PARTE II
LIVRO VI
Das fases preliminares
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Da notícia do crime
Artigo 241.º
Aquisição da notícia do crime
O Ministério Público adquire notícia do crime por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia
criminal ou mediante denúncia, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 242.º
Denúncia obrigatória
1 — A denúncia é obrigatória, ainda que os agentes do crime não sejam conhecidos:
a) Para as entidades policiais, quanto a todos os crimes de que tomarem conhecimento;
b) Para os funcionários, na acepção do artigo 386.º do Código Penal, quanto a crimes de que tomarem
conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.
2 — Quando várias pessoas forem obrigadas à denúncia do mesmo crime, a sua apresentação por uma delas
dispensa as restantes.
3 — Quando se referir a crime cujo procedimento dependa de queixa ou de acusação particular, a denúncia só dá
lugar a instauração de inquérito se a queixa for apresentada no prazo legalmente previsto.
Artigo 243.º
Auto de notícia
1 — Sempre que uma autoridade judiciária, um órgão de polícia criminal ou outra entidade policial presenciarem
qualquer crime de denúncia obrigatória, levantam ou mandam levantar auto de notícia, onde se mencionem:
a) Os factos que constituem o crime;
b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que o crime foi cometido; e
c) Tudo o que puderem averiguar acerca da identificação dos agentes e dos ofendidos, bem como os meios de
prova conhecidos, nomeadamente as testemunhas que puderem depor sobre os factos.
2 — O auto de notícia é assinado pela entidade que o levantou e pela que o mandou levantar.
3 — O auto de notícia é obrigatoriamente remetido ao Ministério Público no mais curto prazo, que não pode
exceder 10 dias, e vale como denúncia.
4 — Nos casos de conexão, nos termos dos artigos 24.º e seguintes, pode levantar-se um único auto de notícia.
Artigo 244.º
Denúncia facultativa
Qualquer pessoa que tiver notícia de um crime pode denunciá-lo ao Ministério Público, a outra autoridade
judiciária ou aos órgãos de polícia criminal, salvo se o procedimento respectivo depender de queixa ou de
acusação particular.
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Artigo 245.º
Denúncia a entidade incompetente para o procedimento
A denúncia feita a entidade diversa do Ministério Público é transmitida a este no mais curto prazo, que não pode
exceder 10 dias.
Artigo 246.º
Forma, conteúdo e espécies de denúncias
1 — A denúncia pode ser feita verbalmente ou por escrito e não está sujeita a formalidades especiais.
2 — A denúncia verbal é reduzida a escrito e assinada pela entidade que a receber e pelo denunciante,
devidamente identificado. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 95.º
3 — A denúncia contém, na medida possível, a indicação dos elementos referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo
243.º
4 — O denunciante pode declarar, na denúncia, que deseja constituir-se assistente. Tratando-se de crime cujo
procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória, devendo, neste caso, a autoridade
judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia for feita verbalmente advertir o denunciante da
obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar.
5 — A denúncia anónima só pode determinar a abertura de inquérito se:
a) Dela se retirarem indícios da prática de crime; ou
b) Constituir crime.
6 — Nos casos previstos no número anterior, a autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal competentes
informam o titular do direito de queixa ou participação da existência da denúncia.
7 — Quando a denúncia anónima não determinar a abertura de inquérito, a autoridade judiciária competente
promove a sua destruição.
Artigo 247.º
Comunicação, registo e certificado da denúncia
1 — O Ministério Público informa o ofendido da notícia do crime, sempre que tenha razões para crer que ele não
a conhece.
2 — O Ministério Público procede ou manda proceder ao registo de todas as denúncias que lhe forem
transmitidas.
3 — O denunciante pode, a todo o tempo, requerer ao Ministério Público certificado do registo da denúncia.
CAPÍTULO II
Das medidas cautelares e de polícia
Artigo 248.º
Comunicação da notícia do crime
1 — Os órgãos de polícia criminal que tiverem notícia de um crime, por conhecimento próprio ou mediante
denúncia, transmitem-na ao Ministério Público no mais curto prazo, que não pode exceder 10 dias.
2 — Aplica-se o disposto no número anterior a notícias de crime manifestamente infundadas que hajam sido
transmitidas aos órgãos de polícia criminal.
3 — Em caso de urgência, a transmissão a que se refere o número anterior pode ser feita por qualquer meio de
comunicação para o efeito disponível. A comunicação oral deve, porém, ser seguida de comunicação escrita.
Artigo 249.º
Providências cautelares quanto aos meios de prova
1 — Compete aos órgãos de polícia criminal, mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária
competente para procederem a investigações, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar
os meios de prova.
2 — Compete-lhes, nomeadamente, nos termos do número anterior:
a) Proceder a exames dos vestígios do crime, em especial às diligências previstas no artigo 171.º, n.º 2, e no
artigo 173.º, assegurando a manutenção do estado das coisas e dos lugares;
b) Colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição;
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c) Proceder a apreensões no decurso de revistas ou buscas ou em caso de urgência ou perigo na demora, bem
como adoptar as medidas cautelares necessárias à conservação ou manutenção dos objectos apreendidos.
3 — Mesmo após a intervenção da autoridade judiciária, cabe aos órgãos de polícia criminal assegurar novos
meios de prova de que tiverem conhecimento, sem prejuízo de deverem dar deles notícia imediata àquela
autoridade.
Artigo 250.º
Identificação de suspeito e pedido de informações
1 — Os órgãos de polícia criminal podem proceder à identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar
público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre que sobre ela recaiam fundadas suspeitas da
prática de crimes, da pendência de processo de extradição ou de expulsão, de que tenha penetrado ou permaneça
irregularmente no território nacional ou de haver contra si mandado de detenção.
2 — Antes de procederem à identificação, os órgãos de polícia criminal devem provar a sua qualidade,
comunicar ao suspeito as circunstâncias que fundamentam a obrigação de identificação e indicar os meios por
que este se pode identificar.
3 — O suspeito pode identificar-se mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
a) Bilhete de identidade ou passaporte, no caso de ser cidadão português;
b) Título de residência, bilhete de identidade, passaporte ou documento que substitua o passaporte, no caso de
ser cidadão estrangeiro.
4 — Na impossibilidade de apresentação de um dos documentos referidos no número anterior, o suspeito pode
identificar-se mediante a apresentação de documento original, ou cópia autenticada, que contenha o seu nome
completo, a sua assinatura e a sua fotografia.
5 — Se não for portador de nenhum documento de identificação, o suspeito pode identificar -se por um dos
seguintes meios:
a) Comunicação com uma pessoa que apresente os seus documentos de identificação;
b) Deslocação, acompanhado pelos órgãos de polícia criminal, ao lugar onde se encontram os seus documentos
de identificação;
c) Reconhecimento da sua identidade por uma pessoa identificada nos termos do n.º 3 ou do n.º 4 que garanta a
veracidade dos dados pessoais indicados pelo identificando.
6 — Na impossibilidade de identificação nos termos dos n.os 3, 4 e 5, os órgãos de polícia criminal podem
conduzir o suspeito ao posto policial mais próximo e compeli-lo a permanecer ali pelo tempo estritamente
indispensável à identificação, em caso algum superior a seis horas, realizando, em caso de necessidade, provas
dactiloscópicas, fotográficas ou de natureza análoga e convidando o identificando a indicar residência onde
possa ser encontrado e receber comunicações.
7 — Os actos de identificação levados a cabo nos termos do número anterior são sempre reduzidos a auto e as
provas de identificação dele constantes são destruídas na presença do identificando, a seu pedido, se a suspeita
não se confirmar.
8 — Os órgãos de polícia criminal podem pedir ao suspeito, bem como a quaisquer pessoas susceptíveis de
fornecerem informações úteis, e deles receber, sem prejuízo, quanto ao suspeito, do disposto no artigo 59.º,
informações relativas a um crime e, nomeadamente, à descoberta e à conservação de meios de prova que
poderiam perder-se antes da intervenção da autoridade judiciária.
9 — Será sempre facultada ao identificando a possibilidade de contactar com pessoa da sua confiança.
Artigo 251.º
Revistas e buscas
1 — Para além dos casos previstos no n.º 5 do artigo 174.º, os órgãos de polícia criminal podem proceder, sem
prévia autorização da autoridade judiciária:
a) À revista de suspeitos em caso de fuga iminente ou de detenção e a buscas no lugar em que se encontrarem,
salvo tratando-se de busca domiciliária, sempre que tiverem fundada razão para crer que neles se ocultam
objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem a prova e que de outra forma poderiam perder-se;
b) À revista de pessoas que tenham de participar ou pretendam assistir a qualquer acto processual ou que, na
qualidade de suspeitos, devam ser conduzidos a posto policial, sempre que houver razões para crer que ocultam
armas ou outros objectos com os quais possam praticar actos de violência.
2 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 174.º
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Artigo 252.º
Apreensão de correspondência
1 — Nos casos em que deva proceder-se à apreensão de correspondência, os órgãos de polícia criminal
transmitem-na intacta ao juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência.
2 — Tratando-se de encomendas ou valores fechados susceptíveis de serem apreendidos, sempre que tiverem
fundadas razões para crer que eles podem conter informações úteis à investigação de um crime ou conduzir à sua
descoberta, e que podem perder -se em caso de demora, os órgãos de polícia criminal informam do facto, pelo
meio mais rápido, o juiz, o qual pode autorizar a sua abertura imediata.
3 — Verificadas as razões referidas no número anterior, os órgãos de polícia criminal podem ordenar a
suspensão da remessa de qualquer correspondência nas estações de correios e de telecomunicações. Se, no prazo
de quarenta e oito horas, a ordem não for convalidada por despacho fundamentado do juiz, a correspondência é
remetida ao destinatário.
Artigo 252.º -A
Localização celular
1 — As autoridades judiciárias e as autoridades de polícia criminal podem obter dados sobre a localização
celular quando eles forem necessários para afastar perigo para a vida ou de ofensa à integridade física grave.
2 — Se os dados sobre a localização celular previstos no número anterior se referirem a um processo em curso, a
sua obtenção deve ser comunicada ao juiz no prazo máximo de quarenta e oito horas.
3 — Se os dados sobre a localização celular previstos no n.º 1 não se referirem a nenhum processo em curso, a
comunicação deve ser dirigida ao juiz da sede da entidade competente para a investigação criminal.
4 — É nula a obtenção de dados sobre a localização celular com violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 253.º
Relatório
1 — Os órgãos de polícia criminal que procederem a diligências referidas nos artigos anteriores elaboram um
relatório onde mencionam, de forma resumida, as investigações levadas a cabo, os resultados das mesmas, a
descrição dos factos apurados e as provas recolhidas.
2 — O relatório é remetido ao Ministério Público ou ao juiz de instrução, conforme os casos.
CAPÍTULO III
Da detenção
Artigo 254.º
Finalidades
1 — A detenção a que se referem os artigos seguintes é efectuada:
a) Para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, o detido ser apresentado a julgamento sob forma sumária ou
ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma
medida de coacção; ou
b) Para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder vinte
e quatro horas, do detido perante a autoridade judiciária em acto processual.
2 — O arguido detido fora de flagrante delito para aplicação ou execução da medida de prisão preventiva é
sempre apresentado ao juiz, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 141.º
Artigo 255.º
Detenção em flagrante delito
1 — Em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão:
a) Qualquer autoridade judiciária ou entidade policial procede à detenção;
b) Qualquer pessoa pode proceder à detenção, se uma das entidades referidas na alínea anterior não estiver
presente nem puder ser chamada em tempo útil.
2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, a pessoa que tiver procedido à detenção entrega
imediatamente o detido a uma das entidades referidas na alínea a), a qual redige auto sumário da entrega e
procede de acordo com o estabelecido no artigo 259.º
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3 — Tratando-se de crime cujo procedimento dependa de queixa, a detenção só se mantém quando, em acto a ela
seguido, o titular do direito respectivo o exercer. Neste caso, a autoridade judiciária ou a entidade policial
levantam ou mandam levantar auto em que a queixa fique registada.
4 — Tratando-se de crime cujo procedimento dependa de acusação particular, não há lugar a detenção em
flagrante delito, mas apenas à identificação do infractor.
Artigo 256.º
Flagrante delito
1 — É flagrante delito todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer.
2 — Reputa-se também flagrante delito o caso em que o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer
pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele
participar.
3 — Em caso de crime permanente, o estado de flagrante delito só persiste enquanto se mantiverem sinais que
mostrem claramente que o crime está a ser cometido e o agente está nele a participar.
Artigo 257.º
Detenção fora de flagrante delito
1 — Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada, por mandado do juiz ou, nos casos em que for
admissível prisão preventiva, do Ministério Público, quando houver fundadas razões para considerar que o
visado se não apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado.
2 — As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa
própria, quando:
a) Se tratar de caso em que é admissível a prisão preventiva;
b) Existirem elementos que tornem fundado o receio de fuga; e
c) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade
judiciária.
Artigo 258.º
Mandados de detenção
1 — Os mandados de detenção são passados em triplicado e contêm, sob pena de nulidade:
a) A data da emissão e a assinatura da autoridade judiciária ou de polícia criminal competentes;
b) A identificação da pessoa a deter; e
c) A indicação do facto que motivou a detenção e das circunstâncias que legalmente a fundamentam.
2 — Em caso de urgência e de perigo na demora é admissível a requisição da detenção por qualquer meio de
telecomunicação, seguindo-se-lhe imediatamente confirmação por mandado, nos termos do número anterior.
3 — Ao detido é exibido o mandado de detenção e entregue uma das cópias. No caso do número anterior, é-lhe
exibida a ordem de detenção donde conste a requisição, a indicação da autoridade judiciária ou de polícia
criminal que a fez e os demais requisitos referidos no n.º 1 e entregue a respectiva cópia.
Artigo 259.º
Dever de comunicação
Sempre que qualquer entidade policial proceder a uma detenção, comunica -a de imediato:
a) Ao juiz do qual dimanar o mandado de detenção, se esta tiver a finalidade referida na alínea b) do artigo 254.º;
b) Ao Ministério Público, nos casos restantes.
Artigo 260.º
Condições gerais de efectivação
É correspondentemente aplicável à detenção o disposto no n.º 2 do artigo 192.º e no n.º 8 do artigo 194.º
Artigo 261.º
Libertação imediata do detido
1 — Qualquer entidade que tiver ordenado a detenção ou a quem o detido for presente, nos termos do presente
capítulo, procede à sua imediata libertação logo que se tornar manifesto que a detenção foi efectuada por erro
sobre a pessoa ou fora dos casos em que era legalmente admissível ou que a medida se tornou desnecessária. 2
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— Tratando -se de entidade que não seja autoridade judiciária, faz relatório sumário da ocorrência e transmite-o
de imediato ao Ministério Público; se for autoridade judiciária, a libertação é precedida de despacho.
TÍTULO II
Do inquérito
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 262.º
Finalidade e âmbito do inquérito
1 — O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime,
determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre
a acusação.
2 — Ressalvadas as excepções previstas neste Código, a notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de
inquérito.
Artigo 263.º
Direcção do inquérito
1 — A direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal.
2 — Para efeito do disposto no número anterior, os órgãos de polícia criminal actuam sob a directa orientação do
Ministério Público e na sua dependência funcional.
Artigo 264.º
Competência
1 — É competente para a realização do inquérito o Ministério Público que exercer funções no local em que o
crime tiver sido cometido.
2 — Enquanto não for conhecido o local em que o crime foi cometido, a competência pertence ao Ministério
Público que exercer funções no local em que primeiro tiver havido notícia do crime.
3 — Se o crime for cometido no estrangeiro, é competente o Ministério Público que exercer funções junto do
tribunal competente para o julgamento.
4 — Independentemente do disposto nos números anteriores, qualquer magistrado ou agente do Ministério
Público procede, em caso de urgência ou de perigo na demora, a actos de inquérito, nomeadamente de detenção,
de interrogatório e, em geral, de aquisição e conservação de meios de prova.
5 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 24.º a 30.º
Artigo 265.º
Inquérito contra magistrados
1 — Se for objecto da notícia do crime magistrado judicial ou do Ministério Público, é designado para a
realização do inquérito magistrado de categoria igual ou superior à do visado.
2 — Se for objecto da notícia do crime o Procurador-Geral da República, a competência para o inquérito
pertence a um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, designado por sorteio, que fica impedido de intervir nos
subsequentes actos do processo.
Artigo 266.º
Transmissão dos autos
1 — Se, no decurso do inquérito, se apurar que a competência pertence a diferente magistrado ou agente do
Ministério Público, os autos são transmitidos ao magistrado ou agente do Ministério Público competente.
2 — Os actos de inquérito realizados antes da transmissão só são repetidos se não puderem ser aproveitados. 3
— Em caso de conflito sobre a competência, decide o superior hierárquico que imediatamente superintende nos
magistrados ou agentes em conflito.
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CAPÍTULO II
Dos actos de inquérito
Artigo 267.º
Actos do Ministério Público
O Ministério Público pratica os actos e assegura os meios de prova necessários à realização das finalidades
referidas no n.º 1 do artigo 262.º, nos termos e com as restrições constantes dos artigos seguintes.
Artigo 268.º
Actos a praticar pelo juiz de instrução
1 — Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução:
a) Proceder ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido;
b) Proceder à aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção da prevista no artigo
196.º, a qual pode ser aplicada pelo Ministério Público;
c) Proceder a buscas e apreensões em escritório de advogado, consultório médico ou estabelecimento bancário,
nos termos do n.º 3 do artigo 177.º, do n.º 1 do artigo 180.º e do artigo 181.º;
d) Tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida, nos termos do n.º 3 do
artigo 179.º;
e) Declarar a perda, a favor do Estado, de bens apreendidos, quando o Ministério Público proceder ao
arquivamento do inquérito nos termos dos artigos 277.º, 280.º e 282.º;
f) Praticar quaisquer outros actos que a lei expressamente reservar ao juiz de instrução.
2 — O juiz pratica os actos referidos no número anterior a requerimento do Ministério Público, da autoridade de
polícia criminal em caso de urgência ou de perigo na demora, do arguido ou do assistente.
3 — O requerimento, quando proveniente do Ministério Público ou de autoridade de polícia criminal, não está
sujeito a quaisquer formalidades.
4 — Nos casos referidos nos números anteriores, o juiz decide, no prazo máximo de vinte e quatro horas, com
base na informação que, conjuntamente com o requerimento, lhe for prestada, dispensando a apresentação dos
autos sempre que a não considerar imprescindível.
Artigo 269.º
Actos a ordenar ou autorizar pelo juiz de instrução
1 — Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar:
a) A efectivação de perícias, nos termos do n.º 2 do artigo 154.º;
b) A efectivação de exames, nos termos do n.º 2 do artigo 172.º;
c) Buscas domiciliárias, nos termos e com os limites do artigo 177.º;
d) Apreensões de correspondência, nos termos do n.º 1 do artigo 179.º;
e) Intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações, nos termos dos artigos 187.º e 190.º;
f) A prática de quaisquer outros actos que a lei expressamente fizer depender de ordem ou autorização do juiz de
instrução.
2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 270.º
Actos que podem ser delegados pelo Ministério Público nos órgãos de polícia criminal
1 — O Ministério Público pode conferir a órgãos de polícia criminal o encargo de procederem a quaisquer
diligências e investigações relativas ao inquérito.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior, além dos actos que são da competência exclusiva do juiz de
instrução, nos termos dos artigos 268.º e 269.º, os actos seguintes:
a) Receber depoimentos ajuramentados, nos termos da segunda parte do n.º 3 do artigo 138.º;
b) Ordenar a efectivação de perícia, nos termos do artigo 154.º
c) Assistir a exame susceptível de ofender o pudor da pessoa, nos termos da segunda parte do n.º 3 do artigo
172.º;
d) Ordenar ou autorizar revistas e buscas, nos termos e limites dos n.os 3 e 5 do artigo 174.º;
e) Quaisquer outros actos que a lei expressamente determinar que sejam presididos ou praticados pelo Ministério
Público.
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3 — O Ministério Público pode, porém, delegar em autoridades de polícia criminal a faculdade de ordenar a
efectivação da perícia relativamente a determinados tipos de crime, em caso de urgência ou de perigo na demora,
nomeadamente quando a perícia deva ser realizada conjuntamente com o exame de vestígios. Exceptuam-se a
perícia que envolva a realização de autópsia médico-legal, bem como a prestação de esclarecimentos
complementares e a realização de nova perícia nos termos do artigo 158.º
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, no n.º 3 do artigo 58.º, no n.º 3 do artigo 243.º e no n.º 1 do artigo 248.º,
a delegação a que se refere o n.º 1 pode ser efectuada por despacho de natureza genérica que indique os tipos de
crime ou os limites das penas aplicáveis aos crimes em investigação.
Artigo 271.º
Declarações para memória futura
1 — Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a
impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de pessoas ou contra a
liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do
assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento
possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.
2 — No caso de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, procede-se sempre à
inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde que a vítima não seja ainda maior.
3 — Ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor e aos advogados do assistente e das partes civis são
comunicados o dia, a hora e o local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo
obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor.
4 — Nos casos previstos no n.º 2, a tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com
vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo o menor ser assistido
no decurso do acto processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento,
previamente designado para o efeito.
5 — A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados do assistente e das
partes civis e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais.
6 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º
7 — O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das partes
civis, de peritos e de consultores técnicos e a acareações.
8 — A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em
audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa
que o deva prestar.
Artigo 272.º
Primeiro interrogatório e comunicações ao arguido
1 — Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime é
obrigatório interrogá-la como arguido, salvo se não for possível notificá-la.
2 — O Ministério Público, quando proceder a interrogatório de um arguido ou a acareação ou reconhecimento
em que aquele deva participar, comunica-lhe, pelo menos com vinte e quatro horas de antecedência, o dia, a hora
e o local da diligência.
3 — O período de antecedência referido no número anterior:
a) É facultativo sempre que o arguido se encontrar preso;
b) Não tem lugar relativamente ao interrogatório previsto no artigo 143.º, ou, nos casos de extrema urgência,
sempre que haja fundado motivo para recear que a demora possa prejudicar o asseguramento de meios de prova,
ou ainda quando o arguido dele prescindir.
4 — Quando haja defensor, este é notificado para a diligência com pelo menos vinte e quatro horas de
antecedência, salvo nos casos previstos na alínea b) do número anterior.
Artigo 273.º
Mandado de comparência, notificação e detenção
1 — Sempre que for necessário assegurar a presença de qualquer pessoa em acto de inquérito, o Ministério
Público ou a autoridade de polícia criminal em que tenha sido delegada a diligência emitem mandado de
comparência, do qual conste a identificação da pessoa, a indicação do dia, do local e da hora a que deve
apresentar-se e a menção das sanções em que incorre no caso de falta injustificada.
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2 — O mandado de comparência é notificado ao interessado com pelo menos três dias de antecedência, salvo em
caso de urgência devidamente fundamentado, em que pode ser deixado ao notificando apenas o tempo necessário
à comparência.
3 — Se o mandado se referir ao assistente ou ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente
representados por advogado, este é informado da realização da diligência para, querendo, estar presente.
4 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 116.º
Artigo 274.º
Certidões e certificados de registo
São juntos aos autos as certidões e certificados de registo, nomeadamente o certificado do registo criminal do
arguido, que se afigurem previsivelmente necessários ao inquérito ou à instrução ou ao julgamento que venham a
ter lugar e à determinação da competência do tribunal.
Artigo 275.º
Autos de inquérito
1 — As diligências de prova realizadas no decurso do inquérito são reduzidas a auto, que pode ser redigido por
súmula, salvo aquelas cuja documentação o Ministério Público entender desnecessário.
2 — É obrigatoriamente reduzida a auto a denúncia, quando feita oralmente, bem como os actos a que se referem
os artigos 268.º, 269.º e 271.º
3 — Concluído o inquérito, o auto fica à guarda do Ministério Público ou é remetido ao tribunal competente para
a instrução ou para o julgamento.
CAPÍTULO III
Do encerramento do inquérito
Artigo 276.º
Prazos de duração máxima do inquérito
1 — O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, nos prazos máximos de seis
meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de oito meses, se os não
houver.
2 — O prazo de seis meses referido no número anterior é elevado:
a) Para 8 meses, quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º;
b) Para 10 meses, quando, independentemente do tipo de crime, o procedimento se revelar de excepcional
complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º;
c) Para 12 meses, nos casos referidos no n.º 3 do artigo 215.º
3 — Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta-se a partir do momento em que o inquérito
tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido.
4 — O magistrado titular do processo comunica ao superior hierárquico imediato a violação de qualquer prazo
previsto nos n.os 1 e 2 ou no n.º 6 do artigo 89.º, indicando as razões que explicam o atraso e o período
necessário para concluir o inquérito.
5 — Nos casos referidos no número anterior, o superior hierárquico pode avocar o processo e dá sempre
conhecimento ao Procurador-Geral da República, ao arguido e ao assistente da violação do prazo e do período
necessário para concluir o inquérito.
6 — Recebida a comunicação prevista no número anterior, o Procurador-Geral da República pode determinar,
oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, a aceleração processual nos termos do artigo 109.º
Artigo 277.º
Arquivamento do inquérito
1 — O Ministério Público procede, por despacho, ao arquivamento do inquérito, logo que tiver recolhido prova
bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente
inadmissível o procedimento.
2 — O inquérito é igualmente arquivado se não tiver sido possível ao Ministério Público obter indícios
suficientes da verificação de crime ou de quem foram os agentes.
68
3 — O despacho de arquivamento é comunicado ao arguido, ao assistente, ao denunciante com faculdade de se
constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil nos termos
do artigo 75.º, bem como ao respectivo defensor ou advogado.
4 — As comunicações a que se refere o número anterior efectuam-se:
a) Por notificação mediante contacto pessoal ou via postal registada ao assistente e ao arguido, excepto se estes
tiverem indicado um local determinado para efeitos de notificação por via postal simples, nos termos dos n.os 5 e
6 do artigo 145.º, do n.º 2 e da alínea c) do n.º 3 do artigo 196.º, e não tenham entretanto indicado uma outra,
através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem
a correr nesse momento;
b) Por editais, se o arguido não tiver defensor nomeado ou advogado constituído e não for possível a sua
notificação mediante contacto pessoal, via postal registada ou simples, nos termos previstos na alínea anterior;
c) Por notificação mediante via postal simples ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente e a
quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil;
d) Por notificação mediante via postal simples sempre que o inquérito não correr contra pessoa determinada.
5 — Nos casos previstos no n.º 1, sempre que se verificar que existiu por parte de quem denunciou ou exerceu
um alegado direito de queixa, uma utilização abusiva do processo, o tribunal condena -o no pagamento de uma
soma entre 6 UC e 20 UC, sem prejuízo do apuramento de responsabilidade penal.
Artigo 278.º
Intervenção hierárquica
1 — No prazo de 20 dias a contar da data em que a abertura de instrução já não puder ser requerida, o imediato
superior hierárquico do magistrado do Ministério Público pode, por sua iniciativa ou a requerimento do
assistente ou do denunciante com a faculdade de se constituir assistente, determinar que seja formulada acusação
ou que as investigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências a efectuar e o prazo para o seu
cumprimento.
2 — O assistente e o denunciante com a faculdade de se constituir assistente podem, se optarem por não requerer
a abertura da instrução, suscitar a intervenção hierárquica, ao abrigo do número anterior, no prazo previsto para
aquele requerimento.
Artigo 279.º
Reabertura do inquérito
1 — Esgotado o prazo a que se refere o artigo anterior, o inquérito só pode ser reaberto se surgirem novos
elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de
arquivamento.
2 — Do despacho do Ministério Público que deferir ou recusar a reabertura do inquérito há reclamação para o
superior hierárquico imediato.
Artigo 280.º
Arquivamento em caso de dispensa da pena
1 — Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a
possibilidade de dispensa da pena, o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, pode decidirse
pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos daquela dispensa.
2 — Se a acusação tiver sido já deduzida, pode o juiz de instrução, enquanto esta decorrer, arquivar o processo
com a concordância do Ministério Público e do arguido, se se verificarem os pressupostos da dispensa da pena.
3 — A decisão de arquivamento, em conformidade com o disposto nos números anteriores, não é susceptível de
impugnação.
Artigo 281.º
Suspensão provisória do processo
1 — Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o
Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância
do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de
conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos:
a) Concordância do arguido e do assistente;
b) Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza;
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c) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza;
d) Não haver lugar a medida de segurança de internamento;
e) Ausência de um grau de culpa elevado; e
f) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de
prevenção que no caso se façam sentir.
2 — São oponíveis ao arguido, cumulativa ou separadamente, as seguintes injunções e regras de conduta:
a) Indemnizar o lesado;
b) Dar ao lesado satisfação moral adequada;
c) Entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia ou efectuar prestação de
serviço de interesse público;
d) Residir em determinado lugar;
e) Frequentar certos programas ou actividades;
f) Não exercer determinadas profissões;
g) Não frequentar certos meios ou lugares;
h) Não residir em certos lugares ou regiões;
i) Não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas;
j) Não frequentar certas associações ou participar em determinadas reuniões;
l) Não ter em seu poder determinados objectos capazes de facilitar a prática de outro crime;
m) Qualquer outro comportamento especialmente exigido pelo caso.
3 — Não são oponíveis injunções e regras de conduta que possam ofender a dignidade do arguido.
4 — Para apoio e vigilância do cumprimento das injunções e regras de conduta podem o juiz de instrução e o
Ministério Público, consoante os casos, recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal e
às autoridades administrativas.
5 — A decisão de suspensão, em conformidade com o n.º 1, não é susceptível de impugnação.
6 — Em processos por crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, o Ministério Público,
mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a
concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do
n.º 1.
7 — Em processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravado pelo
resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, determina a suspensão provisória do
processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das
alíneas b) e c) do n.º 1.
Artigo 282.º
Duração e efeitos da suspensão
1 — A suspensão do processo pode ir até dois anos, com excepção do disposto no n.º 5.
2 — A prescrição não corre no decurso do prazo de suspensão do processo.
3 — Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não
podendo ser reaberto.
4 — O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas:
a) Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta; ou
b) Se, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual tenha a
ser condenado.
5 — Nos casos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até 5 anos.
Artigo 283.º
Acusação pelo Ministério Público
1 — Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o
seu agente, o Ministério Público, no prazo de 10 dias, deduz acusação contra aquele.
2 — Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido
vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
3 — A acusação contém, sob pena de nulidade:
a) As indicações tendentes à identificação do arguido;
b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma
medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de
70
participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe
deve ser aplicada;
c) A indicação das disposições legais aplicáveis;
d) O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respectiva identificação, discriminando-se as que só devam
depor sobre os aspectos referidos no n.º 2 do artigo 128.º, as quais não podem exceder o número de cinco;
e) A indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva
identificação;
f) A indicação de outras provas a produzir ou a requerer;
g) A data e assinatura.
4 — Em caso de conexão de processos, é deduzida uma só acusação.
5 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 277.º, prosseguindo o processo quando os
procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes.
6 — As comunicações a que se refere o número anterior efectuam-se mediante contacto pessoal ou por via postal
registada, excepto se o arguido e o assistente tiverem indicado a sua residência ou domicílio profissional à
autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução, caso
em que são notificados mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º
7 — O limite do número de testemunhas previsto na alínea d) do n.º 3 pode ser ultrapassado desde que tal se
afigure necessário para a descoberta da verdade material, designadamente quando tiver sido praticado algum dos
crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º ou se o processo se revelar de excepcional complexidade, devido ao
número de arguidos ou ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
Artigo 284.º
Acusação pelo assistente
1 — Até 10 dias após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente pode também deduzir
acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem
alteração substancial daqueles.
2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 7 do artigo anterior, com as seguintes
modificações:
a) A acusação do assistente pode limitar -se a mera adesão à acusação do Ministério Público;
b) Só são indicadas provas a produzir ou a requerer que não constem da acusação do Ministério Público.
Artigo 285.º
Acusação particular
1 — Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o
assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular.
2 — O Ministério Público indica, na notificação prevista no número anterior, se foram recolhidos indícios
suficientes da verificação do crime e de quem foram os seus agentes.
3 — É correspondentemente aplicável à acusação particular o disposto nos n.os 3 e 7 do artigo 283.º
4 — O Ministério Público pode, nos cinco dias posteriores à apresentação da acusação particular, acusar pelos
mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles.
TÍTULO III
Da instrução
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 286.º
Finalidade e âmbito da instrução
1 — A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em
ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
2 — A instrução tem carácter facultativo.
3 — Não há lugar a instrução nas formas de processo especiais.
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Artigo 287.º
Requerimento para abertura da instrução
1 — A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do
arquivamento:
a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de
procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou
b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o
Ministério Público não tiver deduzido acusação.
2 — O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e
de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a
indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não
tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda
aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º Não podem ser
indicadas mais de 20 testemunhas.
3 — O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por
inadmissibilidade legal da instrução.
4 — No despacho de abertura de instrução o juiz nomeia defensor ao arguido que não tenha advogado
constituído nem defensor nomeado.
5 — O despacho de abertura de instrução é notificado ao Ministério Público, ao assistente, ao arguido e ao seu
defensor.
6 — É aplicável o disposto no n.º 12 do artigo 113.º
Artigo 288.º
Direcção da instrução
1 — A direcção da instrução compete a um juiz de instrução, assistido pelos órgãos de polícia criminal.
2 — As regras de competência relativas ao tribunal são correspondentemente aplicáveis ao juiz de instrução.
3 — Quando a competência para a instrução pertencer ao Supremo Tribunal de Justiça ou à relação, o instrutor é
designado, por sorteio, de entre os juízes da secção e fica impedido de intervir nos subsequentes actos do
processo.
4 — O juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, tendo em conta a indicação, constante do
requerimento da abertura de instrução, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 289.º
Conteúdo da instrução
1 — A instrução é formada pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e,
obrigatoriamente, por um debate instrutório, oral e contraditório, no qual podem participar o Ministério Público,
o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado, mas não as partes civis.
2 — O Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado podem assistir aos actos de
instrução por qualquer deles requeridos e suscitar pedidos de esclarecimento ou requerer que sejam formuladas
as perguntas que entenderem relevantes para a descoberta da verdade.
CAPÍTULO II
Dos actos de instrução
Artigo 290.º
Actos do juiz de instrução e actos delegáveis
1 — O juiz pratica todos os actos necessários à realização das finalidades referidas no n.º 1 do artigo 286.º
2 — O juiz pode, todavia, conferir a órgãos de polícia criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências
e investigações relativas à instrução, salvo tratando-se do interrogatório do arguido, da inquirição de
testemunhas, de actos que por lei sejam cometidos em exclusivo à competência do juiz e, nomeadamente, os
referidos no n.º 1 do artigo 268.º e no n.º 2 do artigo 270.º
72
Artigo 291.º
Ordem dos actos e repetição
1 — Os actos de instrução efectuam-se pela ordem que o juiz reputar mais conveniente para o apuramento da
verdade.
O juiz indefere os actos requeridos que entenda não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o
andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis.
2 — Do despacho previsto no número anterior cabe apenas reclamação, sendo irrecorrível o despacho que a
decidir.
3 — Os actos e diligências de prova praticados no inquérito só são repetidos no caso de não terem sido
observadas as formalidades legais ou quando a repetição se revelar indispensável à realização das finalidades da
instrução.
4 — Não são inquiridas testemunhas que devam depor sobre os aspectos referidos no n.º 2 do artigo 128.º
Artigo 292.º
Provas admissíveis
1 — São admissíveis na instrução todas as provas que não forem proibidas por lei.
2 — O juiz de instrução interroga o arguido quando o julgar necessário e sempre que este o solicitar.
Artigo 293.º
Mandado de comparência e notificação
1 — Sempre que for necessário assegurar a presença de qualquer pessoa em acto de instrução, o juiz emite
mandado de comparência do qual constem a identificação da pessoa, a indicação do dia, do local e da hora a que
deve apresentar-se e a menção das sanções em que incorre no caso de falta injustificada.
2 — O mandado de comparência é notificado ao interessado com pelo menos três dias de antecedência, salvo em
caso de urgência devidamente fundamentada, em que o juiz pode deixar ao notificando apenas o tempo
necessário à comparência.
Artigo 294.º
Declarações para memória futura
Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode proceder, durante a instrução, à inquirição de testemunhas, à
tomada de declarações do assistente, das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e a acareações, nos
termos e com as finalidades referidas no artigo 271.º
Artigo 295.º
Certidões e certificados de registo
São juntas aos autos as certidões e certificados de registo, nomeadamente o certificado do registo criminal do
arguido, que ainda não constarem dos autos e se afigurarem previsivelmente necessários à instrução ou ao
julgamento que venha a ter lugar e à determinação da competência do tribunal.
Artigo 296.º
Auto de instrução
As diligências de prova realizadas em acto de instrução são documentadas, mediante gravação ou redução a auto,
sendo juntos ao processo os requerimentos apresentados pela acusação e pela defesa nesta fase, bem como
quaisquer documentos relevantes para apreciação da causa.
CAPÍTULO III
Do debate instrutório
Artigo 297.º
Designação da data para o debate
1 — Quando considerar que não há lugar à prática de actos de instrução, nomeadamente nos casos em que estes
não tiverem sido requeridos, ou em cinco dias a partir da prática do último acto, o juiz designa dia, hora e local
para o debate instrutório. Este é fixado para a data mais próxima possível, de modo que o prazo máximo de
duração da instrução possa em qualquer caso ser respeitado.
2 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 312.º
73
3 — A designação de data para o debate instrutório é notificada ao Ministério Público, ao arguido e ao assistente
pelo menos cinco dias antes de aquele ter lugar. Em caso de conexão de processos nos termos das alíneas c), d) e
e) do n.º 1 do artigo 24.º, a designação da data para o debate instrutório é notificada aos arguidos que não tenham
requerido a instrução.
4 — A designação de data para o debate é igualmente notificada, pelo menos três dias antes de aquele ter lugar, a
quaisquer testemunhas, peritos e consultores técnicos cuja presença no debate o juiz considerar indispensável.
5 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 116.º, e nos artigos 254.º e 293.º
Artigo 298.º
Finalidade do debate
O debate instrutório visa permitir uma discussão perante o juiz, por forma oral e contraditória, sobre se, do
decurso do inquérito e da instrução, resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a
submissão do arguido a julgamento.
Artigo 299.º
Actos supervenientes
1 — A designação de data para o debate não prejudica o dever do juiz de levar a cabo, antes do debate ou
durante ele, os actos de instrução cujo interesse para a descoberta da verdade se tenha entretanto revelado.
2 — A realização dos actos referidos no número anterior processa-se com observância das formalidades
estabelecidas no capítulo anterior.
Artigo 300.º
Adiamento do debate
1 — O debate só pode ser adiado por absoluta impossibilidade de ter lugar, nomeadamente por grave e legítimo
impedimento de o arguido estar presente.
2 — Em caso de adiamento, o juiz designa imediatamente nova data, a qual não pode exceder em 10 dias a
anteriormente fixada. A nova data é comunicada aos presentes, mandando o juiz proceder à notificação dos
ausentes cuja presença seja necessária.
3 — Se o arguido renunciar ao direito de estar presente, o debate não é adiado com fundamento na sua falta,
sendo ele representado pelo defensor constituído ou nomeado.
4 — O debate só pode ser adiado uma vez. Se o arguido faltar na segunda data marcada, é representado pelo
defensor constituído ou nomeado.
Artigo 301.º
Disciplina, direcção e organização do debate
1 — A disciplina do debate, a sua direcção e organização competem ao juiz, detendo este, no necessário, poderes
correspondentes aos conferidos por este Código ao presidente, na audiência.
2 — O debate decorre sem sujeição a formalidades especiais. O juiz assegura, todavia, a contraditoriedade na
produção da prova e a possibilidade de o arguido ou o seu defensor se pronunciarem sobre ela em último lugar.
3 — O juiz recusa qualquer requerimento ou diligência de prova que ultrapasse a natureza indiciária para aquela
exigida nesta fase.
Artigo 302.º
Decurso do debate
1 — O juiz abre o debate com uma exposição sumária sobre os actos de instrução a que tiver procedido e sobre
as questões de prova relevantes para a decisão instrutória e que, em sua opinião, apresentem carácter
controverso.
2 — Em seguida concede a palavra ao Ministério Público, ao advogado do assistente e ao defensor para que
estes, querendo, requeiram a produção de provas indiciárias suplementares que se proponham apresentar, durante
o debate, sobre questões concretas controversas.
3 — Segue-se a produção da prova sob a directa orientação do juiz, o qual decide, sem formalidades, quaisquer
questões que a propósito se suscitarem. O juiz pode dirigir-se directamente aos presentes, formulando-lhes as
perguntas que entender necessárias à realização das finalidades do debate.
74
4 — Antes de encerrar o debate, o juiz concede de novo a palavra ao Ministério Público, ao advogado do
assistente e ao defensor, para que estes, querendo, formulem em síntese as suas conclusões sobre a suficiência ou
insuficiência dos indícios recolhidos e sobre questões de direito de que dependa o sentido da decisão instrutória.
5 — É admissível réplica sucinta, a exercer uma só vez, sendo, porém, sempre o defensor, se pedir a palavra, o
último a falar.
Artigo 303.º
Alteração dos factos descritos na acusação ou no requerimento para abertura da instrução
1 — Se dos actos de instrução ou do debate instrutório resultar alteração não substancial dos factos descritos na
acusação do Ministério Público ou do assistente, ou no requerimento para abertura da instrução, o juiz,
oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao defensor, interroga o arguido sobre ela sempre que
possível e concede-lhe, a requerimento, um prazo para preparação da defesa não superior a oito dias, com o
consequente adiamento do debate, se necessário.
2 — Não tem aplicação o disposto no número anterior se a alteração verificada determinar a incompetência do
juiz de instrução.
3 — Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou no requerimento para abertura da instrução
não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de pronúncia no processo em curso, nem implica a
extinção da instância.
4 — A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele
proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo.
5 — O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o juiz alterar a qualificação jurídica dos factos
descritos na acusação ou no requerimento para a abertura da instrução.
Artigo 304.º
Continuidade do debate
1 — Ao debate instrutório é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 328.º
2 — O juiz interrompe o debate sempre que, no decurso dele, se aperceber de que é indispensável a prática de
novos actos de instrução que não possam ser levados a cabo no próprio debate.
Artigo 305.º
Acta
1 — Do debate instrutório é lavrada acta, a qual, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 99.º, é redigida por
súmula em tudo o que se referir a declarações orais, nos termos do n.º 2 do artigo 100.º
2 — A acta é assinada pelo juiz e pelo funcionário de justiça que a lavrar.
CAPÍTULO IV
Do encerramento da instrução
Artigo 306.º
Prazos de duração máxima da instrução
1 — O juiz encerra a instrução nos prazos máximos de dois meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação
de permanência na habitação, ou de quatro meses, se os não houver.
2 — O prazo de dois meses referido no número anterior é elevado para três meses quando a instrução tiver por
objecto um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º
3 — Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta-se a partir da data de recebimento do
requerimento para abertura da instrução.
Artigo 307.º
Decisão instrutória
1 — Encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, que é logo ditado
para a acta, considerando-se notificado aos presentes, podendo fundamentar por remissão para as razões de facto
e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura da instrução.
2 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 281.º, obtida a concordância do Ministério Público.
3 — Quando a complexidade da causa em instrução o aconselhar, o juiz, no acto de encerramento do debate
instrutório, ordena que os autos lhe sejam feitos conclusos a fim de proferir, no prazo máximo de 10 dias, o
75
despacho de pronúncia ou de não pronúncia. Neste caso, o juiz comunica de imediato aos presentes a data em
que o despacho será lido, sendo correspondentemente aplicável o disposto na segunda parte do n.º 1.
4 — A circunstância de ter sido requerida apenas por um dos arguidos não prejudica o dever de o juiz retirar da
instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos.
5 — À notificação do lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, quando
não for assistente, bem como, no caso previsto no n.º 4, à notificação de pessoas não presentes é
correspondentemente aplicável o disposto no artigo 283.º, n.º 5.
Artigo 308.º
Despacho de pronúncia ou de não pronúncia
1 — Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os
pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por
despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.
2 — É correspondentemente aplicável ao despacho referido no número anterior o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do
artigo 283.º, sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo anterior.
3 — No despacho referido no n.º 1 o juiz começa por decidir das nulidades e outras questões prévias ou
incidentais de que possa conhecer.
Artigo 309.º
Nulidade da decisão instrutória
1 — A decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração
substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da
instrução.
2 — A nulidade é arguida no prazo de oito dias contados da data da notificação da decisão.
Artigo 310.º
Recursos
1 — A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público,
formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar
nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal
competente para o julgamento.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a competência do tribunal de julgamento para excluir provas
proibidas.
3 — É recorrível o despacho que indeferir a arguição da nulidade cominada no artigo anterior.
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