sexta-feira, 5 de junho de 2009

INTIMAÇÃO

REGRAS SOBRE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR


Decretou-se nula a intimação do defensor constituído, porque, embora publicada no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca em que corria o processo, foi omitido o nome do acusado.
Não havendo órgão de publicação dos atos judiciais na comarca em que corria o processo, o próprio escrivão intimou o defensor nomeado.



INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

Será intimado mediante edital, se, livrando-se solto, nem o réu, nem o defensor que houver constituído forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça.
Será intimado pessoalmente, se estiver preso.
Será intimado pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, se tiver prestado fiança antes ou depois da sentença.
Será intimado o defensor por ele constituído se, não tendo prestado fiança, expedido o mandado de prisão, não for encontrado e assim o certificar o oficial de justiça


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