terça-feira, 29 de setembro de 2009

PROCESSO PENAL - LIVRO VIII

LIVRO VIII
Dos processos especiais
TÍTULO I
Do processo sumário
Artigo 381.º
Quando tem lugar
1 — São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º e 256.º, por
crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de
infracções:
a) Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial; ou
b) Quando a detenção tiver sido efectuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido
tenha sido entregue a uma das entidades referidas na alínea anterior, tendo esta redigido auto sumário da entrega.
2 — São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito por
crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de
infracções, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de
prisão superior a 5 anos.
Artigo 382.º
Apresentação ao Ministério Público e a julgamento
1 — A autoridade judiciária, se não for o Ministério Público, ou a entidade policial que tiverem procedido à
detenção ou a quem tenha sido efectuada a entrega do detido, apresentam-no, imediatamente ou no mais curto
prazo possível, ao Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento.
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2 — O Ministério Público, depois de, se o julgar conveniente, interrogar sumariamente o arguido, apresenta-o
imediatamente, ou no mais curto prazo possível, ao tribunal competente para o julgamento.
3 — Se tiver razões para crer que a audiência de julgamento não se pode iniciar no prazo de quarenta e oito
horas após a detenção, o Ministério Público liberta imediatamente o arguido, sujeitando-o, se disso for caso, a
termo de identidade e residência, ou apresenta-o ao juiz para efeitos de aplicação de medida de coacção ou de
garantia patrimonial.
Artigo 383.º
Notificações
1 — A autoridade judiciária ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção notificam verbalmente, no
próprio acto, as testemunhas da ocorrência, em número não superior a cinco, e o ofendido, se a sua presença for
útil, para comparecerem na audiência.
2 — No mesmo acto o arguido é informado de que pode apresentar na audiência até cinco testemunhas de
defesa, sendo estas, se presentes, verbalmente notificadas.
Artigo 384.º
Arquivamento ou suspensão do processo
É correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos artigos 280.º, 281.º e 282.º
Artigo 385.º
Libertação do arguido
1 — Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só
continua detido se houver razões para crer que não se apresentará espontaneamente perante a autoridade
judiciária no prazo que lhe for fixado.
2 — Em qualquer caso, o arguido é de imediato libertado quando se concluir que não poderá ser apresentado a
juiz no prazo de quarenta e oito horas.
3 — No caso de libertação nos termos dos números anteriores, o órgão de polícia criminal sujeita o arguido a
termo de identidade e residência e notifica -o para comparecer perante o Ministério Público, no dia e hora que
forem designados, para ser submetido:
a) A audiência de julgamento em processo sumário, com a advertência de que esta se realizará, mesmo que não
compareça, sendo representado por defensor; ou
b) A primeiro interrogatório judicial e eventual aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.
Artigo 386.º
Princípios gerais do julgamento
1 — O julgamento em processo sumário regula-se pelas disposições deste Código relativas ao julgamento por
tribunal singular, com as modificações constantes deste título.
2 — Os actos e termos do julgamento são reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da
causa.
Artigo 387.º
Audiência
1 — O início da audiência de julgamento em processo sumário tem lugar no prazo máximo de quarenta e oito
horas após a detenção.
2 — O início da audiência pode ser adiado:
a) Até ao limite do 5.º dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis no
prazo previsto no número anterior;
b) Até ao limite de 30 dias, se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa ou se o tribunal,
oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessário que se proceda a quaisquer
diligências de prova essenciais à descoberta da verdade.
3 — Se a audiência for adiada, o juiz adverte o arguido de que esta se realizará na data designada, mesmo que
não compareça, sendo representado por defensor.
4 — Se faltarem testemunhas de que o Ministério Público, o assistente ou o arguido não prescindam, a audiência
não é adiada, sendo inquiridas as testemunhas presentes pela ordem indicada nas alíneas b) e c) do artigo 341.º,
sem prejuízo da possibilidade de alterar o rol apresentado.
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Artigo 388.º
Assistente e partes civis
Em processo sumário, as pessoas com legitimidade para tal podem constituir -se assistentes ou intervir como
partes civis se assim o solicitarem, mesmo que só verbalmente, no início da audiência.
Artigo 389.º
Tramitação
1 — Se o Ministério Público não estiver presente no início da audiência e não puder comparecer de imediato, o
tribunal procede à sua substituição pelo substituto legal.
2 — O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da
autoridade que tiver procedido à detenção.
3 — Se tiver sido requerida documentação dos actos de audiência, a acusação, a contestação, o pedido de
indemnização e a sua contestação, quando verbalmente apresentados, são registados na acta.
4 — A apresentação da acusação e da contestação substituem as exposições introdutórias referidas no artigo
339.º
5 — Finda a produção da prova, a palavra é concedida, por uma só vez, ao Ministério Público, aos
representantes do assistente e das partes civis e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de trinta
minutos, improrrogáveis.
6 — A sentença é logo proferida verbalmente e ditada para a acta.
Artigo 390.º
Reenvio para outra forma de processo
O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando:
a) Se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo sumário;
b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar -se, no prazo máximo previsto no artigo
387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou
c) O procedimento se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou
de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
Artigo 391.º
Recorribilidade
Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo.
TÍTULO II
Do processo abreviado
Artigo 391.º -A
Quando tem lugar
1 — Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos, havendo provas
simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente,
o Ministério Público, em face do auto de notícia ou após realizar inquérito sumário, deduz acusação para
julgamento em processo abreviado.
2 — São ainda julgados em processo abreviado, nos termos do número anterior, os crimes puníveis com pena de
prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério
Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que há provas simples e evidentes quando, nomeadamente:
a) O agente tenha sido detido em flagrante delito e o julgamento não puder efectuar-se sob a forma de processo
sumário;
b) A prova for essencialmente documental e possa ser recolhida no prazo previsto para a dedução da acusação;
ou
c) A prova assentar em testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos.
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Artigo 391.º -B
Acusação, arquivamento e suspensão do processo
1 — A acusação do Ministério Público deve conter os elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 283.º A
identificação do arguido e a narração dos factos podem ser efectuadas, no todo ou em parte, por remissão para o
auto de notícia ou para a denúncia.
2 — A acusação é deduzida no prazo de 90 dias a contar da:
a) Aquisição da notícia do crime, nos termos do disposto no artigo 241.º, tratando-se de crime público; ou
b) Apresentação de queixa, nos restantes casos.
3 — Se o procedimento depender de acusação particular, a acusação do Ministério Público tem lugar depois de
deduzida acusação nos termos do artigo 285.º
4 — É correspondentemente aplicável em processo abreviado o disposto nos artigos 280.º a 282.º
Artigo 391.º -C
Saneamento do processo
1 — Recebidos os autos, o juiz conhece das questões a que se refere o artigo 311.º
2 — Se não rejeitar a acusação, o juiz designa dia para audiência, com precedência sobre os julgamentos em
processo comum, sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos urgentes.
Artigo 391.º -D
Audiência
A audiência de julgamento em processo abreviado tem
início no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação.
Artigo 391.º -E
Julgamento
1 — O julgamento regula -se pelas disposições relativas ao julgamento em processo comum, com as alterações
previstas neste artigo.
2 — Finda a produção da prova, é concedida a palavra ao Ministério Público, aos representantes do assistente e
das partes civis e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de trinta minutos, prorrogáveis se
necessário e assim for requerido. É admitida réplica por um máximo de dez minutos.
3 — A sentença é logo proferida verbalmente e ditada para a acta.
Artigo 391.º -F
Recorribilidade
É correspondentemente aplicável ao processo abreviado o disposto no artigo 391.º
TÍTULO III
Do processo sumaríssimo
Artigo 392.º
Quando tem lugar
1 — Em caso de crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou só com pena de multa, o Ministério
Público, por iniciativa do arguido ou depois de o ter ouvido e quando entender que ao caso deve ser
concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade, requer ao tribunal que a
aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo.
2 — Se o procedimento depender de acusação particular, o requerimento previsto no número anterior depende da
concordância do assistente.
Artigo 393.º
Partes civis
Não é permitida, em processo sumaríssimo, a intervenção de partes civis, sem prejuízo da possibilidade de
aplicação do disposto no artigo 82.º -A.
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Artigo 394.º
Requerimento
1 — O requerimento do Ministério Público é escrito e contém as indicações tendentes à identificação do arguido,
a descrição dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas, a prova existente e o enunciado
sumário das razões pelas quais entende que ao caso não deve concretamente ser aplicada pena de prisão.
2 — O requerimento termina com a indicação precisa pelo Ministério Público:
a) Das sanções concretamente propostas;
b) Da quantia exacta a atribuir a título de reparação, nos termos do disposto no artigo 82.º -A, quando este deva
ser aplicado.
Artigo 395.º
Rejeição do requerimento
1 — O juiz rejeita o requerimento e reenvia o processo para outra forma que lhe caiba:
a) Quando for legalmente inadmissível o procedimento;
b) Quando o requerimento for manifestamente infundado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 311.º;
c) Quando entender que a sanção proposta é manifestamente insusceptível de realizar de forma adequada e
suficiente as finalidades da punição.
2 — No caso previsto na alínea c) do número anterior, o juiz pode, em alternativa ao reenvio do processo para
outra forma, fixar sanção diferente, na sua espécie ou medida, da proposta pelo Ministério Público, com a
concordância deste e do arguido.
3 — Se o juiz reenviar o processo para outra forma, o requerimento do Ministério Público equivale, em todos os
casos, à acusação.
4 — Do despacho a que se refere o n.º 1 não há recurso.
Artigo 396.º
Notificação e oposição do arguido
1 — O juiz, se não rejeitar o requerimento nos termos do artigo anterior:
a) Nomeia defensor ao arguido que não tenha advogado constituído ou defensor nomeado; e
b) Ordena a notificação ao arguido do requerimento do Ministério Público e, sendo caso disso, do despacho a
que se refere o n.º 2 do artigo anterior, para, querendo, se opor no prazo de 15 dias.
2 — A notificação a que se refere o número anterior é feita por contacto pessoal, nos termos da alínea a) do n.º 1
do artigo 113.º, e deve conter obrigatoriamente:
a) A informação do direito de o arguido se opor à sanção e da forma de o fazer;
b) A indicação do prazo para a oposição e do seu termo final;
c) O esclarecimento dos efeitos da oposição e da não oposição a que se refere o artigo seguinte.
3 — O requerimento é igualmente notificado ao defensor.
4 — A oposição pode ser deduzida por simples declaração.
Artigo 397.º
Decisão
1 — Quando o arguido não se opuser ao requerimento, o juiz, por despacho, procede à aplicação da sanção,
acrescentando condenação em custas, sendo a taxa de justiça reduzida a um terço.
2 — O despacho a que se refere o número anterior vale como sentença condenatória e transita imediatamente em
julgado.
3 — É nulo o despacho que aplique pena diferente da proposta ou fixada nos termos do disposto no n.º 2 do
artigo 394.º e no n.º 2 do artigo 395.º
Artigo 398.º
Prosseguimento do processo
1 — Se o arguido deduzir oposição, o juiz ordena o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba,
equivalendo à acusação, em todos os casos, o requerimento do Ministério Público formulado nos termos do
artigo 394.º
2 — Ordenado o reenvio, o arguido é notificado da acusação, bem como para requerer, no caso de o processo
seguir a forma comum, a abertura de instrução.
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