terça-feira, 29 de setembro de 2009

PROCESSO PENAL - LIVRO I

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Lei 48/2007, de 29 de Agosto
Disposições preliminares e gerais
Artigo 1.º
Definições legais
Para efeitos do disposto no presente Código considera-se:
a) «Crime» o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de
segurança criminais;
b) «Autoridade judiciária» o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos
processuais que cabem na sua competência;
c) «Órgãos de polícia criminal» todas as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer actos
ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados por este Código;
d) «Autoridade de polícia criminal» os directores, oficiais, inspectores e subinspectores de polícia e todos os
funcionários policiais a quem as leis respectivas reconhecerem aquela qualificação;
e) «Suspeito» toda a pessoa relativamente à qual existia indício de que cometeu ou se prepara para cometer um
crime, ou que nele participou ou se prepara para participar;
f) «Alteração substancial dos factos» aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou
a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis;
g) «Relatório social» a informação sobre a inserção familiar e sócio -profissional do arguido e, eventualmente,
da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no
conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos nesta lei;
h) «Informação dos serviços de reinserção social» a resposta a solicitações concretas sobre a situação pessoal,
familiar, escolar, laboral ou social do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção
social, com o objectivo referido na alínea anterior, para os efeitos e nos casos previstos nesta lei;
i) «Terrorismo» as condutas que integrarem os crimes de organização terrorista, terrorismo e terrorismo
internacional;
j) «Criminalidade violenta» as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física ou a
liberdade das pessoas e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos;
l) «Criminalidade especialmente violenta» as condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão
de máximo igual ou superior a 8 anos;
m) «Criminalidade altamente organizada» as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de
pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de
influência ou branqueamento.
Artigo 2.º
Legalidade do processo
A aplicação de penas e de medidas de segurança criminais só pode ter lugar em conformidade com as
disposições deste Código.
Artigo 3.º
Aplicação subsidiária
As disposições deste Código são subsidiariamente aplicáveis, salvo disposição legal em contrário, aos processos
de natureza penal regulados em lei especial.
Artigo 4.º
Integração de lacunas
Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar -se por analogia, observam-se as
normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios
gerais do processo penal.
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Artigo 5.º
Aplicação da lei processual penal no tempo
1 — A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da
lei anterior.
2 — A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua
aplicabilidade imediata possa resultar:
a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do
seu direito de defesa; ou
b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.
Artigo 6.º
Aplicação da lei processual penal no espaço
A lei processual penal é aplicável em todo o território português e, bem assim, em território estrangeiro nos
limites definidos pelos tratados, convenções e regras do direito internacional.
Artigo 7.º
Suficiência do processo penal
1 — O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões
que interessarem à decisão da causa.
2 — Quando, para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal que
não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se
decida esta questão no tribunal competente.
3 — A suspensão pode ser requerida, após a acusação ou o requerimento para abertura da instrução, pelo
Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, ou ser ordenada oficiosamente pelo tribunal. A suspensão
não pode, porém, prejudicar a realização de diligências urgentes de prova.
4 — O tribunal marca o prazo da suspensão, que pode ser prorrogado até um ano se a demora na decisão não for
imputável ao assistente ou ao arguido. O Ministério Público pode sempre intervir no processo não penal para
promover o seu rápido andamento e informar o tribunal penal. Esgotado o prazo sem que a questão prejudicial
tenha sido resolvida, ou se a acção não tiver sido proposta no prazo máximo de um mês, a questão é decidida no
processo penal.
PARTE I
LIVRO I
Dos sujeitos do processo
TÍTULO I
Do juiz e do tribunal
CAPÍTULO I
Da jurisdição
Artigo 8.º
Administração da justiça penal
Os tribunais judiciais são os órgãos competentes para decidir as causas penais e aplicar penas e medidas de
segurança criminais.
Artigo 9.º
Exercício da função jurisdicional penal
1 — Os tribunais judiciais administram a justiça penal de acordo com a lei e o direito.
2 — No exercício da sua função, os tribunais e demais autoridades judiciárias têm direito a ser coadjuvados por
todas as outras autoridades; a colaboração solicitada prefere a qualquer outro serviço.
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CAPÍTULO II
Da competência
SECÇÃO I
Competência material e funcional
Artigo 10.º
Disposições aplicáveis
A competência material e funcional dos tribunais em matéria penal é regulada pelas disposições deste Código e,
subsidiariamente, pelas leis de organização judiciária.
Artigo 11.º
Competência do Supremo Tribunal de Justiça
1 — Em matéria penal, o plenário do Supremo Tribunal de Justiça tem a competência que lhe é atribuída por lei.
2 — Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
b) Autorizar a intercepção, a gravação e a transcrição de conversações ou comunicações em que intervenham o
Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro e determinar a
respectiva destruição, nos termos dos artigos 187.º a 190.º;
c) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
3 — Compete ao pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro pelos
crimes praticados no exercício das suas funções;
b) Julgar os recursos de decisões proferidas em 1.ª instância pelas secções;
c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º e seguintes.
4 — Compete às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e magistrados
do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;
b) Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções;
c) Conhecer dos pedidos de habeas corpus em virtude de prisão ilegal;
d) Conhecer dos pedidos de revisão;
e) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos
de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente;
f) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
5 — As secções funcionam com três juízes.
6 — Compete aos presidentes das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre relações, entre estas e os tribunais de 1.ª instância ou entre
tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais;
b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
7 — Compete a cada juiz das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal, praticar os
actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de
pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4.
Artigo 12.º
Competência das relações
1 — Em matéria penal, o plenário das relações tem a competência que lhe é atribuída por lei.
2 — Compete aos presidentes das relações, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
3 — Compete às secções criminais das relações, em matéria penal:
a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes de direito, procuradores da República e procuradoresadjuntos;
b) Julgar recursos;
c) Julgar os processos judiciais de extradição;
d) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira;
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e) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
4 — As secções funcionam com três juízes.
5 — Compete aos presidentes das secções criminais das relações, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.ª instância do respectivo distrito judicial;
b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
6 — Compete a cada juiz das secções criminais das relações, em matéria penal, praticar os actos jurisdicionais
relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não
pronúncia nos processos referidos na alínea a) do n.º 3.
Artigo 13.º
Competência do tribunal do júri
1 — Compete ao tribunal do júri julgar os processos que, tendo a intervenção do júri sido requerida pelo
Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes previstos no título III e no capítulo I do
título v do livro II do Código Penal e na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário.
2 — Compete ainda ao tribunal do júri julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular e
tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a
crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a 8 anos de prisão.
3 — O requerimento do Ministério Público e o do assistente devem ter lugar no prazo para dedução da acusação,
conjuntamente com esta, e o do arguido, no prazo do requerimento para abertura de instrução. Havendo
instrução, o requerimento do arguido e o do assistente que não deduziu acusação devem ter lugar no prazo de
oito dias a contar da notificação da pronúncia.
4 — O requerimento de intervenção do júri é irretractável.
Artigo 14.º
Competência do tribunal colectivo
1 — Compete ao tribunal colectivo, em matéria penal, julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo
tribunal do júri, respeitarem a crimes previstos no título III e no capítulo I do título V do livro II do Código Penal
e na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário.
2 — Compete ainda ao tribunal colectivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal
singular, respeitarem a crimes:
a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou
b) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso de
concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.
Artigo 15.º
Determinação da pena aplicável
Para efeito do disposto nos artigos 13.º e 14.º, na determinação da pena abstractamente aplicável, são levadas em
conta todas as circunstâncias que possam elevar o máximo legal da pena a aplicar no processo.
Artigo 16.º
Competência do tribunal singular
1 — Compete ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que por lei não couberem na
competência dos tribunais de outra espécie.
2 — Compete também ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes:
a) Previstos no capítulo II do título v do livro II do Código Penal;
b) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja igual ou inferior a 5 anos de prisão.
3 — Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo
14.º, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou, em
requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em
concreto, pena de prisão superior a 5 anos.
4 — No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão superior a 5 anos.
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Artigo 17.º
Competência do juiz de instrução
Compete ao juiz de instrução proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções
jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento, nos termos prescritos neste Código.
Artigo 18.º
Tribunal de execução das penas
A competência do Tribunal de Execução das Penas é regulada em lei especial.
SECÇÃO II
Competência territorial
Artigo 19.º
Regras gerais
1 — É competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação.
2 — Tratando-se de crime que compreenda como elemento do tipo a morte de uma pessoa, é competente o
tribunal em cuja área o agente actuou ou, em caso de omissão, deveria ter actuado.
3 — Para conhecer de crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de
se prolongar no tempo, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a
consumação.
4 — Se o crime não tiver chegado a consumar -se, é competente para dele conhecer o tribunal em cuja área se
tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, o último acto de
preparação.
Artigo 20.º
Crime cometido a bordo de navio ou aeronave
1 — É competente para conhecer de crime cometido a bordo de navio o tribunal da área do porto português para
onde o agente se dirigir ou onde ele desembarcar; e, não se dirigindo o agente para território português ou nele
não desembarcando, ou fazendo parte da tripulação, o tribunal da área da matrícula.
2 — O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável a crime cometido a bordo de aeronave.
3 — Para qualquer caso não previsto nos números anteriores é competente o tribunal da área onde primeiro tiver
havido notícia do crime.
Artigo 21.º
Crime de localização duvidosa ou desconhecida
1 — Se o crime estiver relacionado com áreas diversas e houver dúvidas sobre aquela em que se localiza o
elemento relevante para determinação da competência territorial, é competente para dele conhecer o tribunal de
qualquer das áreas, preferindo o daquela onde primeiro tiver havido notícia do crime.
2 — Se for desconhecida a localização do elemento relevante, é competente o tribunal da área onde primeiro
tiver havido notícia do crime.
Artigo 22.º
Crime cometido no estrangeiro
1 — Se o crime for cometido no estrangeiro, é competente para dele conhecer o tribunal da área onde o agente
tiver sido encontrado ou do seu domicílio. Quando ainda assim não for possível determinar a competência, esta
pertence ao tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.
2 — Se o crime for cometido em parte no estrangeiro, é competente para dele conhecer o tribunal da área
nacional onde tiver sido praticado o último acto relevante, nos termos das disposições anteriores.
Artigo 23.º
Processo respeitante a magistrado
Se num processo for ofendido, pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil um magistrado, e
para o processo devesse ter competência, por força das disposições anteriores, o tribunal onde o magistrado
exerce funções, é competente o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima, salvo tratandose
do Supremo Tribunal de Justiça.
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SECÇÃO III
Competência por conexão
Artigo 24.º
Casos de conexão
1 — Há conexão de processos quando:
a) O mesmo agente tiver cometido vários crimes através da mesma acção ou omissão;
b) O mesmo agente tiver cometido vários crimes, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos
outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros;
c) O mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes em comparticipação;
d) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns
causa ou efeito dos outros, ou destinando -se uns a continuar ou a ocultar os outros; ou
e) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes reciprocamente na mesma ocasião ou lugar.
2 — A conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito,
de instrução ou de julgamento.
Artigo 25.º
Conexão de processos da competência de tribunais com sede na mesma comarca
Para além dos casos previstos no artigo anterior, há ainda conexão de processos quando o mesmo agente tiver
cometido vários crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca, nos
termos dos artigos 19.º e seguintes.
Artigo 26.º
Limites à conexão
A conexão não opera entre processos que sejam e processos que não sejam da competência de tribunais de
menores.
Artigo 27.º
Competência material e funcional determinada pela conexão
Se os processos conexos devessem ser da competência de tribunais de diferente hierarquia ou espécie, é
competente para todos o tribunal de hierarquia ou espécie mais elevada.
Artigo 28.º
Competência determinada pela conexão
Se os processos devessem ser da competência de tribunais com jurisdição em diferentes áreas ou com sede na
mesma comarca, é competente para conhecer de todos:
a) O tribunal competente para conhecer do crime a que couber pena mais grave;
b) Em caso de crimes de igual gravidade, o tribunal a cuja ordem o arguido estiver preso ou, havendo vários
arguidos presos, aquele à ordem do qual estiver preso o maior número;
c) Se não houver arguidos presos ou o seu número for igual, o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia
de qualquer dos crimes.
Artigo 29.º
Unidade e apensação dos processos
1 — Para todos os crimes determinantes de uma conexão, nos termos das disposições anteriores, organiza-se um
só processo.
2 — Se tiverem já sido instaurados processos distintos, logo que a conexão for reconhecida procede-se à
apensação de todos àquele que respeitar ao crime determinante da competência por conexão.
Artigo 30.º
Separação dos processos
1 — Oficiosamente, ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou do lesado, o tribunal
faz cessar a conexão e ordena a separação de algum ou alguns processos sempre que:
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a) Houver na separação um interesse ponderoso e atendível de qualquer arguido, nomeadamente no não
prolongamento da prisão preventiva;
b) A conexão puder representar um grave risco para a pretensão punitiva do Estado, para o interesse do ofendido
ou do lesado;
c) A conexão puder retardar excessivamente o julgamento de qualquer dos arguidos; ou
d) Houver declaração de contumácia, ou o julgamento decorrer na ausência de um ou alguns dos arguidos e o
tribunal tiver como mais conveniente a separação de processos.
2 — A requerimento de algum ou alguns dos arguidos, o tribunal pode ainda tomar a providência referida no
número anterior quando outro ou outros dos arguidos tiverem requerido a intervenção do júri.
3 — O requerimento referido no princípio do número anterior tem lugar nos oito dias posteriores à notificação
do despacho que tiver admitido a intervenção do júri.
Artigo 31.º
Prorrogação da competência
A competência determinada por conexão, nos termos dos artigos anteriores, mantém-se:
a) Mesmo que, relativamente ao crime ou aos crimes determinantes da competência por conexão, o tribunal
profira uma absolvição ou a responsabilidade criminal se extinga antes do julgamento;
b) Para o conhecimento dos processos separados nos termos do n.º 1 do artigo 30.º
CAPÍTULO III
Da declaração de incompetência
Artigo 32.º
Conhecimento e dedução da incompetência
1 — A incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo
Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente até ao trânsito em julgado da decisão final.
2 — Tratando-se de incompetência territorial, ela somente pode ser deduzida e declarada:
a) Até ao início do debate instrutório, tratando-se de juiz de instrução; ou
b) Até ao início da audiência de julgamento, tratando-se de tribunal de julgamento.
Artigo 33.º
Efeitos da declaração de incompetência
1 — Declarada a incompetência do tribunal, o processo é remetido para o tribunal competente, o qual anula os
actos que se não teriam praticado se perante ele tivesse corrido o processo e ordena a repetição dos actos
necessários para conhecer da causa.
2 — O tribunal declarado incompetente pratica os actos processuais urgentes.
3 — As medidas de coacção ou de garantia patrimonial ordenadas pelo tribunal declarado incompetente
conservam eficácia mesmo após a declaração de incompetência, mas devem, no mais breve prazo, ser
convalidadas ou infirmadas pelo tribunal competente.
4 — Se para conhecer de um crime não forem competentes os tribunais portugueses, o processo é arquivado.
CAPÍTULO IV
Dos conflitos de competência
Artigo 34.º
Casos de conflito e sua cessação
1 — Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais
tribunais, de diferente ou da mesma espécie, se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do
mesmo crime imputado ao mesmo arguido.
2 — O conflito cessa logo que um dos tribunais se declarar, mesmo oficiosamente, incompetente ou competente,
segundo o caso.
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Artigo 35.º
Denúncia do conflito
1 — O tribunal, logo que se aperceber do conflito, suscita-o junto do órgão competente para o decidir, nos
termos dos artigos 11.º e 12.º, remetendo-lhe cópia dos actos e todos os elementos necessários à sua resolução,
com indicação do Ministério Público, do arguido, do assistente e dos advogados respectivos.
2 — O conflito pode ser suscitado também pelo Ministério Público, pelo arguido ou pelo assistente mediante
requerimento dirigido ao órgão competente para a resolução, contendo a indicação das decisões e das posições
em conflito, ao qual se juntam os elementos mencionados na parte final do número anterior.
3 — A denúncia ou o requerimento previstos nos números anteriores não prejudicam a realização dos actos
processuais urgentes.
Artigo 36.º
Resolução do conflito
1 — O órgão competente para dirimir o conflito envia os autos com vista ao Ministério Público e notifica os
sujeitos processuais que não tiverem suscitado o conflito para, em todos os casos, alegarem no prazo de cinco
dias, após o que, e depois de recolhidas as informações e as provas que reputar necessárias, resolve o conflito.
2 — A decisão sobre o conflito é irrecorrível.
3 — A decisão é imediatamente comunicada aos tribunais em conflito e ao Ministério Público junto deles e
notificada ao arguido e ao assistente.
4 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 33.º
CAPÍTULO V
Da obstrução ao exercício da jurisdição
Artigo 37.º
Pressupostos e efeito
Quando, em qualquer estado do processo posterior ao despacho que designar dia para a audiência, em virtude de
graves situações locais idóneas a perturbar o desenvolvimento do processo:
a) O exercício da jurisdição pelo tribunal competente se revelar impedido ou gravemente dificultado;
b) For de recear daquele exercício grave perigo para a segurança ou a tranquilidade públicas; ou
c) A liberdade de determinação dos participantes no processo se encontrar gravemente comprometida;
a competência é atribuída a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia onde a obstrução previsivelmente se
não verifique e que se encontre o mais próximo possível do obstruído.
Artigo 38.º
Apreciação e decisão
1 — Cabe às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça decidir do pedido de atribuição de competência
que lhe seja dirigido pelo tribunal obstruído, pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas
partes civis.
O pedido é logo acompanhado dos elementos relevantes para a decisão.
2 — É, com as necessárias adaptações, aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 36.º, bem como no n.º 3 do
artigo 33.º
3 — O pedido de atribuição de competência não tem efeito suspensivo, mas este pode ser -lhe conferido, atentas
as circunstâncias do caso, pelo tribunal competente para a decisão. Neste caso o tribunal obstruído pratica os
actos processuais urgentes.
4 — Se o pedido for deferido, o tribunal designado declara se e em que medida os actos processuais já praticados
conservam eficácia ou devem ser repetidos perante ele.
5 — Se o pedido do arguido, do assistente ou das partes civis for considerado manifestamente infundado, o
requerente é condenado ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC.
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CAPÍTULO VI
Dos impedimentos, recusas e escusas
Artigo 39.º
Impedimentos
1 — Nenhum juiz pode exercer a sua função num processo penal:
a) Quando for, ou tiver sido, cônjuge ou representante legal do arguido, do ofendido ou de pessoa com a
faculdade de se constituir assistente ou parte civil ou quando com qualquer dessas pessoas viver ou tiver vivido
em condições análogas às dos cônjuges;
b) Quando ele, ou o seu cônjuge, ou a pessoa que com ele viver em condições análogas às dos cônjuges, for
ascendente, descendente, parente até ao 3.º grau, tutor ou curador, adoptante ou adoptado do arguido, do
ofendido ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil ou for afim destes até àquele
grau;
c) Quando tiver intervindo no processo como representante do Ministério Público, órgão de polícia criminal,
defensor, advogado do assistente ou da parte civil ou perito; ou
d) Quando, no processo, tiver sido ouvido ou dever sê-lo como testemunha.
2 — Se o juiz tiver sido oferecido como testemunha, declara, sob compromisso de honra, por despacho nos
autos, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão da causa. Em caso afirmativo verifica-se o
impedimento;
em caso negativo deixa de ser testemunha.
3 — Não podem exercer funções, a qualquer título, no mesmo processo juízes que sejam entre si cônjuges,
parentes ou afins até ao 3.º grau ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges.
Artigo 40.º
Impedimento por participação em processo
Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:
a) Aplicado medida de coacção prevista nos artigos 200.º a 202.º;
b) Presidido a debate instrutório;
c) Participado em julgamento anterior;
d) Proferido ou participado em decisão de recurso ou pedido de revisão anteriores;
e) Recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por
discordar da sanção proposta.
Artigo 41.º
Declaração de impedimento e seu efeito
1 — O juiz que tiver qualquer impedimento nos termos dos artigos anteriores declara -o imediatamente por
despacho nos autos.
2 — A declaração de impedimento pode ser requerida pelo Ministério Público ou pelo arguido, pelo assistente
ou pelas partes civis logo que sejam admitidos a intervir no processo, em qualquer estado deste; ao requerimento
são juntos os elementos comprovativos. O juiz visado profere o despacho no prazo máximo de cinco dias.
3 — Os actos praticados por juiz impedido são nulos, salvo se não puderem ser repetidos utilmente e se se
verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.
Artigo 42.º
Recurso
1 — O despacho em que o juiz se considerar impedido é irrecorrível. Do despacho em que ele não reconhecer
impedimento que lhe tenha sido oposto cabe recurso para o tribunal imediatamente superior.
2 — Se o impedimento for oposto a juiz do Supremo Tribunal de Justiça, o recurso é decidido pela secção
criminal deste mesmo Tribunal sem a participação do visado.
3 — O recurso tem efeito suspensivo, sem prejuízo de serem levados a cabo, mesmo pelo juiz visado, se tal for
indispensável, os actos processuais urgentes.
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Artigo 43.º
Recusas e escusas
1 — A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita,
por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
2 — Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em
fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º
3 — A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis.
4 — O juiz não pode declarar -se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse
de intervir quando se verificarem as condições dos n.os 1 e 2.
5 — Os actos processuais praticados por juiz recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou a escusa
forem solicitadas só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do
processo; os praticados posteriormente só são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar
que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.
Artigo 44.º
Prazos
O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da
conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório.
Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados como
fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do
debate.
Artigo 45.º
Processo e decisão
1 — O requerimento de recusa e o pedido de escusa devem ser apresentados, juntamente com os elementos em
que se fundamentam, perante:
a) O tribunal imediatamente superior;
b) A secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, tratando-se de juiz a ele pertencente, decidindo aquela sem
a participação do visado.
2 — Depois de apresentados o requerimento ou o pedido previstos no número anterior, o juiz visado pratica
apenas os actos processuais urgentes ou necessários para assegurar a continuidade da audiência.
3 — O juiz visado pronuncia -se sobre o requerimento, por escrito, em cinco dias, juntando logo os elementos
comprovativos.
4 — O tribunal, se não recusar logo o requerimento ou o pedido por manifestamente infundados, ordena as
diligências de prova necessárias à decisão.
5 — O tribunal dispõe de um prazo de 30 dias, a contar da entrega do respectivo requerimento ou pedido, para
decidir sobre a recusa ou a escusa.
6 — A decisão prevista no número anterior é irrecorrível.
7 — Se o tribunal recusar o requerimento do arguido, do assistente ou das partes civis por manifestamente
infundado, condena o requerente ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC.
Artigo 46.º
Termos posteriores
O juiz impedido, recusado ou escusado remete logo o processo ao juiz que, de harmonia com as leis de
organização judiciária, deva substituí-lo.
Artigo 47.º
Extensão do regime de impedimentos, recusas e escusas
1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis, com as adaptações necessárias, nomeadamente as
constantes dos números seguintes, aos peritos, intérpretes e funcionários de justiça.
2 — A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de
escusa, são dirigidos ao tribunal ou ao juiz de instrução perante os quais correr o processo em que o incidente se
suscitar e são por eles apreciados e imediata e definitivamente decididos, sem submissão a formalismo especial.
3 — Se não houver quem legalmente substitua o impedido, recusado ou escusado, o tribunal ou o juiz de
instrução designam o substituto.
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TÍTULO II
Do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal
Artigo 48.º
Legitimidade
O Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos
49.º a 52.º
Artigo 49.º
Legitimidade em procedimento dependente de queixa
1 — Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que
essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo.
2 — Para o efeito do número anterior, considera-se feita ao Ministério Público a queixa dirigida a qualquer outra
entidade que tenha a obrigação legal de a transmitir àquele.
3 — A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário
munido de poderes especiais.
4 — O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos casos em que o procedimento
criminal depender da participação de qualquer autoridade.
Artigo 50.º
Legitimidade em procedimento dependente de acusação particular
1 — Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é
necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular.
2 — O Ministério Público procede oficiosamente a quaisquer diligências que julgar indispensáveis à descoberta
da verdade e couberem na sua competência, participa em todos os actos processuais em que intervier a acusação
particular, acusa conjuntamente com esta e recorre autonomamente das decisões judiciais.
3 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 51.º
Homologação da desistência da queixa ou da acusação particular
1 — Nos casos previstos nos artigos 49.º e 50.º, a intervenção do Ministério Público no processo cessa com a
homologação da desistência da queixa ou da acusação particular.
2 — Se o conhecimento da desistência tiver lugar durante o inquérito, a homologação cabe ao Ministério
Público; se tiver lugar durante a instrução ou o julgamento, ela cabe, respectivamente, ao juiz de instrução ou ao
presidente do tribunal.
3 — Logo que tomar conhecimento da desistência, a autoridade judiciária competente para a homologação
notifica o arguido para, em cinco dias, declarar, sem necessidade de fundamentação, se a ela se opõe. A falta de
declaração equivale a não oposição.
4 — Se o arguido não tiver defensor nomeado e for desconhecido o seu paradeiro, a notificação a que se refere
o número anterior efectua-se editalmente.
Artigo 52.º
Legitimidade no caso de concurso de crimes
1 — No caso de concurso de crimes, o Ministério Público promove imediatamente o processo por aqueles para
que tiver legitimidade, se o procedimento criminal pelo crime mais grave não depender de queixa ou de acusação
particular, ou se os crimes forem de igual gravidade.
2 — Se o crime pelo qual o Ministério Público pode promover o processo for de menor gravidade, as pessoas a
quem a lei confere o direito de queixa ou de acusação particular são notificadas para declararem, em cinco dias,
se querem ou não usar desse direito. Se declararem:
a) Que não pretendem apresentar queixa, ou nada declararem, o Ministério Público promove o processo pelos
crimes que puder promover;
b) Que pretendem apresentar queixa, considera-se esta apresentada.
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Artigo 53.º
Posição e atribuições do Ministério Público no processo
1 — Compete ao Ministério Público, no processo penal, colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na
realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objectividade.
2 — Compete em especial ao Ministério Público:
a) Receber as denúncias, as queixas e as participações e apreciar o seguimento a dar-lhes;
b) Dirigir o inquérito;
c) Deduzir acusação e sustentá-la efectivamente na instrução e no julgamento;
d) Interpor recursos, ainda que no exclusivo interesse da defesa;
e) Promover a execução das penas e das medidas de segurança.
Artigo 54.º
Impedimentos, recusas e escusas
1 — As disposições do capítulo VI do título I são correspondentemente aplicáveis, com as adaptações
necessárias, nomeadamente as constantes dos números seguintes, aos magistrados do Ministério Público.
2 — A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de
escusa, são dirigidos ao superior hierárquico do magistrado em causa e por aquele apreciados e definitivamente
decididos, sem obediência a formalismo especial; sendo visado o Procurador-Geral da República, a competência
cabe à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça.
3 — A entidade competente para a decisão, nos termos do número anterior, designa o substituto do impedido,
recusado ou escusado.
Artigo 55.º
Competência dos órgãos de polícia criminal
1 — Compete aos órgãos de polícia criminal coadjuvar as autoridades judiciárias com vista à realização das
finalidades do processo.
2 — Compete em especial aos órgãos de polícia criminal, mesmo por iniciativa própria, colher notícia dos
crimes e impedir quanto possível as suas consequências, descobrir os seus agentes e levar a cabo os actos
necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova.
Artigo 56.º
Orientação e dependência funcional dos órgãos de polícia criminal
Nos limites do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os órgãos de polícia criminal actuam, no processo, sob a
direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional.
TÍTULO III
Do arguido e do seu defensor
Artigo 57.º
Qualidade de arguido
1 — Assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num
processo penal.
2 — A qualidade de arguido conserva-se durante todo o decurso do processo.
3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo seguinte.
Artigo 58.º
Constituição de arguido
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é obrigatória a constituição de arguido logo que:
a) Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime,
esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal;
b) Tenha de ser aplicada a qualquer pessoa uma medida de coacção ou de garantia patrimonial;
c) Um suspeito for detido, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 254.º a 261.º; ou
d) For levantado auto de notícia que dê uma pessoa como agente de um crime e aquele lhe for comunicado, salvo
se a notícia for manifestamente infundada.
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2 — A constituição de arguido opera-se através da comunicação, oral ou por escrito, feita ao visado por uma
autoridade judiciária ou um órgão de polícia criminal, de que a partir desse momento aquele deve considerar-se
arguido num processo penal e da indicação e, se necessário, explicação dos direitos e deveres processuais
referidos no artigo 61.º que por essa razão passam a caber-lhe.
3 — A constituição de arguido feita por órgão de polícia criminal é comunicada à autoridade judiciária no prazo
de 10 dias e por esta apreciada, em ordem à sua validação, no prazo de 10 dias.
4 — A constituição de arguido implica a entrega, sempre que possível no próprio acto, de documento de que
constem a identificação do processo e do defensor, se este tiver sido nomeado, e os direitos e deveres processuais
referidos no artigo 61.º
5 — A omissão ou violação das formalidades previstas nos números anteriores implica que as declarações
prestadas pela pessoa visada não podem ser utilizadas como prova.
6 — A não validação da constituição de arguido pela autoridade judiciária não prejudica as provas anteriormente
obtidas.
Artigo 59.º
Outros casos de constituição de arguido
1 — Se, durante qualquer inquirição feita a pessoa que não é arguido, surgir fundada suspeita de crime por ela
cometido, a entidade que procede ao acto suspende-o imediatamente e procede à comunicação e à indicação
referidas no n.º 2 do artigo anterior.
2 — A pessoa sobre quem recair suspeita de ter cometido um crime tem direito a ser constituída, a seu pedido,
como arguido sempre que estiverem a ser efectuadas diligências, destinadas a comprovar a imputação, que
pessoalmente a afectem.
3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 60.º
Posição processual
Desde o momento em que uma pessoa adquirir a qualidade de arguido é-lhe assegurado o exercício de direitos e
de deveres processuais, sem prejuízo da aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e da
efectivação de diligências probatórias, nos termos especificados na lei.
Artigo 61.º
Direitos e deveres processuais
1 — O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de:
a) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito;
b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que
pessoalmente o afecte;
c) Ser informado dos factos que lhe são imputados antes de prestar declarações perante qualquer entidade;
d) Não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o
conteúdo das declarações que acerca deles prestar;
e) Constituir advogado ou solicitar a nomeação de um defensor;
f) Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar,
mesmo em privado, com ele;
g) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem
necessárias;
h) Ser informado, pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais seja obrigado a
comparecer, dos direitos que lhe assistem;
i) Recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis.
2 — A comunicação em privado referida na alínea f) do número anterior ocorre à vista quando assim o
impuserem razões de segurança, mas em condições de não ser ouvida pelo encarregado da vigilância.
3 — Recaem em especial sobre o arguido os deveres de:
a) Comparecer perante o juiz, o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal sempre que a lei o exigir e
para tal tiver sido devidamente convocado;
b) Responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade e, quando a lei o
impuser, sobre os seus antecedentes criminais;
c) Prestar termo de identidade e residência logo que assuma a qualidade de arguido;
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d) Sujeitar-se a diligências de prova e a medidas de coacção e garantia patrimonial especificadas na lei e
ordenadas e efectuadas por entidade competente.
Artigo 62.º
Defensor
1 — O arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo.
2 — Tendo o arguido mais de um defensor constituído, as notificações são feitas àquele que for indicado em
primeiro lugar no acto de constituição.
Artigo 63.º
Direitos do defensor
1 — O defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que ela reservar pessoalmente a este.
2 — O arguido pode retirar eficácia ao acto realizado em seu nome pelo defensor, desde que o faça por
declaração expressa anterior a decisão relativa àquele acto.
Artigo 64.º
Obrigatoriedade de assistência
1 — É obrigatória a assistência do defensor:
a) Nos interrogatórios de arguido detido ou preso;
b) No debate instrutório e na audiência, salvo tratando-se de processo que não possa dar lugar à aplicação de
pena de prisão ou de medida de segurança de internamento;
c) Em qualquer acto processual, à excepção da constituição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo,
mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua
inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída;
d) Nos recursos ordinários ou extraordinários;
e) Nos casos a que se referem os artigos 271.º e 294.º;
f) Na audiência de julgamento realizada na ausência do arguido;
g) Nos demais casos que a lei determinar.
2 — Fora dos casos previstos no número anterior pode ser nomeado defensor ao arguido, a pedido do tribunal ou
do arguido, sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser
assistido.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, se o arguido não tiver advogado constituído nem
defensor nomeado, é obrigatória a nomeação de defensor quando contra ele for deduzida a acusação, devendo a
identificação do defensor constar do despacho de encerramento do inquérito.
4 — No caso previsto no número anterior, o arguido é informado, no despacho de acusação, de que fica
obrigado, caso seja condenado, a pagar os honorários do defensor oficioso, salvo se lhe for concedido apoio
judiciário, e que pode proceder à substituição desse defensor mediante a constituição de advogado.
Artigo 65.º
Assistência a vários arguidos
Sendo vários os arguidos no mesmo processo, podem eles ser assistidos por um único defensor, se isso não
contrariar a função da defesa.
Artigo 66.º
Defensor nomeado
1 — A nomeação de defensor é notificada ao arguido e ao defensor quando não estiverem presentes no acto.
2 — O defensor nomeado pode ser dispensado do patrocínio se alegar causa que o tribunal julgue justa.
3 — O tribunal pode sempre substituir o defensor nomeado, a requerimento do arguido, por causa justa.
4 — Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do
processo.
5 — O exercício da função de defensor nomeado é sempre remunerado, nos termos e no quantitativo a fixar pelo
tribunal, dentro de limites constantes de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça ou, na sua falta, tendo em
atenção os honorários correntemente pagos por serviços do género e do relevo dos que foram prestados. Pela
retribuição são responsáveis, conforme o caso, o arguido, o assistente, as partes civis ou os cofres do Ministério
da Justiça.
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Artigo 67.º
Substituição de defensor
1 — Se o defensor, relativamente a um acto em que a assistência for necessária, não comparecer, se ausentar
antes de terminado ou recusar ou abandonar a defesa, é imediatamente nomeado outro defensor; mas pode
também, quando a nomeação imediata se revelar impossível ou inconveniente, ser decidido interromper a
realização do acto.
2 — Se o defensor for substituído durante o debate instrutório ou a audiência, pode o tribunal, oficiosamente ou
a requerimento do novo defensor, conceder uma interrupção, para que aquele possa conferenciar com o arguido e
examinar os autos.
3 — Em vez da interrupção a que se referem os números anteriores, pode o tribunal decidir-se, se isso for
absolutamente necessário, por um adiamento do acto ou da audiência, que não pode, porém, ser superior a cinco
dias.
TÍTULO IV
Do assistente
Artigo 68.º
Assistente
1 — Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais
conferirem esse direito:
a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com
a incriminação, desde que maiores de 16 anos;
b) As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento;
c) No caso de o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente
de pessoas e bens ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com o ofendido vivesse em condições análogas
às dos cônjuges, os descendentes e adoptados, ascendentes e adoptantes, ou, na falta deles, irmãos e seus
descendentes, salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado no crime;
d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta,
as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, salvo se alguma delas houver
comparticipado no crime;
e) Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência,
favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato,
participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou
subvenção.
2 — Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10
dias a contar da advertência referida no n.º 4 do artigo 246.º
3 — Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar,
desde que o requeiram ao juiz:
a) Até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento;
b) Nos casos do artigo 284.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 287.º, no prazo estabelecido para a prática dos
respectivos actos.
4 — O juiz, depois de dar ao Ministério Público e ao arguido a possibilidade de se pronunciarem sobre o
requerimento, decide por despacho, que é logo notificado àqueles.
5 — Durante o inquérito, a constituição de assistente e os incidentes a ela respeitantes podem correr em
separado, com junção dos elementos necessários à decisão.
Artigo 69.º
Posição processual e atribuições dos assistentes
1 — Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua
intervenção no processo, salvas as excepções da lei.
2 — Compete em especial aos assistentes:
a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem
necessárias;
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b) Deduzir acusação independente da do Ministério Público e, no caso de procedimento dependente de acusação
particular, ainda que aquele a não deduza;
c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito.
Artigo 70.º
Representação judiciária dos assistentes
1 — Os assistentes são sempre representados por advogado. Havendo vários assistentes, são todos representados
por um só advogado. Se divergirem quanto à escolha, decide o juiz.
2 — Ressalva-se do disposto na segunda parte do número anterior o caso de haver entre os vários assistentes
interesses incompatíveis, bem como o de serem diferentes os crimes imputados ao arguido. Neste último caso,
cada grupo de pessoas a quem a lei permitir a constituição como assistente por cada um dos crimes pode
constituir um advogado, não sendo todavia lícito a cada pessoa ter mais de um representante.
3 — Os assistentes podem ser acompanhados por advogado nas diligências em que intervierem.
TÍTULO V
Das partes civis
Artigo 71.º
Princípio de adesão
O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o
podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.
Artigo 72.º
Pedido em separado
1 — O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando:
a) O processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver
sem andamento durante esse lapso de tempo;
b) O processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido
antes do julgamento;
c) O procedimento depender de queixa ou de acusação particular;
d) Não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda
a sua extensão;
e) A sentença penal não se tiver pronunciado sobre o pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 3 do artigo
82.º;
f) For deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou somente contra
estas haja sido provocada, nessa acção, a intervenção principal do arguido;
g) O valor do pedido permitir a intervenção civil do tribunal colectivo, devendo o processo penal correr perante
tribunal singular;
h) O processo penal correr sob a forma sumária ou sumaríssima;
i) O lesado não tiver sido informado da possibilidade de deduzir o pedido civil no processo penal ou notificado
para o fazer, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º e do n.º 2 do artigo 77.º
2 — No caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a prévia dedução do pedido
perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este direito.
Artigo 73.º
Pessoas com responsabilidade meramente civil
1 — O pedido de indemnização civil pode ser deduzido contra pessoas com responsabilidade meramente civil e
estas podem intervir voluntariamente no processo penal.
2 — A intervenção voluntária impede as pessoas com responsabilidade meramente civil de praticarem actos que
o arguido tiver perdido o direito de praticar.
Artigo 74.º
Legitimidade e poderes processuais
1 — O pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos
ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente.
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2 — A intervenção processual do lesado restringe-se à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil,
competindo-lhe, correspondentemente, os direitos que a lei confere aos assistentes.
3 — Os demandados e os intervenientes têm posição processual idêntica à do arguido quanto à sustentação e à
prova das questões civis julgadas no processo, sendo independente cada uma das defesas.
Artigo 75.º
Dever de informação
1 — Logo que, no decurso do inquérito, tomarem conhecimento da existência de eventuais lesados, as
autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal devem informá-los da possibilidade de deduzirem pedido
de indemnização civil em processo penal e das formalidades a observar.
2 — Quem tiver sido informado de que pode deduzir pedido de indemnização civil nos termos do número
anterior, ou, não o tendo sido, se considere lesado, pode manifestar no processo, até ao encerramento do
inquérito, o propósito de o fazer.
Artigo 76.º
Representação
1 — O lesado pode fazer-se representar por advogado, sendo obrigatória a representação sempre que, em razão
do valor do pedido, se deduzido em separado, fosse obrigatória a constituição de advogado, nos termos da lei do
processo civil.
2 — Os demandados e os intervenientes devem fazer-se representar por advogado.
3 — Compete ao Ministério Público formular o pedido de indemnização civil em representação do Estado e de
outras pessoas e interesses cuja representação lhe seja atribuída por lei.
Artigo 77.º
Formulação do pedido
1 — Quando apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente, o pedido é deduzido na acusação ou, em
requerimento articulado, no prazo em que esta deve ser formulada.
2 — O lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 2 do
artigo 75.º, é notificado do despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ele houver
lugar, para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias.
3 — Se não tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização ou se não tiver sido notificado nos
termos do número anterior, o lesado pode deduzir o pedido até 20 dias depois de ao arguido ser notificado o
despacho de acusação ou, se o não houver, o despacho de pronúncia.
4 — Quando, em razão do valor do pedido, se deduzido em separado, não fosse obrigatória a constituição de
advogado, o lesado, nos prazos estabelecidos nos números anteriores, pode requerer que lhe seja arbitrada a
indemnização civil. O requerimento não está sujeito a formalidades especiais e pode consistir em declaração em
auto, com indicação do prejuízo sofrido e das provas.
5 — Salvo nos casos previstos no número anterior, o pedido de indemnização civil é acompanhado de
duplicados para os demandados e para a secretaria.
Artigo 78.º
Contestação
1 — A pessoa contra quem for deduzido pedido de indemnização civil é notificada para, querendo, contestar no
prazo de 20 dias.
2 — A contestação é deduzida por artigos.
3 — A falta de contestação não implica confissão dos factos.
Artigo 79.º
Provas
1 — As provas são requeridas com os articulados.
2 — Cada requerente, demandado ou interveniente pode arrolar testemunhas em número não superior a 10 ou 5,
consoante o valor do pedido exceda ou não a alçada da relação em matéria cível.
18
Artigo 80.º
Julgamento
O lesado, os demandados e os intervenientes são obrigados a comparecer no julgamento apenas quando tiverem
de prestar declarações a que não puderem recusar-se.
Artigo 81.º
Renúncia, desistência e conversão do pedido
O lesado pode, em qualquer altura do processo:
a) Renunciar ao direito de indemnização civil e desistir do pedido formulado;
b) Requerer que o objecto da prestação indemnizatória seja convertido em diferente atribuição patrimonial,
desde que prevista na lei.
Artigo 82.º
Liquidação em execução de sentença e reenvio para os tribunais civis
1 — Se não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o tribunal condena no que se liquidar em
execução de sentença. Neste caso, a execução corre perante o tribunal civil, servindo de título executivo a
sentença penal.
2 — Pode, no entanto, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento, estabelecer uma indemnização provisória por
conta da indemnização a fixar posteriormente, se dispuser de elementos bastantes, e conferir-lhe o efeito previsto
no artigo seguinte.
3 — O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as
questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem
susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal.
Artigo 82.º − A
Reparação da vítima em casos especiais
1 — Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos
artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos
prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham.
2 — No caso previsto no número anterior, é assegurado o respeito pelo contraditório.
3 — A quantia arbitrada a título de reparação é tida em conta em acção que venha a conhecer de pedido civil de
indemnização.
Artigo 83.º
Exequibilidade provisória
A requerimento do lesado, o tribunal pode declarar a condenação em indemnização civil, no todo ou em parte,
provisoriamente executiva, nomeadamente sob a forma de pensão.
Artigo 84.º
Caso julgado
A decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido civil constitui caso julgado nos termos em que a
lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis.

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