terça-feira, 29 de setembro de 2009

OFICIAL DE JUSTIÇA - ARTIGOS DO CPP PARA CONCURSO

Dos modos de impugnação
Artigo 219.º
Recurso
1 — Só o arguido e o Ministério Público em benefício do arguido podem interpor recurso da decisão que aplicar,
mantiver ou substituir medidas previstas no presente título.
2 — Não existe relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso previsto no número anterior e a
providência de habeas corpus, independentemente dos respectivos fundamentos.
3 — A decisão que indeferir a aplicação, revogar ou declarar extintas as medidas previstas no presente título é
irrecorrível.
4 — O recurso é julgado no prazo máximo de 30 dias a partir do momento em que os autos forem recebidos.
Artigo 220.º
Habeas corpus em virtude de detenção ilegal
1 — Os detidos à ordem de qualquer autoridade podem requerer ao juiz de instrução da área onde se
encontrarem que ordene a sua imediata apresentação judicial, com algum dos seguintes fundamentos:
a) Estar excedido o prazo para entrega ao poder judicial;
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b) Manter-se a detenção fora dos locais legalmente permitidos;
c) Ter sido a detenção efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
d) Ser a detenção motivada por facto pelo qual a lei a não permite.
2 — O requerimento pode ser subscrito pelo detido ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
3 — É punível com a pena prevista no artigo 382.º do Código Penal qualquer autoridade que levantar obstáculo
ilegítimo à apresentação do requerimento referido nos números anteriores ou à sua remessa ao juiz competente.
Artigo 221.º
Procedimento
1 — Recebido o requerimento, o juiz, se o não considerar manifestamente infundado, ordena, por via telefónica,
se necessário, a apresentação imediata do detido, sob pena de desobediência qualificada.
2 — Conjuntamente com a ordem referida no número anterior, o juiz manda notificar a entidade que tiver o
detido à sua guarda, ou quem puder representá-la, para se apresentar no mesmo acto munida das informações e
esclarecimentos necessários à decisão sobre o requerimento.
3 — O juiz decide, ouvidos o Ministério Público e o defensor constituído ou nomeado para o efeito.
4 — Se o juiz recusar o requerimento por manifestamente infundado, condena o requerente ao pagamento de
uma soma entre 6 UC e 20 UC.
Artigo 222.º
Habeas corpus em virtude de prisão ilegal
1 — A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição,
a providência de habeas corpus.
2 — A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em
duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se
mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
Artigo 223.º
Procedimento
1 — A petição é enviada imediatamente ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com informação sobre as
condições em que foi efectuada ou se mantém a prisão.
2 — Se da informação constar que a prisão se mantém, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça convoca a
secção criminal, que delibera nos oito dias subsequentes, notificando o Ministério Público e o defensor e
nomeando este, se não estiver já constituído. São correspondentemente aplicáveis os artigos 424.º e 435.º
3 — O relator faz uma exposição da petição e da resposta, após o que é concedida a palavra, por quinze minutos,
ao Ministério Público e ao defensor; seguidamente, a secção reúne para deliberação, a qual é imediatamente
tornada pública.
4 — A deliberação pode ser tomada no sentido de:
a) Indeferir o pedido por falta de fundamento bastante;
b) Mandar colocar imediatamente o preso à ordem do Supremo Tribunal de Justiça e no local por este indicado,
nomeando um juiz para proceder a averiguações, dentro do prazo que lhe for fixado, sobre as condições de
legalidade da prisão;
c) Mandar apresentar o preso no tribunal competente e no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de
desobediência qualificada; ou
d) Declarar ilegal a prisão e, se for caso disso, ordenar a libertação imediata.
5 — Tendo sido ordenadas averiguações, nos termos da alínea b) do número anterior, é o relatório apresentado à
secção criminal, a fim de ser tomada a decisão que ao caso couber dentro do prazo de oito dias.
6 — Se o Supremo Tribunal de Justiça julgar a petição de habeas corpus manifestamente infundada, condena o
peticionante ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC.
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Artigo 224.º
Incumprimento da decisão
É punível com as penas previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 369.º do Código Penal, conforme o caso, o
incumprimento da decisão do Supremo Tribunal de Justiça sobre a petição de habeas corpus, relativa ao destino
a dar à pessoa presa.
CAPÍTULO V
Da indemnização por privação da liberdade ilegal ou injustificada
Artigo 225.º
Modalidades
1 — Quem tiver sofrido detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação pode requerer,
perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos quando:
a) A privação da liberdade for ilegal, nos termos do n.º 1 do artigo 220.º, ou do n.º 2 do artigo 222.º;
b) A privação da liberdade se tiver devido a erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que
dependia;
ou
c) Se comprovar que o arguido não foi agente do crime ou actuou justificadamente.
2 — Nos casos das alíneas b) e c) do número anterior o dever de indemnizar cessa se o arguido tiver concorrido,
por dolo ou negligência, para a privação da sua liberdade.


Artigo 274.º
Certidões e certificados de registo
São juntos aos autos as certidões e certificados de registo, nomeadamente o certificado do registo criminal do
arguido, que se afigurem previsivelmente necessários ao inquérito ou à instrução ou ao julgamento que venham a
ter lugar e à determinação da competência do tribunal.
Artigo 275.º
Autos de inquérito
1 — As diligências de prova realizadas no decurso do inquérito são reduzidas a auto, que pode ser redigido por
súmula, salvo aquelas cuja documentação o Ministério Público entender desnecessário.
2 — É obrigatoriamente reduzida a auto a denúncia, quando feita oralmente, bem como os actos a que se referem
os artigos 268.º, 269.º e 271.º
3 — Concluído o inquérito, o auto fica à guarda do Ministério Público ou é remetido ao tribunal competente para
a instrução ou para o julgamento.
CAPÍTULO III
Do encerramento do inquérito
Artigo 276.º
Prazos de duração máxima do inquérito
1 — O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, nos prazos máximos de seis
meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de oito meses, se os não
houver.
2 — O prazo de seis meses referido no número anterior é elevado:
a) Para 8 meses, quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º;
b) Para 10 meses, quando, independentemente do tipo de crime, o procedimento se revelar de excepcional
complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º;
c) Para 12 meses, nos casos referidos no n.º 3 do artigo 215.º
3 — Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta-se a partir do momento em que o inquérito
tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido.
4 — O magistrado titular do processo comunica ao superior hierárquico imediato a violação de qualquer prazo
previsto nos n.os 1 e 2 ou no n.º 6 do artigo 89.º, indicando as razões que explicam o atraso e o período
necessário para concluir o inquérito.
5 — Nos casos referidos no número anterior, o superior hierárquico pode avocar o processo e dá sempre
conhecimento ao Procurador-Geral da República, ao arguido e ao assistente da violação do prazo e do período
necessário para concluir o inquérito.
6 — Recebida a comunicação prevista no número anterior, o Procurador-Geral da República pode determinar,
oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, a aceleração processual nos termos do artigo 109.º
Artigo 277.º
Arquivamento do inquérito
1 — O Ministério Público procede, por despacho, ao arquivamento do inquérito, logo que tiver recolhido prova
bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente
inadmissível o procedimento.
2 — O inquérito é igualmente arquivado se não tiver sido possível ao Ministério Público obter indícios
suficientes da verificação de crime ou de quem foram os agentes.
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3 — O despacho de arquivamento é comunicado ao arguido, ao assistente, ao denunciante com faculdade de se
constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil nos termos
do artigo 75.º, bem como ao respectivo defensor ou advogado.
4 — As comunicações a que se refere o número anterior efectuam-se:
a) Por notificação mediante contacto pessoal ou via postal registada ao assistente e ao arguido, excepto se estes
tiverem indicado um local determinado para efeitos de notificação por via postal simples, nos termos dos n.os 5 e
6 do artigo 145.º, do n.º 2 e da alínea c) do n.º 3 do artigo 196.º, e não tenham entretanto indicado uma outra,
através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem
a correr nesse momento;
b) Por editais, se o arguido não tiver defensor nomeado ou advogado constituído e não for possível a sua
notificação mediante contacto pessoal, via postal registada ou simples, nos termos previstos na alínea anterior;
c) Por notificação mediante via postal simples ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente e a
quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil;
d) Por notificação mediante via postal simples sempre que o inquérito não correr contra pessoa determinada.
5 — Nos casos previstos no n.º 1, sempre que se verificar que existiu por parte de quem denunciou ou exerceu
um alegado direito de queixa, uma utilização abusiva do processo, o tribunal condena -o no pagamento de uma
soma entre 6 UC e 20 UC, sem prejuízo do apuramento de responsabilidade penal.
Artigo 278.º
Intervenção hierárquica
1 — No prazo de 20 dias a contar da data em que a abertura de instrução já não puder ser requerida, o imediato
superior hierárquico do magistrado do Ministério Público pode, por sua iniciativa ou a requerimento do
assistente ou do denunciante com a faculdade de se constituir assistente, determinar que seja formulada acusação
ou que as investigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências a efectuar e o prazo para o seu
cumprimento.
2 — O assistente e o denunciante com a faculdade de se constituir assistente podem, se optarem por não requerer
a abertura da instrução, suscitar a intervenção hierárquica, ao abrigo do número anterior, no prazo previsto para
aquele requerimento.
Artigo 279.º
Reabertura do inquérito
1 — Esgotado o prazo a que se refere o artigo anterior, o inquérito só pode ser reaberto se surgirem novos
elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de
arquivamento.
2 — Do despacho do Ministério Público que deferir ou recusar a reabertura do inquérito há reclamação para o
superior hierárquico imediato.
Artigo 280.º
Arquivamento em caso de dispensa da pena
1 — Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a
possibilidade de dispensa da pena, o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, pode decidirse
pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos daquela dispensa.
2 — Se a acusação tiver sido já deduzida, pode o juiz de instrução, enquanto esta decorrer, arquivar o processo
com a concordância do Ministério Público e do arguido, se se verificarem os pressupostos da dispensa da pena.
3 — A decisão de arquivamento, em conformidade com o disposto nos números anteriores, não é susceptível de
impugnação.
Artigo 281.º
Suspensão provisória do processo
1 — Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o
Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância
do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de
conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos:
a) Concordância do arguido e do assistente;
b) Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza;
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c) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza;
d) Não haver lugar a medida de segurança de internamento;
e) Ausência de um grau de culpa elevado; e
f) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de
prevenção que no caso se façam sentir.
2 — São oponíveis ao arguido, cumulativa ou separadamente, as seguintes injunções e regras de conduta:
a) Indemnizar o lesado;
b) Dar ao lesado satisfação moral adequada;
c) Entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia ou efectuar prestação de
serviço de interesse público;
d) Residir em determinado lugar;
e) Frequentar certos programas ou actividades;
f) Não exercer determinadas profissões;
g) Não frequentar certos meios ou lugares;
h) Não residir em certos lugares ou regiões;
i) Não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas;
j) Não frequentar certas associações ou participar em determinadas reuniões;
l) Não ter em seu poder determinados objectos capazes de facilitar a prática de outro crime;
m) Qualquer outro comportamento especialmente exigido pelo caso.
3 — Não são oponíveis injunções e regras de conduta que possam ofender a dignidade do arguido.
4 — Para apoio e vigilância do cumprimento das injunções e regras de conduta podem o juiz de instrução e o
Ministério Público, consoante os casos, recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal e
às autoridades administrativas.
5 — A decisão de suspensão, em conformidade com o n.º 1, não é susceptível de impugnação.
6 — Em processos por crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, o Ministério Público,
mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a
concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do
n.º 1.
7 — Em processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravado pelo
resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, determina a suspensão provisória do
processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das
alíneas b) e c) do n.º 1.



Artigo 351.º
Perícia sobre o estado psíquico do arguido
1 — Quando na audiência se suscitar fundadamente a questão da inimputabilidade do arguido, o presidente,
oficiosamente ou a requerimento, ordena a comparência de um perito para se pronunciar sobre o estado psíquico
daquele.
2 — O tribunal pode também ordenar a comparência do perito quando na audiência se suscitar fundadamente a
questão da imputabilidade diminuída do arguido.
3 — Em casos justificados, pode o tribunal requisitar a perícia a estabelecimento especializado.
4 — Se o perito não tiver ainda examinado o arguido ou a perícia for requisitada a estabelecimento
especializado, o tribunal, para o efeito, interrompe a audiência ou, se for absolutamente indispensável, adia-a.
Artigo 352.º
Afastamento do arguido durante a prestação de declarações
1 — O tribunal ordena o afastamento do arguido da sala de audiência, durante a prestação de declarações, se: a)
Houver razões para crer que a presença do arguido inibiria o declarante de dizer a verdade;
b) O declarante for menor de 16 anos e houver razões para crer que a sua audição na presença do arguido poderia
prejudicá-lo gravemente; ou
c) Dever ser ouvido um perito e houver razão para crer que a sua audição na presença do arguido poderia
prejudicar gravemente a integridade física ou psíquica deste.
2 — Salvo na hipótese da alínea c) do número anterior, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 7 do
artigo 332.º
Artigo 353.º
Dispensa de testemunhas e outros declarantes
1 — As testemunhas, os peritos, o assistente e as partes civis só podem abandonar o local da audiência por
ordem ou com autorização do presidente.
2 — A autorização é denegada sempre que houver razões para crer que a presença pode ser útil à descoberta da
verdade.
3 — O Ministério Público, o defensor e os advogados do assistente e das partes civis são ouvidos sobre a ordem
ou a autorização.
Artigo 354.º
Exame no local
O tribunal pode, quando o considerar necessário à boa decisão da causa, deslocar-se ao local onde tiver ocorrido
qualquer facto cuja prova se mostre essencial e convocar para o efeito os participantes processuais cuja presença
entender conveniente.
Artigo 355.º
Proibição de valoração de provas
1 — Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer
provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.
2 — Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura,
visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 356.º
Leitura permitida de autos e declarações
1 — Só é permitida a leitura em audiência de autos:
a) Relativos a actos processuais levados a cabo nos termos dos artigos 318.º, 319.º e 320.º; ou
b) De instrução ou de inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de
testemunhas.
2 — A leitura de declarações do assistente, das partes civis e de testemunhas só é permitida tendo sido prestadas
perante o juiz nos casos seguintes:
a) Se as declarações tiverem sido tomadas nos termos dos artigos 271.º e 294.º;
b) Se o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo na sua leitura;
c) Tratando-se de declarações obtidas mediante rogatórias ou precatórias legalmente permitidas.
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3 — É também permitida a leitura de declarações anteriormente prestadas perante o juiz:
a) Na parte necessária ao avivamento da memória de quem declarar na audiência que já não recorda certos
factos;
ou
b) Quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias.
4 — É permitida a leitura de declarações prestadas perante o juiz ou o Ministério Público se os declarantes não
tiverem podido comparecer por falecimento, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade duradoira.
5 — Verificando -se o disposto na alínea b) do n.º 2, a leitura pode ter lugar mesmo que se trate de declarações
prestadas perante o Ministério Público ou perante órgãos de polícia criminal.
6 — É proibida, em qualquer caso, a leitura do depoimento prestado em inquérito ou instrução por testemunha
que, em audiência, se tenha validamente recusado a depor.
7 — Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como
quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado na sua recolha, não podem ser inquiridos como
testemunhas sobre o conteúdo daquelas.
8 — A visualização ou a audição de gravações de actos processuais só é permitida quando o for a leitura do
respectivo auto nos termos dos números anteriores.
9 — A permissão de uma leitura, visualização ou audição e a sua justificação legal ficam a constar da acta, sob
pena de nulidade.
Artigo 357.º
Leitura permitida de declarações do arguido
1 — A leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido só é permitida:
a) A sua própria solicitação e, neste caso, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas; ou
b) Quando, tendo sido feitas perante o juiz, houver contradições ou discrepâncias entre elas e as feitas em
audiência.
2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 a 9 do artigo anterior.
Artigo 358.º
Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia
1 — Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou
na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento,
comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a
preparação da defesa.
2 — Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela
defesa.
3 — O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos
factos descritos na acusação ou na pronúncia.
Artigo 359.º
Alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia
1 — Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta
pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância.
2 — A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele
proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo.
3 — Ressalvam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem
de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do
tribunal.
4 — Nos casos referidos no número anterior, o presidente concede ao arguido, a requerimento deste, prazo para
preparação da defesa não superior a 10 dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário.
Artigo 360.º
Alegações orais
1 — Finda a produção da prova, o presidente concede a palavra, sucessivamente, ao Ministério Público, aos
advogados do assistente e das partes civis e ao defensor, para alegações orais nas quais exponham as conclusões,
de facto e de direito, que hajam extraído da prova produzida.
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2 — É admissível réplica, a exercer uma só vez, sendo, porém, sempre o defensor, se pedir a palavra, o último a
falar, sob pena de nulidade. A réplica deve conter-se dentro dos limites estritamente necessários para a refutação
dos argumentos contrários que não tenham sido anteriormente discutidos.
3 — As alegações orais não podem exceder, para cada um dos intervenientes, uma hora e as réplicas vinte
minutos; o presidente pode, porém, permitir que continue no uso da palavra aquele que, esgotado o máximo do
tempo legalmente consentido, assim fundadamente o requerer com base na complexidade da causa.
4 — Em casos excepcionais, o tribunal pode ordenar ou autorizar, por despacho, a suspensão das alegações para
produção de meios de prova supervenientes quando tal se revelar indispensável para a boa decisão da causa; o
despacho fixa o tempo concedido para aquele efeito.
Artigo 361.º
Últimas declarações do arguido e encerramento da discussão
1 — Findas as alegações, o presidente pergunta ao arguido se tem mais alguma coisa a alegar em sua defesa,
ouvindo-o em tudo o que declarar a bem dela.
2 — Em seguida o presidente declara encerrada a discussão, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º, e o
tribunal retira-se para deliberar.
CAPÍTULO IV
Da documentação da audiência
Artigo 362.º
Acta
1 — A acta da audiência contém:
a) O lugar, a data e a hora de abertura e de encerramento da audiência e das sessões que a compuseram;
b) O nome dos juízes, dos jurados e do representante do Ministério Público;
c) A identificação do arguido, do defensor, do assistente, das partes civis e dos respectivos advogados;
d) A identificação das testemunhas, dos peritos, dos consultores técnicos e dos intérpretes e a indicação de todas
as provas produzidas ou examinadas em audiência;
e) A decisão de exclusão ou restrição da publicidade, nos termos do artigo 321.º;
f) Os requerimentos, decisões e quaisquer outras indicações que, por força da lei, dela devam constar;
g) A assinatura do presidente e do funcionário de justiça que a lavrar.
2 — O presidente pode ordenar que a transcrição dos requerimentos e protestos verbais seja feita somente depois
da sentença, se os considerar dilatórios.
Artigo 363.º
Documentação de declarações orais
As declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade.
Artigo 364.º
Forma da documentação
1 — A documentação das declarações prestadas oralmente na audiência é efectuada, em regra, através de
gravação magnetofónica ou áudio -visual, sem prejuízo da utilização de meios estenográficos ou estenotípicos,
ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas. É correspondentemente
aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 101.º
2 — Quando houver lugar a gravação magnetofónica ou audiovisual, deve ser consignado na acta o início e o
termo da gravação de cada declaração.
TÍTULO III
Da sentença
Artigo 365.º
Deliberação e votação
1 — Salvo em caso de absoluta impossibilidade, declarada em despacho, a deliberação segue-se ao encerramento
da discussão.
2 — Na deliberação participam todos os juízes e jurados que constituem o tribunal, sob a direcção do presidente.
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3 — Cada juiz e cada jurado enunciam as razões da sua opinião, indicando, sempre que possível, os meios de
prova que serviram para formar a sua convicção, e votam sobre cada uma das questões, independentemente do
sentido do voto que tenham expresso sobre outras. Não é admissível a abstenção.
4 — O presidente recolhe os votos, começando pelo juiz com menor antiguidade de serviço, e vota em último
lugar. No tribunal do júri votam primeiro os jurados, por ordem crescente de idade.
5 — As deliberações são tomadas por maioria simples de votos.
Artigo 366.º
Secretário
1 — À deliberação e votação pode assistir o secretário ou o funcionário de justiça que o presidente designar.
2 — O secretário presta ao tribunal todo o auxílio e colaboração de que este necessitar durante o processo de
deliberação e votação, nomeadamente, tomando nota, sempre que o presidente o entender, das razões e dos
meios de prova indicados por cada membro do tribunal e do resultado da votação de cada uma das questões a
considerar.
3 — As notas tomadas pelo secretário são destruídas logo que a sentença for elaborada.
Artigo 367.º
Segredo da deliberação e votação
1 — Os participantes no acto de deliberação e votação referido nos artigos anteriores não podem revelar nada do
que durante ela se tiver passado e se relacionar com a causa, nem exprimir a sua opinião sobre a deliberação
tomada, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 372.º
2 — A violação do disposto no número anterior é punível com a sanção prevista no artigo 371.º do Código
Penal, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar a que possa dar lugar.
Artigo 368.º
Questão da culpabilidade
1 — O tribunal começa por decidir separadamente as questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda não
tiver recaído decisão.
2 — Em seguida, se a apreciação do mérito não tiver ficado prejudicada, o presidente enumera discriminada e
especificamente e submete a deliberação e votação os factos alegados pela acusação e pela defesa e, bem assim,
os que resultarem da discussão da causa, relevantes para as questões de saber:
a) Se se verificaram os elementos constitutivos do tipo de crime;
b) Se o arguido praticou o crime ou nele participou;
c) Se o arguido actuou com culpa;
d) Se se verificou alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa;
e) Se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a
aplicação a este de uma medida de segurança;
f) Se se verificaram os pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização civil.
3 — Em seguida, o presidente enumera discriminadamente e submete a deliberação e votação todas as questões
de direito suscitadas pelos factos referidos no número anterior.
Artigo 369.º
Questão da determinação da sanção
1 — Se, das deliberações e votações realizadas nos termos do artigo anterior, resultar que ao arguido deve ser
aplicada uma pena ou uma medida de segurança, o presidente lê ou manda ler toda a documentação existente nos
autos relativa aos antecedentes criminais do arguido, à perícia sobre a sua personalidade e ao relatório social.
2 — Em seguida, o presidente pergunta se o tribunal considera necessária produção de prova suplementar para
determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar.
Se a resposta for negativa, ou após a produção da prova nos termos do artigo 371.º, o tribunal delibera e vota
sobre a espécie e a medida da sanção a aplicar.
3 — Se, na deliberação e votação a que se refere a parte final do número anterior, se manifestarem mais de duas
opiniões, os votos favoráveis à sanção de maior gravidade somam-se aos favoráveis à sanção de gravidade
imediatamente inferior, até se obter maioria.
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Artigo 370.º
Relatório social
1 — O tribunal pode em qualquer altura do julgamento, logo que, em função da prova para o efeito produzida
em audiência, o considerar necessário à correcta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser
aplicada, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a
respectiva actualização quando aqueles já constarem do processo.
2 — Independentemente de solicitação, os serviços de reinserção social podem enviar ao tribunal, quando o
acompanhamento do arguido o aconselhar, o relatório social ou a respectiva actualização.
3 — A leitura em audiência do relatório social ou da informação dos serviços de reinserção social só é permitida
a requerimento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo seguinte.
4 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 355.º
Artigo 371.º
Reabertura da audiência para a determinação da sanção
1 — Tornando -se necessária produção de prova suplementar, nos termos do n.º 2 do artigo 369.º, o tribunal
volta à sala de audiência e declara esta reaberta.
2 — Em seguida procede -se à produção da prova necessária, ouvindo sempre que possível o perito
criminológico, o técnico de reinserção social e quaisquer pessoas que possam depor com relevo sobre a
personalidade e as condições de vida do arguido.
3 — Os interrogatórios são feitos sempre pelo presidente, podendo, findos eles, os outros juízes, os jurados, o
Ministério Público, o defensor e o advogado do assistente sugerir quaisquer pedidos de esclarecimento ou
perguntas úteis à decisão.
4 — Finda a produção da prova suplementar, o Ministério Público, o advogado do assistente e o defensor podem
alegar conclusivamente até um máximo de vinte minutos cada um.
5 — A produção de prova suplementar decorre com exclusão da publicidade, salvo se o presidente, por
despacho, entender que da publicidade não pode resultar ofensa à dignidade do arguido.
Artigo 371.º -A
Abertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável
Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei
penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo
regime.
Artigo 372.º
Elaboração e assinatura da sentença
1 — Concluída a deliberação e votação, o presidente, ou, se este ficar vencido, o juiz mais antigo dos que
fizerem vencimento, elaboram a sentença de acordo com as posições que tiverem feito vencimento.
2 — Em seguida, a sentença é assinada por todos os juízes e pelos jurados e, se algum dos juízes assinar vencido,
declara com precisão os motivos do seu voto.
3 — Regressado o tribunal à sala de audiência, a sentença é lida publicamente pelo presidente ou por outro dos
juízes. A leitura do relatório pode ser omitida. A leitura da fundamentação ou, se esta for muito extensa, de uma
sua súmula, bem como do dispositivo, é obrigatória, sob pena de nulidade.
4 — A leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se
presentes na audiência.
5 — Logo após a leitura da sentença, o presidente procede ao seu depósito na secretaria. O secretário apõe a
data, subscreve a declaração de depósito e entrega cópia aos sujeitos processuais que o solicitem.



Artigo 392.º
Quando tem lugar
1 — Em caso de crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou só com pena de multa, o Ministério
Público, por iniciativa do arguido ou depois de o ter ouvido e quando entender que ao caso deve ser
concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade, requer ao tribunal que a
aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo.
2 — Se o procedimento depender de acusação particular, o requerimento previsto no número anterior depende da
concordância do assistente.


Artigo 394.º
Requerimento
1 — O requerimento do Ministério Público é escrito e contém as indicações tendentes à identificação do arguido,
a descrição dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas, a prova existente e o enunciado
sumário das razões pelas quais entende que ao caso não deve concretamente ser aplicada pena de prisão.
2 — O requerimento termina com a indicação precisa pelo Ministério Público:
a) Das sanções concretamente propostas;
b) Da quantia exacta a atribuir a título de reparação, nos termos do disposto no artigo 82.º -A, quando este deva
ser aplicado.


Artigo 413.º
Resposta
1 — Os sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso podem responder no prazo de 20 dias
contados da data da notificação referida nos n.os 6 e 7 do artigo 411.º
2 — Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, o prazo estabelecido no número anterior é
elevado para 30 dias.
3 — A resposta é notificada aos sujeitos processuais por ela afectados, devendo ser entregue o número de cópias
necessário.
4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 412.º
Artigo 414.º
Admissão do recurso
1 — Recebida a resposta dos sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso ou expirado o prazo
para o efeito, o juiz profere despacho e, em caso de admissão, fixa o seu efeito e regime de subida.
2 — O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o
recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação.
3 — A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o
tribunal superior.
4 — Se o recurso não for interposto de decisão que conheça, a final, do objecto do processo, o tribunal pode,
antes de ordenar a remessa do processo ao tribunal superior, sustentar ou reparar aquela decisão.
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5 — Havendo arguidos presos, deve mencionar-se tal circunstância, com indicação da data da privação da
liberdade e do estabelecimento prisional onde se encontrem.
6 — Subindo o recurso em separado, o juiz deve averiguar se o mesmo se mostra instruído com todos os
elementos necessários à boa decisão da causa, determinando, se for caso disso, a extracção e junção de certidão
das pertinentes peças processuais.
7 — Se o recurso subir nos próprios autos e houver arguidos privados da liberdade, o tribunal, antes da remessa
do processo para o tribunal superior, ordena a extracção de certidão das peças processuais necessárias ao seu
reexame.
8 — Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros
exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente pelo tribunal competente para
conhecer da matéria de facto.
Artigo 415.º
Desistência
1 — O Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis podem desistir do recurso interposto, até ao
momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar.
2 — A desistência faz -se por requerimento ou por termo no processo e é julgada pelo relator.


Artigo 429.º
Composição do tribunal em audiência
1 — Na audiência intervêm o presidente da secção, o relator e um juiz-adjunto.
2 — Sempre que possível, mantêm-se para a audiência juízes que tiverem intervindo na conferência.

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