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Considerações sobre recursos no processo penal brasileiro
Enviado por Gisele Leite
O presente artigo visa tão-somente fornecer ao acadêmico ou mesmo ao leigo uma visão panorâmica e didática dos recursos em Direito Processual Penal(...) Gisele Leite
A origem etimológica da palavra recurso provém do latim recursus e, significa volta, retrocesso. Tecnicamente na Ciência Processual é meio ou remédio jurídico processual pelo qual se provoca o reexame de uma decisão.
Em razão do grande número de recursos existentes em nossa sistemática processual, é complicado tecer um único conceito apto a abranger completamente todos os recursos existentes.
O recurso é, pois, meio processual voluntário ou obrigatório de impugnação de uma decisão, utilizado antes da preclusão, e capaz de propiciar resultado mais vantajoso na mesma relação jurídica processual, decorrente da reforma, invalidação, esclarecimento ou confirmação.
Já Fernando Capez considera como providência legal imposta ao juiz ou concedida à parte interessada, consistente em um meio de se obter nova apreciação da decisão ou situação processual, com o fim de corrigi-la, modifica-la ou confirma-la. Trata-se do meio pelo qual se obtém o reexame de uma decisão.
Enquanto que Tourinho Filho explicita o sentido estrito de recurso, que nada mais é, do que o meio, o remédio jurídico-processual pelo qual se provoca o reexame de uma decisão e, está ligado intimamente ao tema do duplo grau de jurisdição. Em regra, o recurso exige dualidade de jurisdições, uma inferior e outra superior, porém, às vezes o recurso é dirigido ao próprio órgão prolator da decisão recorrida, isso ocorre, por exemplo, com os embargos declaratórios e como o protesto por novo Júri.
Assim se o processo indica um movimento para frente, o recurso corresponde a um movimento para trás. Seu pressuposto lógico e fundamental é a sucumbência que consiste na desconformidade entre o que a parte pediu e, o que foi decidido. A sucumbência pode ser única ou múltipla, o gravame pode atingir uma das partes ou ambas. E ainda, esta pode ser direta ou reflexa, Sendo reflexa quando atinge pessoas fora da relação jurídica processual que se enfeixou na decisão ou na sentença.
Assim, a existência dos recursos está baseada no princípio do duplo grau de jurisdição assegurado constitucionalmente e que atribui aos tribunais a competência recursal.
Doutrinariamente são várias as justificações ao duplo grau de jurisdição, como o inconformismo atávico do ser humano e a maior experiência dos integrantes dos tribunais que são compostos por juízes que já atuaram na primeira instância por um tempo razoável; e ainda, o necessário e curial controle da jurisdicionalidade e, por saber da possível revisão de sua decisão, sentem-se no dever de atuar com maior empenho e exatidão e de forma não abusiva.
Ademais, a própria falibilidade humana não afastada da figura do juiz que pode também cometer equívocos ou pecadilhos na hermenêutica da lei ou das provas da instrução criminal.
A sucumbência faz nascer assim o interesse processual no recurso, pois obviamente deve haver decisão que contrariou ao menos que parcialmente ao pedido do recorrente e que, portanto, enseja a sua reforma ou mudança.
terça-feira, 29 de setembro de 2009
OFICIAL DE JUSTIÇA - ARTIGOS DO CPP PARA CONCURSO
Dos modos de impugnação
Artigo 219.º
Recurso
1 — Só o arguido e o Ministério Público em benefício do arguido podem interpor recurso da decisão que aplicar,
mantiver ou substituir medidas previstas no presente título.
2 — Não existe relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso previsto no número anterior e a
providência de habeas corpus, independentemente dos respectivos fundamentos.
3 — A decisão que indeferir a aplicação, revogar ou declarar extintas as medidas previstas no presente título é
irrecorrível.
4 — O recurso é julgado no prazo máximo de 30 dias a partir do momento em que os autos forem recebidos.
Artigo 220.º
Habeas corpus em virtude de detenção ilegal
1 — Os detidos à ordem de qualquer autoridade podem requerer ao juiz de instrução da área onde se
encontrarem que ordene a sua imediata apresentação judicial, com algum dos seguintes fundamentos:
a) Estar excedido o prazo para entrega ao poder judicial;
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b) Manter-se a detenção fora dos locais legalmente permitidos;
c) Ter sido a detenção efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
d) Ser a detenção motivada por facto pelo qual a lei a não permite.
2 — O requerimento pode ser subscrito pelo detido ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
3 — É punível com a pena prevista no artigo 382.º do Código Penal qualquer autoridade que levantar obstáculo
ilegítimo à apresentação do requerimento referido nos números anteriores ou à sua remessa ao juiz competente.
Artigo 221.º
Procedimento
1 — Recebido o requerimento, o juiz, se o não considerar manifestamente infundado, ordena, por via telefónica,
se necessário, a apresentação imediata do detido, sob pena de desobediência qualificada.
2 — Conjuntamente com a ordem referida no número anterior, o juiz manda notificar a entidade que tiver o
detido à sua guarda, ou quem puder representá-la, para se apresentar no mesmo acto munida das informações e
esclarecimentos necessários à decisão sobre o requerimento.
3 — O juiz decide, ouvidos o Ministério Público e o defensor constituído ou nomeado para o efeito.
4 — Se o juiz recusar o requerimento por manifestamente infundado, condena o requerente ao pagamento de
uma soma entre 6 UC e 20 UC.
Artigo 222.º
Habeas corpus em virtude de prisão ilegal
1 — A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição,
a providência de habeas corpus.
2 — A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em
duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se
mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
Artigo 223.º
Procedimento
1 — A petição é enviada imediatamente ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com informação sobre as
condições em que foi efectuada ou se mantém a prisão.
2 — Se da informação constar que a prisão se mantém, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça convoca a
secção criminal, que delibera nos oito dias subsequentes, notificando o Ministério Público e o defensor e
nomeando este, se não estiver já constituído. São correspondentemente aplicáveis os artigos 424.º e 435.º
3 — O relator faz uma exposição da petição e da resposta, após o que é concedida a palavra, por quinze minutos,
ao Ministério Público e ao defensor; seguidamente, a secção reúne para deliberação, a qual é imediatamente
tornada pública.
4 — A deliberação pode ser tomada no sentido de:
a) Indeferir o pedido por falta de fundamento bastante;
b) Mandar colocar imediatamente o preso à ordem do Supremo Tribunal de Justiça e no local por este indicado,
nomeando um juiz para proceder a averiguações, dentro do prazo que lhe for fixado, sobre as condições de
legalidade da prisão;
c) Mandar apresentar o preso no tribunal competente e no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de
desobediência qualificada; ou
d) Declarar ilegal a prisão e, se for caso disso, ordenar a libertação imediata.
5 — Tendo sido ordenadas averiguações, nos termos da alínea b) do número anterior, é o relatório apresentado à
secção criminal, a fim de ser tomada a decisão que ao caso couber dentro do prazo de oito dias.
6 — Se o Supremo Tribunal de Justiça julgar a petição de habeas corpus manifestamente infundada, condena o
peticionante ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC.
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Artigo 224.º
Incumprimento da decisão
É punível com as penas previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 369.º do Código Penal, conforme o caso, o
incumprimento da decisão do Supremo Tribunal de Justiça sobre a petição de habeas corpus, relativa ao destino
a dar à pessoa presa.
CAPÍTULO V
Da indemnização por privação da liberdade ilegal ou injustificada
Artigo 225.º
Modalidades
1 — Quem tiver sofrido detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação pode requerer,
perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos quando:
a) A privação da liberdade for ilegal, nos termos do n.º 1 do artigo 220.º, ou do n.º 2 do artigo 222.º;
b) A privação da liberdade se tiver devido a erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que
dependia;
ou
c) Se comprovar que o arguido não foi agente do crime ou actuou justificadamente.
2 — Nos casos das alíneas b) e c) do número anterior o dever de indemnizar cessa se o arguido tiver concorrido,
por dolo ou negligência, para a privação da sua liberdade.
Artigo 274.º
Certidões e certificados de registo
São juntos aos autos as certidões e certificados de registo, nomeadamente o certificado do registo criminal do
arguido, que se afigurem previsivelmente necessários ao inquérito ou à instrução ou ao julgamento que venham a
ter lugar e à determinação da competência do tribunal.
Artigo 275.º
Autos de inquérito
1 — As diligências de prova realizadas no decurso do inquérito são reduzidas a auto, que pode ser redigido por
súmula, salvo aquelas cuja documentação o Ministério Público entender desnecessário.
2 — É obrigatoriamente reduzida a auto a denúncia, quando feita oralmente, bem como os actos a que se referem
os artigos 268.º, 269.º e 271.º
3 — Concluído o inquérito, o auto fica à guarda do Ministério Público ou é remetido ao tribunal competente para
a instrução ou para o julgamento.
CAPÍTULO III
Do encerramento do inquérito
Artigo 276.º
Prazos de duração máxima do inquérito
1 — O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, nos prazos máximos de seis
meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de oito meses, se os não
houver.
2 — O prazo de seis meses referido no número anterior é elevado:
a) Para 8 meses, quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º;
b) Para 10 meses, quando, independentemente do tipo de crime, o procedimento se revelar de excepcional
complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º;
c) Para 12 meses, nos casos referidos no n.º 3 do artigo 215.º
3 — Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta-se a partir do momento em que o inquérito
tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido.
4 — O magistrado titular do processo comunica ao superior hierárquico imediato a violação de qualquer prazo
previsto nos n.os 1 e 2 ou no n.º 6 do artigo 89.º, indicando as razões que explicam o atraso e o período
necessário para concluir o inquérito.
5 — Nos casos referidos no número anterior, o superior hierárquico pode avocar o processo e dá sempre
conhecimento ao Procurador-Geral da República, ao arguido e ao assistente da violação do prazo e do período
necessário para concluir o inquérito.
6 — Recebida a comunicação prevista no número anterior, o Procurador-Geral da República pode determinar,
oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, a aceleração processual nos termos do artigo 109.º
Artigo 277.º
Arquivamento do inquérito
1 — O Ministério Público procede, por despacho, ao arquivamento do inquérito, logo que tiver recolhido prova
bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente
inadmissível o procedimento.
2 — O inquérito é igualmente arquivado se não tiver sido possível ao Ministério Público obter indícios
suficientes da verificação de crime ou de quem foram os agentes.
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3 — O despacho de arquivamento é comunicado ao arguido, ao assistente, ao denunciante com faculdade de se
constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil nos termos
do artigo 75.º, bem como ao respectivo defensor ou advogado.
4 — As comunicações a que se refere o número anterior efectuam-se:
a) Por notificação mediante contacto pessoal ou via postal registada ao assistente e ao arguido, excepto se estes
tiverem indicado um local determinado para efeitos de notificação por via postal simples, nos termos dos n.os 5 e
6 do artigo 145.º, do n.º 2 e da alínea c) do n.º 3 do artigo 196.º, e não tenham entretanto indicado uma outra,
através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem
a correr nesse momento;
b) Por editais, se o arguido não tiver defensor nomeado ou advogado constituído e não for possível a sua
notificação mediante contacto pessoal, via postal registada ou simples, nos termos previstos na alínea anterior;
c) Por notificação mediante via postal simples ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente e a
quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil;
d) Por notificação mediante via postal simples sempre que o inquérito não correr contra pessoa determinada.
5 — Nos casos previstos no n.º 1, sempre que se verificar que existiu por parte de quem denunciou ou exerceu
um alegado direito de queixa, uma utilização abusiva do processo, o tribunal condena -o no pagamento de uma
soma entre 6 UC e 20 UC, sem prejuízo do apuramento de responsabilidade penal.
Artigo 278.º
Intervenção hierárquica
1 — No prazo de 20 dias a contar da data em que a abertura de instrução já não puder ser requerida, o imediato
superior hierárquico do magistrado do Ministério Público pode, por sua iniciativa ou a requerimento do
assistente ou do denunciante com a faculdade de se constituir assistente, determinar que seja formulada acusação
ou que as investigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências a efectuar e o prazo para o seu
cumprimento.
2 — O assistente e o denunciante com a faculdade de se constituir assistente podem, se optarem por não requerer
a abertura da instrução, suscitar a intervenção hierárquica, ao abrigo do número anterior, no prazo previsto para
aquele requerimento.
Artigo 279.º
Reabertura do inquérito
1 — Esgotado o prazo a que se refere o artigo anterior, o inquérito só pode ser reaberto se surgirem novos
elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de
arquivamento.
2 — Do despacho do Ministério Público que deferir ou recusar a reabertura do inquérito há reclamação para o
superior hierárquico imediato.
Artigo 280.º
Arquivamento em caso de dispensa da pena
1 — Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a
possibilidade de dispensa da pena, o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, pode decidirse
pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos daquela dispensa.
2 — Se a acusação tiver sido já deduzida, pode o juiz de instrução, enquanto esta decorrer, arquivar o processo
com a concordância do Ministério Público e do arguido, se se verificarem os pressupostos da dispensa da pena.
3 — A decisão de arquivamento, em conformidade com o disposto nos números anteriores, não é susceptível de
impugnação.
Artigo 281.º
Suspensão provisória do processo
1 — Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o
Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância
do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de
conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos:
a) Concordância do arguido e do assistente;
b) Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza;
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c) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza;
d) Não haver lugar a medida de segurança de internamento;
e) Ausência de um grau de culpa elevado; e
f) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de
prevenção que no caso se façam sentir.
2 — São oponíveis ao arguido, cumulativa ou separadamente, as seguintes injunções e regras de conduta:
a) Indemnizar o lesado;
b) Dar ao lesado satisfação moral adequada;
c) Entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia ou efectuar prestação de
serviço de interesse público;
d) Residir em determinado lugar;
e) Frequentar certos programas ou actividades;
f) Não exercer determinadas profissões;
g) Não frequentar certos meios ou lugares;
h) Não residir em certos lugares ou regiões;
i) Não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas;
j) Não frequentar certas associações ou participar em determinadas reuniões;
l) Não ter em seu poder determinados objectos capazes de facilitar a prática de outro crime;
m) Qualquer outro comportamento especialmente exigido pelo caso.
3 — Não são oponíveis injunções e regras de conduta que possam ofender a dignidade do arguido.
4 — Para apoio e vigilância do cumprimento das injunções e regras de conduta podem o juiz de instrução e o
Ministério Público, consoante os casos, recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal e
às autoridades administrativas.
5 — A decisão de suspensão, em conformidade com o n.º 1, não é susceptível de impugnação.
6 — Em processos por crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, o Ministério Público,
mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a
concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do
n.º 1.
7 — Em processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravado pelo
resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, determina a suspensão provisória do
processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das
alíneas b) e c) do n.º 1.
Artigo 351.º
Perícia sobre o estado psíquico do arguido
1 — Quando na audiência se suscitar fundadamente a questão da inimputabilidade do arguido, o presidente,
oficiosamente ou a requerimento, ordena a comparência de um perito para se pronunciar sobre o estado psíquico
daquele.
2 — O tribunal pode também ordenar a comparência do perito quando na audiência se suscitar fundadamente a
questão da imputabilidade diminuída do arguido.
3 — Em casos justificados, pode o tribunal requisitar a perícia a estabelecimento especializado.
4 — Se o perito não tiver ainda examinado o arguido ou a perícia for requisitada a estabelecimento
especializado, o tribunal, para o efeito, interrompe a audiência ou, se for absolutamente indispensável, adia-a.
Artigo 352.º
Afastamento do arguido durante a prestação de declarações
1 — O tribunal ordena o afastamento do arguido da sala de audiência, durante a prestação de declarações, se: a)
Houver razões para crer que a presença do arguido inibiria o declarante de dizer a verdade;
b) O declarante for menor de 16 anos e houver razões para crer que a sua audição na presença do arguido poderia
prejudicá-lo gravemente; ou
c) Dever ser ouvido um perito e houver razão para crer que a sua audição na presença do arguido poderia
prejudicar gravemente a integridade física ou psíquica deste.
2 — Salvo na hipótese da alínea c) do número anterior, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 7 do
artigo 332.º
Artigo 353.º
Dispensa de testemunhas e outros declarantes
1 — As testemunhas, os peritos, o assistente e as partes civis só podem abandonar o local da audiência por
ordem ou com autorização do presidente.
2 — A autorização é denegada sempre que houver razões para crer que a presença pode ser útil à descoberta da
verdade.
3 — O Ministério Público, o defensor e os advogados do assistente e das partes civis são ouvidos sobre a ordem
ou a autorização.
Artigo 354.º
Exame no local
O tribunal pode, quando o considerar necessário à boa decisão da causa, deslocar-se ao local onde tiver ocorrido
qualquer facto cuja prova se mostre essencial e convocar para o efeito os participantes processuais cuja presença
entender conveniente.
Artigo 355.º
Proibição de valoração de provas
1 — Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer
provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.
2 — Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura,
visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 356.º
Leitura permitida de autos e declarações
1 — Só é permitida a leitura em audiência de autos:
a) Relativos a actos processuais levados a cabo nos termos dos artigos 318.º, 319.º e 320.º; ou
b) De instrução ou de inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de
testemunhas.
2 — A leitura de declarações do assistente, das partes civis e de testemunhas só é permitida tendo sido prestadas
perante o juiz nos casos seguintes:
a) Se as declarações tiverem sido tomadas nos termos dos artigos 271.º e 294.º;
b) Se o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo na sua leitura;
c) Tratando-se de declarações obtidas mediante rogatórias ou precatórias legalmente permitidas.
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3 — É também permitida a leitura de declarações anteriormente prestadas perante o juiz:
a) Na parte necessária ao avivamento da memória de quem declarar na audiência que já não recorda certos
factos;
ou
b) Quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias.
4 — É permitida a leitura de declarações prestadas perante o juiz ou o Ministério Público se os declarantes não
tiverem podido comparecer por falecimento, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade duradoira.
5 — Verificando -se o disposto na alínea b) do n.º 2, a leitura pode ter lugar mesmo que se trate de declarações
prestadas perante o Ministério Público ou perante órgãos de polícia criminal.
6 — É proibida, em qualquer caso, a leitura do depoimento prestado em inquérito ou instrução por testemunha
que, em audiência, se tenha validamente recusado a depor.
7 — Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como
quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado na sua recolha, não podem ser inquiridos como
testemunhas sobre o conteúdo daquelas.
8 — A visualização ou a audição de gravações de actos processuais só é permitida quando o for a leitura do
respectivo auto nos termos dos números anteriores.
9 — A permissão de uma leitura, visualização ou audição e a sua justificação legal ficam a constar da acta, sob
pena de nulidade.
Artigo 357.º
Leitura permitida de declarações do arguido
1 — A leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido só é permitida:
a) A sua própria solicitação e, neste caso, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas; ou
b) Quando, tendo sido feitas perante o juiz, houver contradições ou discrepâncias entre elas e as feitas em
audiência.
2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 a 9 do artigo anterior.
Artigo 358.º
Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia
1 — Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou
na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento,
comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a
preparação da defesa.
2 — Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela
defesa.
3 — O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos
factos descritos na acusação ou na pronúncia.
Artigo 359.º
Alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia
1 — Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta
pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância.
2 — A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele
proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo.
3 — Ressalvam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem
de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do
tribunal.
4 — Nos casos referidos no número anterior, o presidente concede ao arguido, a requerimento deste, prazo para
preparação da defesa não superior a 10 dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário.
Artigo 360.º
Alegações orais
1 — Finda a produção da prova, o presidente concede a palavra, sucessivamente, ao Ministério Público, aos
advogados do assistente e das partes civis e ao defensor, para alegações orais nas quais exponham as conclusões,
de facto e de direito, que hajam extraído da prova produzida.
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2 — É admissível réplica, a exercer uma só vez, sendo, porém, sempre o defensor, se pedir a palavra, o último a
falar, sob pena de nulidade. A réplica deve conter-se dentro dos limites estritamente necessários para a refutação
dos argumentos contrários que não tenham sido anteriormente discutidos.
3 — As alegações orais não podem exceder, para cada um dos intervenientes, uma hora e as réplicas vinte
minutos; o presidente pode, porém, permitir que continue no uso da palavra aquele que, esgotado o máximo do
tempo legalmente consentido, assim fundadamente o requerer com base na complexidade da causa.
4 — Em casos excepcionais, o tribunal pode ordenar ou autorizar, por despacho, a suspensão das alegações para
produção de meios de prova supervenientes quando tal se revelar indispensável para a boa decisão da causa; o
despacho fixa o tempo concedido para aquele efeito.
Artigo 361.º
Últimas declarações do arguido e encerramento da discussão
1 — Findas as alegações, o presidente pergunta ao arguido se tem mais alguma coisa a alegar em sua defesa,
ouvindo-o em tudo o que declarar a bem dela.
2 — Em seguida o presidente declara encerrada a discussão, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º, e o
tribunal retira-se para deliberar.
CAPÍTULO IV
Da documentação da audiência
Artigo 362.º
Acta
1 — A acta da audiência contém:
a) O lugar, a data e a hora de abertura e de encerramento da audiência e das sessões que a compuseram;
b) O nome dos juízes, dos jurados e do representante do Ministério Público;
c) A identificação do arguido, do defensor, do assistente, das partes civis e dos respectivos advogados;
d) A identificação das testemunhas, dos peritos, dos consultores técnicos e dos intérpretes e a indicação de todas
as provas produzidas ou examinadas em audiência;
e) A decisão de exclusão ou restrição da publicidade, nos termos do artigo 321.º;
f) Os requerimentos, decisões e quaisquer outras indicações que, por força da lei, dela devam constar;
g) A assinatura do presidente e do funcionário de justiça que a lavrar.
2 — O presidente pode ordenar que a transcrição dos requerimentos e protestos verbais seja feita somente depois
da sentença, se os considerar dilatórios.
Artigo 363.º
Documentação de declarações orais
As declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade.
Artigo 364.º
Forma da documentação
1 — A documentação das declarações prestadas oralmente na audiência é efectuada, em regra, através de
gravação magnetofónica ou áudio -visual, sem prejuízo da utilização de meios estenográficos ou estenotípicos,
ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas. É correspondentemente
aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 101.º
2 — Quando houver lugar a gravação magnetofónica ou audiovisual, deve ser consignado na acta o início e o
termo da gravação de cada declaração.
TÍTULO III
Da sentença
Artigo 365.º
Deliberação e votação
1 — Salvo em caso de absoluta impossibilidade, declarada em despacho, a deliberação segue-se ao encerramento
da discussão.
2 — Na deliberação participam todos os juízes e jurados que constituem o tribunal, sob a direcção do presidente.
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3 — Cada juiz e cada jurado enunciam as razões da sua opinião, indicando, sempre que possível, os meios de
prova que serviram para formar a sua convicção, e votam sobre cada uma das questões, independentemente do
sentido do voto que tenham expresso sobre outras. Não é admissível a abstenção.
4 — O presidente recolhe os votos, começando pelo juiz com menor antiguidade de serviço, e vota em último
lugar. No tribunal do júri votam primeiro os jurados, por ordem crescente de idade.
5 — As deliberações são tomadas por maioria simples de votos.
Artigo 366.º
Secretário
1 — À deliberação e votação pode assistir o secretário ou o funcionário de justiça que o presidente designar.
2 — O secretário presta ao tribunal todo o auxílio e colaboração de que este necessitar durante o processo de
deliberação e votação, nomeadamente, tomando nota, sempre que o presidente o entender, das razões e dos
meios de prova indicados por cada membro do tribunal e do resultado da votação de cada uma das questões a
considerar.
3 — As notas tomadas pelo secretário são destruídas logo que a sentença for elaborada.
Artigo 367.º
Segredo da deliberação e votação
1 — Os participantes no acto de deliberação e votação referido nos artigos anteriores não podem revelar nada do
que durante ela se tiver passado e se relacionar com a causa, nem exprimir a sua opinião sobre a deliberação
tomada, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 372.º
2 — A violação do disposto no número anterior é punível com a sanção prevista no artigo 371.º do Código
Penal, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar a que possa dar lugar.
Artigo 368.º
Questão da culpabilidade
1 — O tribunal começa por decidir separadamente as questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda não
tiver recaído decisão.
2 — Em seguida, se a apreciação do mérito não tiver ficado prejudicada, o presidente enumera discriminada e
especificamente e submete a deliberação e votação os factos alegados pela acusação e pela defesa e, bem assim,
os que resultarem da discussão da causa, relevantes para as questões de saber:
a) Se se verificaram os elementos constitutivos do tipo de crime;
b) Se o arguido praticou o crime ou nele participou;
c) Se o arguido actuou com culpa;
d) Se se verificou alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa;
e) Se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a
aplicação a este de uma medida de segurança;
f) Se se verificaram os pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização civil.
3 — Em seguida, o presidente enumera discriminadamente e submete a deliberação e votação todas as questões
de direito suscitadas pelos factos referidos no número anterior.
Artigo 369.º
Questão da determinação da sanção
1 — Se, das deliberações e votações realizadas nos termos do artigo anterior, resultar que ao arguido deve ser
aplicada uma pena ou uma medida de segurança, o presidente lê ou manda ler toda a documentação existente nos
autos relativa aos antecedentes criminais do arguido, à perícia sobre a sua personalidade e ao relatório social.
2 — Em seguida, o presidente pergunta se o tribunal considera necessária produção de prova suplementar para
determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar.
Se a resposta for negativa, ou após a produção da prova nos termos do artigo 371.º, o tribunal delibera e vota
sobre a espécie e a medida da sanção a aplicar.
3 — Se, na deliberação e votação a que se refere a parte final do número anterior, se manifestarem mais de duas
opiniões, os votos favoráveis à sanção de maior gravidade somam-se aos favoráveis à sanção de gravidade
imediatamente inferior, até se obter maioria.
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Artigo 370.º
Relatório social
1 — O tribunal pode em qualquer altura do julgamento, logo que, em função da prova para o efeito produzida
em audiência, o considerar necessário à correcta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser
aplicada, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a
respectiva actualização quando aqueles já constarem do processo.
2 — Independentemente de solicitação, os serviços de reinserção social podem enviar ao tribunal, quando o
acompanhamento do arguido o aconselhar, o relatório social ou a respectiva actualização.
3 — A leitura em audiência do relatório social ou da informação dos serviços de reinserção social só é permitida
a requerimento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo seguinte.
4 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 355.º
Artigo 371.º
Reabertura da audiência para a determinação da sanção
1 — Tornando -se necessária produção de prova suplementar, nos termos do n.º 2 do artigo 369.º, o tribunal
volta à sala de audiência e declara esta reaberta.
2 — Em seguida procede -se à produção da prova necessária, ouvindo sempre que possível o perito
criminológico, o técnico de reinserção social e quaisquer pessoas que possam depor com relevo sobre a
personalidade e as condições de vida do arguido.
3 — Os interrogatórios são feitos sempre pelo presidente, podendo, findos eles, os outros juízes, os jurados, o
Ministério Público, o defensor e o advogado do assistente sugerir quaisquer pedidos de esclarecimento ou
perguntas úteis à decisão.
4 — Finda a produção da prova suplementar, o Ministério Público, o advogado do assistente e o defensor podem
alegar conclusivamente até um máximo de vinte minutos cada um.
5 — A produção de prova suplementar decorre com exclusão da publicidade, salvo se o presidente, por
despacho, entender que da publicidade não pode resultar ofensa à dignidade do arguido.
Artigo 371.º -A
Abertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável
Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei
penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo
regime.
Artigo 372.º
Elaboração e assinatura da sentença
1 — Concluída a deliberação e votação, o presidente, ou, se este ficar vencido, o juiz mais antigo dos que
fizerem vencimento, elaboram a sentença de acordo com as posições que tiverem feito vencimento.
2 — Em seguida, a sentença é assinada por todos os juízes e pelos jurados e, se algum dos juízes assinar vencido,
declara com precisão os motivos do seu voto.
3 — Regressado o tribunal à sala de audiência, a sentença é lida publicamente pelo presidente ou por outro dos
juízes. A leitura do relatório pode ser omitida. A leitura da fundamentação ou, se esta for muito extensa, de uma
sua súmula, bem como do dispositivo, é obrigatória, sob pena de nulidade.
4 — A leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se
presentes na audiência.
5 — Logo após a leitura da sentença, o presidente procede ao seu depósito na secretaria. O secretário apõe a
data, subscreve a declaração de depósito e entrega cópia aos sujeitos processuais que o solicitem.
Artigo 392.º
Quando tem lugar
1 — Em caso de crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou só com pena de multa, o Ministério
Público, por iniciativa do arguido ou depois de o ter ouvido e quando entender que ao caso deve ser
concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade, requer ao tribunal que a
aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo.
2 — Se o procedimento depender de acusação particular, o requerimento previsto no número anterior depende da
concordância do assistente.
Artigo 394.º
Requerimento
1 — O requerimento do Ministério Público é escrito e contém as indicações tendentes à identificação do arguido,
a descrição dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas, a prova existente e o enunciado
sumário das razões pelas quais entende que ao caso não deve concretamente ser aplicada pena de prisão.
2 — O requerimento termina com a indicação precisa pelo Ministério Público:
a) Das sanções concretamente propostas;
b) Da quantia exacta a atribuir a título de reparação, nos termos do disposto no artigo 82.º -A, quando este deva
ser aplicado.
Artigo 413.º
Resposta
1 — Os sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso podem responder no prazo de 20 dias
contados da data da notificação referida nos n.os 6 e 7 do artigo 411.º
2 — Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, o prazo estabelecido no número anterior é
elevado para 30 dias.
3 — A resposta é notificada aos sujeitos processuais por ela afectados, devendo ser entregue o número de cópias
necessário.
4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 412.º
Artigo 414.º
Admissão do recurso
1 — Recebida a resposta dos sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso ou expirado o prazo
para o efeito, o juiz profere despacho e, em caso de admissão, fixa o seu efeito e regime de subida.
2 — O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o
recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação.
3 — A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o
tribunal superior.
4 — Se o recurso não for interposto de decisão que conheça, a final, do objecto do processo, o tribunal pode,
antes de ordenar a remessa do processo ao tribunal superior, sustentar ou reparar aquela decisão.
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5 — Havendo arguidos presos, deve mencionar-se tal circunstância, com indicação da data da privação da
liberdade e do estabelecimento prisional onde se encontrem.
6 — Subindo o recurso em separado, o juiz deve averiguar se o mesmo se mostra instruído com todos os
elementos necessários à boa decisão da causa, determinando, se for caso disso, a extracção e junção de certidão
das pertinentes peças processuais.
7 — Se o recurso subir nos próprios autos e houver arguidos privados da liberdade, o tribunal, antes da remessa
do processo para o tribunal superior, ordena a extracção de certidão das peças processuais necessárias ao seu
reexame.
8 — Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros
exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente pelo tribunal competente para
conhecer da matéria de facto.
Artigo 415.º
Desistência
1 — O Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis podem desistir do recurso interposto, até ao
momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar.
2 — A desistência faz -se por requerimento ou por termo no processo e é julgada pelo relator.
Artigo 429.º
Composição do tribunal em audiência
1 — Na audiência intervêm o presidente da secção, o relator e um juiz-adjunto.
2 — Sempre que possível, mantêm-se para a audiência juízes que tiverem intervindo na conferência.
Artigo 219.º
Recurso
1 — Só o arguido e o Ministério Público em benefício do arguido podem interpor recurso da decisão que aplicar,
mantiver ou substituir medidas previstas no presente título.
2 — Não existe relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso previsto no número anterior e a
providência de habeas corpus, independentemente dos respectivos fundamentos.
3 — A decisão que indeferir a aplicação, revogar ou declarar extintas as medidas previstas no presente título é
irrecorrível.
4 — O recurso é julgado no prazo máximo de 30 dias a partir do momento em que os autos forem recebidos.
Artigo 220.º
Habeas corpus em virtude de detenção ilegal
1 — Os detidos à ordem de qualquer autoridade podem requerer ao juiz de instrução da área onde se
encontrarem que ordene a sua imediata apresentação judicial, com algum dos seguintes fundamentos:
a) Estar excedido o prazo para entrega ao poder judicial;
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b) Manter-se a detenção fora dos locais legalmente permitidos;
c) Ter sido a detenção efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
d) Ser a detenção motivada por facto pelo qual a lei a não permite.
2 — O requerimento pode ser subscrito pelo detido ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
3 — É punível com a pena prevista no artigo 382.º do Código Penal qualquer autoridade que levantar obstáculo
ilegítimo à apresentação do requerimento referido nos números anteriores ou à sua remessa ao juiz competente.
Artigo 221.º
Procedimento
1 — Recebido o requerimento, o juiz, se o não considerar manifestamente infundado, ordena, por via telefónica,
se necessário, a apresentação imediata do detido, sob pena de desobediência qualificada.
2 — Conjuntamente com a ordem referida no número anterior, o juiz manda notificar a entidade que tiver o
detido à sua guarda, ou quem puder representá-la, para se apresentar no mesmo acto munida das informações e
esclarecimentos necessários à decisão sobre o requerimento.
3 — O juiz decide, ouvidos o Ministério Público e o defensor constituído ou nomeado para o efeito.
4 — Se o juiz recusar o requerimento por manifestamente infundado, condena o requerente ao pagamento de
uma soma entre 6 UC e 20 UC.
Artigo 222.º
Habeas corpus em virtude de prisão ilegal
1 — A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição,
a providência de habeas corpus.
2 — A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em
duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se
mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
Artigo 223.º
Procedimento
1 — A petição é enviada imediatamente ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com informação sobre as
condições em que foi efectuada ou se mantém a prisão.
2 — Se da informação constar que a prisão se mantém, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça convoca a
secção criminal, que delibera nos oito dias subsequentes, notificando o Ministério Público e o defensor e
nomeando este, se não estiver já constituído. São correspondentemente aplicáveis os artigos 424.º e 435.º
3 — O relator faz uma exposição da petição e da resposta, após o que é concedida a palavra, por quinze minutos,
ao Ministério Público e ao defensor; seguidamente, a secção reúne para deliberação, a qual é imediatamente
tornada pública.
4 — A deliberação pode ser tomada no sentido de:
a) Indeferir o pedido por falta de fundamento bastante;
b) Mandar colocar imediatamente o preso à ordem do Supremo Tribunal de Justiça e no local por este indicado,
nomeando um juiz para proceder a averiguações, dentro do prazo que lhe for fixado, sobre as condições de
legalidade da prisão;
c) Mandar apresentar o preso no tribunal competente e no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de
desobediência qualificada; ou
d) Declarar ilegal a prisão e, se for caso disso, ordenar a libertação imediata.
5 — Tendo sido ordenadas averiguações, nos termos da alínea b) do número anterior, é o relatório apresentado à
secção criminal, a fim de ser tomada a decisão que ao caso couber dentro do prazo de oito dias.
6 — Se o Supremo Tribunal de Justiça julgar a petição de habeas corpus manifestamente infundada, condena o
peticionante ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC.
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Artigo 224.º
Incumprimento da decisão
É punível com as penas previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 369.º do Código Penal, conforme o caso, o
incumprimento da decisão do Supremo Tribunal de Justiça sobre a petição de habeas corpus, relativa ao destino
a dar à pessoa presa.
CAPÍTULO V
Da indemnização por privação da liberdade ilegal ou injustificada
Artigo 225.º
Modalidades
1 — Quem tiver sofrido detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação pode requerer,
perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos quando:
a) A privação da liberdade for ilegal, nos termos do n.º 1 do artigo 220.º, ou do n.º 2 do artigo 222.º;
b) A privação da liberdade se tiver devido a erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que
dependia;
ou
c) Se comprovar que o arguido não foi agente do crime ou actuou justificadamente.
2 — Nos casos das alíneas b) e c) do número anterior o dever de indemnizar cessa se o arguido tiver concorrido,
por dolo ou negligência, para a privação da sua liberdade.
Artigo 274.º
Certidões e certificados de registo
São juntos aos autos as certidões e certificados de registo, nomeadamente o certificado do registo criminal do
arguido, que se afigurem previsivelmente necessários ao inquérito ou à instrução ou ao julgamento que venham a
ter lugar e à determinação da competência do tribunal.
Artigo 275.º
Autos de inquérito
1 — As diligências de prova realizadas no decurso do inquérito são reduzidas a auto, que pode ser redigido por
súmula, salvo aquelas cuja documentação o Ministério Público entender desnecessário.
2 — É obrigatoriamente reduzida a auto a denúncia, quando feita oralmente, bem como os actos a que se referem
os artigos 268.º, 269.º e 271.º
3 — Concluído o inquérito, o auto fica à guarda do Ministério Público ou é remetido ao tribunal competente para
a instrução ou para o julgamento.
CAPÍTULO III
Do encerramento do inquérito
Artigo 276.º
Prazos de duração máxima do inquérito
1 — O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, nos prazos máximos de seis
meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de oito meses, se os não
houver.
2 — O prazo de seis meses referido no número anterior é elevado:
a) Para 8 meses, quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º;
b) Para 10 meses, quando, independentemente do tipo de crime, o procedimento se revelar de excepcional
complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º;
c) Para 12 meses, nos casos referidos no n.º 3 do artigo 215.º
3 — Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta-se a partir do momento em que o inquérito
tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido.
4 — O magistrado titular do processo comunica ao superior hierárquico imediato a violação de qualquer prazo
previsto nos n.os 1 e 2 ou no n.º 6 do artigo 89.º, indicando as razões que explicam o atraso e o período
necessário para concluir o inquérito.
5 — Nos casos referidos no número anterior, o superior hierárquico pode avocar o processo e dá sempre
conhecimento ao Procurador-Geral da República, ao arguido e ao assistente da violação do prazo e do período
necessário para concluir o inquérito.
6 — Recebida a comunicação prevista no número anterior, o Procurador-Geral da República pode determinar,
oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, a aceleração processual nos termos do artigo 109.º
Artigo 277.º
Arquivamento do inquérito
1 — O Ministério Público procede, por despacho, ao arquivamento do inquérito, logo que tiver recolhido prova
bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente
inadmissível o procedimento.
2 — O inquérito é igualmente arquivado se não tiver sido possível ao Ministério Público obter indícios
suficientes da verificação de crime ou de quem foram os agentes.
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3 — O despacho de arquivamento é comunicado ao arguido, ao assistente, ao denunciante com faculdade de se
constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil nos termos
do artigo 75.º, bem como ao respectivo defensor ou advogado.
4 — As comunicações a que se refere o número anterior efectuam-se:
a) Por notificação mediante contacto pessoal ou via postal registada ao assistente e ao arguido, excepto se estes
tiverem indicado um local determinado para efeitos de notificação por via postal simples, nos termos dos n.os 5 e
6 do artigo 145.º, do n.º 2 e da alínea c) do n.º 3 do artigo 196.º, e não tenham entretanto indicado uma outra,
através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem
a correr nesse momento;
b) Por editais, se o arguido não tiver defensor nomeado ou advogado constituído e não for possível a sua
notificação mediante contacto pessoal, via postal registada ou simples, nos termos previstos na alínea anterior;
c) Por notificação mediante via postal simples ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente e a
quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil;
d) Por notificação mediante via postal simples sempre que o inquérito não correr contra pessoa determinada.
5 — Nos casos previstos no n.º 1, sempre que se verificar que existiu por parte de quem denunciou ou exerceu
um alegado direito de queixa, uma utilização abusiva do processo, o tribunal condena -o no pagamento de uma
soma entre 6 UC e 20 UC, sem prejuízo do apuramento de responsabilidade penal.
Artigo 278.º
Intervenção hierárquica
1 — No prazo de 20 dias a contar da data em que a abertura de instrução já não puder ser requerida, o imediato
superior hierárquico do magistrado do Ministério Público pode, por sua iniciativa ou a requerimento do
assistente ou do denunciante com a faculdade de se constituir assistente, determinar que seja formulada acusação
ou que as investigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências a efectuar e o prazo para o seu
cumprimento.
2 — O assistente e o denunciante com a faculdade de se constituir assistente podem, se optarem por não requerer
a abertura da instrução, suscitar a intervenção hierárquica, ao abrigo do número anterior, no prazo previsto para
aquele requerimento.
Artigo 279.º
Reabertura do inquérito
1 — Esgotado o prazo a que se refere o artigo anterior, o inquérito só pode ser reaberto se surgirem novos
elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de
arquivamento.
2 — Do despacho do Ministério Público que deferir ou recusar a reabertura do inquérito há reclamação para o
superior hierárquico imediato.
Artigo 280.º
Arquivamento em caso de dispensa da pena
1 — Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a
possibilidade de dispensa da pena, o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, pode decidirse
pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos daquela dispensa.
2 — Se a acusação tiver sido já deduzida, pode o juiz de instrução, enquanto esta decorrer, arquivar o processo
com a concordância do Ministério Público e do arguido, se se verificarem os pressupostos da dispensa da pena.
3 — A decisão de arquivamento, em conformidade com o disposto nos números anteriores, não é susceptível de
impugnação.
Artigo 281.º
Suspensão provisória do processo
1 — Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o
Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância
do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de
conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos:
a) Concordância do arguido e do assistente;
b) Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza;
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c) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza;
d) Não haver lugar a medida de segurança de internamento;
e) Ausência de um grau de culpa elevado; e
f) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de
prevenção que no caso se façam sentir.
2 — São oponíveis ao arguido, cumulativa ou separadamente, as seguintes injunções e regras de conduta:
a) Indemnizar o lesado;
b) Dar ao lesado satisfação moral adequada;
c) Entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia ou efectuar prestação de
serviço de interesse público;
d) Residir em determinado lugar;
e) Frequentar certos programas ou actividades;
f) Não exercer determinadas profissões;
g) Não frequentar certos meios ou lugares;
h) Não residir em certos lugares ou regiões;
i) Não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas;
j) Não frequentar certas associações ou participar em determinadas reuniões;
l) Não ter em seu poder determinados objectos capazes de facilitar a prática de outro crime;
m) Qualquer outro comportamento especialmente exigido pelo caso.
3 — Não são oponíveis injunções e regras de conduta que possam ofender a dignidade do arguido.
4 — Para apoio e vigilância do cumprimento das injunções e regras de conduta podem o juiz de instrução e o
Ministério Público, consoante os casos, recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal e
às autoridades administrativas.
5 — A decisão de suspensão, em conformidade com o n.º 1, não é susceptível de impugnação.
6 — Em processos por crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, o Ministério Público,
mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a
concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do
n.º 1.
7 — Em processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravado pelo
resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, determina a suspensão provisória do
processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das
alíneas b) e c) do n.º 1.
Artigo 351.º
Perícia sobre o estado psíquico do arguido
1 — Quando na audiência se suscitar fundadamente a questão da inimputabilidade do arguido, o presidente,
oficiosamente ou a requerimento, ordena a comparência de um perito para se pronunciar sobre o estado psíquico
daquele.
2 — O tribunal pode também ordenar a comparência do perito quando na audiência se suscitar fundadamente a
questão da imputabilidade diminuída do arguido.
3 — Em casos justificados, pode o tribunal requisitar a perícia a estabelecimento especializado.
4 — Se o perito não tiver ainda examinado o arguido ou a perícia for requisitada a estabelecimento
especializado, o tribunal, para o efeito, interrompe a audiência ou, se for absolutamente indispensável, adia-a.
Artigo 352.º
Afastamento do arguido durante a prestação de declarações
1 — O tribunal ordena o afastamento do arguido da sala de audiência, durante a prestação de declarações, se: a)
Houver razões para crer que a presença do arguido inibiria o declarante de dizer a verdade;
b) O declarante for menor de 16 anos e houver razões para crer que a sua audição na presença do arguido poderia
prejudicá-lo gravemente; ou
c) Dever ser ouvido um perito e houver razão para crer que a sua audição na presença do arguido poderia
prejudicar gravemente a integridade física ou psíquica deste.
2 — Salvo na hipótese da alínea c) do número anterior, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 7 do
artigo 332.º
Artigo 353.º
Dispensa de testemunhas e outros declarantes
1 — As testemunhas, os peritos, o assistente e as partes civis só podem abandonar o local da audiência por
ordem ou com autorização do presidente.
2 — A autorização é denegada sempre que houver razões para crer que a presença pode ser útil à descoberta da
verdade.
3 — O Ministério Público, o defensor e os advogados do assistente e das partes civis são ouvidos sobre a ordem
ou a autorização.
Artigo 354.º
Exame no local
O tribunal pode, quando o considerar necessário à boa decisão da causa, deslocar-se ao local onde tiver ocorrido
qualquer facto cuja prova se mostre essencial e convocar para o efeito os participantes processuais cuja presença
entender conveniente.
Artigo 355.º
Proibição de valoração de provas
1 — Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer
provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.
2 — Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura,
visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 356.º
Leitura permitida de autos e declarações
1 — Só é permitida a leitura em audiência de autos:
a) Relativos a actos processuais levados a cabo nos termos dos artigos 318.º, 319.º e 320.º; ou
b) De instrução ou de inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de
testemunhas.
2 — A leitura de declarações do assistente, das partes civis e de testemunhas só é permitida tendo sido prestadas
perante o juiz nos casos seguintes:
a) Se as declarações tiverem sido tomadas nos termos dos artigos 271.º e 294.º;
b) Se o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo na sua leitura;
c) Tratando-se de declarações obtidas mediante rogatórias ou precatórias legalmente permitidas.
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3 — É também permitida a leitura de declarações anteriormente prestadas perante o juiz:
a) Na parte necessária ao avivamento da memória de quem declarar na audiência que já não recorda certos
factos;
ou
b) Quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias.
4 — É permitida a leitura de declarações prestadas perante o juiz ou o Ministério Público se os declarantes não
tiverem podido comparecer por falecimento, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade duradoira.
5 — Verificando -se o disposto na alínea b) do n.º 2, a leitura pode ter lugar mesmo que se trate de declarações
prestadas perante o Ministério Público ou perante órgãos de polícia criminal.
6 — É proibida, em qualquer caso, a leitura do depoimento prestado em inquérito ou instrução por testemunha
que, em audiência, se tenha validamente recusado a depor.
7 — Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como
quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado na sua recolha, não podem ser inquiridos como
testemunhas sobre o conteúdo daquelas.
8 — A visualização ou a audição de gravações de actos processuais só é permitida quando o for a leitura do
respectivo auto nos termos dos números anteriores.
9 — A permissão de uma leitura, visualização ou audição e a sua justificação legal ficam a constar da acta, sob
pena de nulidade.
Artigo 357.º
Leitura permitida de declarações do arguido
1 — A leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido só é permitida:
a) A sua própria solicitação e, neste caso, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas; ou
b) Quando, tendo sido feitas perante o juiz, houver contradições ou discrepâncias entre elas e as feitas em
audiência.
2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 a 9 do artigo anterior.
Artigo 358.º
Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia
1 — Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou
na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento,
comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a
preparação da defesa.
2 — Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela
defesa.
3 — O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos
factos descritos na acusação ou na pronúncia.
Artigo 359.º
Alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia
1 — Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta
pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância.
2 — A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele
proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo.
3 — Ressalvam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem
de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do
tribunal.
4 — Nos casos referidos no número anterior, o presidente concede ao arguido, a requerimento deste, prazo para
preparação da defesa não superior a 10 dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário.
Artigo 360.º
Alegações orais
1 — Finda a produção da prova, o presidente concede a palavra, sucessivamente, ao Ministério Público, aos
advogados do assistente e das partes civis e ao defensor, para alegações orais nas quais exponham as conclusões,
de facto e de direito, que hajam extraído da prova produzida.
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2 — É admissível réplica, a exercer uma só vez, sendo, porém, sempre o defensor, se pedir a palavra, o último a
falar, sob pena de nulidade. A réplica deve conter-se dentro dos limites estritamente necessários para a refutação
dos argumentos contrários que não tenham sido anteriormente discutidos.
3 — As alegações orais não podem exceder, para cada um dos intervenientes, uma hora e as réplicas vinte
minutos; o presidente pode, porém, permitir que continue no uso da palavra aquele que, esgotado o máximo do
tempo legalmente consentido, assim fundadamente o requerer com base na complexidade da causa.
4 — Em casos excepcionais, o tribunal pode ordenar ou autorizar, por despacho, a suspensão das alegações para
produção de meios de prova supervenientes quando tal se revelar indispensável para a boa decisão da causa; o
despacho fixa o tempo concedido para aquele efeito.
Artigo 361.º
Últimas declarações do arguido e encerramento da discussão
1 — Findas as alegações, o presidente pergunta ao arguido se tem mais alguma coisa a alegar em sua defesa,
ouvindo-o em tudo o que declarar a bem dela.
2 — Em seguida o presidente declara encerrada a discussão, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º, e o
tribunal retira-se para deliberar.
CAPÍTULO IV
Da documentação da audiência
Artigo 362.º
Acta
1 — A acta da audiência contém:
a) O lugar, a data e a hora de abertura e de encerramento da audiência e das sessões que a compuseram;
b) O nome dos juízes, dos jurados e do representante do Ministério Público;
c) A identificação do arguido, do defensor, do assistente, das partes civis e dos respectivos advogados;
d) A identificação das testemunhas, dos peritos, dos consultores técnicos e dos intérpretes e a indicação de todas
as provas produzidas ou examinadas em audiência;
e) A decisão de exclusão ou restrição da publicidade, nos termos do artigo 321.º;
f) Os requerimentos, decisões e quaisquer outras indicações que, por força da lei, dela devam constar;
g) A assinatura do presidente e do funcionário de justiça que a lavrar.
2 — O presidente pode ordenar que a transcrição dos requerimentos e protestos verbais seja feita somente depois
da sentença, se os considerar dilatórios.
Artigo 363.º
Documentação de declarações orais
As declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade.
Artigo 364.º
Forma da documentação
1 — A documentação das declarações prestadas oralmente na audiência é efectuada, em regra, através de
gravação magnetofónica ou áudio -visual, sem prejuízo da utilização de meios estenográficos ou estenotípicos,
ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas. É correspondentemente
aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 101.º
2 — Quando houver lugar a gravação magnetofónica ou audiovisual, deve ser consignado na acta o início e o
termo da gravação de cada declaração.
TÍTULO III
Da sentença
Artigo 365.º
Deliberação e votação
1 — Salvo em caso de absoluta impossibilidade, declarada em despacho, a deliberação segue-se ao encerramento
da discussão.
2 — Na deliberação participam todos os juízes e jurados que constituem o tribunal, sob a direcção do presidente.
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3 — Cada juiz e cada jurado enunciam as razões da sua opinião, indicando, sempre que possível, os meios de
prova que serviram para formar a sua convicção, e votam sobre cada uma das questões, independentemente do
sentido do voto que tenham expresso sobre outras. Não é admissível a abstenção.
4 — O presidente recolhe os votos, começando pelo juiz com menor antiguidade de serviço, e vota em último
lugar. No tribunal do júri votam primeiro os jurados, por ordem crescente de idade.
5 — As deliberações são tomadas por maioria simples de votos.
Artigo 366.º
Secretário
1 — À deliberação e votação pode assistir o secretário ou o funcionário de justiça que o presidente designar.
2 — O secretário presta ao tribunal todo o auxílio e colaboração de que este necessitar durante o processo de
deliberação e votação, nomeadamente, tomando nota, sempre que o presidente o entender, das razões e dos
meios de prova indicados por cada membro do tribunal e do resultado da votação de cada uma das questões a
considerar.
3 — As notas tomadas pelo secretário são destruídas logo que a sentença for elaborada.
Artigo 367.º
Segredo da deliberação e votação
1 — Os participantes no acto de deliberação e votação referido nos artigos anteriores não podem revelar nada do
que durante ela se tiver passado e se relacionar com a causa, nem exprimir a sua opinião sobre a deliberação
tomada, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 372.º
2 — A violação do disposto no número anterior é punível com a sanção prevista no artigo 371.º do Código
Penal, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar a que possa dar lugar.
Artigo 368.º
Questão da culpabilidade
1 — O tribunal começa por decidir separadamente as questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda não
tiver recaído decisão.
2 — Em seguida, se a apreciação do mérito não tiver ficado prejudicada, o presidente enumera discriminada e
especificamente e submete a deliberação e votação os factos alegados pela acusação e pela defesa e, bem assim,
os que resultarem da discussão da causa, relevantes para as questões de saber:
a) Se se verificaram os elementos constitutivos do tipo de crime;
b) Se o arguido praticou o crime ou nele participou;
c) Se o arguido actuou com culpa;
d) Se se verificou alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa;
e) Se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a
aplicação a este de uma medida de segurança;
f) Se se verificaram os pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização civil.
3 — Em seguida, o presidente enumera discriminadamente e submete a deliberação e votação todas as questões
de direito suscitadas pelos factos referidos no número anterior.
Artigo 369.º
Questão da determinação da sanção
1 — Se, das deliberações e votações realizadas nos termos do artigo anterior, resultar que ao arguido deve ser
aplicada uma pena ou uma medida de segurança, o presidente lê ou manda ler toda a documentação existente nos
autos relativa aos antecedentes criminais do arguido, à perícia sobre a sua personalidade e ao relatório social.
2 — Em seguida, o presidente pergunta se o tribunal considera necessária produção de prova suplementar para
determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar.
Se a resposta for negativa, ou após a produção da prova nos termos do artigo 371.º, o tribunal delibera e vota
sobre a espécie e a medida da sanção a aplicar.
3 — Se, na deliberação e votação a que se refere a parte final do número anterior, se manifestarem mais de duas
opiniões, os votos favoráveis à sanção de maior gravidade somam-se aos favoráveis à sanção de gravidade
imediatamente inferior, até se obter maioria.
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Artigo 370.º
Relatório social
1 — O tribunal pode em qualquer altura do julgamento, logo que, em função da prova para o efeito produzida
em audiência, o considerar necessário à correcta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser
aplicada, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a
respectiva actualização quando aqueles já constarem do processo.
2 — Independentemente de solicitação, os serviços de reinserção social podem enviar ao tribunal, quando o
acompanhamento do arguido o aconselhar, o relatório social ou a respectiva actualização.
3 — A leitura em audiência do relatório social ou da informação dos serviços de reinserção social só é permitida
a requerimento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo seguinte.
4 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 355.º
Artigo 371.º
Reabertura da audiência para a determinação da sanção
1 — Tornando -se necessária produção de prova suplementar, nos termos do n.º 2 do artigo 369.º, o tribunal
volta à sala de audiência e declara esta reaberta.
2 — Em seguida procede -se à produção da prova necessária, ouvindo sempre que possível o perito
criminológico, o técnico de reinserção social e quaisquer pessoas que possam depor com relevo sobre a
personalidade e as condições de vida do arguido.
3 — Os interrogatórios são feitos sempre pelo presidente, podendo, findos eles, os outros juízes, os jurados, o
Ministério Público, o defensor e o advogado do assistente sugerir quaisquer pedidos de esclarecimento ou
perguntas úteis à decisão.
4 — Finda a produção da prova suplementar, o Ministério Público, o advogado do assistente e o defensor podem
alegar conclusivamente até um máximo de vinte minutos cada um.
5 — A produção de prova suplementar decorre com exclusão da publicidade, salvo se o presidente, por
despacho, entender que da publicidade não pode resultar ofensa à dignidade do arguido.
Artigo 371.º -A
Abertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável
Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei
penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo
regime.
Artigo 372.º
Elaboração e assinatura da sentença
1 — Concluída a deliberação e votação, o presidente, ou, se este ficar vencido, o juiz mais antigo dos que
fizerem vencimento, elaboram a sentença de acordo com as posições que tiverem feito vencimento.
2 — Em seguida, a sentença é assinada por todos os juízes e pelos jurados e, se algum dos juízes assinar vencido,
declara com precisão os motivos do seu voto.
3 — Regressado o tribunal à sala de audiência, a sentença é lida publicamente pelo presidente ou por outro dos
juízes. A leitura do relatório pode ser omitida. A leitura da fundamentação ou, se esta for muito extensa, de uma
sua súmula, bem como do dispositivo, é obrigatória, sob pena de nulidade.
4 — A leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se
presentes na audiência.
5 — Logo após a leitura da sentença, o presidente procede ao seu depósito na secretaria. O secretário apõe a
data, subscreve a declaração de depósito e entrega cópia aos sujeitos processuais que o solicitem.
Artigo 392.º
Quando tem lugar
1 — Em caso de crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou só com pena de multa, o Ministério
Público, por iniciativa do arguido ou depois de o ter ouvido e quando entender que ao caso deve ser
concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade, requer ao tribunal que a
aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo.
2 — Se o procedimento depender de acusação particular, o requerimento previsto no número anterior depende da
concordância do assistente.
Artigo 394.º
Requerimento
1 — O requerimento do Ministério Público é escrito e contém as indicações tendentes à identificação do arguido,
a descrição dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas, a prova existente e o enunciado
sumário das razões pelas quais entende que ao caso não deve concretamente ser aplicada pena de prisão.
2 — O requerimento termina com a indicação precisa pelo Ministério Público:
a) Das sanções concretamente propostas;
b) Da quantia exacta a atribuir a título de reparação, nos termos do disposto no artigo 82.º -A, quando este deva
ser aplicado.
Artigo 413.º
Resposta
1 — Os sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso podem responder no prazo de 20 dias
contados da data da notificação referida nos n.os 6 e 7 do artigo 411.º
2 — Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, o prazo estabelecido no número anterior é
elevado para 30 dias.
3 — A resposta é notificada aos sujeitos processuais por ela afectados, devendo ser entregue o número de cópias
necessário.
4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 412.º
Artigo 414.º
Admissão do recurso
1 — Recebida a resposta dos sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso ou expirado o prazo
para o efeito, o juiz profere despacho e, em caso de admissão, fixa o seu efeito e regime de subida.
2 — O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o
recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação.
3 — A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o
tribunal superior.
4 — Se o recurso não for interposto de decisão que conheça, a final, do objecto do processo, o tribunal pode,
antes de ordenar a remessa do processo ao tribunal superior, sustentar ou reparar aquela decisão.
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5 — Havendo arguidos presos, deve mencionar-se tal circunstância, com indicação da data da privação da
liberdade e do estabelecimento prisional onde se encontrem.
6 — Subindo o recurso em separado, o juiz deve averiguar se o mesmo se mostra instruído com todos os
elementos necessários à boa decisão da causa, determinando, se for caso disso, a extracção e junção de certidão
das pertinentes peças processuais.
7 — Se o recurso subir nos próprios autos e houver arguidos privados da liberdade, o tribunal, antes da remessa
do processo para o tribunal superior, ordena a extracção de certidão das peças processuais necessárias ao seu
reexame.
8 — Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros
exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente pelo tribunal competente para
conhecer da matéria de facto.
Artigo 415.º
Desistência
1 — O Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis podem desistir do recurso interposto, até ao
momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar.
2 — A desistência faz -se por requerimento ou por termo no processo e é julgada pelo relator.
Artigo 429.º
Composição do tribunal em audiência
1 — Na audiência intervêm o presidente da secção, o relator e um juiz-adjunto.
2 — Sempre que possível, mantêm-se para a audiência juízes que tiverem intervindo na conferência.
PROCESSO PENAL - LIVRO I
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Lei 48/2007, de 29 de Agosto
Disposições preliminares e gerais
Artigo 1.º
Definições legais
Para efeitos do disposto no presente Código considera-se:
a) «Crime» o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de
segurança criminais;
b) «Autoridade judiciária» o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos
processuais que cabem na sua competência;
c) «Órgãos de polícia criminal» todas as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer actos
ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados por este Código;
d) «Autoridade de polícia criminal» os directores, oficiais, inspectores e subinspectores de polícia e todos os
funcionários policiais a quem as leis respectivas reconhecerem aquela qualificação;
e) «Suspeito» toda a pessoa relativamente à qual existia indício de que cometeu ou se prepara para cometer um
crime, ou que nele participou ou se prepara para participar;
f) «Alteração substancial dos factos» aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou
a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis;
g) «Relatório social» a informação sobre a inserção familiar e sócio -profissional do arguido e, eventualmente,
da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no
conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos nesta lei;
h) «Informação dos serviços de reinserção social» a resposta a solicitações concretas sobre a situação pessoal,
familiar, escolar, laboral ou social do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção
social, com o objectivo referido na alínea anterior, para os efeitos e nos casos previstos nesta lei;
i) «Terrorismo» as condutas que integrarem os crimes de organização terrorista, terrorismo e terrorismo
internacional;
j) «Criminalidade violenta» as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física ou a
liberdade das pessoas e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos;
l) «Criminalidade especialmente violenta» as condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão
de máximo igual ou superior a 8 anos;
m) «Criminalidade altamente organizada» as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de
pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de
influência ou branqueamento.
Artigo 2.º
Legalidade do processo
A aplicação de penas e de medidas de segurança criminais só pode ter lugar em conformidade com as
disposições deste Código.
Artigo 3.º
Aplicação subsidiária
As disposições deste Código são subsidiariamente aplicáveis, salvo disposição legal em contrário, aos processos
de natureza penal regulados em lei especial.
Artigo 4.º
Integração de lacunas
Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar -se por analogia, observam-se as
normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios
gerais do processo penal.
2
Artigo 5.º
Aplicação da lei processual penal no tempo
1 — A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da
lei anterior.
2 — A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua
aplicabilidade imediata possa resultar:
a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do
seu direito de defesa; ou
b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.
Artigo 6.º
Aplicação da lei processual penal no espaço
A lei processual penal é aplicável em todo o território português e, bem assim, em território estrangeiro nos
limites definidos pelos tratados, convenções e regras do direito internacional.
Artigo 7.º
Suficiência do processo penal
1 — O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões
que interessarem à decisão da causa.
2 — Quando, para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal que
não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se
decida esta questão no tribunal competente.
3 — A suspensão pode ser requerida, após a acusação ou o requerimento para abertura da instrução, pelo
Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, ou ser ordenada oficiosamente pelo tribunal. A suspensão
não pode, porém, prejudicar a realização de diligências urgentes de prova.
4 — O tribunal marca o prazo da suspensão, que pode ser prorrogado até um ano se a demora na decisão não for
imputável ao assistente ou ao arguido. O Ministério Público pode sempre intervir no processo não penal para
promover o seu rápido andamento e informar o tribunal penal. Esgotado o prazo sem que a questão prejudicial
tenha sido resolvida, ou se a acção não tiver sido proposta no prazo máximo de um mês, a questão é decidida no
processo penal.
PARTE I
LIVRO I
Dos sujeitos do processo
TÍTULO I
Do juiz e do tribunal
CAPÍTULO I
Da jurisdição
Artigo 8.º
Administração da justiça penal
Os tribunais judiciais são os órgãos competentes para decidir as causas penais e aplicar penas e medidas de
segurança criminais.
Artigo 9.º
Exercício da função jurisdicional penal
1 — Os tribunais judiciais administram a justiça penal de acordo com a lei e o direito.
2 — No exercício da sua função, os tribunais e demais autoridades judiciárias têm direito a ser coadjuvados por
todas as outras autoridades; a colaboração solicitada prefere a qualquer outro serviço.
3
CAPÍTULO II
Da competência
SECÇÃO I
Competência material e funcional
Artigo 10.º
Disposições aplicáveis
A competência material e funcional dos tribunais em matéria penal é regulada pelas disposições deste Código e,
subsidiariamente, pelas leis de organização judiciária.
Artigo 11.º
Competência do Supremo Tribunal de Justiça
1 — Em matéria penal, o plenário do Supremo Tribunal de Justiça tem a competência que lhe é atribuída por lei.
2 — Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
b) Autorizar a intercepção, a gravação e a transcrição de conversações ou comunicações em que intervenham o
Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro e determinar a
respectiva destruição, nos termos dos artigos 187.º a 190.º;
c) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
3 — Compete ao pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro pelos
crimes praticados no exercício das suas funções;
b) Julgar os recursos de decisões proferidas em 1.ª instância pelas secções;
c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º e seguintes.
4 — Compete às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e magistrados
do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;
b) Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções;
c) Conhecer dos pedidos de habeas corpus em virtude de prisão ilegal;
d) Conhecer dos pedidos de revisão;
e) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos
de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente;
f) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
5 — As secções funcionam com três juízes.
6 — Compete aos presidentes das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre relações, entre estas e os tribunais de 1.ª instância ou entre
tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais;
b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
7 — Compete a cada juiz das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal, praticar os
actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de
pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4.
Artigo 12.º
Competência das relações
1 — Em matéria penal, o plenário das relações tem a competência que lhe é atribuída por lei.
2 — Compete aos presidentes das relações, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
3 — Compete às secções criminais das relações, em matéria penal:
a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes de direito, procuradores da República e procuradoresadjuntos;
b) Julgar recursos;
c) Julgar os processos judiciais de extradição;
d) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira;
4
e) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
4 — As secções funcionam com três juízes.
5 — Compete aos presidentes das secções criminais das relações, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.ª instância do respectivo distrito judicial;
b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
6 — Compete a cada juiz das secções criminais das relações, em matéria penal, praticar os actos jurisdicionais
relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não
pronúncia nos processos referidos na alínea a) do n.º 3.
Artigo 13.º
Competência do tribunal do júri
1 — Compete ao tribunal do júri julgar os processos que, tendo a intervenção do júri sido requerida pelo
Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes previstos no título III e no capítulo I do
título v do livro II do Código Penal e na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário.
2 — Compete ainda ao tribunal do júri julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular e
tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a
crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a 8 anos de prisão.
3 — O requerimento do Ministério Público e o do assistente devem ter lugar no prazo para dedução da acusação,
conjuntamente com esta, e o do arguido, no prazo do requerimento para abertura de instrução. Havendo
instrução, o requerimento do arguido e o do assistente que não deduziu acusação devem ter lugar no prazo de
oito dias a contar da notificação da pronúncia.
4 — O requerimento de intervenção do júri é irretractável.
Artigo 14.º
Competência do tribunal colectivo
1 — Compete ao tribunal colectivo, em matéria penal, julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo
tribunal do júri, respeitarem a crimes previstos no título III e no capítulo I do título V do livro II do Código Penal
e na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário.
2 — Compete ainda ao tribunal colectivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal
singular, respeitarem a crimes:
a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou
b) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso de
concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.
Artigo 15.º
Determinação da pena aplicável
Para efeito do disposto nos artigos 13.º e 14.º, na determinação da pena abstractamente aplicável, são levadas em
conta todas as circunstâncias que possam elevar o máximo legal da pena a aplicar no processo.
Artigo 16.º
Competência do tribunal singular
1 — Compete ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que por lei não couberem na
competência dos tribunais de outra espécie.
2 — Compete também ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes:
a) Previstos no capítulo II do título v do livro II do Código Penal;
b) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja igual ou inferior a 5 anos de prisão.
3 — Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo
14.º, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou, em
requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em
concreto, pena de prisão superior a 5 anos.
4 — No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão superior a 5 anos.
5
Artigo 17.º
Competência do juiz de instrução
Compete ao juiz de instrução proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções
jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento, nos termos prescritos neste Código.
Artigo 18.º
Tribunal de execução das penas
A competência do Tribunal de Execução das Penas é regulada em lei especial.
SECÇÃO II
Competência territorial
Artigo 19.º
Regras gerais
1 — É competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação.
2 — Tratando-se de crime que compreenda como elemento do tipo a morte de uma pessoa, é competente o
tribunal em cuja área o agente actuou ou, em caso de omissão, deveria ter actuado.
3 — Para conhecer de crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de
se prolongar no tempo, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a
consumação.
4 — Se o crime não tiver chegado a consumar -se, é competente para dele conhecer o tribunal em cuja área se
tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, o último acto de
preparação.
Artigo 20.º
Crime cometido a bordo de navio ou aeronave
1 — É competente para conhecer de crime cometido a bordo de navio o tribunal da área do porto português para
onde o agente se dirigir ou onde ele desembarcar; e, não se dirigindo o agente para território português ou nele
não desembarcando, ou fazendo parte da tripulação, o tribunal da área da matrícula.
2 — O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável a crime cometido a bordo de aeronave.
3 — Para qualquer caso não previsto nos números anteriores é competente o tribunal da área onde primeiro tiver
havido notícia do crime.
Artigo 21.º
Crime de localização duvidosa ou desconhecida
1 — Se o crime estiver relacionado com áreas diversas e houver dúvidas sobre aquela em que se localiza o
elemento relevante para determinação da competência territorial, é competente para dele conhecer o tribunal de
qualquer das áreas, preferindo o daquela onde primeiro tiver havido notícia do crime.
2 — Se for desconhecida a localização do elemento relevante, é competente o tribunal da área onde primeiro
tiver havido notícia do crime.
Artigo 22.º
Crime cometido no estrangeiro
1 — Se o crime for cometido no estrangeiro, é competente para dele conhecer o tribunal da área onde o agente
tiver sido encontrado ou do seu domicílio. Quando ainda assim não for possível determinar a competência, esta
pertence ao tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.
2 — Se o crime for cometido em parte no estrangeiro, é competente para dele conhecer o tribunal da área
nacional onde tiver sido praticado o último acto relevante, nos termos das disposições anteriores.
Artigo 23.º
Processo respeitante a magistrado
Se num processo for ofendido, pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil um magistrado, e
para o processo devesse ter competência, por força das disposições anteriores, o tribunal onde o magistrado
exerce funções, é competente o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima, salvo tratandose
do Supremo Tribunal de Justiça.
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SECÇÃO III
Competência por conexão
Artigo 24.º
Casos de conexão
1 — Há conexão de processos quando:
a) O mesmo agente tiver cometido vários crimes através da mesma acção ou omissão;
b) O mesmo agente tiver cometido vários crimes, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos
outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros;
c) O mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes em comparticipação;
d) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns
causa ou efeito dos outros, ou destinando -se uns a continuar ou a ocultar os outros; ou
e) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes reciprocamente na mesma ocasião ou lugar.
2 — A conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito,
de instrução ou de julgamento.
Artigo 25.º
Conexão de processos da competência de tribunais com sede na mesma comarca
Para além dos casos previstos no artigo anterior, há ainda conexão de processos quando o mesmo agente tiver
cometido vários crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca, nos
termos dos artigos 19.º e seguintes.
Artigo 26.º
Limites à conexão
A conexão não opera entre processos que sejam e processos que não sejam da competência de tribunais de
menores.
Artigo 27.º
Competência material e funcional determinada pela conexão
Se os processos conexos devessem ser da competência de tribunais de diferente hierarquia ou espécie, é
competente para todos o tribunal de hierarquia ou espécie mais elevada.
Artigo 28.º
Competência determinada pela conexão
Se os processos devessem ser da competência de tribunais com jurisdição em diferentes áreas ou com sede na
mesma comarca, é competente para conhecer de todos:
a) O tribunal competente para conhecer do crime a que couber pena mais grave;
b) Em caso de crimes de igual gravidade, o tribunal a cuja ordem o arguido estiver preso ou, havendo vários
arguidos presos, aquele à ordem do qual estiver preso o maior número;
c) Se não houver arguidos presos ou o seu número for igual, o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia
de qualquer dos crimes.
Artigo 29.º
Unidade e apensação dos processos
1 — Para todos os crimes determinantes de uma conexão, nos termos das disposições anteriores, organiza-se um
só processo.
2 — Se tiverem já sido instaurados processos distintos, logo que a conexão for reconhecida procede-se à
apensação de todos àquele que respeitar ao crime determinante da competência por conexão.
Artigo 30.º
Separação dos processos
1 — Oficiosamente, ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou do lesado, o tribunal
faz cessar a conexão e ordena a separação de algum ou alguns processos sempre que:
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a) Houver na separação um interesse ponderoso e atendível de qualquer arguido, nomeadamente no não
prolongamento da prisão preventiva;
b) A conexão puder representar um grave risco para a pretensão punitiva do Estado, para o interesse do ofendido
ou do lesado;
c) A conexão puder retardar excessivamente o julgamento de qualquer dos arguidos; ou
d) Houver declaração de contumácia, ou o julgamento decorrer na ausência de um ou alguns dos arguidos e o
tribunal tiver como mais conveniente a separação de processos.
2 — A requerimento de algum ou alguns dos arguidos, o tribunal pode ainda tomar a providência referida no
número anterior quando outro ou outros dos arguidos tiverem requerido a intervenção do júri.
3 — O requerimento referido no princípio do número anterior tem lugar nos oito dias posteriores à notificação
do despacho que tiver admitido a intervenção do júri.
Artigo 31.º
Prorrogação da competência
A competência determinada por conexão, nos termos dos artigos anteriores, mantém-se:
a) Mesmo que, relativamente ao crime ou aos crimes determinantes da competência por conexão, o tribunal
profira uma absolvição ou a responsabilidade criminal se extinga antes do julgamento;
b) Para o conhecimento dos processos separados nos termos do n.º 1 do artigo 30.º
CAPÍTULO III
Da declaração de incompetência
Artigo 32.º
Conhecimento e dedução da incompetência
1 — A incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo
Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente até ao trânsito em julgado da decisão final.
2 — Tratando-se de incompetência territorial, ela somente pode ser deduzida e declarada:
a) Até ao início do debate instrutório, tratando-se de juiz de instrução; ou
b) Até ao início da audiência de julgamento, tratando-se de tribunal de julgamento.
Artigo 33.º
Efeitos da declaração de incompetência
1 — Declarada a incompetência do tribunal, o processo é remetido para o tribunal competente, o qual anula os
actos que se não teriam praticado se perante ele tivesse corrido o processo e ordena a repetição dos actos
necessários para conhecer da causa.
2 — O tribunal declarado incompetente pratica os actos processuais urgentes.
3 — As medidas de coacção ou de garantia patrimonial ordenadas pelo tribunal declarado incompetente
conservam eficácia mesmo após a declaração de incompetência, mas devem, no mais breve prazo, ser
convalidadas ou infirmadas pelo tribunal competente.
4 — Se para conhecer de um crime não forem competentes os tribunais portugueses, o processo é arquivado.
CAPÍTULO IV
Dos conflitos de competência
Artigo 34.º
Casos de conflito e sua cessação
1 — Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais
tribunais, de diferente ou da mesma espécie, se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do
mesmo crime imputado ao mesmo arguido.
2 — O conflito cessa logo que um dos tribunais se declarar, mesmo oficiosamente, incompetente ou competente,
segundo o caso.
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Artigo 35.º
Denúncia do conflito
1 — O tribunal, logo que se aperceber do conflito, suscita-o junto do órgão competente para o decidir, nos
termos dos artigos 11.º e 12.º, remetendo-lhe cópia dos actos e todos os elementos necessários à sua resolução,
com indicação do Ministério Público, do arguido, do assistente e dos advogados respectivos.
2 — O conflito pode ser suscitado também pelo Ministério Público, pelo arguido ou pelo assistente mediante
requerimento dirigido ao órgão competente para a resolução, contendo a indicação das decisões e das posições
em conflito, ao qual se juntam os elementos mencionados na parte final do número anterior.
3 — A denúncia ou o requerimento previstos nos números anteriores não prejudicam a realização dos actos
processuais urgentes.
Artigo 36.º
Resolução do conflito
1 — O órgão competente para dirimir o conflito envia os autos com vista ao Ministério Público e notifica os
sujeitos processuais que não tiverem suscitado o conflito para, em todos os casos, alegarem no prazo de cinco
dias, após o que, e depois de recolhidas as informações e as provas que reputar necessárias, resolve o conflito.
2 — A decisão sobre o conflito é irrecorrível.
3 — A decisão é imediatamente comunicada aos tribunais em conflito e ao Ministério Público junto deles e
notificada ao arguido e ao assistente.
4 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 33.º
CAPÍTULO V
Da obstrução ao exercício da jurisdição
Artigo 37.º
Pressupostos e efeito
Quando, em qualquer estado do processo posterior ao despacho que designar dia para a audiência, em virtude de
graves situações locais idóneas a perturbar o desenvolvimento do processo:
a) O exercício da jurisdição pelo tribunal competente se revelar impedido ou gravemente dificultado;
b) For de recear daquele exercício grave perigo para a segurança ou a tranquilidade públicas; ou
c) A liberdade de determinação dos participantes no processo se encontrar gravemente comprometida;
a competência é atribuída a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia onde a obstrução previsivelmente se
não verifique e que se encontre o mais próximo possível do obstruído.
Artigo 38.º
Apreciação e decisão
1 — Cabe às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça decidir do pedido de atribuição de competência
que lhe seja dirigido pelo tribunal obstruído, pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas
partes civis.
O pedido é logo acompanhado dos elementos relevantes para a decisão.
2 — É, com as necessárias adaptações, aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 36.º, bem como no n.º 3 do
artigo 33.º
3 — O pedido de atribuição de competência não tem efeito suspensivo, mas este pode ser -lhe conferido, atentas
as circunstâncias do caso, pelo tribunal competente para a decisão. Neste caso o tribunal obstruído pratica os
actos processuais urgentes.
4 — Se o pedido for deferido, o tribunal designado declara se e em que medida os actos processuais já praticados
conservam eficácia ou devem ser repetidos perante ele.
5 — Se o pedido do arguido, do assistente ou das partes civis for considerado manifestamente infundado, o
requerente é condenado ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC.
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CAPÍTULO VI
Dos impedimentos, recusas e escusas
Artigo 39.º
Impedimentos
1 — Nenhum juiz pode exercer a sua função num processo penal:
a) Quando for, ou tiver sido, cônjuge ou representante legal do arguido, do ofendido ou de pessoa com a
faculdade de se constituir assistente ou parte civil ou quando com qualquer dessas pessoas viver ou tiver vivido
em condições análogas às dos cônjuges;
b) Quando ele, ou o seu cônjuge, ou a pessoa que com ele viver em condições análogas às dos cônjuges, for
ascendente, descendente, parente até ao 3.º grau, tutor ou curador, adoptante ou adoptado do arguido, do
ofendido ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil ou for afim destes até àquele
grau;
c) Quando tiver intervindo no processo como representante do Ministério Público, órgão de polícia criminal,
defensor, advogado do assistente ou da parte civil ou perito; ou
d) Quando, no processo, tiver sido ouvido ou dever sê-lo como testemunha.
2 — Se o juiz tiver sido oferecido como testemunha, declara, sob compromisso de honra, por despacho nos
autos, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão da causa. Em caso afirmativo verifica-se o
impedimento;
em caso negativo deixa de ser testemunha.
3 — Não podem exercer funções, a qualquer título, no mesmo processo juízes que sejam entre si cônjuges,
parentes ou afins até ao 3.º grau ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges.
Artigo 40.º
Impedimento por participação em processo
Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:
a) Aplicado medida de coacção prevista nos artigos 200.º a 202.º;
b) Presidido a debate instrutório;
c) Participado em julgamento anterior;
d) Proferido ou participado em decisão de recurso ou pedido de revisão anteriores;
e) Recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por
discordar da sanção proposta.
Artigo 41.º
Declaração de impedimento e seu efeito
1 — O juiz que tiver qualquer impedimento nos termos dos artigos anteriores declara -o imediatamente por
despacho nos autos.
2 — A declaração de impedimento pode ser requerida pelo Ministério Público ou pelo arguido, pelo assistente
ou pelas partes civis logo que sejam admitidos a intervir no processo, em qualquer estado deste; ao requerimento
são juntos os elementos comprovativos. O juiz visado profere o despacho no prazo máximo de cinco dias.
3 — Os actos praticados por juiz impedido são nulos, salvo se não puderem ser repetidos utilmente e se se
verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.
Artigo 42.º
Recurso
1 — O despacho em que o juiz se considerar impedido é irrecorrível. Do despacho em que ele não reconhecer
impedimento que lhe tenha sido oposto cabe recurso para o tribunal imediatamente superior.
2 — Se o impedimento for oposto a juiz do Supremo Tribunal de Justiça, o recurso é decidido pela secção
criminal deste mesmo Tribunal sem a participação do visado.
3 — O recurso tem efeito suspensivo, sem prejuízo de serem levados a cabo, mesmo pelo juiz visado, se tal for
indispensável, os actos processuais urgentes.
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Artigo 43.º
Recusas e escusas
1 — A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita,
por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
2 — Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em
fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º
3 — A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis.
4 — O juiz não pode declarar -se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse
de intervir quando se verificarem as condições dos n.os 1 e 2.
5 — Os actos processuais praticados por juiz recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou a escusa
forem solicitadas só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do
processo; os praticados posteriormente só são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar
que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.
Artigo 44.º
Prazos
O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da
conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório.
Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados como
fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do
debate.
Artigo 45.º
Processo e decisão
1 — O requerimento de recusa e o pedido de escusa devem ser apresentados, juntamente com os elementos em
que se fundamentam, perante:
a) O tribunal imediatamente superior;
b) A secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, tratando-se de juiz a ele pertencente, decidindo aquela sem
a participação do visado.
2 — Depois de apresentados o requerimento ou o pedido previstos no número anterior, o juiz visado pratica
apenas os actos processuais urgentes ou necessários para assegurar a continuidade da audiência.
3 — O juiz visado pronuncia -se sobre o requerimento, por escrito, em cinco dias, juntando logo os elementos
comprovativos.
4 — O tribunal, se não recusar logo o requerimento ou o pedido por manifestamente infundados, ordena as
diligências de prova necessárias à decisão.
5 — O tribunal dispõe de um prazo de 30 dias, a contar da entrega do respectivo requerimento ou pedido, para
decidir sobre a recusa ou a escusa.
6 — A decisão prevista no número anterior é irrecorrível.
7 — Se o tribunal recusar o requerimento do arguido, do assistente ou das partes civis por manifestamente
infundado, condena o requerente ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC.
Artigo 46.º
Termos posteriores
O juiz impedido, recusado ou escusado remete logo o processo ao juiz que, de harmonia com as leis de
organização judiciária, deva substituí-lo.
Artigo 47.º
Extensão do regime de impedimentos, recusas e escusas
1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis, com as adaptações necessárias, nomeadamente as
constantes dos números seguintes, aos peritos, intérpretes e funcionários de justiça.
2 — A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de
escusa, são dirigidos ao tribunal ou ao juiz de instrução perante os quais correr o processo em que o incidente se
suscitar e são por eles apreciados e imediata e definitivamente decididos, sem submissão a formalismo especial.
3 — Se não houver quem legalmente substitua o impedido, recusado ou escusado, o tribunal ou o juiz de
instrução designam o substituto.
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TÍTULO II
Do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal
Artigo 48.º
Legitimidade
O Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos
49.º a 52.º
Artigo 49.º
Legitimidade em procedimento dependente de queixa
1 — Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que
essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo.
2 — Para o efeito do número anterior, considera-se feita ao Ministério Público a queixa dirigida a qualquer outra
entidade que tenha a obrigação legal de a transmitir àquele.
3 — A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário
munido de poderes especiais.
4 — O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos casos em que o procedimento
criminal depender da participação de qualquer autoridade.
Artigo 50.º
Legitimidade em procedimento dependente de acusação particular
1 — Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é
necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular.
2 — O Ministério Público procede oficiosamente a quaisquer diligências que julgar indispensáveis à descoberta
da verdade e couberem na sua competência, participa em todos os actos processuais em que intervier a acusação
particular, acusa conjuntamente com esta e recorre autonomamente das decisões judiciais.
3 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 51.º
Homologação da desistência da queixa ou da acusação particular
1 — Nos casos previstos nos artigos 49.º e 50.º, a intervenção do Ministério Público no processo cessa com a
homologação da desistência da queixa ou da acusação particular.
2 — Se o conhecimento da desistência tiver lugar durante o inquérito, a homologação cabe ao Ministério
Público; se tiver lugar durante a instrução ou o julgamento, ela cabe, respectivamente, ao juiz de instrução ou ao
presidente do tribunal.
3 — Logo que tomar conhecimento da desistência, a autoridade judiciária competente para a homologação
notifica o arguido para, em cinco dias, declarar, sem necessidade de fundamentação, se a ela se opõe. A falta de
declaração equivale a não oposição.
4 — Se o arguido não tiver defensor nomeado e for desconhecido o seu paradeiro, a notificação a que se refere
o número anterior efectua-se editalmente.
Artigo 52.º
Legitimidade no caso de concurso de crimes
1 — No caso de concurso de crimes, o Ministério Público promove imediatamente o processo por aqueles para
que tiver legitimidade, se o procedimento criminal pelo crime mais grave não depender de queixa ou de acusação
particular, ou se os crimes forem de igual gravidade.
2 — Se o crime pelo qual o Ministério Público pode promover o processo for de menor gravidade, as pessoas a
quem a lei confere o direito de queixa ou de acusação particular são notificadas para declararem, em cinco dias,
se querem ou não usar desse direito. Se declararem:
a) Que não pretendem apresentar queixa, ou nada declararem, o Ministério Público promove o processo pelos
crimes que puder promover;
b) Que pretendem apresentar queixa, considera-se esta apresentada.
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Artigo 53.º
Posição e atribuições do Ministério Público no processo
1 — Compete ao Ministério Público, no processo penal, colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na
realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objectividade.
2 — Compete em especial ao Ministério Público:
a) Receber as denúncias, as queixas e as participações e apreciar o seguimento a dar-lhes;
b) Dirigir o inquérito;
c) Deduzir acusação e sustentá-la efectivamente na instrução e no julgamento;
d) Interpor recursos, ainda que no exclusivo interesse da defesa;
e) Promover a execução das penas e das medidas de segurança.
Artigo 54.º
Impedimentos, recusas e escusas
1 — As disposições do capítulo VI do título I são correspondentemente aplicáveis, com as adaptações
necessárias, nomeadamente as constantes dos números seguintes, aos magistrados do Ministério Público.
2 — A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de
escusa, são dirigidos ao superior hierárquico do magistrado em causa e por aquele apreciados e definitivamente
decididos, sem obediência a formalismo especial; sendo visado o Procurador-Geral da República, a competência
cabe à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça.
3 — A entidade competente para a decisão, nos termos do número anterior, designa o substituto do impedido,
recusado ou escusado.
Artigo 55.º
Competência dos órgãos de polícia criminal
1 — Compete aos órgãos de polícia criminal coadjuvar as autoridades judiciárias com vista à realização das
finalidades do processo.
2 — Compete em especial aos órgãos de polícia criminal, mesmo por iniciativa própria, colher notícia dos
crimes e impedir quanto possível as suas consequências, descobrir os seus agentes e levar a cabo os actos
necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova.
Artigo 56.º
Orientação e dependência funcional dos órgãos de polícia criminal
Nos limites do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os órgãos de polícia criminal actuam, no processo, sob a
direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional.
TÍTULO III
Do arguido e do seu defensor
Artigo 57.º
Qualidade de arguido
1 — Assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num
processo penal.
2 — A qualidade de arguido conserva-se durante todo o decurso do processo.
3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo seguinte.
Artigo 58.º
Constituição de arguido
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é obrigatória a constituição de arguido logo que:
a) Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime,
esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal;
b) Tenha de ser aplicada a qualquer pessoa uma medida de coacção ou de garantia patrimonial;
c) Um suspeito for detido, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 254.º a 261.º; ou
d) For levantado auto de notícia que dê uma pessoa como agente de um crime e aquele lhe for comunicado, salvo
se a notícia for manifestamente infundada.
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2 — A constituição de arguido opera-se através da comunicação, oral ou por escrito, feita ao visado por uma
autoridade judiciária ou um órgão de polícia criminal, de que a partir desse momento aquele deve considerar-se
arguido num processo penal e da indicação e, se necessário, explicação dos direitos e deveres processuais
referidos no artigo 61.º que por essa razão passam a caber-lhe.
3 — A constituição de arguido feita por órgão de polícia criminal é comunicada à autoridade judiciária no prazo
de 10 dias e por esta apreciada, em ordem à sua validação, no prazo de 10 dias.
4 — A constituição de arguido implica a entrega, sempre que possível no próprio acto, de documento de que
constem a identificação do processo e do defensor, se este tiver sido nomeado, e os direitos e deveres processuais
referidos no artigo 61.º
5 — A omissão ou violação das formalidades previstas nos números anteriores implica que as declarações
prestadas pela pessoa visada não podem ser utilizadas como prova.
6 — A não validação da constituição de arguido pela autoridade judiciária não prejudica as provas anteriormente
obtidas.
Artigo 59.º
Outros casos de constituição de arguido
1 — Se, durante qualquer inquirição feita a pessoa que não é arguido, surgir fundada suspeita de crime por ela
cometido, a entidade que procede ao acto suspende-o imediatamente e procede à comunicação e à indicação
referidas no n.º 2 do artigo anterior.
2 — A pessoa sobre quem recair suspeita de ter cometido um crime tem direito a ser constituída, a seu pedido,
como arguido sempre que estiverem a ser efectuadas diligências, destinadas a comprovar a imputação, que
pessoalmente a afectem.
3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 60.º
Posição processual
Desde o momento em que uma pessoa adquirir a qualidade de arguido é-lhe assegurado o exercício de direitos e
de deveres processuais, sem prejuízo da aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e da
efectivação de diligências probatórias, nos termos especificados na lei.
Artigo 61.º
Direitos e deveres processuais
1 — O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de:
a) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito;
b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que
pessoalmente o afecte;
c) Ser informado dos factos que lhe são imputados antes de prestar declarações perante qualquer entidade;
d) Não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o
conteúdo das declarações que acerca deles prestar;
e) Constituir advogado ou solicitar a nomeação de um defensor;
f) Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar,
mesmo em privado, com ele;
g) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem
necessárias;
h) Ser informado, pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais seja obrigado a
comparecer, dos direitos que lhe assistem;
i) Recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis.
2 — A comunicação em privado referida na alínea f) do número anterior ocorre à vista quando assim o
impuserem razões de segurança, mas em condições de não ser ouvida pelo encarregado da vigilância.
3 — Recaem em especial sobre o arguido os deveres de:
a) Comparecer perante o juiz, o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal sempre que a lei o exigir e
para tal tiver sido devidamente convocado;
b) Responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade e, quando a lei o
impuser, sobre os seus antecedentes criminais;
c) Prestar termo de identidade e residência logo que assuma a qualidade de arguido;
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d) Sujeitar-se a diligências de prova e a medidas de coacção e garantia patrimonial especificadas na lei e
ordenadas e efectuadas por entidade competente.
Artigo 62.º
Defensor
1 — O arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo.
2 — Tendo o arguido mais de um defensor constituído, as notificações são feitas àquele que for indicado em
primeiro lugar no acto de constituição.
Artigo 63.º
Direitos do defensor
1 — O defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que ela reservar pessoalmente a este.
2 — O arguido pode retirar eficácia ao acto realizado em seu nome pelo defensor, desde que o faça por
declaração expressa anterior a decisão relativa àquele acto.
Artigo 64.º
Obrigatoriedade de assistência
1 — É obrigatória a assistência do defensor:
a) Nos interrogatórios de arguido detido ou preso;
b) No debate instrutório e na audiência, salvo tratando-se de processo que não possa dar lugar à aplicação de
pena de prisão ou de medida de segurança de internamento;
c) Em qualquer acto processual, à excepção da constituição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo,
mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua
inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída;
d) Nos recursos ordinários ou extraordinários;
e) Nos casos a que se referem os artigos 271.º e 294.º;
f) Na audiência de julgamento realizada na ausência do arguido;
g) Nos demais casos que a lei determinar.
2 — Fora dos casos previstos no número anterior pode ser nomeado defensor ao arguido, a pedido do tribunal ou
do arguido, sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser
assistido.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, se o arguido não tiver advogado constituído nem
defensor nomeado, é obrigatória a nomeação de defensor quando contra ele for deduzida a acusação, devendo a
identificação do defensor constar do despacho de encerramento do inquérito.
4 — No caso previsto no número anterior, o arguido é informado, no despacho de acusação, de que fica
obrigado, caso seja condenado, a pagar os honorários do defensor oficioso, salvo se lhe for concedido apoio
judiciário, e que pode proceder à substituição desse defensor mediante a constituição de advogado.
Artigo 65.º
Assistência a vários arguidos
Sendo vários os arguidos no mesmo processo, podem eles ser assistidos por um único defensor, se isso não
contrariar a função da defesa.
Artigo 66.º
Defensor nomeado
1 — A nomeação de defensor é notificada ao arguido e ao defensor quando não estiverem presentes no acto.
2 — O defensor nomeado pode ser dispensado do patrocínio se alegar causa que o tribunal julgue justa.
3 — O tribunal pode sempre substituir o defensor nomeado, a requerimento do arguido, por causa justa.
4 — Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do
processo.
5 — O exercício da função de defensor nomeado é sempre remunerado, nos termos e no quantitativo a fixar pelo
tribunal, dentro de limites constantes de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça ou, na sua falta, tendo em
atenção os honorários correntemente pagos por serviços do género e do relevo dos que foram prestados. Pela
retribuição são responsáveis, conforme o caso, o arguido, o assistente, as partes civis ou os cofres do Ministério
da Justiça.
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Artigo 67.º
Substituição de defensor
1 — Se o defensor, relativamente a um acto em que a assistência for necessária, não comparecer, se ausentar
antes de terminado ou recusar ou abandonar a defesa, é imediatamente nomeado outro defensor; mas pode
também, quando a nomeação imediata se revelar impossível ou inconveniente, ser decidido interromper a
realização do acto.
2 — Se o defensor for substituído durante o debate instrutório ou a audiência, pode o tribunal, oficiosamente ou
a requerimento do novo defensor, conceder uma interrupção, para que aquele possa conferenciar com o arguido e
examinar os autos.
3 — Em vez da interrupção a que se referem os números anteriores, pode o tribunal decidir-se, se isso for
absolutamente necessário, por um adiamento do acto ou da audiência, que não pode, porém, ser superior a cinco
dias.
TÍTULO IV
Do assistente
Artigo 68.º
Assistente
1 — Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais
conferirem esse direito:
a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com
a incriminação, desde que maiores de 16 anos;
b) As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento;
c) No caso de o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente
de pessoas e bens ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com o ofendido vivesse em condições análogas
às dos cônjuges, os descendentes e adoptados, ascendentes e adoptantes, ou, na falta deles, irmãos e seus
descendentes, salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado no crime;
d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta,
as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, salvo se alguma delas houver
comparticipado no crime;
e) Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência,
favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato,
participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou
subvenção.
2 — Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10
dias a contar da advertência referida no n.º 4 do artigo 246.º
3 — Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar,
desde que o requeiram ao juiz:
a) Até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento;
b) Nos casos do artigo 284.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 287.º, no prazo estabelecido para a prática dos
respectivos actos.
4 — O juiz, depois de dar ao Ministério Público e ao arguido a possibilidade de se pronunciarem sobre o
requerimento, decide por despacho, que é logo notificado àqueles.
5 — Durante o inquérito, a constituição de assistente e os incidentes a ela respeitantes podem correr em
separado, com junção dos elementos necessários à decisão.
Artigo 69.º
Posição processual e atribuições dos assistentes
1 — Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua
intervenção no processo, salvas as excepções da lei.
2 — Compete em especial aos assistentes:
a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem
necessárias;
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b) Deduzir acusação independente da do Ministério Público e, no caso de procedimento dependente de acusação
particular, ainda que aquele a não deduza;
c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito.
Artigo 70.º
Representação judiciária dos assistentes
1 — Os assistentes são sempre representados por advogado. Havendo vários assistentes, são todos representados
por um só advogado. Se divergirem quanto à escolha, decide o juiz.
2 — Ressalva-se do disposto na segunda parte do número anterior o caso de haver entre os vários assistentes
interesses incompatíveis, bem como o de serem diferentes os crimes imputados ao arguido. Neste último caso,
cada grupo de pessoas a quem a lei permitir a constituição como assistente por cada um dos crimes pode
constituir um advogado, não sendo todavia lícito a cada pessoa ter mais de um representante.
3 — Os assistentes podem ser acompanhados por advogado nas diligências em que intervierem.
TÍTULO V
Das partes civis
Artigo 71.º
Princípio de adesão
O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o
podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.
Artigo 72.º
Pedido em separado
1 — O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando:
a) O processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver
sem andamento durante esse lapso de tempo;
b) O processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido
antes do julgamento;
c) O procedimento depender de queixa ou de acusação particular;
d) Não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda
a sua extensão;
e) A sentença penal não se tiver pronunciado sobre o pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 3 do artigo
82.º;
f) For deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou somente contra
estas haja sido provocada, nessa acção, a intervenção principal do arguido;
g) O valor do pedido permitir a intervenção civil do tribunal colectivo, devendo o processo penal correr perante
tribunal singular;
h) O processo penal correr sob a forma sumária ou sumaríssima;
i) O lesado não tiver sido informado da possibilidade de deduzir o pedido civil no processo penal ou notificado
para o fazer, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º e do n.º 2 do artigo 77.º
2 — No caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a prévia dedução do pedido
perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este direito.
Artigo 73.º
Pessoas com responsabilidade meramente civil
1 — O pedido de indemnização civil pode ser deduzido contra pessoas com responsabilidade meramente civil e
estas podem intervir voluntariamente no processo penal.
2 — A intervenção voluntária impede as pessoas com responsabilidade meramente civil de praticarem actos que
o arguido tiver perdido o direito de praticar.
Artigo 74.º
Legitimidade e poderes processuais
1 — O pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos
ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente.
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2 — A intervenção processual do lesado restringe-se à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil,
competindo-lhe, correspondentemente, os direitos que a lei confere aos assistentes.
3 — Os demandados e os intervenientes têm posição processual idêntica à do arguido quanto à sustentação e à
prova das questões civis julgadas no processo, sendo independente cada uma das defesas.
Artigo 75.º
Dever de informação
1 — Logo que, no decurso do inquérito, tomarem conhecimento da existência de eventuais lesados, as
autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal devem informá-los da possibilidade de deduzirem pedido
de indemnização civil em processo penal e das formalidades a observar.
2 — Quem tiver sido informado de que pode deduzir pedido de indemnização civil nos termos do número
anterior, ou, não o tendo sido, se considere lesado, pode manifestar no processo, até ao encerramento do
inquérito, o propósito de o fazer.
Artigo 76.º
Representação
1 — O lesado pode fazer-se representar por advogado, sendo obrigatória a representação sempre que, em razão
do valor do pedido, se deduzido em separado, fosse obrigatória a constituição de advogado, nos termos da lei do
processo civil.
2 — Os demandados e os intervenientes devem fazer-se representar por advogado.
3 — Compete ao Ministério Público formular o pedido de indemnização civil em representação do Estado e de
outras pessoas e interesses cuja representação lhe seja atribuída por lei.
Artigo 77.º
Formulação do pedido
1 — Quando apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente, o pedido é deduzido na acusação ou, em
requerimento articulado, no prazo em que esta deve ser formulada.
2 — O lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 2 do
artigo 75.º, é notificado do despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ele houver
lugar, para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias.
3 — Se não tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização ou se não tiver sido notificado nos
termos do número anterior, o lesado pode deduzir o pedido até 20 dias depois de ao arguido ser notificado o
despacho de acusação ou, se o não houver, o despacho de pronúncia.
4 — Quando, em razão do valor do pedido, se deduzido em separado, não fosse obrigatória a constituição de
advogado, o lesado, nos prazos estabelecidos nos números anteriores, pode requerer que lhe seja arbitrada a
indemnização civil. O requerimento não está sujeito a formalidades especiais e pode consistir em declaração em
auto, com indicação do prejuízo sofrido e das provas.
5 — Salvo nos casos previstos no número anterior, o pedido de indemnização civil é acompanhado de
duplicados para os demandados e para a secretaria.
Artigo 78.º
Contestação
1 — A pessoa contra quem for deduzido pedido de indemnização civil é notificada para, querendo, contestar no
prazo de 20 dias.
2 — A contestação é deduzida por artigos.
3 — A falta de contestação não implica confissão dos factos.
Artigo 79.º
Provas
1 — As provas são requeridas com os articulados.
2 — Cada requerente, demandado ou interveniente pode arrolar testemunhas em número não superior a 10 ou 5,
consoante o valor do pedido exceda ou não a alçada da relação em matéria cível.
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Artigo 80.º
Julgamento
O lesado, os demandados e os intervenientes são obrigados a comparecer no julgamento apenas quando tiverem
de prestar declarações a que não puderem recusar-se.
Artigo 81.º
Renúncia, desistência e conversão do pedido
O lesado pode, em qualquer altura do processo:
a) Renunciar ao direito de indemnização civil e desistir do pedido formulado;
b) Requerer que o objecto da prestação indemnizatória seja convertido em diferente atribuição patrimonial,
desde que prevista na lei.
Artigo 82.º
Liquidação em execução de sentença e reenvio para os tribunais civis
1 — Se não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o tribunal condena no que se liquidar em
execução de sentença. Neste caso, a execução corre perante o tribunal civil, servindo de título executivo a
sentença penal.
2 — Pode, no entanto, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento, estabelecer uma indemnização provisória por
conta da indemnização a fixar posteriormente, se dispuser de elementos bastantes, e conferir-lhe o efeito previsto
no artigo seguinte.
3 — O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as
questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem
susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal.
Artigo 82.º − A
Reparação da vítima em casos especiais
1 — Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos
artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos
prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham.
2 — No caso previsto no número anterior, é assegurado o respeito pelo contraditório.
3 — A quantia arbitrada a título de reparação é tida em conta em acção que venha a conhecer de pedido civil de
indemnização.
Artigo 83.º
Exequibilidade provisória
A requerimento do lesado, o tribunal pode declarar a condenação em indemnização civil, no todo ou em parte,
provisoriamente executiva, nomeadamente sob a forma de pensão.
Artigo 84.º
Caso julgado
A decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido civil constitui caso julgado nos termos em que a
lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis.
Lei 48/2007, de 29 de Agosto
Disposições preliminares e gerais
Artigo 1.º
Definições legais
Para efeitos do disposto no presente Código considera-se:
a) «Crime» o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de
segurança criminais;
b) «Autoridade judiciária» o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos
processuais que cabem na sua competência;
c) «Órgãos de polícia criminal» todas as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer actos
ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados por este Código;
d) «Autoridade de polícia criminal» os directores, oficiais, inspectores e subinspectores de polícia e todos os
funcionários policiais a quem as leis respectivas reconhecerem aquela qualificação;
e) «Suspeito» toda a pessoa relativamente à qual existia indício de que cometeu ou se prepara para cometer um
crime, ou que nele participou ou se prepara para participar;
f) «Alteração substancial dos factos» aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou
a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis;
g) «Relatório social» a informação sobre a inserção familiar e sócio -profissional do arguido e, eventualmente,
da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no
conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos nesta lei;
h) «Informação dos serviços de reinserção social» a resposta a solicitações concretas sobre a situação pessoal,
familiar, escolar, laboral ou social do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção
social, com o objectivo referido na alínea anterior, para os efeitos e nos casos previstos nesta lei;
i) «Terrorismo» as condutas que integrarem os crimes de organização terrorista, terrorismo e terrorismo
internacional;
j) «Criminalidade violenta» as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física ou a
liberdade das pessoas e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos;
l) «Criminalidade especialmente violenta» as condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão
de máximo igual ou superior a 8 anos;
m) «Criminalidade altamente organizada» as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de
pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de
influência ou branqueamento.
Artigo 2.º
Legalidade do processo
A aplicação de penas e de medidas de segurança criminais só pode ter lugar em conformidade com as
disposições deste Código.
Artigo 3.º
Aplicação subsidiária
As disposições deste Código são subsidiariamente aplicáveis, salvo disposição legal em contrário, aos processos
de natureza penal regulados em lei especial.
Artigo 4.º
Integração de lacunas
Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar -se por analogia, observam-se as
normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios
gerais do processo penal.
2
Artigo 5.º
Aplicação da lei processual penal no tempo
1 — A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da
lei anterior.
2 — A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua
aplicabilidade imediata possa resultar:
a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do
seu direito de defesa; ou
b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.
Artigo 6.º
Aplicação da lei processual penal no espaço
A lei processual penal é aplicável em todo o território português e, bem assim, em território estrangeiro nos
limites definidos pelos tratados, convenções e regras do direito internacional.
Artigo 7.º
Suficiência do processo penal
1 — O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões
que interessarem à decisão da causa.
2 — Quando, para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal que
não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se
decida esta questão no tribunal competente.
3 — A suspensão pode ser requerida, após a acusação ou o requerimento para abertura da instrução, pelo
Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, ou ser ordenada oficiosamente pelo tribunal. A suspensão
não pode, porém, prejudicar a realização de diligências urgentes de prova.
4 — O tribunal marca o prazo da suspensão, que pode ser prorrogado até um ano se a demora na decisão não for
imputável ao assistente ou ao arguido. O Ministério Público pode sempre intervir no processo não penal para
promover o seu rápido andamento e informar o tribunal penal. Esgotado o prazo sem que a questão prejudicial
tenha sido resolvida, ou se a acção não tiver sido proposta no prazo máximo de um mês, a questão é decidida no
processo penal.
PARTE I
LIVRO I
Dos sujeitos do processo
TÍTULO I
Do juiz e do tribunal
CAPÍTULO I
Da jurisdição
Artigo 8.º
Administração da justiça penal
Os tribunais judiciais são os órgãos competentes para decidir as causas penais e aplicar penas e medidas de
segurança criminais.
Artigo 9.º
Exercício da função jurisdicional penal
1 — Os tribunais judiciais administram a justiça penal de acordo com a lei e o direito.
2 — No exercício da sua função, os tribunais e demais autoridades judiciárias têm direito a ser coadjuvados por
todas as outras autoridades; a colaboração solicitada prefere a qualquer outro serviço.
3
CAPÍTULO II
Da competência
SECÇÃO I
Competência material e funcional
Artigo 10.º
Disposições aplicáveis
A competência material e funcional dos tribunais em matéria penal é regulada pelas disposições deste Código e,
subsidiariamente, pelas leis de organização judiciária.
Artigo 11.º
Competência do Supremo Tribunal de Justiça
1 — Em matéria penal, o plenário do Supremo Tribunal de Justiça tem a competência que lhe é atribuída por lei.
2 — Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
b) Autorizar a intercepção, a gravação e a transcrição de conversações ou comunicações em que intervenham o
Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro e determinar a
respectiva destruição, nos termos dos artigos 187.º a 190.º;
c) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
3 — Compete ao pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro pelos
crimes praticados no exercício das suas funções;
b) Julgar os recursos de decisões proferidas em 1.ª instância pelas secções;
c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º e seguintes.
4 — Compete às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e magistrados
do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;
b) Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções;
c) Conhecer dos pedidos de habeas corpus em virtude de prisão ilegal;
d) Conhecer dos pedidos de revisão;
e) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos
de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente;
f) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
5 — As secções funcionam com três juízes.
6 — Compete aos presidentes das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre relações, entre estas e os tribunais de 1.ª instância ou entre
tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais;
b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
7 — Compete a cada juiz das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal, praticar os
actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de
pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4.
Artigo 12.º
Competência das relações
1 — Em matéria penal, o plenário das relações tem a competência que lhe é atribuída por lei.
2 — Compete aos presidentes das relações, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
3 — Compete às secções criminais das relações, em matéria penal:
a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes de direito, procuradores da República e procuradoresadjuntos;
b) Julgar recursos;
c) Julgar os processos judiciais de extradição;
d) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira;
4
e) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
4 — As secções funcionam com três juízes.
5 — Compete aos presidentes das secções criminais das relações, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.ª instância do respectivo distrito judicial;
b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
6 — Compete a cada juiz das secções criminais das relações, em matéria penal, praticar os actos jurisdicionais
relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não
pronúncia nos processos referidos na alínea a) do n.º 3.
Artigo 13.º
Competência do tribunal do júri
1 — Compete ao tribunal do júri julgar os processos que, tendo a intervenção do júri sido requerida pelo
Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes previstos no título III e no capítulo I do
título v do livro II do Código Penal e na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário.
2 — Compete ainda ao tribunal do júri julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular e
tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a
crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a 8 anos de prisão.
3 — O requerimento do Ministério Público e o do assistente devem ter lugar no prazo para dedução da acusação,
conjuntamente com esta, e o do arguido, no prazo do requerimento para abertura de instrução. Havendo
instrução, o requerimento do arguido e o do assistente que não deduziu acusação devem ter lugar no prazo de
oito dias a contar da notificação da pronúncia.
4 — O requerimento de intervenção do júri é irretractável.
Artigo 14.º
Competência do tribunal colectivo
1 — Compete ao tribunal colectivo, em matéria penal, julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo
tribunal do júri, respeitarem a crimes previstos no título III e no capítulo I do título V do livro II do Código Penal
e na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário.
2 — Compete ainda ao tribunal colectivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal
singular, respeitarem a crimes:
a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou
b) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso de
concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.
Artigo 15.º
Determinação da pena aplicável
Para efeito do disposto nos artigos 13.º e 14.º, na determinação da pena abstractamente aplicável, são levadas em
conta todas as circunstâncias que possam elevar o máximo legal da pena a aplicar no processo.
Artigo 16.º
Competência do tribunal singular
1 — Compete ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que por lei não couberem na
competência dos tribunais de outra espécie.
2 — Compete também ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes:
a) Previstos no capítulo II do título v do livro II do Código Penal;
b) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja igual ou inferior a 5 anos de prisão.
3 — Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo
14.º, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou, em
requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em
concreto, pena de prisão superior a 5 anos.
4 — No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão superior a 5 anos.
5
Artigo 17.º
Competência do juiz de instrução
Compete ao juiz de instrução proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções
jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento, nos termos prescritos neste Código.
Artigo 18.º
Tribunal de execução das penas
A competência do Tribunal de Execução das Penas é regulada em lei especial.
SECÇÃO II
Competência territorial
Artigo 19.º
Regras gerais
1 — É competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação.
2 — Tratando-se de crime que compreenda como elemento do tipo a morte de uma pessoa, é competente o
tribunal em cuja área o agente actuou ou, em caso de omissão, deveria ter actuado.
3 — Para conhecer de crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de
se prolongar no tempo, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a
consumação.
4 — Se o crime não tiver chegado a consumar -se, é competente para dele conhecer o tribunal em cuja área se
tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, o último acto de
preparação.
Artigo 20.º
Crime cometido a bordo de navio ou aeronave
1 — É competente para conhecer de crime cometido a bordo de navio o tribunal da área do porto português para
onde o agente se dirigir ou onde ele desembarcar; e, não se dirigindo o agente para território português ou nele
não desembarcando, ou fazendo parte da tripulação, o tribunal da área da matrícula.
2 — O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável a crime cometido a bordo de aeronave.
3 — Para qualquer caso não previsto nos números anteriores é competente o tribunal da área onde primeiro tiver
havido notícia do crime.
Artigo 21.º
Crime de localização duvidosa ou desconhecida
1 — Se o crime estiver relacionado com áreas diversas e houver dúvidas sobre aquela em que se localiza o
elemento relevante para determinação da competência territorial, é competente para dele conhecer o tribunal de
qualquer das áreas, preferindo o daquela onde primeiro tiver havido notícia do crime.
2 — Se for desconhecida a localização do elemento relevante, é competente o tribunal da área onde primeiro
tiver havido notícia do crime.
Artigo 22.º
Crime cometido no estrangeiro
1 — Se o crime for cometido no estrangeiro, é competente para dele conhecer o tribunal da área onde o agente
tiver sido encontrado ou do seu domicílio. Quando ainda assim não for possível determinar a competência, esta
pertence ao tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.
2 — Se o crime for cometido em parte no estrangeiro, é competente para dele conhecer o tribunal da área
nacional onde tiver sido praticado o último acto relevante, nos termos das disposições anteriores.
Artigo 23.º
Processo respeitante a magistrado
Se num processo for ofendido, pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil um magistrado, e
para o processo devesse ter competência, por força das disposições anteriores, o tribunal onde o magistrado
exerce funções, é competente o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima, salvo tratandose
do Supremo Tribunal de Justiça.
6
SECÇÃO III
Competência por conexão
Artigo 24.º
Casos de conexão
1 — Há conexão de processos quando:
a) O mesmo agente tiver cometido vários crimes através da mesma acção ou omissão;
b) O mesmo agente tiver cometido vários crimes, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos
outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros;
c) O mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes em comparticipação;
d) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns
causa ou efeito dos outros, ou destinando -se uns a continuar ou a ocultar os outros; ou
e) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes reciprocamente na mesma ocasião ou lugar.
2 — A conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito,
de instrução ou de julgamento.
Artigo 25.º
Conexão de processos da competência de tribunais com sede na mesma comarca
Para além dos casos previstos no artigo anterior, há ainda conexão de processos quando o mesmo agente tiver
cometido vários crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca, nos
termos dos artigos 19.º e seguintes.
Artigo 26.º
Limites à conexão
A conexão não opera entre processos que sejam e processos que não sejam da competência de tribunais de
menores.
Artigo 27.º
Competência material e funcional determinada pela conexão
Se os processos conexos devessem ser da competência de tribunais de diferente hierarquia ou espécie, é
competente para todos o tribunal de hierarquia ou espécie mais elevada.
Artigo 28.º
Competência determinada pela conexão
Se os processos devessem ser da competência de tribunais com jurisdição em diferentes áreas ou com sede na
mesma comarca, é competente para conhecer de todos:
a) O tribunal competente para conhecer do crime a que couber pena mais grave;
b) Em caso de crimes de igual gravidade, o tribunal a cuja ordem o arguido estiver preso ou, havendo vários
arguidos presos, aquele à ordem do qual estiver preso o maior número;
c) Se não houver arguidos presos ou o seu número for igual, o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia
de qualquer dos crimes.
Artigo 29.º
Unidade e apensação dos processos
1 — Para todos os crimes determinantes de uma conexão, nos termos das disposições anteriores, organiza-se um
só processo.
2 — Se tiverem já sido instaurados processos distintos, logo que a conexão for reconhecida procede-se à
apensação de todos àquele que respeitar ao crime determinante da competência por conexão.
Artigo 30.º
Separação dos processos
1 — Oficiosamente, ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou do lesado, o tribunal
faz cessar a conexão e ordena a separação de algum ou alguns processos sempre que:
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a) Houver na separação um interesse ponderoso e atendível de qualquer arguido, nomeadamente no não
prolongamento da prisão preventiva;
b) A conexão puder representar um grave risco para a pretensão punitiva do Estado, para o interesse do ofendido
ou do lesado;
c) A conexão puder retardar excessivamente o julgamento de qualquer dos arguidos; ou
d) Houver declaração de contumácia, ou o julgamento decorrer na ausência de um ou alguns dos arguidos e o
tribunal tiver como mais conveniente a separação de processos.
2 — A requerimento de algum ou alguns dos arguidos, o tribunal pode ainda tomar a providência referida no
número anterior quando outro ou outros dos arguidos tiverem requerido a intervenção do júri.
3 — O requerimento referido no princípio do número anterior tem lugar nos oito dias posteriores à notificação
do despacho que tiver admitido a intervenção do júri.
Artigo 31.º
Prorrogação da competência
A competência determinada por conexão, nos termos dos artigos anteriores, mantém-se:
a) Mesmo que, relativamente ao crime ou aos crimes determinantes da competência por conexão, o tribunal
profira uma absolvição ou a responsabilidade criminal se extinga antes do julgamento;
b) Para o conhecimento dos processos separados nos termos do n.º 1 do artigo 30.º
CAPÍTULO III
Da declaração de incompetência
Artigo 32.º
Conhecimento e dedução da incompetência
1 — A incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo
Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente até ao trânsito em julgado da decisão final.
2 — Tratando-se de incompetência territorial, ela somente pode ser deduzida e declarada:
a) Até ao início do debate instrutório, tratando-se de juiz de instrução; ou
b) Até ao início da audiência de julgamento, tratando-se de tribunal de julgamento.
Artigo 33.º
Efeitos da declaração de incompetência
1 — Declarada a incompetência do tribunal, o processo é remetido para o tribunal competente, o qual anula os
actos que se não teriam praticado se perante ele tivesse corrido o processo e ordena a repetição dos actos
necessários para conhecer da causa.
2 — O tribunal declarado incompetente pratica os actos processuais urgentes.
3 — As medidas de coacção ou de garantia patrimonial ordenadas pelo tribunal declarado incompetente
conservam eficácia mesmo após a declaração de incompetência, mas devem, no mais breve prazo, ser
convalidadas ou infirmadas pelo tribunal competente.
4 — Se para conhecer de um crime não forem competentes os tribunais portugueses, o processo é arquivado.
CAPÍTULO IV
Dos conflitos de competência
Artigo 34.º
Casos de conflito e sua cessação
1 — Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais
tribunais, de diferente ou da mesma espécie, se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do
mesmo crime imputado ao mesmo arguido.
2 — O conflito cessa logo que um dos tribunais se declarar, mesmo oficiosamente, incompetente ou competente,
segundo o caso.
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Artigo 35.º
Denúncia do conflito
1 — O tribunal, logo que se aperceber do conflito, suscita-o junto do órgão competente para o decidir, nos
termos dos artigos 11.º e 12.º, remetendo-lhe cópia dos actos e todos os elementos necessários à sua resolução,
com indicação do Ministério Público, do arguido, do assistente e dos advogados respectivos.
2 — O conflito pode ser suscitado também pelo Ministério Público, pelo arguido ou pelo assistente mediante
requerimento dirigido ao órgão competente para a resolução, contendo a indicação das decisões e das posições
em conflito, ao qual se juntam os elementos mencionados na parte final do número anterior.
3 — A denúncia ou o requerimento previstos nos números anteriores não prejudicam a realização dos actos
processuais urgentes.
Artigo 36.º
Resolução do conflito
1 — O órgão competente para dirimir o conflito envia os autos com vista ao Ministério Público e notifica os
sujeitos processuais que não tiverem suscitado o conflito para, em todos os casos, alegarem no prazo de cinco
dias, após o que, e depois de recolhidas as informações e as provas que reputar necessárias, resolve o conflito.
2 — A decisão sobre o conflito é irrecorrível.
3 — A decisão é imediatamente comunicada aos tribunais em conflito e ao Ministério Público junto deles e
notificada ao arguido e ao assistente.
4 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 33.º
CAPÍTULO V
Da obstrução ao exercício da jurisdição
Artigo 37.º
Pressupostos e efeito
Quando, em qualquer estado do processo posterior ao despacho que designar dia para a audiência, em virtude de
graves situações locais idóneas a perturbar o desenvolvimento do processo:
a) O exercício da jurisdição pelo tribunal competente se revelar impedido ou gravemente dificultado;
b) For de recear daquele exercício grave perigo para a segurança ou a tranquilidade públicas; ou
c) A liberdade de determinação dos participantes no processo se encontrar gravemente comprometida;
a competência é atribuída a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia onde a obstrução previsivelmente se
não verifique e que se encontre o mais próximo possível do obstruído.
Artigo 38.º
Apreciação e decisão
1 — Cabe às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça decidir do pedido de atribuição de competência
que lhe seja dirigido pelo tribunal obstruído, pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas
partes civis.
O pedido é logo acompanhado dos elementos relevantes para a decisão.
2 — É, com as necessárias adaptações, aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 36.º, bem como no n.º 3 do
artigo 33.º
3 — O pedido de atribuição de competência não tem efeito suspensivo, mas este pode ser -lhe conferido, atentas
as circunstâncias do caso, pelo tribunal competente para a decisão. Neste caso o tribunal obstruído pratica os
actos processuais urgentes.
4 — Se o pedido for deferido, o tribunal designado declara se e em que medida os actos processuais já praticados
conservam eficácia ou devem ser repetidos perante ele.
5 — Se o pedido do arguido, do assistente ou das partes civis for considerado manifestamente infundado, o
requerente é condenado ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC.
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CAPÍTULO VI
Dos impedimentos, recusas e escusas
Artigo 39.º
Impedimentos
1 — Nenhum juiz pode exercer a sua função num processo penal:
a) Quando for, ou tiver sido, cônjuge ou representante legal do arguido, do ofendido ou de pessoa com a
faculdade de se constituir assistente ou parte civil ou quando com qualquer dessas pessoas viver ou tiver vivido
em condições análogas às dos cônjuges;
b) Quando ele, ou o seu cônjuge, ou a pessoa que com ele viver em condições análogas às dos cônjuges, for
ascendente, descendente, parente até ao 3.º grau, tutor ou curador, adoptante ou adoptado do arguido, do
ofendido ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil ou for afim destes até àquele
grau;
c) Quando tiver intervindo no processo como representante do Ministério Público, órgão de polícia criminal,
defensor, advogado do assistente ou da parte civil ou perito; ou
d) Quando, no processo, tiver sido ouvido ou dever sê-lo como testemunha.
2 — Se o juiz tiver sido oferecido como testemunha, declara, sob compromisso de honra, por despacho nos
autos, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão da causa. Em caso afirmativo verifica-se o
impedimento;
em caso negativo deixa de ser testemunha.
3 — Não podem exercer funções, a qualquer título, no mesmo processo juízes que sejam entre si cônjuges,
parentes ou afins até ao 3.º grau ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges.
Artigo 40.º
Impedimento por participação em processo
Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:
a) Aplicado medida de coacção prevista nos artigos 200.º a 202.º;
b) Presidido a debate instrutório;
c) Participado em julgamento anterior;
d) Proferido ou participado em decisão de recurso ou pedido de revisão anteriores;
e) Recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por
discordar da sanção proposta.
Artigo 41.º
Declaração de impedimento e seu efeito
1 — O juiz que tiver qualquer impedimento nos termos dos artigos anteriores declara -o imediatamente por
despacho nos autos.
2 — A declaração de impedimento pode ser requerida pelo Ministério Público ou pelo arguido, pelo assistente
ou pelas partes civis logo que sejam admitidos a intervir no processo, em qualquer estado deste; ao requerimento
são juntos os elementos comprovativos. O juiz visado profere o despacho no prazo máximo de cinco dias.
3 — Os actos praticados por juiz impedido são nulos, salvo se não puderem ser repetidos utilmente e se se
verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.
Artigo 42.º
Recurso
1 — O despacho em que o juiz se considerar impedido é irrecorrível. Do despacho em que ele não reconhecer
impedimento que lhe tenha sido oposto cabe recurso para o tribunal imediatamente superior.
2 — Se o impedimento for oposto a juiz do Supremo Tribunal de Justiça, o recurso é decidido pela secção
criminal deste mesmo Tribunal sem a participação do visado.
3 — O recurso tem efeito suspensivo, sem prejuízo de serem levados a cabo, mesmo pelo juiz visado, se tal for
indispensável, os actos processuais urgentes.
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Artigo 43.º
Recusas e escusas
1 — A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita,
por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
2 — Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em
fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º
3 — A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis.
4 — O juiz não pode declarar -se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse
de intervir quando se verificarem as condições dos n.os 1 e 2.
5 — Os actos processuais praticados por juiz recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou a escusa
forem solicitadas só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do
processo; os praticados posteriormente só são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar
que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.
Artigo 44.º
Prazos
O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da
conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório.
Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados como
fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do
debate.
Artigo 45.º
Processo e decisão
1 — O requerimento de recusa e o pedido de escusa devem ser apresentados, juntamente com os elementos em
que se fundamentam, perante:
a) O tribunal imediatamente superior;
b) A secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, tratando-se de juiz a ele pertencente, decidindo aquela sem
a participação do visado.
2 — Depois de apresentados o requerimento ou o pedido previstos no número anterior, o juiz visado pratica
apenas os actos processuais urgentes ou necessários para assegurar a continuidade da audiência.
3 — O juiz visado pronuncia -se sobre o requerimento, por escrito, em cinco dias, juntando logo os elementos
comprovativos.
4 — O tribunal, se não recusar logo o requerimento ou o pedido por manifestamente infundados, ordena as
diligências de prova necessárias à decisão.
5 — O tribunal dispõe de um prazo de 30 dias, a contar da entrega do respectivo requerimento ou pedido, para
decidir sobre a recusa ou a escusa.
6 — A decisão prevista no número anterior é irrecorrível.
7 — Se o tribunal recusar o requerimento do arguido, do assistente ou das partes civis por manifestamente
infundado, condena o requerente ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC.
Artigo 46.º
Termos posteriores
O juiz impedido, recusado ou escusado remete logo o processo ao juiz que, de harmonia com as leis de
organização judiciária, deva substituí-lo.
Artigo 47.º
Extensão do regime de impedimentos, recusas e escusas
1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis, com as adaptações necessárias, nomeadamente as
constantes dos números seguintes, aos peritos, intérpretes e funcionários de justiça.
2 — A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de
escusa, são dirigidos ao tribunal ou ao juiz de instrução perante os quais correr o processo em que o incidente se
suscitar e são por eles apreciados e imediata e definitivamente decididos, sem submissão a formalismo especial.
3 — Se não houver quem legalmente substitua o impedido, recusado ou escusado, o tribunal ou o juiz de
instrução designam o substituto.
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TÍTULO II
Do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal
Artigo 48.º
Legitimidade
O Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos
49.º a 52.º
Artigo 49.º
Legitimidade em procedimento dependente de queixa
1 — Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que
essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo.
2 — Para o efeito do número anterior, considera-se feita ao Ministério Público a queixa dirigida a qualquer outra
entidade que tenha a obrigação legal de a transmitir àquele.
3 — A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário
munido de poderes especiais.
4 — O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos casos em que o procedimento
criminal depender da participação de qualquer autoridade.
Artigo 50.º
Legitimidade em procedimento dependente de acusação particular
1 — Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é
necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular.
2 — O Ministério Público procede oficiosamente a quaisquer diligências que julgar indispensáveis à descoberta
da verdade e couberem na sua competência, participa em todos os actos processuais em que intervier a acusação
particular, acusa conjuntamente com esta e recorre autonomamente das decisões judiciais.
3 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 51.º
Homologação da desistência da queixa ou da acusação particular
1 — Nos casos previstos nos artigos 49.º e 50.º, a intervenção do Ministério Público no processo cessa com a
homologação da desistência da queixa ou da acusação particular.
2 — Se o conhecimento da desistência tiver lugar durante o inquérito, a homologação cabe ao Ministério
Público; se tiver lugar durante a instrução ou o julgamento, ela cabe, respectivamente, ao juiz de instrução ou ao
presidente do tribunal.
3 — Logo que tomar conhecimento da desistência, a autoridade judiciária competente para a homologação
notifica o arguido para, em cinco dias, declarar, sem necessidade de fundamentação, se a ela se opõe. A falta de
declaração equivale a não oposição.
4 — Se o arguido não tiver defensor nomeado e for desconhecido o seu paradeiro, a notificação a que se refere
o número anterior efectua-se editalmente.
Artigo 52.º
Legitimidade no caso de concurso de crimes
1 — No caso de concurso de crimes, o Ministério Público promove imediatamente o processo por aqueles para
que tiver legitimidade, se o procedimento criminal pelo crime mais grave não depender de queixa ou de acusação
particular, ou se os crimes forem de igual gravidade.
2 — Se o crime pelo qual o Ministério Público pode promover o processo for de menor gravidade, as pessoas a
quem a lei confere o direito de queixa ou de acusação particular são notificadas para declararem, em cinco dias,
se querem ou não usar desse direito. Se declararem:
a) Que não pretendem apresentar queixa, ou nada declararem, o Ministério Público promove o processo pelos
crimes que puder promover;
b) Que pretendem apresentar queixa, considera-se esta apresentada.
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Artigo 53.º
Posição e atribuições do Ministério Público no processo
1 — Compete ao Ministério Público, no processo penal, colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na
realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objectividade.
2 — Compete em especial ao Ministério Público:
a) Receber as denúncias, as queixas e as participações e apreciar o seguimento a dar-lhes;
b) Dirigir o inquérito;
c) Deduzir acusação e sustentá-la efectivamente na instrução e no julgamento;
d) Interpor recursos, ainda que no exclusivo interesse da defesa;
e) Promover a execução das penas e das medidas de segurança.
Artigo 54.º
Impedimentos, recusas e escusas
1 — As disposições do capítulo VI do título I são correspondentemente aplicáveis, com as adaptações
necessárias, nomeadamente as constantes dos números seguintes, aos magistrados do Ministério Público.
2 — A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de
escusa, são dirigidos ao superior hierárquico do magistrado em causa e por aquele apreciados e definitivamente
decididos, sem obediência a formalismo especial; sendo visado o Procurador-Geral da República, a competência
cabe à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça.
3 — A entidade competente para a decisão, nos termos do número anterior, designa o substituto do impedido,
recusado ou escusado.
Artigo 55.º
Competência dos órgãos de polícia criminal
1 — Compete aos órgãos de polícia criminal coadjuvar as autoridades judiciárias com vista à realização das
finalidades do processo.
2 — Compete em especial aos órgãos de polícia criminal, mesmo por iniciativa própria, colher notícia dos
crimes e impedir quanto possível as suas consequências, descobrir os seus agentes e levar a cabo os actos
necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova.
Artigo 56.º
Orientação e dependência funcional dos órgãos de polícia criminal
Nos limites do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os órgãos de polícia criminal actuam, no processo, sob a
direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional.
TÍTULO III
Do arguido e do seu defensor
Artigo 57.º
Qualidade de arguido
1 — Assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num
processo penal.
2 — A qualidade de arguido conserva-se durante todo o decurso do processo.
3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo seguinte.
Artigo 58.º
Constituição de arguido
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é obrigatória a constituição de arguido logo que:
a) Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime,
esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal;
b) Tenha de ser aplicada a qualquer pessoa uma medida de coacção ou de garantia patrimonial;
c) Um suspeito for detido, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 254.º a 261.º; ou
d) For levantado auto de notícia que dê uma pessoa como agente de um crime e aquele lhe for comunicado, salvo
se a notícia for manifestamente infundada.
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2 — A constituição de arguido opera-se através da comunicação, oral ou por escrito, feita ao visado por uma
autoridade judiciária ou um órgão de polícia criminal, de que a partir desse momento aquele deve considerar-se
arguido num processo penal e da indicação e, se necessário, explicação dos direitos e deveres processuais
referidos no artigo 61.º que por essa razão passam a caber-lhe.
3 — A constituição de arguido feita por órgão de polícia criminal é comunicada à autoridade judiciária no prazo
de 10 dias e por esta apreciada, em ordem à sua validação, no prazo de 10 dias.
4 — A constituição de arguido implica a entrega, sempre que possível no próprio acto, de documento de que
constem a identificação do processo e do defensor, se este tiver sido nomeado, e os direitos e deveres processuais
referidos no artigo 61.º
5 — A omissão ou violação das formalidades previstas nos números anteriores implica que as declarações
prestadas pela pessoa visada não podem ser utilizadas como prova.
6 — A não validação da constituição de arguido pela autoridade judiciária não prejudica as provas anteriormente
obtidas.
Artigo 59.º
Outros casos de constituição de arguido
1 — Se, durante qualquer inquirição feita a pessoa que não é arguido, surgir fundada suspeita de crime por ela
cometido, a entidade que procede ao acto suspende-o imediatamente e procede à comunicação e à indicação
referidas no n.º 2 do artigo anterior.
2 — A pessoa sobre quem recair suspeita de ter cometido um crime tem direito a ser constituída, a seu pedido,
como arguido sempre que estiverem a ser efectuadas diligências, destinadas a comprovar a imputação, que
pessoalmente a afectem.
3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 60.º
Posição processual
Desde o momento em que uma pessoa adquirir a qualidade de arguido é-lhe assegurado o exercício de direitos e
de deveres processuais, sem prejuízo da aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e da
efectivação de diligências probatórias, nos termos especificados na lei.
Artigo 61.º
Direitos e deveres processuais
1 — O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de:
a) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito;
b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que
pessoalmente o afecte;
c) Ser informado dos factos que lhe são imputados antes de prestar declarações perante qualquer entidade;
d) Não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o
conteúdo das declarações que acerca deles prestar;
e) Constituir advogado ou solicitar a nomeação de um defensor;
f) Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar,
mesmo em privado, com ele;
g) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem
necessárias;
h) Ser informado, pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais seja obrigado a
comparecer, dos direitos que lhe assistem;
i) Recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis.
2 — A comunicação em privado referida na alínea f) do número anterior ocorre à vista quando assim o
impuserem razões de segurança, mas em condições de não ser ouvida pelo encarregado da vigilância.
3 — Recaem em especial sobre o arguido os deveres de:
a) Comparecer perante o juiz, o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal sempre que a lei o exigir e
para tal tiver sido devidamente convocado;
b) Responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade e, quando a lei o
impuser, sobre os seus antecedentes criminais;
c) Prestar termo de identidade e residência logo que assuma a qualidade de arguido;
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d) Sujeitar-se a diligências de prova e a medidas de coacção e garantia patrimonial especificadas na lei e
ordenadas e efectuadas por entidade competente.
Artigo 62.º
Defensor
1 — O arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo.
2 — Tendo o arguido mais de um defensor constituído, as notificações são feitas àquele que for indicado em
primeiro lugar no acto de constituição.
Artigo 63.º
Direitos do defensor
1 — O defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que ela reservar pessoalmente a este.
2 — O arguido pode retirar eficácia ao acto realizado em seu nome pelo defensor, desde que o faça por
declaração expressa anterior a decisão relativa àquele acto.
Artigo 64.º
Obrigatoriedade de assistência
1 — É obrigatória a assistência do defensor:
a) Nos interrogatórios de arguido detido ou preso;
b) No debate instrutório e na audiência, salvo tratando-se de processo que não possa dar lugar à aplicação de
pena de prisão ou de medida de segurança de internamento;
c) Em qualquer acto processual, à excepção da constituição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo,
mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua
inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída;
d) Nos recursos ordinários ou extraordinários;
e) Nos casos a que se referem os artigos 271.º e 294.º;
f) Na audiência de julgamento realizada na ausência do arguido;
g) Nos demais casos que a lei determinar.
2 — Fora dos casos previstos no número anterior pode ser nomeado defensor ao arguido, a pedido do tribunal ou
do arguido, sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser
assistido.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, se o arguido não tiver advogado constituído nem
defensor nomeado, é obrigatória a nomeação de defensor quando contra ele for deduzida a acusação, devendo a
identificação do defensor constar do despacho de encerramento do inquérito.
4 — No caso previsto no número anterior, o arguido é informado, no despacho de acusação, de que fica
obrigado, caso seja condenado, a pagar os honorários do defensor oficioso, salvo se lhe for concedido apoio
judiciário, e que pode proceder à substituição desse defensor mediante a constituição de advogado.
Artigo 65.º
Assistência a vários arguidos
Sendo vários os arguidos no mesmo processo, podem eles ser assistidos por um único defensor, se isso não
contrariar a função da defesa.
Artigo 66.º
Defensor nomeado
1 — A nomeação de defensor é notificada ao arguido e ao defensor quando não estiverem presentes no acto.
2 — O defensor nomeado pode ser dispensado do patrocínio se alegar causa que o tribunal julgue justa.
3 — O tribunal pode sempre substituir o defensor nomeado, a requerimento do arguido, por causa justa.
4 — Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do
processo.
5 — O exercício da função de defensor nomeado é sempre remunerado, nos termos e no quantitativo a fixar pelo
tribunal, dentro de limites constantes de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça ou, na sua falta, tendo em
atenção os honorários correntemente pagos por serviços do género e do relevo dos que foram prestados. Pela
retribuição são responsáveis, conforme o caso, o arguido, o assistente, as partes civis ou os cofres do Ministério
da Justiça.
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Artigo 67.º
Substituição de defensor
1 — Se o defensor, relativamente a um acto em que a assistência for necessária, não comparecer, se ausentar
antes de terminado ou recusar ou abandonar a defesa, é imediatamente nomeado outro defensor; mas pode
também, quando a nomeação imediata se revelar impossível ou inconveniente, ser decidido interromper a
realização do acto.
2 — Se o defensor for substituído durante o debate instrutório ou a audiência, pode o tribunal, oficiosamente ou
a requerimento do novo defensor, conceder uma interrupção, para que aquele possa conferenciar com o arguido e
examinar os autos.
3 — Em vez da interrupção a que se referem os números anteriores, pode o tribunal decidir-se, se isso for
absolutamente necessário, por um adiamento do acto ou da audiência, que não pode, porém, ser superior a cinco
dias.
TÍTULO IV
Do assistente
Artigo 68.º
Assistente
1 — Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais
conferirem esse direito:
a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com
a incriminação, desde que maiores de 16 anos;
b) As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento;
c) No caso de o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente
de pessoas e bens ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com o ofendido vivesse em condições análogas
às dos cônjuges, os descendentes e adoptados, ascendentes e adoptantes, ou, na falta deles, irmãos e seus
descendentes, salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado no crime;
d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta,
as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, salvo se alguma delas houver
comparticipado no crime;
e) Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência,
favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato,
participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou
subvenção.
2 — Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10
dias a contar da advertência referida no n.º 4 do artigo 246.º
3 — Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar,
desde que o requeiram ao juiz:
a) Até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento;
b) Nos casos do artigo 284.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 287.º, no prazo estabelecido para a prática dos
respectivos actos.
4 — O juiz, depois de dar ao Ministério Público e ao arguido a possibilidade de se pronunciarem sobre o
requerimento, decide por despacho, que é logo notificado àqueles.
5 — Durante o inquérito, a constituição de assistente e os incidentes a ela respeitantes podem correr em
separado, com junção dos elementos necessários à decisão.
Artigo 69.º
Posição processual e atribuições dos assistentes
1 — Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua
intervenção no processo, salvas as excepções da lei.
2 — Compete em especial aos assistentes:
a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem
necessárias;
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b) Deduzir acusação independente da do Ministério Público e, no caso de procedimento dependente de acusação
particular, ainda que aquele a não deduza;
c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito.
Artigo 70.º
Representação judiciária dos assistentes
1 — Os assistentes são sempre representados por advogado. Havendo vários assistentes, são todos representados
por um só advogado. Se divergirem quanto à escolha, decide o juiz.
2 — Ressalva-se do disposto na segunda parte do número anterior o caso de haver entre os vários assistentes
interesses incompatíveis, bem como o de serem diferentes os crimes imputados ao arguido. Neste último caso,
cada grupo de pessoas a quem a lei permitir a constituição como assistente por cada um dos crimes pode
constituir um advogado, não sendo todavia lícito a cada pessoa ter mais de um representante.
3 — Os assistentes podem ser acompanhados por advogado nas diligências em que intervierem.
TÍTULO V
Das partes civis
Artigo 71.º
Princípio de adesão
O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o
podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.
Artigo 72.º
Pedido em separado
1 — O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando:
a) O processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver
sem andamento durante esse lapso de tempo;
b) O processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido
antes do julgamento;
c) O procedimento depender de queixa ou de acusação particular;
d) Não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda
a sua extensão;
e) A sentença penal não se tiver pronunciado sobre o pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 3 do artigo
82.º;
f) For deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou somente contra
estas haja sido provocada, nessa acção, a intervenção principal do arguido;
g) O valor do pedido permitir a intervenção civil do tribunal colectivo, devendo o processo penal correr perante
tribunal singular;
h) O processo penal correr sob a forma sumária ou sumaríssima;
i) O lesado não tiver sido informado da possibilidade de deduzir o pedido civil no processo penal ou notificado
para o fazer, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º e do n.º 2 do artigo 77.º
2 — No caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a prévia dedução do pedido
perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este direito.
Artigo 73.º
Pessoas com responsabilidade meramente civil
1 — O pedido de indemnização civil pode ser deduzido contra pessoas com responsabilidade meramente civil e
estas podem intervir voluntariamente no processo penal.
2 — A intervenção voluntária impede as pessoas com responsabilidade meramente civil de praticarem actos que
o arguido tiver perdido o direito de praticar.
Artigo 74.º
Legitimidade e poderes processuais
1 — O pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos
ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente.
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2 — A intervenção processual do lesado restringe-se à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil,
competindo-lhe, correspondentemente, os direitos que a lei confere aos assistentes.
3 — Os demandados e os intervenientes têm posição processual idêntica à do arguido quanto à sustentação e à
prova das questões civis julgadas no processo, sendo independente cada uma das defesas.
Artigo 75.º
Dever de informação
1 — Logo que, no decurso do inquérito, tomarem conhecimento da existência de eventuais lesados, as
autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal devem informá-los da possibilidade de deduzirem pedido
de indemnização civil em processo penal e das formalidades a observar.
2 — Quem tiver sido informado de que pode deduzir pedido de indemnização civil nos termos do número
anterior, ou, não o tendo sido, se considere lesado, pode manifestar no processo, até ao encerramento do
inquérito, o propósito de o fazer.
Artigo 76.º
Representação
1 — O lesado pode fazer-se representar por advogado, sendo obrigatória a representação sempre que, em razão
do valor do pedido, se deduzido em separado, fosse obrigatória a constituição de advogado, nos termos da lei do
processo civil.
2 — Os demandados e os intervenientes devem fazer-se representar por advogado.
3 — Compete ao Ministério Público formular o pedido de indemnização civil em representação do Estado e de
outras pessoas e interesses cuja representação lhe seja atribuída por lei.
Artigo 77.º
Formulação do pedido
1 — Quando apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente, o pedido é deduzido na acusação ou, em
requerimento articulado, no prazo em que esta deve ser formulada.
2 — O lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 2 do
artigo 75.º, é notificado do despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ele houver
lugar, para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias.
3 — Se não tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização ou se não tiver sido notificado nos
termos do número anterior, o lesado pode deduzir o pedido até 20 dias depois de ao arguido ser notificado o
despacho de acusação ou, se o não houver, o despacho de pronúncia.
4 — Quando, em razão do valor do pedido, se deduzido em separado, não fosse obrigatória a constituição de
advogado, o lesado, nos prazos estabelecidos nos números anteriores, pode requerer que lhe seja arbitrada a
indemnização civil. O requerimento não está sujeito a formalidades especiais e pode consistir em declaração em
auto, com indicação do prejuízo sofrido e das provas.
5 — Salvo nos casos previstos no número anterior, o pedido de indemnização civil é acompanhado de
duplicados para os demandados e para a secretaria.
Artigo 78.º
Contestação
1 — A pessoa contra quem for deduzido pedido de indemnização civil é notificada para, querendo, contestar no
prazo de 20 dias.
2 — A contestação é deduzida por artigos.
3 — A falta de contestação não implica confissão dos factos.
Artigo 79.º
Provas
1 — As provas são requeridas com os articulados.
2 — Cada requerente, demandado ou interveniente pode arrolar testemunhas em número não superior a 10 ou 5,
consoante o valor do pedido exceda ou não a alçada da relação em matéria cível.
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Artigo 80.º
Julgamento
O lesado, os demandados e os intervenientes são obrigados a comparecer no julgamento apenas quando tiverem
de prestar declarações a que não puderem recusar-se.
Artigo 81.º
Renúncia, desistência e conversão do pedido
O lesado pode, em qualquer altura do processo:
a) Renunciar ao direito de indemnização civil e desistir do pedido formulado;
b) Requerer que o objecto da prestação indemnizatória seja convertido em diferente atribuição patrimonial,
desde que prevista na lei.
Artigo 82.º
Liquidação em execução de sentença e reenvio para os tribunais civis
1 — Se não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o tribunal condena no que se liquidar em
execução de sentença. Neste caso, a execução corre perante o tribunal civil, servindo de título executivo a
sentença penal.
2 — Pode, no entanto, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento, estabelecer uma indemnização provisória por
conta da indemnização a fixar posteriormente, se dispuser de elementos bastantes, e conferir-lhe o efeito previsto
no artigo seguinte.
3 — O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as
questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem
susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal.
Artigo 82.º − A
Reparação da vítima em casos especiais
1 — Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos
artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos
prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham.
2 — No caso previsto no número anterior, é assegurado o respeito pelo contraditório.
3 — A quantia arbitrada a título de reparação é tida em conta em acção que venha a conhecer de pedido civil de
indemnização.
Artigo 83.º
Exequibilidade provisória
A requerimento do lesado, o tribunal pode declarar a condenação em indemnização civil, no todo ou em parte,
provisoriamente executiva, nomeadamente sob a forma de pensão.
Artigo 84.º
Caso julgado
A decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido civil constitui caso julgado nos termos em que a
lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis.
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