terça-feira, 29 de setembro de 2009

PROCESSO PENAL - LIVRO II

LIVRO II
Dos actos processuais
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 85.º
Manutenção da ordem nos actos processuais
1 — Compete às autoridades judiciárias, às autoridades de polícia criminal e aos funcionários de justiça regular
os trabalhos e manter a ordem nos actos processuais a que presidirem ou que dirigirem, tomando as providências
necessárias contra quem perturbar o decurso dos actos respectivos.
19
2 — Se o prevaricador dever ainda intervir ou estar presente no próprio dia, em acto presidido pelo juiz, este
ordena, se necessário, que aquele seja detido até à altura da sua intervenção, ou durante o tempo em que a sua
presença for indispensável.
3 — Verificando-se, no decurso de um acto processual, a prática de qualquer infracção, a entidade competente,
nos termos do n.º 1, levanta ou manda levantar auto e, se for caso disso, detém ou manda deter o agente, para
efeito de procedimento.
4 — Para manutenção da ordem nos actos processuais requisita-se, sempre que necessário, o auxílio da força
pública, a qual fica submetida, para o efeito, ao poder de direcção da autoridade judiciária que presidir ao acto.
Artigo 86.º
Publicidade do processo e segredo de justiça
1 — O processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as excepções previstas na lei.
2 — O juiz de instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o
Ministério Público, determinar, por despacho irrecorrível, a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a
segredo de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes
processuais.
3 — Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos
processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de
justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de setenta e duas horas.
4 — No caso de o processo ter sido sujeito, nos termos do número anterior, a segredo de justiça, o Ministério
Público, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido, pode determinar o
seu levantamento em qualquer momento do inquérito.
5 — No caso de o arguido, o assistente ou o ofendido requererem o levantamento do segredo de justiça, mas o
Ministério Público não o determinar, os autos são remetidos ao juiz de instrução para decisão, por despacho
irrecorrível.
6 — A publicidade do processo implica, nos termos definidos pela lei e, em especial, pelos artigos seguintes, os
direitos de:
a) Assistência, pelo público em geral, à realização dos actos processuais;
b) Narração dos actos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social;
c) Consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele.
7 — A publicidade não abrange os dados relativos à reserva da vida privada que não constituam meios de prova.
A autoridade judiciária especifica, por despacho, oficiosamente ou a requerimento, os elementos relativamente
aos quais se mantém o segredo de justiça, ordenando, se for caso disso, a sua destruição ou que sejam entregues
à pessoa a quem disserem respeito.
8 — O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por
qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos a ele pertencentes, e
implica as proibições de:
a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito
ou o dever de assistir;
b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a
tal divulgação.
9 — A autoridade judiciária pode, fundamentadamente, dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a
determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal não puser em causa a
investigação e se afigurar:
a) Conveniente ao esclarecimento da verdade; ou
b) Indispensável ao exercício de direitos pelos interessados.
10 — As pessoas referidas no número anterior ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.
11 — A autoridade judiciária pode autorizar a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do
conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, desde que necessária a processo de natureza criminal
ou à instrução de processo disciplinar de natureza pública, bem como à dedução do pedido de indemnização
civil.
12 — Se o processo respeitar a acidente causado por veículo de circulação terrestre, a autoridade judiciária
autoriza a passagem de certidão:
a) Em que seja dado conhecimento de acto ou documento em segredo de justiça, para os fins previstos na última
parte do número anterior e perante requerimento fundamentado no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º;
20
b) Do auto de notícia do acidente levantado por entidade policial, para efeitos de composição extrajudicial de
litígio em que seja interessada entidade seguradora para a qual esteja transferida a responsabilidade civil.
13 — O segredo de justiça não impede a prestação de esclarecimentos públicos pela autoridade judiciária,
quando forem necessários ao restabelecimento da verdade e não prejudicarem a investigação:
a) A pedido de pessoas publicamente postas em causa;
ou
b) Para garantir a segurança de pessoas e bens ou a tranquilidade pública.
Artigo 87.º
Assistência do público a actos processuais
1 — Aos actos processuais declarados públicos pela lei, nomeadamente às audiências, pode assistir qualquer
pessoa. Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente pode, porém, o juiz
decidir, por despacho, restringir a livre assistência do público ou que o acto, ou parte dele, decorra com exclusão
da publicidade.
2 — O despacho referido na segunda parte do número anterior deve fundar -se em factos ou circunstâncias
concretas que façam presumir que a publicidade causaria grave dano à dignidade das pessoas, à moral pública ou
ao normal decurso do acto e deve ser revogado logo que cessarem os motivos que lhe deram causa.
3 — Em caso de processo por crime de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, os
actos processuais decorrem, em regra, com exclusão da publicidade.
4 — Decorrendo o acto com exclusão da publicidade, apenas podem assistir as pessoas que nele tiverem de
intervir, bem como outras que o juiz admitir por razões atendíveis, nomeadamente de ordem profissional ou
científica.
5 — A exclusão da publicidade não abrange, em caso algum, a leitura da sentença.
6 — Não implica restrição ou exclusão da publicidade, para efeito do disposto nos números anteriores, a
proibição, pelo juiz, da assistência de menor de 18 anos ou de quem, pelo seu comportamento, puser em causa a
dignidade ou a disciplina do acto.
Artigo 88.º
Meios de comunicação social
1 — É permitida aos órgãos de comunicação social, dentro dos limites da lei, a narração circunstanciada do teor
de actos processuais que se não encontrem cobertos por segredo de justiça ou a cujo decurso for permitida a
assistência do público em geral.
2 — Não é, porém, autorizada, sob pena de desobediência simples:
a) A reprodução de peças processuais ou de documentos incorporados no processo, até à sentença de 1.ª
instância, salvo se tiverem sido obtidos mediante certidão solicitada com menção do fim a que se destina, ou se
para tal tiver havido autorização expressa da autoridade judiciária que presidir à fase do processo no momento da
publicação;
b) A transmissão ou registo de imagens ou de tomadas de som relativas à prática de qualquer acto processual,
nomeadamente da audiência, salvo se a autoridade judiciária referida na alínea anterior, por despacho, a
autorizar; não pode, porém, ser autorizada a transmissão ou registo de imagens ou tomada de som relativas a
pessoa que a tal se opuser;
c) A publicação, por qualquer meio, da identidade de vítimas de crimes de tráfico de pessoas, contra a liberdade
e autodeterminação sexual, a honra ou a reserva da vida privada, excepto se a vítima consentir expressamente na
revelação da sua identidade ou se o crime for praticado através de órgão de comunicação social.
3 — Até à decisão sobre a publicidade da audiência não é ainda autorizada, sob pena de desobediência simples, a
narração de actos processuais anteriores àquela quando o juiz, oficiosamente ou a requerimento, a tiver proibido
com fundamento nos factos ou circunstâncias referidos no n.º 2 do artigo anterior.
4 — Não é permitida, sob pena de desobediência simples, a publicação, por qualquer meio, de conversações ou
comunicações interceptadas no âmbito de um processo, salvo se não estiverem sujeitas a segredo de justiça e os
intervenientes expressamente consentirem na publicação.
Artigo 89.º
Consulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais
1 — Durante o inquérito, o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil podem consultar,
mediante requerimento, o processo ou elementos dele constantes, bem como obter os correspondentes extractos,
21
cópias ou certidões, salvo quando, tratando -se de processo que se encontre em segredo de justiça, o Ministério
Público a isso se opuser por considerar, fundamentadamente, que pode prejudicar a investigação ou os direitos
dos participantes processuais ou das vítimas.
2 — Se o Ministério Público se opuser à consulta ou à obtenção dos elementos previstos no número anterior, o
requerimento é presente ao juiz, que decide por despacho irrecorrível.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o auto ou as partes do auto a que o arguido, o assistente, o
ofendido, o lesado e o responsável civil devam ter acesso são depositados na secretaria, por fotocópia e em
avulso, sem prejuízo do andamento do processo, e persistindo para todos o dever de guardar segredo de justiça.
4 — Quando, nos termos dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 86.º, o processo se tornar público, as pessoas mencionadas
no n.º 1 podem requerer à autoridade judiciária competente o exame gratuito dos autos fora da secretaria,
devendo o despacho que o autorizar fixar o prazo para o efeito.
5 — São correspondentemente aplicáveis à hipótese prevista no número anterior as disposições da lei do
processo civil respeitantes à falta de restituição do processo dentro do prazo; sendo a falta da responsabilidade
do Ministério Público, a ocorrência é comunicada ao superior hierárquico.
6 — Findos os prazos previstos no artigo 276.º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os
elementos de processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a
requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o
qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i)
a m) do artigo 1.º, e por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação.
Artigo 90.º
Consulta de auto e obtenção de certidão por outras pessoas
1 — Qualquer pessoa que nisso revelar interesse legítimo pode pedir que seja admitida a consultar auto de um
processo que se não encontre em segredo de justiça e que lhe seja fornecida, à sua custa, cópia, extracto ou
certidão de auto ou de parte dele. Sobre o pedido decide, por despacho, a autoridade judiciária que presidir à fase
em que se encontra o processo ou que nele tiver proferido a última decisão.
2 — A permissão de consulta de auto e de obtenção de cópia, extracto ou certidão realiza -se sem prejuízo da
proibição, que no caso se verificar, de narração dos actos processuais ou de reprodução dos seus termos através
dos meios de comunicação social.
Artigo 91.º
Juramento e compromisso
1 — As testemunhas prestam o seguinte juramento: «Juro, por minha honra, dizer toda a verdade e só a
verdade.»
2 — Os peritos e os intérpretes prestam, em qualquer fase do processo, o seguinte compromisso: «Comprometome,
por minha honra, a desempenhar fielmente as funções que me são confiadas.»
3 — O juramento referido no n.º 1 é prestado perante a autoridade judiciária competente e o compromisso
referido no número anterior é prestado perante a autoridade judiciária ou a autoridade de polícia criminal
competente, as quais advertem previamente quem os dever prestar das sanções em que incorre se os recusar ou a
eles faltar.
4 — A recusa a prestar o juramento ou o compromisso equivale à recusa a depor ou a exercer as funções.
5 — O juramento e o compromisso, uma vez prestados, não necessitam de ser renovados na mesma fase de um
mesmo processo.
6 — Não prestam o juramento e o compromisso referidos nos números anteriores:
a) Os menores de 16 anos;
b) Os peritos e os intérpretes que forem funcionários públicos e intervierem no exercício das suas funções.
TÍTULO II
Da forma dos actos e da sua documentação
Artigo 92.º
Língua dos actos e nomeação de intérprete
1 — Nos actos processuais, tanto escritos como orais, utiliza-se a língua portuguesa, sob pena de nulidade.
22
2 — Quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é
nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos
participantes processuais conheçam a língua por aquele utilizada.
3 — O arguido pode escolher, sem encargo para ele, intérprete diferente do previsto no número anterior para
traduzir as conversações com o seu defensor.
4 — O intérprete está sujeito a segredo de justiça, nos termos gerais, e não pode revelar as conversações entre o
arguido e o seu defensor, seja qual for a fase do processo em que ocorrerem, sob pena de violação do segredo
profissional.
5 — Não podem ser utilizadas as provas obtidas mediante violação do disposto nos n.os 3 e 4.
6 — É igualmente nomeado intérprete quando se tornar necessário traduzir documento em língua estrangeira e
desacompanhado de tradução autenticada.
7 — O intérprete é nomeado por autoridade judiciária ou autoridade de polícia criminal.
8 — Ao desempenho da função de intérprete é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 153.º e
162.º
Artigo 93.º
Participação de surdo, deficiente auditivo ou de mudo
1 — Quando um surdo, um deficiente auditivo ou um mudo devam prestar declarações, observam-se as
seguintes regras:
a) Ao surdo ou deficiente auditivo é nomeado intérprete idóneo de língua gestual, leitura labial ou expressão
escrita, conforme mais adequado à situação do interessado;
b) Ao mudo, se souber escrever, formulam-se as perguntas oralmente, respondendo por escrito. Em caso
contrário e sempre que requerido nomeia -se intérprete idóneo.
2 — A falta de intérprete implica o adiamento da diligência.
3 — O disposto nos números anteriores é aplicável em todas as fases do processo e independentemente da
posição do interessado na causa.
4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo anterior.
Artigo 94.º
Forma escrita dos actos
1 — Os actos processuais que tiverem de praticar-se sob a forma escrita são redigidos de modo perfeitamente
legível, não contendo espaços em branco que não sejam inutilizados, nem entrelinhas, rasuras ou emendas que
não sejam ressalvadas.
2 — Podem utilizar-se máquinas de escrever ou processadores de texto, caso em que se certifica, antes da
assinatura, que o documento foi integralmente revisto e se identifica a entidade que o elaborou.
3 — Podem igualmente utilizar-se fórmulas pré-impressas, formulários em suporte electrónico ou carimbos, a
completar com o texto respectivo, podendo recorrer-se a assinatura electrónica certificada.
4 — Em caso de manifesta ilegibilidade do documento, qualquer participante processual interessado pode
solicitar, sem encargos, a respectiva transcrição dactilográfica.
5 — As abreviaturas a que houver de recorrer-se devem possuir significado inequívoco. As datas e os números
podem ser escritos por algarismos, ressalvada a indicação por extenso das penas, montantes indemnizatórios e
outros elementos cuja certeza importe acautelar.
6 — É obrigatória a menção do dia, mês e ano da prática do acto, bem como, tratando -se de acto que afecte
liberdades fundamentais das pessoas, da hora da sua ocorrência, com referência ao momento do respectivo início
e conclusão. O lugar da prática do acto deve ser indicado.
Artigo 95.º
Assinatura
1 — O escrito a que houver de reduzir-se um acto processual é no final, e ainda que este deva continuar-se em
momento posterior, assinado por quem a ele presidir, por aquelas pessoas que nele tiverem participado e pelo
funcionário de justiça que tiver feito a redacção, sendo as folhas que não contiverem assinatura rubricadas pelos
que tiverem assinado.
2 — As assinaturas e as rubricas são feitas pelo próprio punho, sendo, para o efeito, proibido o uso de quaisquer
meios de reprodução.
23
3 — No caso de qualquer das pessoas cuja assinatura for obrigatória não puder ou se recusar a prestá-la, a
autoridade ou o funcionário presentes declaram no auto essa impossibilidade ou recusa e os motivos que para
elas tenham sido dados.
Artigo 96.º
Oralidade dos actos
1 — Salvo quando a lei dispuser de modo diferente, a prestação de quaisquer declarações processa-se por forma
oral, não sendo autorizada a leitura de documentos escritos previamente elaborados para aquele efeito.
2 — A entidade que presidir ao acto pode autorizar que o declarante se socorra de apontamentos escritos como
adjuvantes de memória, fazendo consignar no auto tal circunstância.
3 — No caso a que se refere o número anterior devem ser tomadas providências para defesa da espontaneidade
das declarações feitas, ordenando-se, se for caso disso, a exibição dos apontamentos escritos, sobre cuja origem
o declarante será detalhadamente perguntado.
4 — Os despachos e sentenças proferidos oralmente são consignados no auto.
5 — O disposto no presente artigo não prejudica as normas relativas às leituras permitidas e proibidas em
audiência.
Artigo 97.º
Actos decisórios
1 — Os actos decisórios dos juízes tomam a forma de:
a) Sentenças, quando conhecerem a final do objecto do processo;
b) Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora
do caso previsto na alínea anterior.
2 — Os actos decisórios previstos no número anterior tomam a forma de acórdãos quando forem proferidos por
um tribunal colegial.
3 — Os actos decisórios do Ministério Público tomam a forma de despachos.
4 — Os actos decisórios referidos nos números anteriores revestem os requisitos formais dos actos escritos ou
orais, consoante o caso.
5 — Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito
da decisão.
Artigo 98.º
Exposições, memoriais e requerimentos
1 — O arguido, ainda que em liberdade, pode apresentar exposições, memoriais e requerimentos em qualquer
fase do processo, embora não assinados pelo defensor, desde que se contenham dentro do objecto do processo ou
tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais. As exposições, memoriais e requerimentos
do arguido são sempre integrados nos autos.
2 — Os requerimentos dos outros participantes processuais que se encontrem representados por advogados são
assinados por estes, salvo se se verificar impossibilidade de eles o fazerem e o requerimento visar a prática de
acto sujeito a prazo de caducidade.
3 — Quando for legalmente admissível a formulação oral de requerimentos, estes são consignados no auto pela
entidade que dirigir o processo ou pelo funcionário de justiça que o tiver a seu cargo.
Artigo 99.º
Auto
1 — O auto é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram aos actos
processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a recolher as
declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido perante aquele.
2 — O auto respeitante ao debate instrutório e à audiência denomina-se acta e rege-se complementarmente pelas
disposições legais que este Código lhe manda aplicar.
3 — O auto contém, além dos requisitos previstos para os actos escritos, menção dos elementos seguintes:
a) Identificação das pessoas que intervieram no acto;
b) Causas, se conhecidas, da ausência das pessoas cuja intervenção no acto estava prevista;
24
c) Descrição especificada das operações praticadas, da intervenção de cada um dos participantes processuais, das
declarações prestadas, do modo como o foram e das circunstâncias em que o foram, dos documentos
apresentados ou recebidos e dos resultados alcançados, de modo a garantir a genuína expressão da ocorrência;
d) Qualquer ocorrência relevante para apreciação da prova ou da regularidade do acto.
4 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 169.º
Artigo 100.º
Redacção do auto
1 — A redacção do auto é efectuada pelo funcionário de justiça, ou pelo funcionário de polícia criminal durante
o inquérito, sob a direcção da entidade que presidir ao acto.
2 — Sempre que o auto dever ser redigido por súmula, compete à entidade que presidir ao acto velar por que a
súmula corresponda ao essencial do que se tiver passado ou das declarações prestadas, podendo para o efeito
ditar o conteúdo do auto ou delegar, oficiosamente ou a requerimento, nos participantes processuais ou nos seus
representantes.
3 — Em caso de alegada desconformidade entre o teor do que for ditado e o ocorrido, são feitas consignar as
declarações relativas à discrepância, com indicação das rectificações a efectuar, após o que a entidade que
presidir ao acto profere, ouvidos os participantes processuais interessados que estiverem presentes, decisão
definitiva sustentando ou modificando a redacção inicial.
Artigo 101.º
Registo e transcrição
1 — Funcionário referido no n.º 1 do artigo anterior pode redigir o auto utilizando meios estenográficos,
estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, bem como socorrer-se de gravação magnetofónica ou
audiovisual.
2 — Quando forem utilizados meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, o
funcionário que deles se tiver socorrido faz a transcrição no prazo mais curto possível, devendo a entidade que
presidiu ao acto certificar-se da conformidade da transcrição, antes da assinatura.
3 — Sempre que for realizada gravação, o funcionário entrega no prazo de quarenta e oito horas uma cópia a
qualquer sujeito processual que a requeira e forneça ao tribunal o suporte técnico necessário.
4 — As folhas estenografadas e as fitas estenotipadas ou gravadas são conservadas em envelope lacrado à ordem
do tribunal, sendo feita menção no auto de toda a abertura e encerramento dos registos guardados pela entidade
que proceder à operação.
Artigo 102.º
Reforma de auto perdido, extraviado ou destruído
1 — Quando se perder, extraviar ou destruir auto ou parte dele procede -se à sua reforma no tribunal em que o
processo tiver corrido ou dever correr termos em 1.ª instância, ainda mesmo quando nele tiver havido algum
recurso.
2 — A reforma é ordenada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do
assistente ou das partes civis.
3 — Na reforma seguem-se os trâmites previstos na lei do processo civil em tudo quanto se não especifica nas
alíneas seguintes:
a) Na conferência intervêm o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis;
b) O acordo dos intervenientes, transcrito no auto, só supre o processo em matéria civil, sendo meramente
informativo em matéria penal.
TÍTULO III
Do tempo dos actos e da aceleração do processo
Artigo 103.º
Quando se praticam os actos
1 — Os actos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do
período de férias judiciais.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior:
25
a) Os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das
pessoas;
b) Os actos de inquérito e de instrução, bem como os debates instrutórios e audiências relativamente aos quais
for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, vantagem em que o seu início, prosseguimento ou
conclusão ocorra sem aquelas limitações;
c) Os actos relativos a processos sumários e abreviados;
d) Os actos processuais relativos aos conflitos de competência, requerimentos de recusa e pedidos de escusa;
e) Os actos relativos à concessão da liberdade condicional, quando se encontrar cumprida a parte da pena
necessária à sua aplicação;
f) Os actos de mero expediente, bem como as decisões das autoridades judiciárias, sempre que necessário;
g) O interrogatório do arguido não pode ser efectuado entre as 0 e as 7 horas, salvo em acto seguido à detenção;
h) Nos casos da alínea a) do n.º 5 do artigo 174.º; ou
i) Quando o próprio arguido o solicite.
3 — O interrogatório do arguido tem a duração máxima de quatro horas, podendo ser retomado, em cada dia, por
uma só vez e idêntico prazo máximo, após um intervalo mínimo de sessenta minutos.
4 — São nulas, não podendo ser utilizadas como prova, as declarações prestadas para além dos limites previstos
nos n.os 3 e 4.
Artigo 104.º
Contagem dos prazos de actos processuais
1 — Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo
civil.
2 — Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas alíneas
a) a e) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 105.º
Prazo e seu excesso
1 — Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual.
2 — As secretarias organizam mensalmente rol dos casos em que os prazos se mostrarem excedidos e entregamno
ao presidente do tribunal e ao Ministério Público. Estes, no prazo de 10 dias, contado da data da recepção,
enviam o rol à entidade com competência disciplinar, acompanhado da exposição das razões que determinaram
os atrasos, ainda que o acto haja sido entretanto praticado.
Artigo 106.º
Prazo para termos e mandados
1 — Os funcionários de justiça lavram os termos do processo e passam os mandados no prazo de dois dias.
2 — O disposto no número anterior não se aplica quando neste Código se estabelecer prazo diferente, nem
quando houver arguidos detidos ou presos e o prazo ali fixado afectar o tempo de privação da liberdade; neste
último caso os actos são praticados imediatamente e com preferência sobre qualquer outro serviço.
Artigo 107.º
Renúncia ao decurso e prática de acto fora do prazo
1 — A pessoa em benefício da qual um prazo for estabelecido pode renunciar ao seu decurso, mediante
requerimento endereçado à autoridade judiciária que dirigir a fase do processo a que o acto respeitar, a qual o
despacha em vinte e quatro horas.
2 — Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da
autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a
quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento.
3 — O requerimento referido no número anterior é apresentado no prazo de três dias contado do termo do prazo
legalmente fixado ou da cessação do impedimento.
4 — A autoridade que defira a prática de acto fora do prazo procede, na medida do possível, à renovação dos
actos aos quais o interessado teria o direito de assistir.
5 — Independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas
consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações.
26
6 — Quando o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do
artigo 215.º, o juiz, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do arguido ou das partes civis, pode
prorrogar os prazos previstos nos artigos 78.º, 287.º e 315.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 411.º, até ao limite máximo
de 30 dias.
Artigo 108.º
Aceleração de processo atrasado
1 — Quando tiverem sido excedidos os prazos previstos na lei para a duração de cada fase do processo, podem o
Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis requerer a aceleração processual.
2 — O pedido é decidido:
a) Pelo Procurador-Geral da República, se o processo estiver sob a direcção do Ministério Público;
b) Pelo Conselho Superior da Magistratura, se o processo decorrer perante o tribunal ou o juiz.
3 — Encontram-se impedidos de intervir na deliberação os juízes que, por qualquer forma, tiverem participado
no processo.
Artigo 109.º
Tramitação do pedido de aceleração
1 — O pedido de aceleração processual é dirigido ao presidente do Conselho Superior da Magistratura, ou ao
Procurador-Geral da República, conforme os casos, e entregue no tribunal ou entidade a que o processo estiver
afecto.
2 — O juiz ou o Ministério Público instruem o pedido com os elementos disponíveis e relevantes para a decisão
e remetem o processo assim organizado, em três dias, ao Conselho Superior da Magistratura ou à Procuradoria-
Geral da República.
3 — O Procurador-Geral da República profere despacho no prazo de cinco dias.
4 — Se a decisão competir ao Conselho Superior da Magistratura, uma vez distribuído o processo vai à primeira
sessão ordinária ou a sessão extraordinária se nisso houver conveniência, e nela o relator faz uma breve
exposição, em que conclui por proposta de deliberação. Não há lugar a vistos, mas a deliberação pode ser adiada
até dois dias para análise do processo.
5 — A decisão é tomada, sem outras formalidades especiais, no sentido de:
a) Indeferir o pedido por falta de fundamento bastante ou por os atrasos verificados se encontrarem justificados;
b) Requisitar informações complementares, a serem fornecidas no prazo máximo de cinco dias;
c) Mandar proceder a inquérito, em prazo que não pode exceder 15 dias, sobre os atrasos e as condições em que
se verificaram, suspendendo a decisão até à realização do inquérito; ou
d) Propor ou determinar as medidas disciplinares, de gestão, de organização ou de racionalização de métodos
que a situação justificar.
6 — A decisão é notificada ao requerente e imediatamente comunicada ao tribunal ou à entidade que tiver o
processo a seu cargo. É-o igualmente às entidades com jurisdição disciplinar sobre os responsáveis por atrasos
que se tenham verificado.
Artigo 110.º
Pedido manifestamente infundado
Se o pedido de aceleração processual do arguido, do assistente ou das partes civis for julgado manifestamente
infundado, o tribunal, ou o juiz de instrução, no caso da alínea a) do n.º 2 do artigo 108.º, condena o peticionante
no pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC.
TÍTULO IV
Da comunicação dos actos e da convocação para eles
Artigo 111.º
Comunicação dos actos processuais
1 — A comunicação dos actos processuais destina-se a transmitir:
a) Uma ordem de comparência perante os serviços de justiça;
b) Uma convocação para participar em diligência processual;
c) O conteúdo de acto realizado ou de despacho proferido no processo.
27
2 — A comunicação é feita pela secretaria, oficiosamente ou precedendo despacho da autoridade judiciária ou de
polícia criminal competente, e é executada pelo funcionário de justiça que tiver o processo a seu cargo, ou por
agente policial, administrativo ou pertencente ao serviço postal que for designado para o efeito e se encontrar
devidamente credenciado.
3 — A comunicação entre serviços de justiça e entre as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal
efectua-se mediante:
a) Mandado: quando se determinar a prática de acto processual a entidade com um âmbito de funções situado
dentro dos limites da competência territorial da entidade que proferir a ordem;
b) Carta: quando se tratar de acto a praticar fora daqueles limites, denominando -se precatória quando a prática
do acto em causa se contiver dentro dos limites do território nacional e rogatória havendo que concretizar-se no
estrangeiro;
c) Ofício, aviso, carta, telegrama, telex, telecópia, comunicação telefónica, correio electrónico ou qualquer outro
meio de telecomunicações: quando estiver em causa um pedido de notificação ou qualquer outro tipo de
transmissão de mensagens.
4 — A comunicação telefónica é sempre seguida de confirmação por qualquer meio escrito.
Artigo 112.º
Convocação para acto processual
1 — A convocação de uma pessoa para comparecer a acto processual pode ser feita por qualquer meio destinado
a dar-lhe conhecimento do facto, inclusivamente por via telefónica, lavrando-se cota no auto quanto ao meio
utilizado.
2 — Quando for utilizada a via telefónica a entidade que efectuar a convocação identifica-se e dá conta do cargo
que desempenha, bem como dos elementos que permitam ao chamado inteirar-se do acto para que é convocado e
efectuar, caso queira, a contraprova de que se trata de telefonema oficial e verdadeiro.
3 — Revestem a forma de notificação, que indique a finalidade da convocação ou comunicação, por transcrição,
cópia ou resumo do despacho ou mandato que a tiver ordenado, para além de outros casos que a lei determinar:
a) A comunicação do termo inicial ou final de um prazo legalmente estipulado sob pena de caducidade;
b) A convocação para interrogatório ou para declarações ou para participar em debate instrutório ou em
audiência;
c) A convocação de pessoa que haja já sido chamada, sem efeito cominatório, e tenha faltado;
d) A convocação para aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial.
Artigo 113.º
Regras gerais sobre notificações
1 — As notificações efectuam-se mediante:
a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado;
b) Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados;
c) Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; ou
d) Editais e anúncios, nos casos em que a lei expressamente o admitir.
2 — Quando efectuadas por via postal registada, as notificações presumem -se feitas no 3.º dia útil posterior ao
do envio, devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação.
3 — Quando efectuadas por via postal simples, o funcionário judicial lavra uma cota no processo com a
indicação da data da expedição da carta e do domicílio para a qual foi enviada e o distribuidor do serviço postal
deposita a carta na caixa de correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local
exacto do depósito e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação
efectuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal,
cominação esta que deverá constar do acto de notificação.
4 — Se for impossível proceder ao depósito da carta na caixa de correio, o distribuidor do serviço postal lavra
nota do incidente, apõe-lhe a data e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente.
5 — Quando a notificação for efectuada por via postal registada, o rosto do sobrescrito ou do aviso deve indicar,
com precisão, a natureza da correspondência, a identificação do tribunal ou do serviço remetente e as normas de
procedimento referidas no número seguinte.
6 — Se:
a) O destinatário se recusar a assinar, o agente dos serviços postais entrega a carta ou o aviso e lavra nota do
incidente, valendo o acto como notificação;
28
b) O destinatário se recusar a receber a carta ou o aviso, o agente dos serviços postais lavra nota do incidente,
valendo o acto como notificação;
c) O destinatário não for encontrado, a carta ou o aviso são entregues a pessoa que com ele habite ou a pessoa
indicada pelo destinatário que com ele trabalhe, fazendo os serviços postais menção do facto com identificação
da pessoa que recebeu a carta ou o aviso;
d) Não for possível, pela ausência de pessoa ou por outro qualquer motivo, proceder nos termos das alíneas
anteriores, os serviços postais cumprem o disposto nos respectivos regulamentos, mas sempre que deixem aviso
indicarão expressamente a natureza da correspondência e a identificação do tribunal ou do serviço remetente.
7 — Valem como notificação, salvo nos casos em que a lei exigir forma diferente, as convocações e
comunicações feitas:
a) Por autoridade judiciária ou de polícia criminal aos interessados presentes em acto processual por ela
presidida, desde que documentadas no auto;
b) Por via telefónica em caso de urgência, se respeitarem os requisitos constantes do n.º 2 do artigo anterior e se,
além disso, no telefonema se avisar o notificando de que a convocação ou comunicação vale como notificação e
ao telefonema se seguir confirmação telegráfica, por telex ou por telecópia.
8 — O notificando pode indicar pessoa, com residência ou domicílio profissional situados na área de
competência territorial do tribunal, para o efeito de receber notificações. Neste caso, as notificações, levadas a
cabo com observância do formalismo previsto nos números anteriores consideram-se como tendo sido feitas ao
próprio notificando.
9 — As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou
advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para
julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à
dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou
defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da
notificação efectuada em último lugar.
10 — As notificações ao advogado ou ao defensor nomeado, quando outra forma não resultar da lei, são feitas
nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1, ou por telecópia.
11 — A notificação edital é feita mediante a afixação de um edital na porta do tribunal, outro na porta da última
residência do arguido e outro nos lugares para o efeito destinados pela respectiva junta de freguesia. Sempre que
tal for conveniente, é ordenada a publicação de anúncios em dois números seguidos de um dos jornais de maior
circulação na localidade da última residência do arguido ou de maior circulação nacional.
12 — Nos casos expressamente previstos, havendo vários arguidos ou assistentes, quando o prazo para a prática
de actos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o acto pode ser praticado por todos ou por cada
um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
Artigo 114.º
Casos especiais
1 — A notificação de pessoa que se encontrar presa é requisitada ao director do estabelecimento prisional
respectivo e efectuada na pessoa do notificando por funcionário para o efeito designado.
2 — A notificação de funcionário ou agente administrativo pode fazer -se mediante requisição ao respectivo
serviço, mas a comparência do notificado não carece de autorização do superior hierárquico; quando, porém, a
notificação seja feita por outro modo, o notificado deve informar imediatamente da notificação o seu superior e
apresentar -lhe documento comprovativo da comparência.
Artigo 115.º
Dificuldades em efectuar notificação ou cumprir mandado
1 — O funcionário de justiça encarregado de efectuar uma notificação ou de cumprir um mandado pode, quando
tal se revelar necessário, recorrer à colaboração da força pública, a qual é requisitada à autoridade mais próxima
do local onde dever intervir.
2 — Todos os agentes de manutenção da ordem pública devem prestar auxílio e colaboração ao funcionário
mencionado no número anterior e para os fins nele referidos, quando for pedida a sua intervenção e exibida a
notificação ou o mandado respectivos.
3 — Se, apesar do auxílio e da colaboração prestados nos termos dos números anteriores, o funcionário de
justiça não tiver conseguido efectuar a notificação ou cumprir o mandado, redige auto da ocorrência, no qual
29
indica especificadamente as diligências a que procedeu, e transmite-o sem demora à entidade notificante ou
mandante.
Artigo 116.º
Falta injustificada de comparecimento
1 — Em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia,
hora e local designados, o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre 2 UC e 10 UC.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a
detenção de quem tiver faltado injustificadamente pelo tempo indispensável à realização da diligência e, bem
assim, condenar o faltoso ao pagamento das despesas ocasionadas pela sua não comparência, nomeadamente das
relacionadas com notificações, expediente e deslocação de pessoas. Tratando-se do arguido, pode ainda ser-lhe
aplicada medida de prisão preventiva, se esta for legalmente admissível.
3 — Se a falta for cometida pelo Ministério Público ou por advogado constituído ou nomeado no processo, dela
é dado conhecimento, respectivamente, ao superior hierárquico ou à Ordem dos Advogados.
4 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 68.º
Artigo 117.º
Justificação da falta de comparecimento
1 — Considera -se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer
no acto processual para que foi convocado ou notificado.
2 — A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for
previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível. Da comunicação consta, sob
pena de não justificação da falta, a indicação do respectivo motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e
da duração previsível do impedimento.
3 — Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação
referida no número anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora,
caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao 3.º dia útil seguinte. Não podem ser
indicadas mais de três testemunhas.
4 — Se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico especificando a impossibilidade ou grave
inconveniência no comparecimento e o tempo provável de duração do impedimento. A autoridade judiciária
pode ordenar o comparecimento do médico que subscreveu o atestado e fazer verificar por outro médico a
veracidade da alegação da doença.
5 — Se for impossível obter atestado médico, é admissível qualquer outro meio de prova.
6 — Havendo impossibilidade de comparecimento, mas não de prestação de declarações ou de depoimento, esta
realizar-se-á no dia, hora e local que a autoridade judiciária designar, ouvido o médico assistente, se necessário.
7 — A falsidade da justificação é punida, consoante os casos, nos termos dos artigos 260.º e 360.º do Código
Penal.
8 — O disposto nos números anteriores no que se refere aos elementos exigíveis de prova não se aplica aos
advogados, podendo a autoridade judiciária comunicar as faltas injustificadas ao organismo disciplinar da
respectiva Ordem.
TÍTULO V
Das nulidades
Artigo 118.º
Princípio da legalidade
1 — A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto
quando esta for expressamente cominada na lei.
2 — Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular.
3 — As disposições do presente título não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova.
Artigo 119.º
Nulidades insanáveis
Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento,
além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:
30
a) A falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais
relativas ao modo de determinar a respectiva composição;
b) A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência
a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência;
c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;
d) A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade;
e) A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º;
f) O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.
Artigo 120.º
Nulidades dependentes de arguição
1 — Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita
à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte.
2 — Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais:
a) O emprego de uma forma de processo quando a lei determinar a utilização de outra, sem prejuízo do disposto
na alínea f) do artigo anterior;
b) A ausência, por falta de notificação, do assistente e das partes civis, nos casos em que a lei exigir a respectiva
comparência;
c) A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória;
d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a
omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
3 — As nulidades referidas nos números anteriores devem ser arguidas:
a) Tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que o acto esteja terminado;
b) Tratando-se da nulidade referida na alínea b) do número anterior, até cinco dias após a notificação do
despacho que designar dia para a audiência;
c) Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou,
não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito;
d) Logo no início da audiência nas formas de processo especiais.
Artigo 121.º
Sanação de nulidades
1 — Salvo nos casos em que a lei dispuser de modo diferente, as nulidades ficam sanadas se os participantes
processuais interessados:
a) Renunciarem expressamente a arguí-las;
b) Tiverem aceite expressamente os efeitos do acto anulável; ou
c) Se tiverem prevalecido de faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia.
2 — As nulidades respeitantes a falta ou a vício de notificação ou de convocação para acto processual ficam
sanadas se a pessoa interessada comparecer ou renunciar a comparecer ao acto.
3 — Ressalvam-se do disposto no número anterior os casos em que o interessado comparecer apenas com a
intenção de arguir a nulidade.
Artigo 122.º
Efeitos da declaração de nulidade
1 — As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas
puderem afectar.
2 — A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar -se inválidos e ordena, sempre
que necessário e possível, a sua repetição, pondo as despesas respectivas a cargo do arguido, do assistente ou das
partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade.
3 — Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela.
Artigo 123.º
Irregularidades
1 — Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos
subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não
31
tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo
do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.
2 — Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se
tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado.

Nenhum comentário:

Postar um comentário