em que foi proferido o acórdão recorrido.
Artigo 444.º
Publicação do acórdão
1 — O acórdão é imediatamente publicado na 1.ª série do Diário da República e enviado, por certidão, aos
tribunais de relação para registo em livro próprio.
2 — O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça remete ao Ministério da Justiça cópia do acórdão
acompanhada das alegações do Ministério Público.
Artigo 445.º
Eficácia da decisão
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 443.º, a decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo
em que o recurso foi interposto e nos processos cuja tramitação tiver sido suspensa nos termos do n.º 2 do artigo
441.º
2 — O Supremo Tribunal de Justiça, conforme os casos, revê a decisão recorrida ou reenvia o processo.
107
3 — A decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas
estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão.
Artigo 446.º
Recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça
1 — É admissível recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça de qualquer decisão proferida contra
jurisprudência por ele fixada, a interpor no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida,
sendo correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo.
2 — O recurso pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o
Ministério Público.
3 — O Supremo Tribunal de Justiça pode limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder
ao seu reexame se entender que está ultrapassada.
Artigo 447.º
Recursos no interesse da unidade do direito
1 — O Procurador -Geral da República pode determinar que seja interposto recurso para fixação da
jurisprudência de decisão transitada em julgado há mais de 30 dias.
2 — Sempre que tiver razões para crer que uma jurisprudência fixada está ultrapassada, o Procurador-Geral da
República pode interpor recurso do acórdão que firmou essa jurisprudência no sentido do seu reexame. Nas
alegações o Procurador-Geral da República indica logo as razões e o sentido em que jurisprudência
anteriormente fixada deve ser modificada.
3 — Nos casos previstos nos números anteriores a decisão que resolver o conflito não tem eficácia no processo
em que o recurso tiver sido interposto.
Artigo 448.º
Disposições subsidiárias
Aos recursos previstos no presente capítulo aplicam-se subsidiariamente as disposições que regulam os recursos
ordinários.
CAPÍTULO II
Da revisão
Artigo 449.º
Fundamentos e admissibilidade da revisão
1 — A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido
determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e
relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados
noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no
processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo
126.º;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de
conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável
com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.
2 — Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao
processo.
3 — Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida
concreta da sanção aplicada.
4 — A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.
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Artigo 450.º
Legitimidade
1 — Têm legitimidade para requerer a revisão:
a) O Ministério Público;
b) O assistente, relativamente a sentenças absolutórias ou a despachos de não pronúncia;
c) O condenado ou seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias.
2 — Têm ainda legitimidade para requerer a revisão e para a continuar, quando o condenado tiver falecido, o
cônjuge, os descendentes, adoptados, ascendentes, adoptantes, parentes ou afins até ao 4.º grau da linha colateral,
os herdeiros que mostrem um interesse legítimo ou quem do condenado tiver recebido incumbência expressa.
Artigo 451.º
Formulação do pedido
1 — O requerimento a pedir a revisão é apresentado no tribunal onde se proferiu a sentença que deve ser revista.
2 — O requerimento é sempre motivado e contém a indicação dos meios de prova.
3 — São juntos ao requerimento a certidão da decisão de que se pede a revisão e do seu trânsito em julgado, bem
como os documentos necessários à instrução do pedido.
Artigo 452.º
Tramitação
A revisão é processada por apenso aos autos onde se proferiu a decisão a rever.
Artigo 453.º
Produção de prova
1 — Se o fundamento da revisão for o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º, o juiz procede às diligências
que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por
qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas.
2 — O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando
que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.
Artigo 454.º
Informação e remessa do processo
No prazo de oito dias após ter expirado o prazo de resposta ou terem sido completadas as diligências, quando a
elas houver lugar, o juiz remete o processo ao Supremo Tribunal de Justiça acompanhado de informação sobre o
mérito do pedido.
Artigo 455.º
Tramitação no Supremo Tribunal de Justiça
1 — Recebido no Supremo Tribunal de Justiça, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 10 dias, e é
depois concluso ao relator, pelo prazo de 15 dias.
2 — Com projecto de acórdão, o processo vai, de seguida, a visto dos juízes das secções criminais, por 10 dias.
3 — A decisão que autorizar ou denegar a revisão é tomada em conferência pelas secções criminais.
4 — Se o tribunal entender que é necessário proceder a qualquer diligência, ordena -a, indicando o juiz que a ela
deve presidir.
5 — Realizada a diligência, o tribunal delibera sem necessidade de novos vistos.
6 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 418.º e no artigo 435.º
Artigo 456.º
Negação da revisão
Se o Supremo Tribunal de Justiça negar a revisão pedida pelo assistente, pelo condenado ou por qualquer das
pessoas referidas no n.º 2 do artigo 450.º, condena o requerente em custas e ainda, se considerar que o pedido era
manifestamente infundado, no pagamento de uma quantia entre 6 UC a 30 UC.
109
Artigo 457.º
Autorização da revisão
1 — Se for autorizada a revisão, o Supremo Tribunal de Justiça reenvia o processo ao tribunal de categoria e
composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais próximo.
2 — Se o condenado se encontrar a cumprir pena de prisão ou medida de segurança de internamento, o Supremo
Tribunal de Justiça decide, em função da gravidade da dúvida sobre a condenação, se a execução deve ser
suspensa.
3 — Se ordenar a suspensão da execução ou se o condenado não tiver ainda iniciado o cumprimento da sanção, o
Supremo Tribunal de Justiça decide se ao condenado deve ser aplicada medida de coacção legalmente
admissível no caso.
Artigo 458.º
Anulação de sentenças inconciliáveis
1 — Se a revisão for autorizada com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º, por haver sentenças penais
inconciliáveis que tenham condenado arguidos diversos pelos mesmos factos, o Supremo Tribunal de Justiça
anula as sentenças e determina que se proceda a julgamento conjunto de todos os arguidos, indicando o tribunal
que, segundo a lei, é competente.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os processos são apensos, seguindo -se os termos da revisão.
3 — A anulação das sentenças faz cessar a execução das sanções nelas aplicadas, mas o Supremo Tribunal de
Justiça decide se aos condenados devem ser aplicadas medidas de coacção legalmente admissíveis no caso.
Artigo 459.º
Meios de prova e actos urgentes
1 — Baixado o processo, o juiz manda dar vista ao Ministério Público para indicar meios de prova e, para o
mesmo fim, ordena a notificação do arguido e do assistente.
2 — Seguidamente, o juiz pratica os actos urgentes necessários, nos termos do artigo 320.º, e ordena a realização
das diligências requeridas e as demais que considerar necessárias para o esclarecimento da causa.
Artigo 460.º
Novo julgamento
1 — Praticados os actos a que se refere o artigo anterior, é designado dia para julgamento, observando-se em
tudo os termos do respectivo processo.
2 — Se a revisão tiver sido autorizada com fundamento nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 449.º, não podem
intervir no julgamento pessoas condenadas ou acusadas pelo Ministério Público por factos que tenham sido
determinantes para a decisão a rever.
Artigo 461.º
Sentença absolutória no juízo de revisão
1 — Se a decisão revista tiver sido condenatória e o tribunal de revisão absolver o arguido, aquela decisão é
anulada, trancado o respectivo registo e o arguido restituído à situação jurídica anterior à condenação.
2 — A sentença que absolver o arguido no tribunal de revisão é afixada por certidão à porta do tribunal da
comarca da sua última residência e à porta do tribunal que tiver proferido a condenação e publicada em três
números consecutivos de jornal da sede deste último tribunal ou da localidade mais próxima, se naquela não
houver jornais.
Artigo 462.º
Indemnização
1 — No caso referido no artigo anterior, a sentença atribui ao arguido indemnização pelos danos sofridos e
manda restituir-lhe as quantias relativas a custas e multas que tiver suportado.
2 — A indemnização é paga pelo Estado, ficando este sub-rogado no direito do arguido contra os responsáveis
por factos que tiverem determinado a decisão revista.
3 — A pedido do requerente, ou quando não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o
tribunal relega a liquidação para execução de sentença.
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Artigo 463.º
Sentença condenatória no juízo de revisão
1 — Se o tribunal de revisão concluir pela condenação do arguido, aplica -lhe a sanção que considerar cabida ao
caso, descontando -lhe a que já tiver cumprido.
2 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 409.º
3 — Se a decisão revista tiver sido absolutória, mas no juízo de revisão a sentença for condenatória:
a) O arguido que houver recebido indemnização é condenado a restituí-la; e
b) Ao assistente são restituídas as custas que houver pago.
Artigo 464.º
Revisão de despacho
Nos casos em que for admitida a revisão de despacho que tiver posto fim ao processo, nos termos do n.º 2 do
artigo 449.º, o Supremo Tribunal de Justiça, se conceder a revisão, declara sem efeito o despacho e ordena que o
processo prossiga.
Artigo 465.º
Legitimidade para novo pedido de revisão
Tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão com o mesmo
fundamento.
Artigo 466.º
Prioridade dos actos judiciais
Quando o condenado a favor de quem foi pedida a revisão se encontrar preso ou internado, os actos judiciais que
deverem praticar -se preferem a qualquer outro serviço.

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