terça-feira, 29 de setembro de 2009

PROCESSO PENAL -LIVRO XI

LIVRO XI
Da responsabilidade por custas
Artigo 513.º
Responsabilidade do arguido por taxa de justiça
1 — É devida taxa de justiça pelo arguido quando for condenado em 1.ª instância, decair, total ou parcialmente,
em qualquer recurso ou ficar vencido em incidente que requerer ou a que fizer oposição.
2 — O arguido é condenado em uma só taxa de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam
julgados em um só processo.
3 — A condenação em taxa de justiça é sempre individual e o respectivo quantitativo é fixado dentro dos limites
estabelecidos para o processo correspondente ao crime mais grave pelo qual o arguido for condenado.
Artigo 514.º
Responsabilidade do arguido por encargos
1 — O arguido condenado em taxa de justiça paga também os encargos a que a sua actividade houver dado
lugar.
2 — Se forem vários os arguidos condenados em taxa de justiça e não for possível individualizar a
responsabilidade de cada um deles pelos encargos, esta é solidária quando os encargos resultarem de uma
actividade comum e conjunta nos demais casos, salvo se outro critério for fixado na decisão.
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3 — Se forem simultaneamente condenados em taxa de justiça o arguido e o assistente, é conjunta a
responsabilidade pelos encargos que não puderem ser imputados à simples actividade de um ou de outro.
Artigo 515.º
Responsabilidade do assistente por taxa de justiça
1 — É devida taxa de justiça pelo assistente nos seguintes casos:
a) Se o arguido for absolvido ou não for pronunciado por todos ou por alguns crimes constantes da acusação que
haja deduzido ou com que se haja conformado;
b) Se decair, total ou parcialmente, em recurso que houver interposto, a que houver dado adesão ou em que tenha
feito oposição;
c) Se ficar vencido em incidente que tiver requerido ou em que tiver sido opositor;
d) Se fizer terminar o processo por desistência ou abstenção injustificada de acusar;
e) Se, por mais de um mês, o processo estiver parado por negligência sua;
f) Se for rejeitada acusação que houver deduzido.
2 — Havendo vários assistentes, cada um paga a respectiva taxa de justiça.
3 — Os limites em que a taxa de justiça deve ser fixada, nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1, são os
correspondentes ao processo que caberia ao crime mais grave compreendido na parte da acusação julgada
improcedente.
Artigo 516.º
Arquivamento ou suspensão do processo
Não é devida taxa de justiça quando o processo tiver sido arquivado ou suspenso, nos termos dos artigos 280.º e
281.º
Artigo 517.º
Casos de isenção do assistente
O assistente é isento do pagamento de taxa de justiça nos casos:
a) Em que, por razões supervenientes à acusação que houver deduzido ou com que se tiver conformado e que lhe
não sejam imputáveis, o arguido não for pronunciado ou for absolvido; ou
b) Do n.º 3 do artigo

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