terça-feira, 29 de setembro de 2009

PROCESSO PENAL - LIVRO III

LIVRO III
Da prova
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 124.º
Objecto da prova
1 — Constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do
crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança
aplicáveis.
2 — Se tiver lugar pedido civil, constituem igualmente objecto da prova os factos relevantes para a determinação
da responsabilidade civil.
Artigo 125.º
Legalidade da prova
São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.
Artigo 126.º
Métodos proibidos de prova
1 — São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da
integridade física ou moral das pessoas.
2 — São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento
delas, mediante:
a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus-tratos, ofensas corporais, administração de
meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos;
b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação;
c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei;
d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção
de benefício legalmente previsto;
e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível.
3 — Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas
mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o
consentimento do respectivo titular.
4 — Se o uso dos métodos de obtenção de provas previstos neste artigo constituir crime, podem aquelas ser
utilizadas com o fim exclusivo de proceder contra os agentes do mesmo.
Artigo 127.º
Livre apreciação da prova
Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre
convicção da entidade competente.
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TÍTULO II
Dos meios de prova
CAPÍTULO I
Da prova testemunhal
Artigo 128.º
Objecto e limites do depoimento
1 — A testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da
prova.
2 — Salvo quando a lei dispuser diferentemente, antes do momento de o tribunal proceder à determinação da
pena ou da medida de segurança aplicáveis, a inquirição sobre factos relativos à personalidade e ao carácter do
arguido, bem como às suas condições pessoais e à sua conduta anterior, só é permitida na medida estritamente
indispensável para a prova de elementos constitutivos do crime, nomeadamente da culpa do agente, ou para a
aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.
Artigo 129.º
Depoimento indirecto
1 — Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor.
Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a
inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade
de serem encontradas.
2 — O disposto no número anterior aplica-se ao caso em que o depoimento resultar da leitura de documento de
autoria de pessoa diversa da testemunha.
3 — Não pode, em caso algum, servir como meio de prova o depoimento de quem recusar ou não estiver em
condições de indicar a pessoa ou a fonte através das quais tomou conhecimento dos factos.
Artigo 130.º
Vozes públicas e convicções pessoais
1 — Não é admissível como depoimento a reprodução de vozes ou rumores públicos.
2 — A manifestação de meras convicções pessoais sobre factos ou a sua interpretação só é admissível nos casos
seguintes e na estrita medida neles indicada:
a) Quando for impossível cindi-la do depoimento sobre factos concretos;
b) Quando tiver lugar em função de qualquer ciência, técnica ou arte;
c) Quando ocorrer no estádio de determinação da sanção.
Artigo 131.º
Capacidade e dever de testemunhar
1 — Qualquer pessoa que se não encontrar interdita por anomalia psíquica tem capacidade para ser testemunha e
só pode recusar-se nos casos previstos na lei.
2 — A autoridade judiciária verifica a aptidão física ou mental de qualquer pessoa para prestar testemunho,
quando isso for necessário para avaliar da sua credibilidade e puder ser feito sem retardamento da marcha
normal do processo.
3 — Tratando-se de depoimento de menor de 18 anos em crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de
menores, pode ter lugar perícia sobre a personalidade.
4 — As indagações, referidas nos números anteriores, ordenadas anteriormente ao depoimento não impedem que
este se produza.
Artigo 132.º
Direitos e deveres da testemunha
1 — Salvo quando a lei dispuser de forma diferente, incumbem à testemunha os deveres de:
a) Se apresentar, no tempo e no lugar devidos, à autoridade por quem tiver sido legitimamente convocada ou
notificada, mantendo-se à sua disposição até ser por ela desobrigada;
b) Prestar juramento, quando ouvida por autoridade judiciária;
c) Obedecer às indicações que legitimamente lhe forem dadas quanto à forma de prestar depoimento;
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d) Responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas.
2 — A testemunha não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua
responsabilização penal.
3 — Para o efeito de ser notificada, a testemunha pode indicar a sua residência, o local de trabalho ou outro
domicílio à sua escolha.
4 — Sempre que deva prestar depoimento, ainda que no decurso de acto vedado ao público, a testemunha pode
fazer-se acompanhar de advogado, que a informa, quando entender necessário, dos direitos que lhe assistem, sem
intervir na inquirição.
5 — Não pode acompanhar testemunha, nos termos do número anterior, o advogado que seja defensor de
arguido no processo.
Artigo 133.º
Impedimentos
1 — Estão impedidos de depor como testemunhas:
a) O arguido e os co-arguidos no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto mantiverem aquela
qualidade;
b) As pessoas que se tiverem constituído assistentes, a partir do momento da constituição;
c) As partes civis;
d) Os peritos, em relação às perícias que tiverem realizado.
2 — Em caso de separação de processos, os arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo, mesmo que já
condenados por sentença transitada em julgado, só podem depor como testemunhas se nisso expressamente
consentirem.
Artigo 134.º
Recusa de depoimento
1 — Podem recusar-se a depor como testemunhas:
a) Os descendentes, os ascendentes, os irmãos, os afins até ao 2.º grau, os adoptantes, os adoptados e o cônjuge
do arguido;
b) Quem tiver sido cônjuge do arguido ou quem, sendo de outro ou do mesmo sexo, com ele conviver ou tiver
convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a
coabitação.
2 — A entidade competente para receber o depoimento adverte, sob pena de nulidade, as pessoas referidas no
número anterior da faculdade que lhes assiste de recusarem o depoimento.
Artigo 135.º
Segredo profissional
1 — Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de
instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar
-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.
2 — Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente
se tiver suscitado procede às averiguações necessárias.
Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do
depoimento.
3 — O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido
suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de
testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da
prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento
para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A
intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
4 — Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o
organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os
efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável.
5 — O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso.
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Artigo 136.º
Segredo de funcionários
1 — Os funcionários não podem ser inquiridos sobre factos que constituam segredo e de que tiverem tido
conhecimento no exercício das suas funções.
2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 137.º
Segredo de Estado
1 — As testemunhas não podem ser inquiridas sobre factos que constituam segredo de Estado.
2 — O segredo de Estado a que se refere o presente artigo abrange, nomeadamente, os factos cuja revelação,
ainda que não constitua crime, possa causar dano à segurança, interna ou externa, do Estado Português ou à
defesa da ordem constitucional.
3 — Se a testemunha invocar segredo de Estado, deve este ser confirmado, no prazo de 30 dias, por intermédio
do Ministro da Justiça. Decorrido este prazo sem a confirmação ter sido obtida, o testemunho deve ser prestado.
Artigo 138.º
Regras da inquirição
1 — O depoimento é um acto pessoal que não pode, em caso algum, ser feito por intermédio de procurador.
2 — Às testemunhas não devem ser feitas perguntas sugestivas ou impertinentes, nem quaisquer outras que
possam prejudicar a espontaneidade e a sinceridade das respostas.
3 — A inquirição deve incidir, primeiramente, sobre os elementos necessários à identificação da testemunha,
sobre as suas relações de parentesco e de interesse com o arguido, o ofendido, o assistente, as partes civis e com
outras testemunhas, bem como sobre quaisquer circunstâncias relevantes para avaliação da credibilidade do
depoimento.
Seguidamente, se for obrigada a juramento, deve prestá-lo, após o que depõe nos termos e dentro dos limites
legais.
4 — Quando for conveniente, podem ser mostradas às testemunhas quaisquer peças do processo, documentos
que a ele respeitem, instrumentos com que o crime foi cometido ou quaisquer outros objectos apreendidos.
5 — Se a testemunha apresentar algum objecto ou documento que puder servir a prova, faz -se menção da sua
apresentação e junta -se ao processo ou guarda -se devidamente.
Artigo 139.º
Imunidades, prerrogativas e medidas especiais de protecção
1 — Têm aplicação em processo penal todas as imunidades e prerrogativas estabelecidas na lei quanto ao dever
de testemunhar e ao modo e local de prestação dos depoimentos.
2 — A protecção das testemunhas e de outros intervenientes no processo contra formas de ameaça, pressão ou
intimidação, nomeadamente nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, é regulada
em lei especial.
3 — Fica assegurada a possibilidade de realização do contraditório legalmente admissível no caso.
CAPÍTULO II
Das declarações do arguido, do assistente e das partes civis
Artigo 140.º
Declarações do arguido: Regras gerais
1 — Sempre que o arguido prestar declarações, e ainda que se encontre detido ou preso, deve encontrar-se livre
na sua pessoa, salvo se forem necessárias cautelas para prevenir o perigo de fuga ou actos de violência.
2 — Às declarações do arguido é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 128.º e 138.º, salvo
quando a lei dispuser de forma diferente.
3 — O arguido não presta juramento em caso algum.
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Artigo 141.º
Primeiro interrogatório judicial de arguido detido
1 — O arguido detido que não deva ser de imediato julgado é interrogado pelo juiz de instrução, no prazo
máximo de quarenta e oito horas após a detenção, logo que lhe for presente com a indicação circunstanciada dos
motivos da detenção e das provas que a fundamentam.
2 — O interrogatório é feito exclusivamente pelo juiz, com assistência do Ministério Público e do defensor e
estando presente o funcionário de justiça. Não é admitida a presença de qualquer outra pessoa, a não ser que, por
motivo de segurança, o detido deva ser guardado à vista.
3 — O arguido é perguntado pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento,
estado civil, profissão, residência, local de trabalho, se já esteve alguma vez preso, quando e porquê e se foi ou
não condenado e por que crimes, sendo-lhe exigida, se necessário, a exibição de documento oficial bastante de
identificação. Deve ser advertido de que a falta de resposta a estas perguntas ou a falsidade das mesmas o pode
fazer incorrer em responsabilidade penal.
4 — Seguidamente, o juiz informa o arguido:
a) Dos direitos referidos no n.º 1 do artigo 61.º, explicando-lhos se isso for necessário;
b) Dos motivos da detenção;
c) Dos factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias
de tempo, lugar e modo; e
d) Dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser em
causa a investigação, não dificultar a descoberta da verdade nem criar perigo para a vida, a integridade física ou
psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime;
ficando todas as informações, à excepção das previstas na alínea a), a constar do auto de interrogatório.
5 — Prestando declarações, o arguido pode confessar ou negar os factos ou a sua participação neles e indicar as
causas que possam excluir a ilicitude ou a culpa, bem como quaisquer circunstâncias que possam relevar para a
determinação da sua responsabilidade ou da medida da sanção.
6 — Durante o interrogatório, o Ministério Público e o defensor, sem prejuízo do direito de arguir nulidades,
abstêm-se de qualquer interferência, podendo o juiz permitir que suscitem pedidos de esclarecimento das
respostas dadas pelo arguido. Findo o interrogatório, podem requerer ao juiz que formule àquele as perguntas
que entenderem relevantes para a descoberta da verdade. O juiz decide, por despacho irrecorrível, se o
requerimento há-de ser feito na presença do arguido e sobre a relevância das perguntas.
Artigo 142.º
Juiz de instrução competente
1 — Havendo fundado receio de que o prazo máximo referido no n.º 1 do artigo anterior não seja suficiente para
apresentar o detido ao juiz de instrução competente para o processo, ou não sendo possível apresentá-lo dentro
desse prazo com segurança, o primeiro interrogatório judicial é feito pelo juiz de instrução competente na área
em que a detenção se tiver operado.
2 — Se do interrogatório, feito nos termos da parte final do número anterior, resultar a necessidade de medidas
de coacção ou de garantia patrimonial, são estas imediatamente aplicadas.
Artigo 143.º
Primeiro interrogatório não judicial de arguido detido
1 — O arguido detido que não for interrogado pelo juiz de instrução em acto seguido à detenção é apresentado
ao Ministério Público competente na área em que a detenção se tiver operado, podendo este ouvi-lo
sumariamente.
2 — O interrogatório obedece, na parte aplicável, às disposições relativas ao primeiro interrogatório judicial de
arguido detido.
3 — Após o interrogatório sumário, o Ministério Público, se não libertar o detido, providencia para que ele seja
presente ao juiz de instrução nos termos dos artigos 141.º e 142.º
4 — Nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, o Ministério Público pode
determinar que o detido não comunique com pessoa alguma, salvo o defensor, antes do primeiro interrogatório
judicial.
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Artigo 144.º
Outros interrogatórios
1 — Os subsequentes interrogatórios de arguido preso e os interrogatórios de arguido em liberdade são feitos no
inquérito pelo Ministério Público e na instrução e em julgamento pelo respectivo juiz, obedecendo, em tudo
quanto for aplicável, às disposições deste capítulo.
2 — No inquérito, os interrogatórios referidos no número anterior podem ser feitos por órgão de polícia criminal
no qual o Ministério Público tenha delegado a sua realização.
a) Os interrogatórios de arguido preso são sempre feitos com assistência do defensor.
b) A entidade que proceder ao interrogatório de arguido em liberdade informa-o previamente de que tem o
direito de ser assistido por advogado.
Artigo 145.º
Declarações e notificações do assistente e das partes civis
1 — Ao assistente e às partes civis podem ser tomadas declarações a requerimento seu ou do arguido ou sempre
que a autoridade judiciária o entender conveniente.
2 — O assistente e as partes civis ficam sujeitos ao dever de verdade e a responsabilidade penal pela sua
violação.
3 — A prestação de declarações pelo assistente e pelas partes civis fica sujeita ao regime de prestação da prova
testemunhal, salvo no que lhe for manifestamente inaplicável e no que a lei dispuser diferentemente.
4 — A prestação de declarações pelo assistente e pelas partes civis não é precedida de juramento.
5 — Para o efeito de serem notificados, o assistente ou as partes civis indicarão a sua residência, o local de
trabalho ou outro domicílio à sua escolha.
6 — A indicação de local para efeitos de notificação, nos termos do número anterior, é acompanhada da
advertência ao assistente ou às partes civis de que a mudança da morada indicada deve ser comunicada através
da entrega de requerimento ou a sua remessa por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a
correr nesse momento.
CAPÍTULO III
Da prova por acareação
Artigo 146.º
Pressupostos e procedimento
1 — É admissível acareação entre co-arguidos, entre o arguido e o assistente, entre testemunhas ou entre estas, o
arguido e o assistente sempre que houver contradição entre as suas declarações e a diligência se afigurar útil à
descoberta da verdade.
2 — O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável às partes civis.
3 — A acareação tem lugar oficiosamente ou a requerimento.
4 — A entidade que presidir à diligência, após reproduzir as declarações, pede às pessoas acareadas que as
confirmem ou modifiquem e, quando necessário, que contestem as das outras pessoas, formulando-lhes em
seguida as perguntas que entender convenientes para o esclarecimento da verdade.
CAPÍTULO IV
Da prova por reconhecimento
Artigo 147.º
Reconhecimento de pessoas
1 — Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à pessoa que
deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda. Em seguida,
é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada sobre outras
circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação.
2 — Se a identificação não for cabal, afasta-se quem dever proceder a ela e chamam -se pelo menos duas
pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar.
Esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia
ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento. Esta é então chamada e perguntada sobre se reconhece
algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual.
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3 — Se houver razão para crer que a pessoa chamada a fazer a identificação pode ser intimidada ou perturbada
pela efectivação do reconhecimento e este não tiver lugar em audiência, deve o mesmo efectuar-se, se possível,
sem que aquela pessoa seja vista pelo identificando.
4 — As pessoas que intervierem no processo de reconhecimento previsto no n.º 2 são, se nisso consentirem,
fotografadas, sendo as fotografias juntas ao auto.
5 — O reconhecimento por fotografia, filme ou gravação realizado no âmbito da investigação criminal só pode
valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento efectuado nos termos do n.º 2.
6 — As fotografias, filmes ou gravações que se refiram apenas a pessoas que não tiverem sido reconhecidas
podem ser juntas ao auto, mediante o respectivo consentimento.
7 — O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual
for a fase do processo em que ocorrer.
Artigo 148.º
Reconhecimento de objectos
1 — Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer objecto relacionado com o crime,
procede-se de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo anterior, em tudo quanto for correspondentemente
aplicável.
2 — Se o reconhecimento deixar dúvidas, junta-se o objecto a reconhecer com pelo menos dois outros
semelhantes e pergunta-se à pessoa se reconhece algum de entre eles e, em caso afirmativo, qual.
3 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 7 do artigo anterior.
Artigo 149.º
Pluralidade de reconhecimento
1 — Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento da mesma pessoa ou do mesmo objecto por
mais de uma pessoa, cada uma delas fá-lo separadamente, impedindo-se a comunicação entre elas.
2 — Quando houver necessidade de a mesma pessoa reconhecer várias pessoas ou vários objectos, o
reconhecimento é feito separadamente para cada pessoa ou cada objecto.
3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 147.º e 148.º
CAPÍTULO V
Da reconstituição do facto
Artigo 150.º
Pressupostos e procedimento
1 — Quando houver necessidade de determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma, é admissível a
sua reconstituição. Esta consiste na reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou se
supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo.
2 — O despacho que ordenar a reconstituição do facto deve conter uma indicação sucinta do seu objecto, do dia,
hora e local em que ocorrerão as diligências e da forma da sua efectivação, eventualmente com recurso a meios
audiovisuais. No mesmo despacho pode ser designado perito para execução de operações determinadas.
3 — A publicidade da diligência deve, na medida do possível, ser evitada.
CAPÍTULO VI
Da prova pericial
Artigo 151.º
Quando tem lugar
A prova pericial tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos
técnicos, científicos ou artísticos.
Artigo 152.º
Quem a realiza
1 — A perícia é realizada em estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não for
possível ou conveniente, por perito nomeado de entre pessoas constantes de listas de peritos existentes em cada
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comarca, ou, na sua falta ou impossibilidade de resposta em tempo útil, por pessoa de honorabilidade e de
reconhecida competência na matéria em causa.
2 — Quando a perícia se revelar de especial complexidade ou exigir conhecimentos de matérias distintas, pode
ela ser deferida a vários peritos funcionando em moldes colegiais ou interdisciplinares.
Artigo 153.º
Desempenho da função de perito
1 — O perito é obrigado a desempenhar a função para que tiver sido competentemente nomeado, sem prejuízo
do disposto no artigo 47.º e no número seguinte.
2 — O perito nomeado pode pedir escusa com base na falta de condições indispensáveis para realização da
perícia e pode ser recusado, pelos mesmos fundamentos, pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente
ou pelas partes civis, sem prejuízo, porém, da realização da perícia se for urgente ou houver perigo na demora.
3 — O perito pode ser substituído pela autoridade judiciária que o tiver nomeado quando não apresentar o
relatório no prazo fixado ou quando desempenhar de forma negligente o encargo que lhe foi cometido. A decisão
de substituição do perito é irrecorrível.
4 — Operada a substituição, o substituído é notificado para comparecer perante a autoridade judiciária
competente e expor as razões por que não cumpriu o encargo. Se aquela considerar existente grosseira violação
dos deveres que ao substituído incumbiam, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, condena-o ao pagamento de
uma soma entre 1 UC e 6 UC.
Artigo 154.º
Despacho que ordena a perícia
1 — A perícia é ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho da autoridade judiciária, contendo o
nome dos peritos e a indicação sumária do objecto da perícia, bem como, precedendo audição dos peritos, se
possível, a indicação do dia, hora e local em que se efectivará.
2 — Quando se tratar de perícia sobre características físicas ou psíquicas de pessoa que não haja prestado
consentimento, o despacho previsto no número anterior é da competência do juiz, que pondera a necessidade da
sua realização, tendo em conta o direito à integridade pessoal e à reserva da intimidade do visado.
3 — O despacho é notificado ao Ministério Público, quando este não for o seu autor, ao arguido, ao assistente e
às partes civis, com a antecedência mínima de três dias sobre a data indicada para a realização da perícia.
4 — Ressalvam -se do disposto no número anterior os casos:
a) Em que a perícia tiver lugar no decurso do inquérito e a autoridade judiciária que a ordenar tiver razões para
crer que o conhecimento dela ou dos seus resultados, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis, poderia
prejudicar as finalidades do inquérito;
b) De urgência ou de perigo na demora.
Artigo 155.º
Consultores técnicos
1 — Ordenada a perícia, o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis podem designar para
assistir à realização da mesma, se isso ainda for possível, um consultor técnico da sua confiança.
2 — O consultor técnico pode propor a efectivação de determinadas diligências e formular observações e
objecções, que ficam a constar do auto.
3 — Se o consultor técnico for designado após a realização da perícia, pode, salvo no caso previsto na alínea a)
do n.º 4 do artigo anterior, tomar conhecimento do relatório.
4 — A designação de consultor técnico e o desempenho da sua função não podem atrasar a realização da perícia
e o andamento normal do processo.
Artigo 156.º
Procedimento
1 — Os peritos prestam compromisso, podendo a autoridade judiciária competente, oficiosamente ou a
requerimento dos peritos ou dos consultores técnicos, formular quesitos quando a sua existência se revelar
conveniente.
2 — A autoridade judiciária assiste, sempre que possível e conveniente, à realização da perícia, podendo a
autoridade que a tiver ordenado permitir também a presença do arguido e do assistente, salvo se a perícia for
susceptível de ofender o pudor.
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3 — Se os peritos carecerem de quaisquer diligências ou esclarecimentos, requerem que essas diligências se
pratiquem ou esses esclarecimentos lhes sejam fornecidos, para tanto lhes podendo ser mostrados quaisquer
actos ou documentos do processo.
4 — Os elementos de que o perito tome conhecimento no exercício das suas funções só podem ser utilizados
dentro do objecto e das finalidades da perícia.
5 — As perícias referidas no n.º 2 do artigo 154.º são realizadas por médico ou outra pessoa legalmente
autorizada e não podem criar perigo para a saúde do visado.
6 — Quando se tratar de análises de sangue ou de outras células corporais, os exames efectuados e as amostras
recolhidas só podem ser utilizados no processo em curso ou em outro já instaurado, devendo ser destruídos,
mediante despacho do juiz, logo que não sejam necessários.
Artigo 157.º
Relatório pericial
1 — Finda a perícia, os peritos procedem à elaboração de um relatório, no qual mencionam e descrevem as suas
respostas e conclusões devidamente fundamentadas. Aos peritos podem ser pedidos esclarecimentos pela
autoridade judiciária, pelo arguido, pelo assistente, pelas partes civis e pelos consultores técnicos.
2 — O relatório, elaborado logo em seguida à realização da perícia, pode ser ditado para o auto.
3 — Se o relatório não puder ser elaborado logo em seguida à realização da perícia, é marcado um prazo, não
superior a 60 dias, para a sua apresentação. Em casos de especial complexidade, o prazo pode ser prorrogado, a
requerimento fundamentado dos peritos, por mais 30 dias.
4 — Se o conhecimento dos resultados da perícia não for indispensável para o juízo sobre a acusação ou sobre a
pronúncia, pode a autoridade judiciária competente autorizar que o relatório seja apresentado até à abertura da
audiência.
5 — Se a perícia for realizada por mais de um perito e houver discordância entre eles, apresenta cada um o seu
relatório, o mesmo sucedendo na perícia interdisciplinar. Tratando-se de perícia colegial, pode haver lugar a
opinião vencedora e opinião vencida.
Artigo 158.º
Esclarecimentos e nova perícia
1 — Em qualquer altura do processo pode a autoridade judiciária competente determinar, oficiosamente ou a
requerimento, quando isso se revelar de interesse para a descoberta da verdade, que:
a) Os peritos sejam convocados para prestarem esclarecimentos complementares, devendo ser-lhes comunicados
o dia, a hora e o local em que se efectivará a diligência;
ou
b) Seja realizada nova perícia ou renovada a perícia anterior a cargo de outro ou outros peritos.
2 — Os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais são ouvidos por teleconferência a partir
do seu local de trabalho, sempre que tal seja tecnicamente possível, sendo tão-só necessária a notificação do dia
e da hora a que se procederá a sua audição.
Artigo 159.º
Perícias médico-legais e forenses
1 — As perícias médico-legais e forenses que se insiram nas atribuições do Instituto Nacional de Medicina Legal
são realizadas pelas delegações deste e pelos gabinetes médico-legais.
2 — Excepcionalmente, perante manifesta impossibilidade dos serviços, as perícias referidas no número anterior
podem ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas para o efeito pelo
Instituto.
3 — Nas comarcas não compreendidas na área de actuação das delegações e dos gabinetes médico-legais em
funcionamento, as perícias médico-legais e forenses podem ser realizadas por médicos a contratar pelo Instituto.
4 — As perícias médico-legais e forenses solicitadas ao Instituto em que se verifique a necessidade de formação
médica especializada noutros domínios e que não possam ser realizadas pelas delegações do Instituto ou pelos
gabinetes médico-legais, por aí não existirem peritos com a formação requerida ou condições materiais para a
sua realização, podem ser efectuadas, por indicação do Instituto, por serviço universitário ou de saúde público ou
privado.
5 — Sempre que necessário, as perícias médico-legais e forenses de natureza laboratorial podem ser realizadas
por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas pelo Instituto.
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6 — O disposto nos números anteriores é correspondente aplicável à perícia relativa a questões psiquiátricas, na
qual podem participar também especialistas em psicologia e criminologia.
7 — A perícia psiquiátrica pode ser efectuada a requerimento do representante legal do arguido, do cônjuge não
separado judicialmente de pessoas e bens ou da pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com o arguido viva em
condições análogas às dos cônjuges, dos descendentes e adoptados, ascendentes e adoptantes, ou, na falta deles,
dos irmãos e seus descendentes.
Artigo 160.º
Perícia sobre a personalidade
1 — Para efeito de avaliação da personalidade e da perigosidade do arguido pode haver lugar a perícia sobre as
suas características psíquicas independentes de causas patológicas, bem como sobre o seu grau de socialização.
A perícia pode relevar, nomeadamente para a decisão sobre a revogação da prisão preventiva, a culpa do agente
e a determinação da sanção.
2 — A perícia deve ser deferida a serviços especializados, incluindo os serviços de reinserção social, ou, quando
isso não for possível ou conveniente, a especialistas em criminologia, em psicologia, em sociologia ou em
psiquiatria.
3 — Os peritos podem requerer informações sobre os antecedentes criminais do arguido, se delas tiverem
necessidade.
Artigo 160.º -A
Realização de perícias
1 — As perícias referidas nos artigos 152.º e 160.º podem ser realizadas por entidades terceiras que para tanto
tenham sido contratadas por quem as tivesse de realizar, desde que aquelas não tenham qualquer interesse na
decisão a proferir ou ligação com o assistente ou com o arguido.
2 — Quando, por razões técnicas ou de serviço, quem tiver de realizar a perícia não conseguir, por si ou através
de entidades terceiras para tanto contratadas, observar o prazo determinado pela autoridade judiciária, deve
imediatamente comunicar -lhe tal facto, para que esta possa determinar a eventual designação de novo perito.
Artigo 161.º
Destruição de objectos
Se os peritos, para procederem à perícia, precisarem de destruir, alterar ou comprometer gravemente a
integridade de qualquer objecto, pedem autorização para tal à entidade que tiver ordenado a perícia. Concedida a
autorização, fica nos autos a descrição exacta do objecto e, sempre que possível, a sua fotografia; tratando-se de
documento, fica a sua fotocópia, devidamente conferida.
Artigo 162.º
Remuneração do perito
1 — Sempre que a perícia for feita em estabelecimento ou por perito não oficial, a entidade que a tiver ordenado
fixa a remuneração do perito em função de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça ou, na sua falta, tendo
em atenção os honorários correntemente pagos por serviços do género e do relevo dos que foram prestados.
2 — Em caso de substituição do perito, nos termos do n.º 3 do artigo 153.º, pode a entidade competente
determinar que não há lugar a remuneração para o substituído.
3 — Das decisões sobre a remuneração cabe, conforme os casos, recurso ou reclamação hierárquica.
Artigo 163.º
Valor da prova pericial
1 — O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do
julgador.
2 — Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele
fundamentar a divergência.
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CAPÍTULO VII
Da prova documental
Artigo 164.º
Admissibilidade
1 — É admissível prova por documento, entendendo-se por tal a declaração, sinal ou notação corporizada em
escrito ou qualquer outro meio técnico, nos termos da lei penal.
2 — A junção da prova documental é feita oficiosamente ou a requerimento, não podendo juntar-se documento
que contiver declaração anónima, salvo se for, ele mesmo, objecto ou elemento do crime.
Artigo 165.º
Quando podem juntar-se documentos
1 — O documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo
até ao encerramento da audiência.
2 — Fica assegurada, em qualquer caso, a possibilidade de contraditório, para realização do qual o tribunal pode
conceder um prazo não superior a oito dias.
3 — O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a pareceres de advogados, de
jurisconsulto ou de técnicos, os quais podem sempre ser juntos até ao encerramento da audiência.
Artigo 166.º
Tradução, decifração e transcrição de documentos
1 — Se o documento for escrito em língua estrangeira, é ordenada, sempre que necessário, a sua tradução, nos
termos do n.º 6 do artigo 92.º
2 — Se o documento for dificilmente legível, é feito acompanhar de transcrição que o esclareça e, se for cifrado,
é submetido a perícia destinada a obter a sua decifração.
3 — Se o documento consistir em registo fonográfico, é, sempre que necessário, transcrito nos autos nos termos
do n.º 2 do artigo 101.º, podendo o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis requerer a
conferência, na sua presença, da transcrição.
Artigo 167.º
Valor probatório das reproduções mecânicas
1 — As reproduções fotográficas, cinematográficas, fonográficas ou por meio de processo electrónico e, de um
modo geral, quaisquer reproduções mecânicas só valem como prova dos factos ou coisas reproduzidas se não
forem ilícitas, nos termos da lei penal.
2 — Não se consideram, nomeadamente, ilícitas para os efeitos previstos no número anterior as reproduções
mecânicas que obedecerem ao disposto no título III deste livro.
Artigo 168.º
Reprodução mecânica de documentos
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando não se puder juntar ao auto ou nele conservar o original de
qualquer documento, mas unicamente a sua reprodução mecânica, esta tem o mesmo valor probatório do
original, se com ele tiver sido identificada nesse ou noutro processo.
Artigo 169.º
Valor probatório dos documentos autênticos e autenticados
Consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a
autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa.
Artigo 170.º
Documento falso
1 — O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, declarar no dispositivo da sentença, mesmo que esta seja
absolutória, um documento junto aos autos como falso, devendo, para tal fim, quando o julgar necessário e sem
retardamento sensível do processo, mandar proceder às diligências e admitir a produção da prova necessárias.
2 — Do dispositivo relativo à falsidade de um documento pode recorrer-se autonomamente, nos mesmos termos
em que poderia recorrer-se da parte restante da sentença.
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3 — No caso previsto no n.º 1 e ainda sempre que o tribunal tiver ficado com fundada suspeita da falsidade de
um documento, transmite cópia deste ao Ministério Público, para os efeitos da lei.
TÍTULO III
Dos meios de obtenção da prova
CAPÍTULO I
Dos exames
Artigo 171.º
Pressupostos
1 — Por meio de exames das pessoas, dos lugares e das coisas, inspeccionam-se os vestígios que possa ter
deixado o crime e todos os indícios relativos ao modo como e ao lugar onde foi praticado, às pessoas que o
cometeram ou sobre as quais foi cometido.
2 — Logo que houver notícia da prática de crime, providencia-se para evitar, quando possível, que os seus
vestígios se apaguem ou alterem antes de serem examinados, proibindo-se, se necessário, a entrada ou o trânsito
de pessoas estranhas no local do crime ou quaisquer outros actos que possam prejudicar a descoberta da verdade.
3 — Se os vestígios deixados pelo crime se encontrarem alterados ou tiverem desaparecido, descreve-se o estado
em que se encontram as pessoas, os lugares e as coisas em que possam ter existido, procurando-se, quanto
possível, reconstituí-los e descrevendo-se o modo, o tempo e as causas da alteração ou do desaparecimento.
4 — Enquanto não estiver presente no local a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal competentes,
cabe a qualquer agente da autoridade tomar provisoriamente as providências referidas no n.º 2, se de outro modo
houver perigo iminente para obtenção da prova.
Artigo 172.º
Sujeição a exame
1 — Se alguém pretender eximir -se ou obstar a qualquer exame devido ou a facultar coisa que deva ser
examinada, pode ser compelido por decisão da autoridade judiciária competente.
2 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 154.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 156.º
3 — Os exames susceptíveis de ofender o pudor das pessoas devem respeitar a dignidade e, na medida do
possível, o pudor de quem a eles se submeter. Ao exame só assistem quem a ele proceder e a autoridade
judiciária competente, podendo o examinando fazer-se acompanhar de pessoa da sua confiança, se não houver
perigo na demora, e devendo ser informado de que possui essa faculdade.
Artigo 173.º
Pessoas no local do exame
1 — A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal competentes podem determinar que alguma ou
algumas pessoas se não afastem do local do exame e obrigar, com o auxílio da força pública, se necessário, as
que pretenderem afastar-se a que nele se conservem enquanto o exame não terminar e a sua presença for
indispensável.
2 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 171.º
CAPÍTULO II
Das revistas e buscas
Artigo 174.º
Pressupostos
1 — Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer objectos relacionados com um crime
ou que possam servir de prova, é ordenada revista.
2 — Quando houver indícios de que os objectos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que
deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca.
3 — As revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente,
devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência.
4 — O despacho previsto no número anterior tem um prazo de validade máxima de 30 dias, sob pena de
nulidade.
43
5 — Ressalvam-se das exigências contidas no n.º 3 as revistas e as buscas efectuadas por órgão de polícia
criminal nos casos:
a) De terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática
iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa;
b) Em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado;
ou
c) Aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão.
6 — Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, a realização da diligência é, sob pena de nulidade,
imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação.
Artigo 175.º
Formalidades da revista
1 — Antes de se proceder a revista é entregue ao visado, salvo nos casos do n.º 5 do artigo anterior, cópia do
despacho que a determinou, no qual se faz menção de que aquele pode indicar, para presenciar a diligência,
pessoa da sua confiança e que se apresente sem delonga.
2 — A revista deve respeitar a dignidade pessoal e, na medida do possível, o pudor do visado.
Artigo 176.º
Formalidades da busca
1 — Antes de se proceder a busca, é entregue, salvo nos casos do n.º 5 do artigo 174.º, a quem tiver a
disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, cópia do despacho que a determinou, na qual se faz
menção de que pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança e que
se apresente sem delonga.
2 — Faltando as pessoas referidas no número anterior, a cópia é, sempre que possível, entregue a um parente, a
um vizinho, ao porteiro ou a alguém que o substitua.
3 — Juntamente com a busca ou durante ela pode proceder-se a revista de pessoas que se encontrem no lugar, se
quem ordenar ou efectuar a busca tiver razões para presumir que se verificam os pressupostos do n.º 1 do artigo
174.º Pode igualmente proceder-se como se dispõe no artigo 173.º
Artigo 177.º
Busca domiciliária
1 — A busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz e
efectuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade.
2 — Entre as 21 e as 7 horas, a busca domiciliária só pode ser realizada nos casos de:
a) Terrorismo ou criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada;
b) Consentimento do visado, documentado por qualquer forma;
c) Flagrante delito pela prática de crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos.
3 — As buscas domiciliárias podem também ser ordenadas pelo Ministério Público ou ser efectuadas por órgão
de polícia criminal:
a) Nos casos referidos no n.º 5 do artigo 174.º, entre as 7 e as 21 horas;
b) Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, entre as 21 e a 7 horas.
4 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 174.º nos casos em que a busca domiciliária
for efectuada por órgão de polícia criminal sem consentimento do visado e fora de flagrante delito.
5 — Tratando-se de busca em escritório de advogado ou em consultório médico, ela é, sob pena de nulidade,
presidida pessoalmente pelo juiz, o qual avisa previamente o presidente do conselho local da Ordem dos
Advogados ou da Ordem dos Médicos, para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente.
6 — Tratando-se de busca em estabelecimento oficial de saúde, o aviso a que se refere o número anterior é feito
ao presidente do conselho directivo ou de gestão do estabelecimento ou a quem legalmente o substituir.
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CAPÍTULO III
Das apreensões
Artigo 178.º
Objectos susceptíveis de apreensão e pressupostos desta
1 — São apreendidos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os
que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objectos que tiverem sido
deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir a prova.
2 — Os objectos apreendidos são juntos ao processo, quando possível, e, quando não, confiados à guarda do
funcionário de justiça adstrito ao processo ou de um depositário, de tudo se fazendo menção no auto.
3 — As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária.
4 — Os órgãos de polícia criminal podem efectuar apreensões no decurso de revistas ou de buscas ou quando
haja urgência ou perigo na demora, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 249.º
5 — As apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária,
no prazo máximo de setenta e duas horas.
6 — Os titulares de bens ou direitos objecto de apreensão podem requerer ao juiz de instrução a modificação ou
revogação da medida. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 68.º
7 — Se os objectos apreendidos forem susceptíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado e não
pertencerem ao arguido, a autoridade judiciária ordena a presença do interessado e ouve-o. A autoridade
judiciária prescinde da presença do interessado quando esta não for possível.
Artigo 179.º
Apreensão de correspondência
1 — Sob pena de nulidade, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão, mesmo nas estações de
correios e de telecomunicações, de cartas, encomendas, valores, telegramas ou qualquer outra correspondência,
quando tiver fundadas razões para crer que:
a) A correspondência foi expedida pelo suspeito ou lhe é dirigida, mesmo que sob nome diverso ou através de
pessoa diversa;
b) Está em causa crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos; e
c) A diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.
2 — É proibida, sob pena de nulidade, a apreensão e qualquer outra forma de controlo da correspondência entre
o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que aquela constitui objecto ou
elemento de um crime.
3 — O juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo
da correspondência apreendida. Se a considerar relevante para a prova, fá-la juntar ao processo; caso contrário,
restitui-a a quem de direito, não podendo ela ser utilizada como meio de prova, e fica ligado por dever de
segredo relativamente àquilo de que tiver tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.
Artigo 180.º
Apreensão em escritório de advogado ou em consultório médico
1 — À apreensão operada em escritório de advogado ou em consultório médico é correspondentemente aplicável
o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 177.º
2 — Nos casos referidos no número anterior não é permitida, sob pena de nulidade, a apreensão de documentos
abrangidos pelo segredo profissional, ou abrangidos por segredo profissional médico, salvo se eles mesmo
constituírem objecto ou elemento de um crime.
3 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 181.º
Apreensão em estabelecimento bancário
1 — O juiz procede à apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de documentos, títulos, valores,
quantias e quaisquer outros objectos, mesmo que em cofres individuais, quando tiver fundadas razões para crer
que eles estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou
para a prova, mesmo que não pertençam ao arguido ou não estejam depositados em seu nome.
2 — O juiz pode examinar a correspondência e qualquer documentação bancárias para descoberta dos objectos a
apreender nos termos do número anterior.
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3 — O exame é feito pessoalmente pelo juiz, coadjuvado, quando necessário, por órgãos de polícia criminal e
por técnicos qualificados, ficando ligados por dever de segredo relativamente a tudo aquilo de que tiverem
tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.
Artigo 182.º
Segredo profissional ou de funcionário e segredo de Estado
1 — As pessoas indicadas nos artigos 135.º a 137.º apresentam à autoridade judiciária, quando esta o ordenar, os
documentos ou quaisquer objectos que tiverem na sua posse e devam ser apreendidos, salvo se invocarem, por
escrito, segredo profissional ou de funcionário ou segredo de Estado.
2 — Se a recusa se fundar em segredo profissional ou de funcionário, é correspondentemente aplicável o
disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 135.º e no n.º 2 do artigo 136.º
3 — Se a recusa se fundar em segredo de Estado, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo
137.º
Artigo 183.º
Cópias e certidões
1 — Aos autos pode ser junta cópia dos documentos apreendidos, restituindo-se nesse caso o original. Tornandose
necessário conservar o original, dele pode ser feita cópia ou extraída certidão e entregue a quem
legitimamente o detinha. Na cópia e na certidão é feita menção expressa da apreensão.
2 — Do auto de apreensão é entregue cópia, sempre que solicitada, a quem legitimamente detinha o documento
ou o objecto apreendidos.
Artigo 184.º
Aposição e levantamento de selos
Sempre que possível, os objectos apreendidos são selados. Ao levantamento dos selos assistem, sendo possível,
as mesmas pessoas que tiverem estado presentes na sua aposição, as quais verificam se os selos não foram
violados nem foi feita qualquer alteração nos objectos apreendidos.
Artigo 185.º
Apreensão de coisas sem valor, perecíveis, perigosas ou deterioráveis
1 — Se a apreensão respeitar a coisas sem valor, perecíveis, perigosas, deterioráveis ou cuja utilização implique
perda de valor ou qualidades, a autoridade judiciária pode ordenar, conforme os casos, a sua venda ou afectação
a finalidade pública ou socialmente útil, as medidas de conservação ou manutenção necessárias ou a sua
destruição imediata.
2 — Salvo disposição legal em contrário, a autoridade judiciária determina qual a forma a que deve obedecer a
venda, de entre as previstas na lei processual civil.
3 — O produto apurado nos termos do número anterior reverte para o Estado após a dedução das despesas
resultantes da guarda, conservação e venda.
Artigo 186.º
Restituição dos objectos apreendidos
1 — Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os objectos apreendidos são
restituídos a quem de direito.
2 — Logo que transitar em julgado a sentença, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo
se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado.
3 — As pessoas a quem devam ser restituídos os objectos são notificadas para procederem ao seu levantamento
no prazo máximo de 90 dias, findo o qual passam a suportar os custos resultantes do seu depósito.
4 — Se as pessoas referidas no número anterior não procederem ao levantamento no prazo de um ano a contar da
notificação referida no número anterior, os objectos consideram-se perdidos a favor do Estado.
5 — Ressalva-se do disposto nos números anteriores o caso em que a apreensão de objectos pertencentes ao
arguido ou ao responsável civil deva ser mantida a título de arresto preventivo, nos termos do artigo 228.º
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CAPÍTULO IV
Das escutas telefónicas
Artigo 187.º
Admissibilidade
1 — A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante
o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a
prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de
instrução e mediante requerimento do Ministério Público, quanto a crimes:
a) Puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos;
b) Relativos ao tráfico de estupefacientes;
c) De detenção de arma proibida e de tráfico de armas;
d) De contrabando;
e) De injúria, de ameaça, de coacção, de devassa da vida privada e perturbação da paz e do sossego, quando
cometidos através de telefone;
f) De ameaça com prática de crime ou de abuso e simulação de sinais de perigo; ou
g) De evasão, quando o arguido haja sido condenado por algum dos crimes previstos nas alíneas anteriores.
2 — A autorização a que alude o número anterior pode ser solicitada ao juiz dos lugares onde eventualmente se
puder efectivar a conversação ou comunicação telefónica ou da sede da entidade competente para a investigação
criminal, tratando-se dos seguintes crimes:
a) Terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada;
b) Sequestro, rapto e tomada de reféns;
c) Contra a identidade cultural e integridade pessoal, previsto no título III do livro II do Código Penal e previsto
na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário;
d) Contra a segurança do Estado previstos no capítulo I do título v do livro II do Código Penal;
e) Falsificação de moeda ou títulos equiparados a moeda prevista nos artigos 262.º, 264.º, na parte em que
remete para o artigo 262.º, e 267.º, na parte em que remete para os artigos 262.º e 264.º, do Código Penal;
f) Abrangidos por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.
3 — Nos casos previstos no número anterior, a autorização é levada, no prazo máximo de setenta e duas horas,
ao conhecimento do juiz do processo, a quem cabe praticar os actos jurisdicionais subsequentes.
4 — A intercepção e a gravação previstas nos números anteriores só podem ser autorizadas, independentemente
da titularidade do meio de comunicação utilizado, contra:
a) Suspeito ou arguido;
b) Pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite
mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido; ou
c) Vítima de crime, mediante o respectivo consentimento, efectivo ou presumido.
5 — É proibida a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações entre o arguido e o seu defensor,
salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que elas constituem objecto ou elemento de crime.
6 — A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações são autorizadas pelo prazo máximo de três
meses, renovável por períodos sujeitos ao mesmo limite, desde que se verifiquem os respectivos requisitos de
admissibilidade.
7 — Sem prejuízo do disposto no artigo 248.º, a gravação de conversações ou comunicações só pode ser
utilizada em outro processo, em curso ou a instaurar, se tiver resultado de intercepção de meio de comunicação
utilizado por pessoa referida no n.º 4 e na medida em que for indispensável à prova de crime previsto no n.º 1.
8 — Nos casos previstos no número anterior, os suportes técnicos das conversações ou comunicações e os
despachos que fundamentaram as respectivas intercepções são juntos, mediante despacho do juiz, ao processo
em que devam ser usados como meio de prova, sendo extraídas, se necessário, cópias para o efeito.
Artigo 188.º
Formalidades das operações
1 — O órgão de polícia criminal que efectuar a intercepção e a gravação a que se refere o artigo anterior lavra o
correspondente auto e elabora relatório no qual indica as passagens relevantes para a prova, descreve de modo
sucinto o respectivo conteúdo e explica o seu alcance para a descoberta da verdade.
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2 — O disposto no número anterior não impede que o órgão de polícia criminal que proceder à investigação
tome previamente conhecimento do conteúdo da comunicação interceptada a fim de poder praticar os actos
cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.
3 — O órgão de polícia criminal referido no n.º 1 leva ao conhecimento do Ministério Público, de 15 em 15 dias
a partir do início da primeira intercepção efectuada no processo, os correspondentes suportes técnicos, bem
como os respectivos autos e relatórios.
4 — O Ministério Público leva ao conhecimento do juiz os elementos referidos no número anterior no prazo
máximo de quarenta e oito horas.
5 — Para se inteirar do conteúdo das conversações ou comunicações, o juiz é coadjuvado, quando entender
conveniente, por órgão de polícia criminal e nomeia, se necessário, intérprete.
6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior, o juiz determina a destruição imediata dos suportes
técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo:
a) Que disserem respeito a conversações em que não intervenham pessoas referidas no n.º 4 do artigo anterior;
b) Que abranjam matérias cobertas pelo segredo profissional, de funcionário ou de Estado; ou
c) Cuja divulgação possa afectar gravemente direitos, liberdades e garantias;
ficando todos os intervenientes vinculados ao dever de segredo relativamente às conversações de que tenham
tomado conhecimento.
7 — Durante o inquérito, o juiz determina, a requerimento do Ministério Público, a transcrição e junção aos
autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção ou
de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência.
8 — A partir do encerramento do inquérito, o assistente e o arguido podem examinar os suportes técnicos das
conversações ou comunicações e obter, à sua custa, cópia das partes que pretendam transcrever para juntar ao
processo, bem como dos relatórios previstos no n.º 1, até ao termo dos prazos previstos para requerer a abertura
da instrução ou apresentar a contestação, respectivamente.
9 — Só podem valer como prova as conversações ou comunicações que:
a) O Ministério Público mandar transcrever ao órgão de polícia criminal que tiver efectuado a intercepção e a
gravação e indicar como meio de prova na acusação;
b) O arguido transcrever a partir das cópias previstas no número anterior e juntar ao requerimento de abertura da
instrução ou à contestação; ou
c) O assistente transcrever a partir das cópias previstas no número anterior e juntar ao processo no prazo previsto
para requerer a abertura da instrução, ainda que não a requeira ou não tenha legitimidade para o efeito.
10 — O tribunal pode proceder à audição das gravações para determinar a correcção das transcrições já
efectuadas ou a junção aos autos de novas transcrições, sempre que o entender necessário à descoberta da
verdade e à boa decisão da causa.
11 — As pessoas cujas conversações ou comunicações tiverem sido escutadas e transcritas podem examinar os
respectivos suportes técnicos até ao encerramento da audiência de julgamento.
12 — Os suportes técnicos referentes a conversações ou comunicações que não forem transcritas para servirem
como meio de prova são guardados em envelope lacrado, à ordem do tribunal, e destruídos após o trânsito em
julgado da decisão que puser termo ao processo.
13 — Após o trânsito em julgado previsto no número anterior, os suportes técnicos que não forem destruídos são
guardados em envelope lacrado, junto ao processo, e só podem ser utilizados em caso de interposição de recurso
extraordinário.
Artigo 189.º
Extensão
1 — O disposto nos artigos 187.º e 188.º é correspondentemente aplicável às conversações ou comunicações
transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone, designadamente correio electrónico ou outras
formas de transmissão de dados por via telemática, mesmo que se encontrem guardadas em suporte digital, e à
intercepção das comunicações entre presentes.
2 — A obtenção e junção aos autos de dados sobre a localização celular ou de registos da realização de
conversações ou comunicações só podem ser ordenadas ou autorizadas, em qualquer fase do processo, por
despacho do juiz, quanto a crimes previstos no n.º 1 do artigo 187.º e em relação às pessoas referidas no n.º 4 do
mesmo artigo.
48
Artigo 190.º
Nulidade
Os requisitos e condições referidos nos artigos 187.º, 188.º e 189.º são estabelecidos sob pena de nulidade.

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