terça-feira, 22 de setembro de 2009

CITAÇÃO NO PROCESSO PENAL

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jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5429

1. INTRODUÇÃO
Superadas as primitivas fases de autotutela e autocomposição para a solução dos conflitos oriundos das relações sociais, elege-se entre as funções do Estado a jurisdição como forma de, em substituição às partes litigantes, aplicar ou dizer o direito (juris + dictio) ao caso concreto. Araújo Cintra, Grinover e Dinamarco (1) ressaltam que "a pacificação é o escopo magno da jurisdição" e visa precipuamente a manutenção ordenada do tecido social.

Exercida pelo Estado-juiz na pessoa do magistrado, investido previa e regularmente, a jurisdição é função indelegável e inevitável, impondo às partes sua decisão, independente da concordância destes, caracterizando-se pela inércia de seus órgãos (Ne procedat judex ex officio) e definitividade de seus julgados.
Divide-se a jurisdição em civil e penal, esta exercida através das ações penais que visam efetivar o direito de punir estatal. Lembra Fernando Capez (2) que "O direito de punir decorre do ordenamento legal e consiste no poder genérico e impessoal de punir qualquer pessoa culpável que venha a cometer um ilícito penal. Trata-se do jus puniendi in abstracto.".


Diferentemente da jurisdição civil, onde o particular busca a tutela de interesses privados, na esfera penal interessa preponderantemente ao Estado a punição e repressão dos ilícitos. Assim, excetuando-se os casos de ação penal privada, onde, conforme Mirabete (3) "ao interesse público da repressão criminal se sobrepõe o mais relevante interesse particular", cabendo ao ofendido sopesar entre a punição do agente e o strepitus judicii do processo, a ação penal é pública e sua titularidade será exercida pelo Estado-administração através de seu órgão, o Ministério Público, dominus litis da ação penal.


O princípio constitucional da isonomia, insculpido no caput do art. 5º, impõe que a lei trate igualmente todos aqueles que se encontrem nas mesmas condições, não se aceitando que os comandos normativos abarquem de forma diferenciada indivíduos em paridade de situações. Refletindo-se sobre o processo penal, o princípio da isonomia obriga que o réu atue na lide penal em igualdade de condições com a parte autora, seja o Ministério Público ou o querelante nas ações privadas, fazendo uso pleno da garantia do contraditório e da ampla defesa, expressamente prevista no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.


2. A CITAÇÃO NO PROCESSO PENAL E SEUS EFEITOS

Essa participação paritária inicia-se com a citação, quando o réu é informado da existência de uma ação contra ele e é chamado para vir compor a lide. Tem a citação um caráter dúplice, que visa, além de dar ciência ao réu da íntegra da pretensão acusatória, chamá-lo para apresentar sua defesa. A jurisprudência enfatiza a importância deste escopo: "Mesmo o ingresso do acusado no processo através do procurador que constituiu, não elide a nulidade pela falta de sua citação pessoal.


Conhecimento da ação penal que lhe é imputada é uma coisa e ciência específica da acusação formalizada é outra." TJSP (RT 571/327). Capez (4) lembra que se qualquer destas finalidades não for plenamente atingida haverá nulidade do ato.
Cabe ao juiz da causa, após o recebimento da denúncia, determinar a citação, que só poderá se dar na própria pessoa do réu. Sendo o acusado insano mental, impõe-se a necessidade de nomeação de curador para o ato citatório. Divergências há quanto à obrigatoriedade ou não de citação do responsável legal ou curador do réu relativamente incapaz. Não há na lei processual exigência expressa a esse respeito.

Grinover, Fernandes e Gomes Filho (5) pugnam pela desnecessidade de qualquer providência em relação ao responsável legal, opinião corroborada por Nogueira (6) e Greco Filho (7). A contrario sensu Tourinho Filho (8) lembra que em inúmeras passagens o Código de Processo Penal exige a figura do curador para o réu menor (arts. 194, 262, 449, 564, III, c), não podendo ser dispensada sua participação em ato de tal relevância, sendo necessário que a citação se faça na pessoa do réu relativamente incapaz bem como ao seu representante legal ou curador. Com a redução da maioridade civil para 18 anos, trazida pelo novel Código Civil, muitos questionam a necessidade de nomeação de curador ao réu menor de 21 anos. Um dos fatores que motivava a exigência de nomeação era a necessidade do representante legal tomar conhecimento e acompanhar a ação penal movida contra seu assistido, ante a possibilidade de ter seu patrimônio constrito em futura ação civil ex-delicto. Com a redução da maioridade civil, esta possibilidade deixa de existir, respondendo o réu civilmente pelas conseqüências de seu ato ilícito.


Os efeitos da citação válida na sistemática processual penal são diversos daqueles observados no processo civil. Não causa a citação criminal a prevenção do juízo, que ocorre em momento pretérito, quando o juiz pratica atos ainda na fase inquisitorial, tais como: apreciação de pedido de liberdade provisória, decretação de busca e apreensão, concessão de fiança etc. Não havendo possibilidade de manifestação prévia, a prevenção se fixa pela distribuição do inquérito policial (art. 75 do Código de Processo Penal). A interrupção da prescrição também não é efeito da citação no âmbito penal, ocorrendo, entre outras hipóteses, quando do recebimento da denúncia ou da queixa, conforme previsto no art. 117, inciso I, do Código Penal.

Destarte, o efeito primordial da citação penal é tornar perfeita a relação entre os litigantes, angularizando-a, trazendo para eles os ônus advindos da participação processual.



3. CITAÇÃO REAL OU FICTA


No processo penal a citação poderá se configurar de duas formas. De regra será real, também chamada pessoal ou in faciem, feita pessoalmente ao acusado, e excepcionalmente será ficta ou presumida, quando subentende-se que ao réu chegou o conhecimento que contra ele corre uma ação penal. Várias são as formas que se pode efetivar a citação real. A mais usual seria através de mandado, ordem escrita do juiz ordenando a citação, a ser cumprida pelo oficial de justiça, devendo o réu encontrar-se, dentro da circunscrição do juízo, em local certo e sabido. Deverá o instrumento do mandado obedecer aos requisitos intrínsecos previstos no art. 352 do Código de Processo Penal, indicando o juízo competente, os nomes do autor e réu, o fim da citação, entre outros dados.


Algumas formalidades, conhecidas como requisitos extrínsecos, cercam a efetivação da citação por mandado. Destarte, deve o oficial de justiça ao encontrar o citando, efetuar a leitura do mandado, entregando-lhe em seguida a contrafé, tudo certificado ao final. Tais informações e procedimentos têm o escopo de proporcionar ao indiciado o amplo conhecimento da acusação, para que possa produzir sua defesa. Se algum desses requisitos não for obedecido haverá informação incompleta ao réu, prejudicando-lhe a defesa, configurando nulidade por omissão de requisito essencial.



Estando o réu no território nacional, em local certo e sabido, porém fora da jurisdição do juízo competente, deverá ser expedida carta precatória ao juízo da comarca onde se encontra o réu, solicitando que nesta jurisdição se proceda a citação, nos moldes previstos para a citação por mandado. Não se encontrando mais o réu na comarca, mas sabendo-se seu paradeiro, deverá o juízo deprecado remeter a solicitação para o novo juízo. É o caráter itinerante da precatória.


Se o indiciado estiver fora do país, em local certo e sabido, será solicitada a citação via carta rogatória, ficando o prazo prescricional suspenso até o seu cumprimento. Em via reversa, em recente decisão na CR-9191, o Supremo Tribunal Federal concedeu o exequatur em carta rogatória autorizando não só a citação de brasileiro residente no Brasil, como também o seu interrogatório e exame de sanidade mental, tudo condicionado à juntada de cópia integral da ação penal (Informativo do STF nº 236).



4. A CITAÇÃO POR EDITAL E SEUS REQUISITOS



Não sendo possível a citação in faciem, será necessário proceder a citação presumida ou ficta, na modalidade única de edital, pois não há no Processo Penal um tipo de citação ficta prevista na instância cível, a citação por hora certa, realizada quando há fundada suspeita que o réu esteja se escondendo, devendo o oficial de justiça comunicar aos seus familiares que no dia seguinte retornará em determinada hora para realizar a citação. Não estando o réu no local e hora marcados, o oficial deixará a contrafé com pessoa da família do citando e dará como feita a citação. O novo Código de Processo Penal, projeto de Lei ainda em tramitação no Congresso Nacional, traz esta nova modalidade de citação para a jurisdição penal, conforme informa Cerqueira (9).


Deverá o edital de citação ser publicado na imprensa e fixado na porta ou hall do prédio onde funcione o juízo. Os arts. 361 e seguintes do Código de Processo Penal apontam em numerus clausus as hipóteses de citação por edital: Quando o réu não for encontrado; verificar-se que se oculta para não ser citado; encontrar-se em local inacessível ou quando incerta a pessoa do réu.


Há na citatio editalis claramente uma tentativa de equacionar os anseios sociais de persecução penal, mormente a escalada da violência dos dias atuais, e as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa do réu. Dificilmente pode-se esperar que o acusado não encontrado nas diligências do oficial de justiça, irá tomar conhecimento da acusação que corre contra si através da leitura do edital no jornal ou na porta do Fórum. Walter P. Acosta (10) afirma que "o edital é a última das formas de citação, só empregada quando se exaurem todos os outros meios, e isto porque, dada a sua natureza, não se pode ter a convicção de que a notícia chegará ao conhecimento da pessoa citanda.". Porém, como diz Tourinho Filho (11), "os altos interesses de uma reta e segura administração da justiça falavam e falam mais alto", devendo se buscar de alguma maneira a continuidade processual e a efetivação da jurisdição.


A lei processual penal, em sua feição original, ordenava que, efetivada a citação editalícia, deveria o processo seguir, haja comparecido o acusado ou a sua revelia, até a sentença final. Exceção feita aos crimes inafiançáveis de competência do Tribunal do Júri, onde o processo seguia até a sentença de pronúncia. Nessa sistemática, era claro o prejuízo ao réu contumaz, que muitas vezes não era encontrado por falta de empenho do oficial de justiça, ou por situação involuntária como verbi gratia, mudança de endereço por término do contrato locatício, e via-se surpreendido por sentença condenatória definitiva, sem ter tido qualquer possibilidade de efetuar sua defesa. Era clara a violação ao princípio de que ninguém pode ser julgado sem ser ouvido (nemo inauditus damnari potest), tendo inclusive alguns doutrinadores questionado a constitucionalidade desta modalidade citatória.




5. A SUSPENSÃO OU NÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS



A lei 9.271/96, que altera alguns artigos do Código de Processo Penal, trouxe mudanças neste procedimento. Atualmente, se o indiciado for citado via edital e não comparecer ao processo nem constituir advogado, deverá o juiz suspender o processo e o curso do prazo prescricional, podendo porém determinar a produção de provas tidas como urgentes, como depoimentos e perícias, realizadas ad perpetuam rei memoriam, sempre produzidas na presença do Ministério Público e de defensor dativo do réu.
Fernando Capez (12) ressalta que o fator causador da mudança da legislação foi a ratificação pelo Brasil, em 1992, do Pacto de San José da Costa Rica, documento resultante da Convenção Americana de Direitos Humanos, realizada em 1969, onde se assegura a todo acusado o conhecimento prévio da acusação que exista contra si.


Os prazos previstos para a publicação do edital variam de acordo com a situação que permitiu esta modalidade citatória, podendo ir de 5 a 90 dias, sendo mais comum o prazo de 15 dias. Para alguns autores, não há motivo para prazos diferenciados, devendo haver prazo único para as quatro hipóteses (13).


O interrogatório do réu deverá ser fixado para data posterior ao vencimento do prazo de publicação, já que, como afirmam Grinover, Fernandes e Gomes Filho (14) "não é possível a designação do interrogatório para data anterior ao exaurimento do prazo fixado, pois o chamamento não terá sido ainda realizado, o que acarretará a invalidade de eventual decreto de revelia, por falta de citação regular." O Supremo Tribunal Federal porém, no HC-73.889-RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, entendeu que apesar de não haver decorrido o prazo de 15 dias entre a publicação do edital de citação e a data marcada para o interrogatório, como exige o art. 361 do Código de Processo Penal, houve na espécie apenas nulidade relativa, cujo reconhecimento dependeria da comprovação de prejuízo ao réu, o que não ocorreu, visto este em nenhum momento compareceu ao processo para se defender.


A doutrina diverge quanto ao início da contagem do prazo de publicação do edital. Para Tourinho Filho (15) o art. 365, inciso V, do Código de Processo Penal impõe seja o prazo contado pelas regras de direito material, devendo-se computar o dia do começo, por tratar-se de regra especial que derroga a norma geral, bem como exigir a espécie interpretação que mais beneficie o acusado. Para Mirabete (16) não há regra especial, configurando prazo processual a ser contado pela regra do art. 798 § 1º do Código de Processo Penal, excetuando-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. O Supremo Tribunal Federal posicionou-se a favor deste entendimento no RHC-60.545-9 (RT 573/465).


Deve o edital de citação conter, conforme exige o art. 365, inciso III, do Código de Processo Penal, o fim para que é feita a citação. Este requisito pode ser alcançado fazendo-se a transcrição da denúncia ou da queixa, ou um resumo dos fatos delituosos e suas conseqüências. Essa exigência foi abrandada pela Súmula nº 366 do Supremo Tribunal Federal, que afirma não haver nulidade se o edital traz apenas o dispositivo da lei penal no qual se enquadra o réu.


Não há, destarte, possibilidade de dar continuidade ao processo quando o réu é citado via edital e não comparece ou constitui defensor, sendo considerado revel. Com a novel legislação deverão ser suspensos o processo e o curso da prescrição, caracterizando-se como uma norma mista, de conteúdo material e processual.
A lei da lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98) no seu art. 2º, § 2º exclui, para os crimes que tipifica, a aplicação da suspensão do processo e do prazo prescricional. Luiz Flávio Gomes citado por Nogueira (17) afirma que a referida lei é inconstitucional, por violar o princípio do contraditório e aponta contradição entre o art. 2º, § 2º e o art. 4º, § 3º, quando o primeiro artigo exclui a incidência do art. 366 do Código de Processo Penal e segundo regula sua aplicação. Pode-se argumentar que pelo princípio da especialidade, onde a lei especial derroga a norma geral, não haveria ilegalidade em uma norma específica trazer disposições próprias para os crimes que elencar, diferente da forma prevista na norma geral, de aplicação comum para a grande maioria dos crimes.


Existiu grande divergência doutrinária quanto a aplicação das regras trazidas pela Lei 9.271/96, em razão desta possuir em seu bojo regras híbridas, de caráter processual e penal. A nova redação do art. 366 do Código de Processo Penal ordena a suspensão do processo, matéria processual que beneficia o réu por impedir que o processo siga sem o seu conhecimento, e também a suspensão do prazo prescricional, norma de caráter penal prejudicial ao acusado, por impedir a consumação da prescrição e conseqüente extinção da punibilidade. Conforme dispõe o art. 2º do Código de Processo Penal, as normas processuais aplicam-se desde logo (Tempus regit actum), independente da data da consumação do crime e de serem benéficas ou prejudiciais ao indiciado. Já as normas penais obedecem ao princípio da irretroatividade, com exceção das normas mais benéficas, preceito insculpido no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal.



Criou-se assim uma dúvida em saber a partir de que momento poderiam ser aplicadas as regras de suspensão do processo e da prescrição. Três correntes surgiram. A primeira pugnava pela divisão da norma, devendo a parte processual ser aplicada de imediato, inclusive para crimes ocorridos antes de sua vigência, e a parte penal só teria validade para delitos consumados após sua entrada em vigor. Tourinho Filho (18) filia-se a esse posicionamento alegando que a norma trata de duas coisas distintas, de aplicação independente, sendo essa a intenção do legislador, não podendo os magistrados usurparem a função legiferante.



Uma segunda posição entendia não ser necessária a divisão da norma, devendo ser aplicada integralmente de imediato, inclusive para crimes cometidos antes de sua vigência, entendendo seus defensores que a suspensão do prazo prescricional poderia retroagir, por ser mais benéfico ao réu que ser processado a revelia.
Para a última corrente a norma seria indivisível, devendo ser aplicada apenas para crimes praticados após sua vigência, isso devido a seu caráter preponderantemente penal.

Filiando-se a essa corrente, Mirabete (19) explica: "Visto que é impossível dissociar suas características penal (suspensão do curso da prescrição) e processual (suspensão do processo), que devem ser apreciadas em conjunto, sem cisão de seu conteúdo, sob pena de se criar uma nova norma legal, de suspensão do processo e curso concomitante do prazo prescricional em decorrência da irretroatividade da matéria substantiva, a conclusão é inarredável.". A interpretação jurisprudencial firmou esse último entendimento como o mais consentâneo aos ditames legais. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A suspensão do processo, prevista atualmente no art. 366 do CPP, só pode ser aplicada em conjunto com a suspensão do prazo prescricional. É inadmissível a cisão do texto legal que evidencia, claramente, sob pena de restar sem conteúdo e finalidade, a necessidade de sua obrigatória incidência unificada.".


Outro questionamento que aflorou foi saber por quanto tempo ficaria suspenso o curso do prazo prescricional. Uma primeira posição, entendendo que este ficaria suspenso por tempo indeterminado não se firmou porque, na prática, tornaria o crime imprescritível, indo de encontro a norma constitucional que só admite a imprescritibilidade para os crimes de racismo e ações dos grupos armados contra a ordem constitucional (art. 5º incisos XLII e XLIV).


Superado esse posicionamento, tentou-se estabelecer a suspensão prescricional pelo período máximo aceito em lei, 20 anos. Tal entendimento não prosperou por afronta direta ao princípio da proporcionalidade, sendo inadmissível suspender por igual prazo a prescrição de uma contravenção e de um crime de latrocínio. Atualmente consolidou-se o posicionamento no qual o período da suspensão do prazo prescricional será calculado pela pena máxima em abstrato para cada crime, seguindo as diretrizes do art. 109 do Código Penal. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência, tendo o STJ se pronunciado nos seguintes termos: "O período máximo de suspensão da fluência do prazo de prescrição, na hipótese do art. 366 do CPP, corresponde ao que está fixado no art. 109 do CP, observada a pena máxima cominada para a infração penal." (RT 754/575).



BIBLIOGRAFIA:
ACOSTA, Walter P. O Processo Penal. 20º ed., Rio de Janeiro: Ed. do Autor, 1990.
ARAUJO CINTRA, Antônio Carlos; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 10º ed., São Paulo: Malheiros. 1994.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 3º ed., São Paulo: Saraiva. 1999.
CERQUEIRA, Antonio. Processo Penal – Procedimentos. 1º ed., Fortaleza: Oficina Grafica. 2001.
GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 2º ed., São Paulo: Saraiva. 1993.
GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antônio Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As Nulidades no Processo Penal. 4º ed., São Paulo: Malheiros. 1995.
MIRABETE, Júlio Fabrinni. Código de Processo Penal Interpretado. 7º ed., São Paulo: Atlas. 2000.
NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Curso Completo de Processo Penal. 11º ed., São Paulo: Saraiva. 2000.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 19º ed., São Paulo: Saraiva. v. 3. 1997.



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As informações abaixo foram extraidas do site:


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Citação no processo penal: disposições gerais, espécies e efeitos.A regra do art. 366, do Código de Processo Penal, suas divergências e natureza da Lei nº 9.271/1996Elaborado em 08.2006.
Raul Lins Bastos Salesadvogado em Recife (PE)

1. Disposições geraisO presente trabalho destina-se, inicialmente, a apresentar as várias formas de citação no processo penal brasileiro, normatizadas entre os artigos 351 e 369, do Código de Processo Penal e, sucintamente, abordar as conseqüências da contumácia do réu citado por edital com a redação dada ao artigo 366, do CPP, após a vigência da Lei nº 9.271 de 1996.Em princípio, tem-se a dizer que a citação é o ato judicial pelo qual a parte acusada formalmente conhece da demanda judicial, ou seja, toma a devida noção da demanda pleiteada em face da sua pessoa. [01] Devido à sua importância, a citação deve ser cumprida em seus estritos termos formais para que, de nenhuma forma, seja prejudicado o direito à defesa, assim eivando de vício o ato, que pode gerar sua nulidade. O ato citatório no processo penal é uno e único.


Diferentemente do processo civil, não há nova citação na fase de execução da sentença [02], salvo na hipótese de condenação em pena de multa conforme dispõe o art. 164, da Lei de Execuções Penais. A execução é uma outra fase do processo ou, como diz Vicente Greco "um procedimento complementar à sentença, com incidentes próprios". [03]Quando se tratar de pessoa jurídica, a citação da parte ré será dada, exclusivamente na pessoa do seu representante legal. [04] Por se tratar de ato pessoal, a citação no processo penal não admite ser executada em outra pessoa que não seja o réu. Outra hipótese vedada é a citação por hora certa, admissível no processo civil. No entanto, quando se tratar de réu doente mental, admite-se a citação na pessoa do seu curador especial. Se já for do conhecimento do juízo a doença, a citação será feita na pessoa do curador, se a enfermidade for notada pelo oficial de justiça, este descreverá o fato em certidão no mandado, devolvendo-o ao juízo. De ofício, ou a requerimento do Ministério Público, cônjuge, irmão ou parentes, procederá, o juiz, com o exame mental. Sendo declarado deficiente mental, então, ser-lhe-á nomeado curador e promovida a citação. [05]No que diz respeito à redação dada ao artigo 366, caput, do CPP, após a Lei nº 9.271-96, vê-se, apesar do tempo transcorrido, calorosas discussões doutrinárias, ensejando três vertentes interpretativas quanto à aplicação intertemporal desta lei. Diga-se de passagem que, infelizmente, ante a morosidade da justiça brasileira, vários são os processos que ainda tramitam, mas que foram iniciados antes da nova redação. Sendo esse um dos motivos pelos quais esse tema é tratado nesse trabalho. [06]

2. Espécies de Citação.Dita as primeiras palavras sobre a citação, temos a distinguir as suas modalidades. A primeira diferenciação é feita entre a citação pessoal ou real e a ficta ou presumida. A primeira é a regra geral no processo penal, já a segunda só é realizada por edital, vedada a modalidade de citação por hora certa. Mais um comentário deve ser feito. Mesmo já estando ciente da denúncia que lhe é proposta, o indiciado, mesmo assim, deve ser citado. É que muitas vezes o réu já tem conhecimento do processo antes mesmo de ser formalmente citado. [07] 2.1. Por Mandado.É a espécie de citação mais utilizada. Será citado por mandado, cumprido por oficial de justiça, o réu que residir na comarca do juízo processante. É uma ordem escrita do juízo para que o oficial cumpra a determinação que no mandado é expressa.

Se, mesmo na comarca do juízo, mas sendo militar, far-se-á a citação conforme o art. 358, do CPP, por intermédio do chefe de serviço. Outros detalhes serão analisados mais à frente. O mandado deve ser cumprido de acordo com as formalidades legais para que alcance o seu máximo e importante objetivo, dar conhecimento ao réu da propositura de uma ação contra a sua pessoa. Estas formalidades estão previstas no art. 352 do CPP, também chamadas pela doutrina como requisitos intrínsecos ao mandado [08], são eles:

1- o nome do juiz,

2- o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa,

3- o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos,

4- a residência do réu, se for conhecida,

5- o fim para que é feita a citação,

6- o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer e
7- a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.Além desses, o CPP traz expressos os requisitos de execução (ou extrínsecos), do mandado, no seu art. 357, a saber: 1- a leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação e 2- declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa. Sob a formalidade da citação o Tribunal de AlçadaCriminal de São Paulo já proferiu o seguinte: "A citação do réu, por se tratar de requisito essencial e dos mais importantes dos atos processuais, em homenagem aos princípios constitucionais da justiça penal, deve conter-se das rigorosas e indeclináveis formalidades, porque de sua eficácia resultam, como corolários, a plenitude da defesa e o contraditório". [09] O mandado de citação pode ser cumprido em qualquer dia da semana, finais de semana, e nos feriados. De manhã ou à noite. [10] 2.2.

Por Carta. 2.2.1.

Precatória.Ocorre na hipótese do réu não se encontrar na comarca do juízo. A carta respeitará os requisitos do artigo 354 do CPP e, chegando ao juízo deprecado, este fará o "cumpra-se" para que o seu escrivão expeça o mandado e o oficial da comarca realize a citação. Observando o oficial que o réu se oculta para não receber a citação, a carta será devolvida ao deprecante para que se determine a citação edital, conforme o art. 362 do CPP.De logo, cabe aqui um comentário: os requisitos intrínsecos do mandado estão dispostos, no capítulo I, do título X, do CPP, antes mesmos da carta precatória e dos requisitos de execução do mandado, por se tratarem de requisitos genéricos à citação. Ou seja, os requisitos do art. 352, daquele código, também devem ser obedecidos em requisições e ofícios. [11]

Quanto aos requisitos da precatória, especificamente, estes estão dispostos no art. 354, do CPP. São eles: 1- o juiz deprecante e o juiz deprecado, 2- a sede da jurisdição de um e de outro, 3- o fim para que é feita a citação com todas as especificações, 4- o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.Tratando-se do cumprimento da precatória, verificando o oficial do juízo deprecado que o réu reside em outra comarca, havendo tempo hábil, entre a citação e a data da ordem expressa no mandado, o juízo deprecado pode enviar a carta a outra comarca, é a técnica do § 1º, do art. 355, do CPP, conhecida como "precatória itinerante".Em regra o mandado é expedido pelo escrivão do juízo deprecado para ser cumprido por oficial lotado naquela comarca.

No entanto, em caso de urgência, a carta pode ser expedida por telegrama ou por telefone, naquela hipótese, desde que haja firma reconhecida do juiz deprecante. A regra quanto ao uso de telefone é baseada no comando do art. 207, do CPC. Este dispositivo admite a citação por telefone, em casos de urgência, respeitando-se os requisitos ali contidos, segundo a regra de aplicação analógica das leis no processo penal, art. 3º, do CPP.Uma questão trazida por Fernando da Costa Tourinho Filho, em seu "Processo Penal", é quanto à possibilidade do réu ser interrogado no juízo deprecado, e em quais circunstâncias.

Parte da doutrina, a qual o referido autor se filia, sob o argumento de que o juiz que interroga, em vários casos, não é o que julga; e o que julga, geralmente, não é o que executa, e, ainda, defendendo inexistir, no processo penal, o princípio da identidade física do juiz, admite que o juiz deprecado possa interrogar o réu, desde que esteja em posse de cópias das peças instrutórias do processo, inquérito e documentos. Deve-se atentar ao fato de que é sempre recomendável ao juiz verificar, no interrogado, a sua fisionomia, seus aspectos visuais e psicológicos, condutas e comportamentos nos momentos do interrogatório. Porém, nos dias atuais, é corriqueira a alternância de juízes criminais nas titularidades das Varas. Assim, segundo TOURINHO, ressente-se de argumentos sérios a impossibilidade do juiz deprecado fazer o interrogatório. [12]

2.2.2. De OrdemA carta de ordem é a determinação de um órgão de grau superior mandando que um órgão jurisdicional inferior jurisdicionalmente àquele cumpra com a citação em seu âmbito de competência. Em casos de competência por foro especial, em razão do cargo que exerce o réu, se ele for processado, por exemplo, por um Tribunal Superior em Brasília, mas reside em Recife, o STJ ordenará que o Tribunal de Justiça de Pernambuco cumpra a determinação.


Em regra, são ordens expedidas pelo STF, STJ, TSE, TRE’s, TRF’s ou Tribunais de Justiça estaduais, pelos processos que têm competência originária. 2.2.3. RogatóriaA carta rogatória é o instrumento pelo qual o juízo competente no Brasil solicita ao Itamaraty as vias diplomáticas para que se efetue a citação de indiciado residente no exterior (art. 368, CPP) e em legações estrangeiras (art. 369, CPP). Pode ocorrer de o sistema normativo de outro país não admitir esse tipo de expediente e não realize a citação do réu.

Existindo esse fato, sendo impossível a citação por Rogatória, a doutrina e a jurisprudência entendem que a citação deve ser realizada por edital, com base no art. 363, I, do CPP.2.3. Por Edital.Conhecida como citação ficta, citatio edictalis. Diferentemente do CPC, esta é a única citação presumida aceita no processo penal. Naquele há a citação por hora certa. A citação por edital é o último meio que deve lançar mão o juízo para que se efetue a citação. Antes dela devem ser procedidas buscas no endereço dado pelo réu, quando prestou depoimento à autoridade policial, ou verificações nos cadastros junto à Justiça Eleitoral e demais órgãos.

Geralmente a certidão dos oficiais no mandado vem com a seguinte expressão, quando não cumpridos: "e, pelo que pude apurar, está ele em lugar incerto e não sabido."Quando efetuada a citação editalícia e decorrido o prazo para resposta, entende-se que o réu é ignorante quanto à tramitação de um processo contra sua pessoa. [13] Assim, o processo fica suspenso até que o acusado tome conhecimento. No entanto, este expediente não será usado para premiar a astúcia do réu que consegue ficar foragido por muito tempo esperando a prescrição do crime.

Assim como o processo, a prescrição também é suspensa, na hipótese de citação edital, art. 366, do CPP. Esse assunto será mais bem analisado adiante.Outra situação que leva à citação edital é a regra do art. 362, do CPP. Se o oficial tiver segurança de que o réu, propositadamente, oculta-se para não receber a citação, certificará o fato no mandado para que o juízo expeça edital de citação com prazo de 05 dias.

Já nos casos do artigo 363, do código processual penal, os prazos para o edital serão dados de acordo com o fato e a prudente análise do juiz. Na 1ª hipótese, se, em casos de "epidemia, de guerra, ou outro motivo de força maior", o local ficar inacessível, o juiz estabelecerá prazo de 15 a 90 dias para a resposta ao edital. Na 2ª hipótese, em casos de pessoa incerta, o prazo será de 30 dias. É certo que não se pode promover ação penal contra pessoa que não se sabe quem seja.

Assim a expressão contida no art. 363, II, do CPP, "incerta a pessoa", obviamente, não pode se referir à pessoa absolutamente desconhecida. É necessária ao menos, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais possa ser identificado: marcas no rosto, cicatrizes, tatuagens, queimaduras...Atente-se para o fato do prazo para revelia começar a contar da data da publicação do edital em jornal oficial ou em jornal de grande circulação, se houver.

Em ambas as hipóteses do art. 363, caso o réu não se manifeste, nem constitua advogado, o processo e a prescrição ficam suspensos.Cumpridas as formalidades previstas no art. 365, do CPP, o edital será afixado no local usual do Fórum, onde se expõem os editais de citação. Caso na comarca exista jornal de grande circulação ou jornal oficial, o escrivão fará ser publicado uma via. Se não existir ou não houver verba destinada para tanto, a fixação do edital no átrio do Fórum já é o bastante.

A jurisprudência vem admitindo a necessidade de publicação de edital em jornal apenas quando ele exista na comarca e, se existir, quando o Poder Judiciário mantiver verba destinada a esse fim. [14] Evidentemente, o serventuário deverá certificar tudo nos autos: a fixação do edital no átrio do Fórum e a publicação no jornal, caso haja.Em todas as hipóteses em que o réu não se apresenta, quando citado por edital, e o processo e a prescrição ficam suspensos, o juiz poderá nomear defensor dativo para que fiscalize, junto com o Ministério Público, a antecipação da produção de provas, quando forem necessárias e urgentes. Esta é a regra do art. 366, caput, do CPP, que ainda prevê a possibilidade de decretação de prisão preventiva, "nos termos do disposto no art. 312" [15] (do Código de Processo Penal).


3. Espécies de citação quanto a natureza e a localidade do citando.3.1. MilitarOcorre esta modalidade de citação, apenas quando o militar está na ativa. Será dada a citação por meio de requisição ao chefe do serviço em que atua o militar. O serviço prestado deve ser na comarca do juízo. A requisição é feita por expediente de ofício. Assim, recebido o ofício, a autoridade militar certificará o juízo e encaminhará a citação ao subordinado. Se este residir ou estiver prestando serviço temporariamente fora da comarca, caberá ao juiz expedir carta precatória para que o juízo deprecado oficie a autoridade militar daquela comarca para a realização da citação.

É prevista no artigo 358, do Código de Processo Penal.3.2. Funcionário PúblicoA citação de funcionário público tem apenas uma peculiaridade. Será feita mediante mandado, cumprido por oficial de justiça, que também encaminhará notificação ao chefe da repartição do funcionário comunicando a citação e a obrigação do comparecimento daquele em juízo. A notificação tem o fim de preservar o bom andamento do serviço público, sem interrupções, dando possibilidade para o chefe da repartição tomar as medidas cabíveis quanto à ausência de um serventuário, cumprindo com o princípio administrativo da continuidade do serviço público. É prevista no artigo 359, do CPP.Se o funcionário trabalha em outra comarca, caberá ao juízo deprecado expedir o mandado e a notificação cumpridos por oficial de justiça de sua jurisdição.3.3. PresoA citação é feita pessoalmente ao preso, por mandado. É a nova redação dada pela lei nº 10.792-2003, ao art. 360, do CPP. Porém, o oficial também leva requisição ao diretor do presídio para que o acusado compareça em juízo no dia e hora marcados.

Objetiva-se dar margem para o diretor poder organizar as visitas dos acusados ao Fórum. Se preso em outra comarca, o juízo deprecado encaminhará mandado e requisição ao réu e ao diretor do presídio naquela comarca, respectivamente, procedendo-se, então, com a regra do art. 360, do CPP.

3.4. Réu no EstrangeiroSe conhecido o lugar onde o acusado esteja, far-se-á a citação mediante carta rogatória, independentemente da infração penal, afiançável ou não. Cabe ressalvar a suspensão do prazo prescricional enquanto a rogatória não voltar devidamente cumprida. Ocorre apenas na hipótese de estar o réu em local certo (cidade) e sabido (bairro, rua, número) fora do país, pois, caso se encontre em local incerto, a citação é por edital.

3.5. Legações EstrangeirasOcorre quando deve ser cumprida a citação em embaixada ou consulado estrangeiro. O procedimento a ser adotado pelo juiz é o seguinte: envia-se, acompanhando a citação na carta rogatória, um ofício dirigido ao Ministro da Justiça, este por sua vez dará ciência da citação ao Ministro das Relações Exteriores. A este caberá tomar as vias diplomáticas para que se providencie, junto às legações a citação do acusado. Tratam-se de pessoas que trabalham ou residem, mas que não têm nenhuma imunidade material ou formal, nas embaixadas e consulados. Estes locais são considerados território estrangeiro. [16]O referido procedimento deve ser cumprido em homenagem à soberania dos países representados. Para TOURINHO, a citação nestes casos, não suspende o curso da prescrição, uma vez que a maioria das embaixadas e consulados estrangeiros encontram-se localizados em Brasília. [17]

4. Efeitos da Citação e Revelia.No processo civil o recebimento da petição inicial e a citação válida do réu "torna o juízo prevento, induz listispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda, quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição". [18] De outro modo, com a citação penal realizada, o seu efeito é a instauração da instância processante. Os deveres e ônus processuais também só serão aplicáveis com a citação válida com a qual "estabelece-se a angularidade da relação processual [19]". A prevenção do juízo no processo penal já ocorre antes da citação, com a prática de um ato processual mesmo anterior à denúncia ou queixa. Quanto à prescrição, a citação também não é termo interruptivo, uma vez que o recebimento da ação penal, art. 117, I, CP, já a interrompe.

Nos termos do art. 570 do CPP, a falta ou nulidade de citação é sanada com a presença do réu, pessoalmente, desde que antes do término do prazo para que foi citado, ou intimado. Assim procedendo, o juiz poderá suspender ou adiar o ato para que foi chamado o réu, caso note que da falta ou nulidade ocasionou prejuízo à defesa.Outrossim, com a perfeita citação do indiciado, e este não cumprindo com a determinação judicial, decreta-se a sua revelia. O art. 367, do CPP, trata das hipóteses de revelia. De três maneiras o réu será revel: 1 – se não comparecer em juízo para responder a denúncia no prazo legal,

2- se estiver ausente de sua residência por mais de 08 dias sem comunicar ao juiz processante ou 3- se mudar de residência, na mesma hipótese anterior. 5. Réu contumaz citado por edital. A lei 9.271-96, natureza jurídica e correntes doutrinárias.

Prazo de suspensão do processo.O Código de Processo Penal não pune severamente o réu revel, prejudicando assim o direito de defesa. É que ele estabeleceu regra segundo a qual, mesmo sendo revel, o acusado nunca será condenado sem antes ser ouvido. Com a regra do art. 366, do estatuto referido, alterado pela Lei nº 9.271-96, assim como na prescrição, o processo estará suspenso enquanto não encontrado o agente do crime. Todavia, este dispositivo não é isento de crítica, uma vez que, por exemplo, pode-se acontecer a reabertura de um processo por crime ínfimo, após passados dezenas de anos, sem que este crime surta mais alarde e repulsa social, tenha caído no esquecimento e ainda podendo ocorrer o perecimento das provas. Um ponto específico deve ser frisado. Na hipótese do réu estar afiançado, e este ser declarado revel, as conseqüências podem ser ainda mais severas. Nessa hipótese, como prevê os artigos. 327, 328 e 343, todos do CPP, a fiança será dada como quebrada e o réu obrigado a recolher-se à prisão.Observa-se na doutrina três correntes doutrinárias no que diz respeito a aplicação intertemporal da Lei 9.271-96.

A que confere aplicação retroativa de todo o conteúdo da lei, mesmo aos processos anteriores a sua vigência; a que confere aplicabilidade parcial, ou seja, aos processos iniciados antes da vigência da lei, aplica-se a suspensão do processo, mas não a suspensão da prescrição e, a mais defendida no direito pretoriano, de que a lei é irretroativa não se aplicando qualquer comando dela aos processos anteriores a sua vigência.A vertente que se posiciona pela retroatividade total da lei entende que o legislador, ao mesmo tempo em que concedeu norma mais benéfica ao réu (suspensão do processo), também concedeu norma de segurança a coletividade (suspensão da prescrição), garantindo-se a punibilidade do crime.

Logo, para os que defendem tal corrente, a aplicação parcial da lei, além de cingi-la, finalidade que não foi objetivo do legislador, conferiria desequilíbrio entre as partes. [20] Para a corrente que defende a irretroatividade da Lei 9.271-96, os dispositivos da referida lei também não podem ser aplicados separadamente, e como também tratam de matérias mais severas ao réu, segundo a previsão constitucional do art. 5º, XL, não retroagirão, salvo em benefício do réu.

Mesma regra do art. 2º, parágrafo único do Código Penal. [21]Em razão do princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, o STJ vem adotando posicionamento no sentido de impossibilitar a aplicação da redação do artigo 366, do CPP, com a redação dada pela lei 9.271-96 aos crimes ocorridos antes de sua vigência:

EMENTA:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS CONTRA ATO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CABIMENTO. HOMICÍDIO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.721/96, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 366 DO CPP. NORMA DE CARÁTER DÚPLICE: PENAL E PROCESSUAL PENAL. INADMISSIBILIDADE DECISÃO. IRRETROATIVIDADE. PRECEDENTES. [...]

2. Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido da irretroatividade do art. 366 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei n.º 9.271/96, aos réus revéis que tenham praticado o delito antes da sua entrada em vigor, uma vez que não se admite a cisão da referida norma que dispõe a respeito de regra de direito processual – suspensão do processo – e de direito material – suspensão da prescrição – já que a aplicação desta importaria em prejuízo ao réu. [...]

4. Recurso provido para, cassando o despacho do Juízo de primeiro grau, determinar o regular prosseguimento do processo e do prazo prescricional, afastada a incidência retroativa do art. 366 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 9.721/96. (Grifos no original) [22]Ante a este entendimento, aos processos em curso antes de 17 de junho de 1996, data que entrou em vigor a modificação, não seriam aplicáveis as regras do art. 366, do CPP, com a nova redação, pois a lei anterior era mais benéfica. Assim, com relação a sua aplicação, o STF se posicionou no sentido de que esta norma, mesmo sendo híbrida (processual e penal), deve ser considerada como se fosse uma regra penal para a sua aplicabilidade, ou seja, não se aplica retroativamente, pois se trata de reformatio in pejus do legislador. [23]Damásio de Jesus é o maior expoente dessa corrente. Defende ele que a possibilidade de se suspender o processo, mas não o prazo prescricional faz a balança da justiça se desequilibrar. É como se estivesse "dando à defesa, como arma, uma metralhadora e, à acusação, um revólver calibre 32 sem balas.

É como colocar os autos do processo no armário aguardando-se a prescrição". [24]Por último, há os que entendem ser retroativos os comandos relativos a suspensão do processo, mas não da prescrição. [25] Conforme salienta Adilson de Oliveira Nascimento, no choque que se dá entre o devido processo legal e a ampla defesa e o contraditório, estes últimos devem prevalecer. "Ressai mais vigoroso o espírito de se garantir o exercício do direito de defesa" ante ao fato do Brasil ser signatário do Pacto de São José da Costa Rica, o qual foi recepcionado pelo Decreto n. 978/92 e este determinar a citação pessoal do acusado no processo penal. [26]Em outras palavras, esta corrente defende que a suspensão processual contida na redação dada ao art. 366, do estatuto processual penal, pela Lei 9.271-96 é aplicável aos processos iniciados antes da vigência deste diploma. Mesmo os processos com trânsito em julgado são passíveis dessa interpretação o que denotaria a propositura de revisão criminal com a conseqüente colheita de novas provas, agora, com a presença do acusado. [27]

Ainda em atenção às questões suscitadas pelo art. 366, do CPP, Fernando Capez defende a tese de que a suspensão do prazo prescricional não é eterna. [28] O prazo é apenas aquele máximo estabelecido em correlação com a pena cominada em tese, por outras palavras, é a regra do art. 109, do CP. Assim, se o réu é dado como revel em citação edital, acusado de crime de lesão corporal leve, a prescrição será suspensa pelo prazo máximo fixado no art. 109, V do CP, 04 anos. Ademais, também serve de argumento à tese defendida pelo ilustre penalista, o fato de que a Constituição da República de 1988, expressamente, prevê os casos de crimes imprescritíveis. Art. 5º, XLII (Racismo) e XLIV (ação de grupos armados contra a ordem democrática). Desse modo, não cabe à lei infraconstitucional instituir outros tipos imprescritíveis. [29]Em obra específica e já tratada neste trabalho, Adilson de Oliveira Nascimento refere-se a um possível conflito de princípios (direitos) fundamentais onde de um lado colide a isonomia e o devido processo legal e do outro a ampla defesa e o contraditório, indagando-se, ao término, se existiria a prevalência de um deles. [30] Pensamos que a resposta deve ser dada positivamente.

Dada as peculiaridades de cada caso em concreto e aplicando-se interpretativamente o princípio da proporcionalidade, tende-se a prevalecer a ampla defesa e o contraditório, mesmo porque os princípios norteadores do processo penal são os mesmos do direito penal: in dubio pro reu e favor rei. Assim, por meio dessa orientação, é digna a corrente que admite a aplicação retroativa da suspensão do processo e a irretroatividade da suspensão da prescrição.Também é tema de debate na doutrina a fixação do prazo de suspensão da prescrição da pretensão punitiva. Fato que deságua na confrontação com dois elementos: a aplicação do tempo abstratamente cominado à pena (art. 109, Código Penal) e se pelo máximo ou mínimo previsto.Apesar da previsão de Damásio de Jesus [31], o qual reportava a possibilidade de existirem seis correntes interpretativas quanto a fixação do prazo de suspensão da prescrição, prevaleceu na doutrina a aplicação do tempo de prescrição segundo a pena em abstrato para se computar o tempo de suspensão do processo, conforme o art. 366, do CPP.O que pode fazer alguma resistência doutrinária é o cálculo da suspensão sob o mínimo ou o máximo virtualmente cominado.

Pensamos, com base nos preceitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, que a solução mais consentânea com a política criminal é a da aplicação do máximo da pena prevista abstratamente.Desse modo conclui Adilson de Oliveira Nascimento: Embora não se disponha o lapso de suspensão do prazo prescricional, tal omissão pode ser suprida pela interpretação teleológica, razão pela qual não se vislumbra inconstitucionalidade. É vedado ao legislador infraconstitucional estabelecer novos crimes imprescritíveis. A única disposição que se apresenta aplicável, pois, é a do art. 109 do Código Penal vigente, observando-se a pena abstrata para o delito a ser calculada tendo em vista a sanção máxima, como estabelece o citado artigo, por possibilitar um prazo maior para a satisfação do contraditório. [32]

6. ConclusãoReiteramos que a citação no processo penal surte apenas a instauração da instância processante. No CPP não é prevista a figura da citação por hora certa, prevista no processo civil e, diferentemente deste, a citação penal é feita na pessoa do acusado, com a única exceção da "citatio edictalis", única hipótese de citação ficta. Na eventualidade da citação por edital não restar cumprida, sendo pelo não comparecimento do acusado ou pela não constituição nos autos de um advogado, determina o art. 366, do CPP, com a redação dada pela Lei 9.271-96, que o processo e o prazo prescricional sejam suspensos. Nada se discute quanto aos crimes cometidos após a vigência da referida lei (17 de junho de 1996). No entanto, aos que foram realizados antes de sua vigência, e por uma infelicidade da morosidade da justiça do Brasil ainda continuam sendo processados, diverge a doutrina quanto a retroatividade dos comandos daquele diploma legal. Para uns a Lei 9.271-96 tem aplicação retroativa em todo o seu conteúdo (retroatividade total).

Para outros a irretroatividade é expressa, sendo uma forma de dar maior segurança jurídica, já que na mesma lei encontram-se dispositivos tanto a beneficiar quanto a agravar a penalidade do crime. Porém, não obstante ser este último o posicionamento dominante nos tribunais, nos orientamos, fundamentados na melhor doutrina, que a Lei merece interpretação em homenagem ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Dessa maneira, é correta a interpretação que suspende tão só do processo, estes iniciados antes de 17 de junho de 1996, ainda porque é norma de natureza processual e deve ter aplicação imediata (art. 2º, CPP).

De outra forma, a suspensão da prescrição é norma de natureza penal e não se coaduna com o princípio da irretroatividade da lei mais benéfica, já que a suspensão desta faz com que a punibilidade do crime seja postergada. Por fim, merece atenção frisar novamente o entendimento de que a suspensão do processo não é infinita. Também baseado na melhor doutrina sobre o tema, restou sedimentado que o prazo de suspensão do processo é aquele atribuído ao crime abstratamente, segundo as regras do art. 109 do Código Penal.

Ademais, será suspenso pelo prazo máximo fixado. Por exemplo, no furto, em que a pena abstratamente prevista vai de um a quatro anos (art. 154 do CP), considerando o seu máximo de acordo com a regra do art. 109, IV, do mesmo codex, tem-se que o processo deverá ser suspenso por oito anos. Diga-se, por derradeiro, que logo depois de transcorrido o prazo de suspensão do processo, o prazo prescricional torna a ser calculado sem, contudo, ser dado andamento ao processo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICASBRASIL.

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Presidência da República. Disponível em: . Acesso em: 27. mar. 2006.07 TOURINHO, Fernando da Costa. Processo penal. 26ª ed. rev. atual. amp. São Paulo: Saraiva, vol. 3., 2004, p. 171-172.08 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 9ª ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 532.09 Cf. Julgados do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, 3/16, 3º trimestre, 1967 apud TOURINHO, Fernando da Costa. Processo penal. 26ª ed. rev. atual. amp. São Paulo: Saraiva, vol. 3., 2004, p. 203.10 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 16ª ed. rev. atual. até janeiro de 2004. São Paulo: Atlas, 2004. p. 463 e CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 9ª ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 533. Entre outros.11 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 9ª ed., rev. e atual. São Paulo:

Saraiva, 2003. p. 535.12 TOURINHO, Fernando da Costa. Processo penal. 26ª ed. rev. atual. amp. São Paulo: Saraiva, vol. 3., 2004, p. 176 e seguintes. No mesmo sentido do texto, MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 16ª ed. rev. atual. até janeiro de 2004. São Paulo: Atlas, 2004. p. 301.13 Como admite Magalhães Noronha "haverá mera presunção de cientificação, pois a verdade é que a regra é o não-comparecimento do citando quando a citação é feita por edital". Cf. NORONHA, Eduardo Magalhães. Curso de direito processual penal. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 267.14 Cf. RT, 636/376 e RSTJ, 5/193 apud TOURINHO, Fernando da Costa. Processo penal. 26ª ed. rev. atual. amp. São Paulo: Saraiva, vol. 3., 2004, p. 203.15 BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Presidência da República. Disponível em: .

Acesso em: 27. mar. 2006.16 MIRABETE lembra que a citação feita em legação estrangeira, por se tratar de território estrangeiro, não pode ser realizada por mandado, mas sim por carta rogatória, segundo a expressa previsão do art. 369, CPP. Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 16ª ed. rev. atual até Janeiro de 2004. São Paulo: Atlas, 2004. p. 466.17 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. 7ª ed. rev. aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003, vol 1. p. 764.18 Art. 219 do Código de Processo Civil. Cf. BRASIL. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Presidência da República.

Disponível em . Acesso em 15.06.2006. 19 MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. Rio de Janeiro: Forense, 1961, p 191, vol. 2.20 Não se encontra na doutrina partidários expressamente defensores dessa corrente. Apenas os que fazem menção aos benefícios auferidos ao réu, pela interpretação contrária. Cf. SAMPAIO JÚNIOR. Denis Andrade. Suspensão do processo e da prescrição penal. Comentários à lei 9.271/96. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 64-65.21 Há até quem defenda a natureza estritamente processual dos institutos previstos na Lei 9.271-96. Cf. SILVA, Eduardo Araújo da. Da irretroatividade da suspensão do processo (Lei n. 9.271/96). Boletim IBCCrim. São Paulo, n. 47/04, out., 1996.


As informações abaixo foram extraidas do site:
http://www.geocities.com/juristantum2000/dpp1.htm
Gustavo Bayerl Lima
Acadêmico de Direito da CSVV/UVV

CITAÇÕES E INTIMAÇÕES



Citações – 1.Conceito; 2.Classificação e Efeitos; 3.Citação por Mandado; 4.Citação por Precatória; 5.Citação por Edital.
Intimações – 1.Intimações e Notificações; 2.Formas de Intimações e Notificações.



Citações

1 - Conceito
Em decorrência do princípio da ampla defesa, assegurado pela Constituição Federal, é imprescindível que sejam os acusados cientificados da existência do processo e de todo o seu desenvolvimento. Ninguém pode ser processado ou condenado sem que tenha ciência da acusação que se lhe faz, das alegações da parte acusadora, das provas produzidas e das decisões exaradas nos autos. Essa ciência é feita através da citação, em que se cientifica o acusado da imputação, e das intimações e notificações, em que se lhe comunicam os atos do processo passado e futuro.


A citação é o chamado a juízo para que o acusado se defenda da ação. É, no dizer, de José Frederico Marques, “o ato processual com que se dá conhecimento ao réu da acusação contra ele intentada a fim de que possa defender-se e vir integrar a relação processual”, e na palavra de Espínola Filho, “o ato oficial pelo qual, no início da ação, se dá ciência ao acusado de que contra ele se movimenta essa ação, manda-o vir a juízo, ver-se processar e fazer sua defesa”. A citação é feita ao denunciado ou querelado sobre o ingresso da ação penal e, portanto, não existe no inquérito policial. Só o acusado, por ser o único sujeito passivo da pretensão punitiva, por ser citado. Deve, assim, ser citado o acusado ainda que menor de 21 anos ou insano mental, não se admitindo a citação na pessoa de seu representante legal; somente durante o processo é que se nomeará curador ao menor de 21 anos e, no caso de insano mental, a nomeação se fará quando se instaurar o incidente próprio.


A citação é ato essencial do processo, imposição categórica de garantia constitucional, e sua falta é causa de nulidade absoluta do processo (art. 564, III, “e”). Não a dispensa o fato de o acusado tomar conhecimento da imputação antes de ser citado, como ocorre nas hipóteses de crimes de responsabilidade de funcionários públicos, quando afiançáveis (arts. 514 a 518), ou de processos originários dos Tribunais (arts. 558 a 560).

Mesmo o ingresso do acusado no processo, através de procurador que constituiu, não elide a nulidade por falta de citação pessoal, pois o conhecimento da ação penal que contra ele foi instaurada é uma coisa, e a ciência específica da acusação formalizada é outra. Quando não se trata de falta de citação, mas de citação incompleta, há omissão de formalidade que constitui elemento essencial do ato (art. 564, IV), mas a nulidade deixa de ser absoluta para se tornar relativa, resultando sanada se não for argüida nas alegações finais, nos termos do art. 571, VI, do CPP (arts. 564, IV, e 572).


A falta ou nulidade da citação, porém, “estará sanada, desde que o interessado compareça antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la” (art. 570, 1ª. Parte). Fica afastada a falta ou defeito da citação, assim, pelo comparecimento do réu em juízo, sendo interrogado, ainda que se trate de acusado preso. “O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte” (art. 570, 2ª. Parte).


No processo penal não se exige, em regra, a citação para a execução das penas ou medidas de segurança.

2 - Classificação e Efeitos

A citação pode ser real (ou pessoal, in faciem) ou ficta (presumida). Dá-se a primeira quando realizada na pessoa do próprio acusado, tendo ele conhecimento de fato de seu chamamento, por mandado, requisição, precatória, rogatória ou carta de ordem. A citação ficta, que ocorre quando se presume que tenha o acusado tido conhecimento da imputação, é a realizada através de editais.


A citação, no processo penal, tem como efeito completar a instância, ou seja, a relação jurídica processual, com o surgimento da figura do “réu’. Pode ainda causar a revelia se o acusado mudar de residência ou dela ausentar-se por mais de oito dias, sem comunicar a autoridade processante o lugar onde será encontrado ou se não comparecer ao interrogatório ou a qualquer ato do processo que deva estar presente. Ao contrário do que ocorre no processo civil, porém, não previne a jurisdição, que ocorre com a distribuição (art.75), nem interrompe a prescrição, o que ocorre com o recebimento da denúncia ou da queixa e, depois disso, com a pronúncia ou a sentença condenatória recorrível (art. 117 do CP).


3 - Citação por Mandado


A regra, no processo penal, é a citação por mandado. Determina o artigo 351: “A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito a jurisdição do juiz que a houver ordenado”. Excetuam-se dessa regra a citação do militar (art. 358) e aquela a ser realizada em legação estrangeira (art. 368).


Explica o artigo 352 os requisitos intrínsecos do mandado de citação. Cita o dispositivo, em primeiro lugar, “o nome do juiz” (inc. I), naturalmente presumindo-se que se mencione o cargo ocupado pelo autor da ordem. Também é necessário que conste “o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa”(inc II). É necessário que o réu saiba quem o acusa, que será o ofendido, ou, eventualmente, seu representante legal ou sucessor. Não se exige a menção daquele que subscreve a denúncia, que sempre será o Ministério Público, inexistindo portanto qualquer caráter pessoal na ação. Deve ainda ser mencionado “o nome do réu , ou se for desconhecido, os seus sinais característicos” (inc. III).

Não foi o legislador feliz na redação do dispositivo ao se referir a réu “desconhecido”, pois o que exige, na verdade, são os sinais característicos do acusado quando se desconhece seu nome e qualificação. Os “sinais característicos” mencionados são aqueles referidos na denúncia ou queixa e que servem para individualizar a pessoa do acusado embora se desconheça seu nome e qualificação. É ainda necessário que conste do mandado “a residência do réu, se for conhecida” (inc. IV).



O fato de não ser conhecido o endereço do acusado não exclui a necessidade de ser ele procurado na comarca ou de ser citado ainda que encontrado em outro local. Dispõe-se, ainda, que deve constar “o fim para que é feita a citação” (inc. V), ou seja, esclarecimentos sobre o teor da denúncia ou queixa que formalizam a imputação. Já decidiu o STF que não há nulidade se, por acaso, houver divergência entre a capitulação da denúncia e a capitulação legal do lícito.

Evidentemente, deve constar do mandado “o juízo e o lugar, o dia e a hora que o réu deve comparecer” (inc. VI), esclarecimentos indispensáveis para que o acusado tome conhecimento de que é regular a citação e saiba exatamente quando e em que local deve comparecer para atender o chamamento judicial a ser interrogado. A ausência de qualquer dessas indicações, ou o equívoco a respeito de qualquer delas, acarretará a nulidade do mandado e, assim, da citação. Por fim, deve constar no mandado também “a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz” (inc. VII), sinais que conferem a autenticidade do documento citatório.



Prevê o artigo 357 os requisitos extrínsecos da citação, que deve ser realizada pelo oficial de justiça. Ao contrário do que ocorre com as intimações e notificações, nos termos do artigo 370, a citação não pode ser efetuada pelo escrivão. Deve o oficial proceder, em primeiro lugar, “leitura do mando ao citando” e a “entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação”(inc. I). A contrafé é a cópia integral do mandado, assinada pelo oficial da diligência. Lido o mandado e entregue a contrafé, o oficial deve “certificar a entrega da contrafé e sua aceitação ou recusa” (inc. II).


Essa certidão é a prova da realização do ato, pois o oficial de justiça possui fé pública, que só pode ser afastada por robusta prova em contrário. Mas a fé pública dessa certidão abrange apenas os fatos consignados expressamente pelo meirinho e não aqueles em cuja menção se houver omitido a despeito da clara exigência contida no artigo 357, II. Assim, se for o mandado omisso quando a leitura do mandado ou a entrega da contrafé e sua aceitação ou recusa, formalidades essenciais à citação, há nulidade do ato de chamamento. Não há na lei, porém, exigência da assinatura do citando no original do mandado e, assim, a ausência do seu “ciente” não configura nulidade.

A citação pode ser feita em qualquer dia e em qualquer hora, isto é, pode ser realizada aos domingos e feriados e durante o dia ou à noite. Caso o oficial de justiça não encontre o citando na sua residência ou em qualquer outro endereço constante no mandado, mas obtenha informações sobre sua paradeiro, deverá procurá-lo nos limites do território da circunscrição do juiz processante e, se o encontrar, realizar a citação, fazendo constar da certidão que exarar tal circunstância. Na hipótese de não encontrá-lo nos endereços constantes do mandado ou obtidos nas diligências, deve consignar tal fato na certidão, juntamente com as informações que tiver colhido durante a diligência, declarando o acusado em lugar “incerto e não sabido” (como é praxe forense).


Embora não haja dispositivo expresso a respeito, não se tem admitido a citação no mesmo dia marcado para o interrogatório. Isto porque é natural que o citando necessite de certo prazo para atender outros afazeres e obrigações e tomar as precauções necessárias para chegar ao local à hora marcada. De outro lado, já se tem considerado válida a citação efetuada mais de 24 horas antes da data designada.



4 - Citação por Precatória



Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, deve ser citado por precatória. É o que dispõe o artigo 353, impondo que o juiz processante solicite ao juiz do lugar onde se encontre o acusado para que o mande citar.
Os requisitos intrínsecos da carta precatória de citação estão previstos no artigo 354. Deve ela indicar, em primeiro lugar “o juiz deprecado e o juiz deprecante”(inc. I), ou seja, respectivamente, o juiz que deve receber a precatória e expedir o mandado e o juiz que a expede. Não é indispensável, na realidade, que seja mencionado o nome do juiz deprecado, mesmo porque pode ser ele desconhecido do juiz deprecante ou haver substituição do magistrado durante o prazo que medeia entre a remessa e a entrega da carta precatória. É bastante, portanto, a indicação do cargo e da comarca a qual o instrumento é enviado, como, aliás, determina o inciso II, ao se referir a “sede da jurisdição de um e de outro” (deprecado e deprecante).

Deve ainda mencionar a precatória “o fim para que é feita a citação, com todas as especificações” (inc. III) e “o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer”(inc. IV). São requisitos indeclináveis a que possa proceder regularmente a expedição do mandado e a citação pessoal.


Evidentemente, embora não expresso na lei, da precatória deve constar o endereço do citando situado no território do juiz deprecado, ou, na ausência deste, as indicações pelas quais ele possa ser encontrado. Recebida a precatória, o juiz deprecado exara o “cumpra-se”, expedindo-se então competente mandado, a ser cumprido com todos os requisitos inerentes a essa forma de citação. É pacífico que não é válida a citação realizada na mesma data marcada para o interrogatório, dada a impossibilidade de ser atendido o chamamento. Cumprida a precatória ela é devolvida ao juiz de origem, independentemente de translado (art. 355, caput). Verificado, entretanto, que o réu se encontra em território sujeito a jurisdição de outro, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação (art. 355, §1º.).

É o que se denomina precatória itinerante. Se o acusado retornou ao território do juiz deprecante, a precatória será devolvida a este, com a certidão que conste tal informação. Certificado pelo oficial de justiça, que o réu se oculta para não ser citado, a precatória deve ser devolvida para o fim previsto no art. 362 do CPP.


5 - Citação por Edital


A citação por edital (ficta) é realizada quando não é possível localizar o citando a fim de se integrar a relação processual. Foi ele instituída para impedir que, pela ação do autor da infração de mudar de residência ou ocultar-se ao meirinho encarregado da citação, ficasse impedida a ação repressiva do Estado. Haveria, então, uma presunção de que o acusado passasse a Ter conhecimento do processo com a publicação do edital. Entretanto, por força da nova redação dada ao art. 366 do CPP, desfez-se essa presunção, impedindo-se o desenvolvimento do processo se o citado por edital não comparecer ao interrogatório nem constituir um advogado para defendê-lo.


Como a citação é uma das mais importantes garantias processuais, porque é através dela que o acusado toma conhecimento da imputação que lhe é feita, deve ser realizado por edital apenas quando baldados todos os esforços e esgotados os meios para a efetivação do chamamento pessoal. Nos termos da lei ela só pode ocorrer quando: a) o réu não é encontrado; b) o acusado se oculta para não ser citado; c) quando é inacessível o lugar onde se encontra; d) quando é incerta a pessoa que tiver de ser citada; e) quando o citando estiver no estrangeiro em lugar não sabido, ou, se o for, a infração inafiançável.


Intimações

1 - Intimações e Notificações


Ninguém pode ser condenado sem que tenha ciência não só das acusações que se lhe faz, pela citação, como também das alegações, provas e decisões produzidas nos autos. Chama-se intimação à ciência dada à parte, no processo, da prática de um ato, despacho ou sentença. Refere-se ela, portanto, ao passado, ao ato já praticado. Denomina-se notificação à comunicação a parte ou outra pessoa, do lugar, dia e hora de um ato processual a que deve comparecer. Refere-se ao futuro, ao ato que vai ser praticado. Embora, distintas, a notificação e a intimação por vezes são confundidas na lei processual penal.


Refere-se o artigo 366 do CPP à intimação quando, na verdade, deveria falar em notificação. Enquanto o artigo 570 menciona a citação, intimação ou notificação, distinguindo-as, no artigo 370 e seguintes, a lei trata indistintamente das intimações e notificações, referindo-se somente àquelas.
A falta de intimação para atos processuais constitui nulidade por cerceamento de defesa, passível de ser corrigida por meio de habeas corpus.

2 - Formas de Intimações e Notificações

Dispõe o artigo 370, caput do CPP, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º. da lei 9.271, de 17-04-96, que nas “intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devem tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capitulo anterior”, referindo-se, assim, às regras previstas para a citação por mandado. Entende-se, porém, que não há nulidade na falta de requisição do militar, se o ato atingiu o fim, que é o seu comparecimento. No caso de notificação de funcionário público deve ser comunicada a expedição do mandado de condução ao chefe da repartição. Não há, porém, nulidade na intimação e notificação do servidor quando o chefe da repartição não é cientificado desta.


Quanto ao advogado constituído, ao advogado do querelante e do assistente prevê a lei, na nova redação dada ao artigo 379, em seu § 1º., que devem ser eles intimados para os atos do processo pela imprensa, especificamente pelo órgão incumbido da publicação dos atos judiciais da comarca. Formalidade essencial dessa publicação é que ela conste o nome do acusado. A omissão ou erro que não permita identificá-lo claramente é causa de nulidade. Como intimação que é, aliás, a publicação pela imprensa deve conter o número da ação penal, o nome completo das partes e de seus procuradores, não bastando a citação do prenome ou do número de inscrição na OAB, e a finalidade da intimação de modo que o destinatário tenha ciência exata do despacho do juiz.


Na ausência de órgão incumbido de publicações judiciais a intimação desses procuradores será efetuada na formas dos §§ 2º. e 3º. do mesmo artigo. Podem ser eles intimados diretamente pelo escrivão. Como se trata, no caso de intimação pessoal, pode também o escrivão intimar o acusado, o Ministério Público, o defensor público ou equivalente, as testemunhas, os peritos etc. É o que decorre do §3º. do artigo 370, ao dispor que a intimação pessoal do escrivão dispensará a aplicação a que alude o §1º.



Além de prever a intimação pelo escrivão, dispõe o §2º. que pode ser ela feita por mandado, evidentemente observando-se o que é disposto no capítulo anterior. Inovando amplamente na matéria, a lei nova permite também a intimação por via postal com comprovante de recebimento (carta ou telegrama “AR”), modalidade não aceita na legislação anterior. Assim, o defensor constituído, o advogado do querelante e do assistente podem ser cientificados por carta que deve ser entregue pessoalmente, colhendo o entregador dos Correios a assinatura do destinatário. Prevê ainda que a lei que a intimação se faça por qualquer meio idôneo. É possível, pois, seja a cientificação realizada por telegrama, telex, fax, computador, radiograma ou telefone, meios não aceitos pela jurisprudência quanto a legislação anterior.


Evidentemente, é necessária, para a validade da intimação que se tomem as cautelas devidas para a identificação do destinatário e que este tenha ciência exata da comunicação (dia, hora e local da audiência) eis que, havendo falha na comunicação, pode ocorrer nulidade do ato. O dispositivo, porém, não possibilita a intimação por via postal ou outro meio idôneo, quando se trata do réu, de testemunha ou demais pessoas, que devem tomar conhecimento do ato processual, exigindo-se, nesses casos, a intimação pessoal.


A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal (art. 370 §4º., com redação que lhe foi dada pela Lei nº. 9.271/96). Quanto ao Ministério Público, aliás, exige-se a intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista, tal como dispõe o art. 41, IV, da Lei nº. 8.625/93 (LONMP). A intimação não se coaduna com o simples fato de se colocar o processo sobre a mesa do representante do Mistério Público ou, como acontece em inúmeras comarcas, nos escaninhos destinados aos advogados. Necessário e imprescindível é que o escrevente ou o próprio escrivão dê ao interessado ciência do ato processual que deve conhecer. Não se exige, porém, a averbação do “ciente” do Ministério Público quando intimado seu representante, bastando que se certifique no autos a sua cientificação.


Pode a notificação ou intimação ser feita também no próprio requerimento em que foi pedida. Dispõe o artigo 371: ”Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observando o disposto no artigo 357.” Nessa hipótese, o oficial, ao invés do mandado, lerá a petição à pessoa a ser notificada ou intimada, bem como o despacho proferido, entregar-lhe-á, como no mandado, contrafé, e lançará no verso da petição certidão do cumprimento da diligência e da recusa, ou não, da contrafé pelo cientificado.


Por fim, dispõe ainda a lei que “adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que lavrará termos nos autos” (art. 372). Assim, as partes “saem cientes”, como se diz na praxe forense, do ato processual a ser praticado em outra oportunidade.

Obs.: Esta colaboração não exaure os temas teóricos e práticos tratados, sendo por isso indispensável que se consulte a doutrina.

A propósito:

- JESUS, Damásio E. de. Código de Processo Penal Anotado. São Paulo : Saraiva.
- GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. São Paulo : Saraiva
- MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. Rio de Janeiro : Forense.
- MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. São Paulo : Atlas.
- SILVA, Willian. Direito processual penal ao vivo. Belo Horizonte : Del Rey.


E-mail do autor: bayerl@zaz.com.br

terça-feira, 8 de setembro de 2009

ATIVIDADES DO OFICIAL DE JUSTIÇA NA LEI 9099/95

SEÇÃO IV
DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 12 - Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme
dispuserem as normas de organização judiciária.

(A CRITÉRIO DO JUIZ AS AUDIÊNCIAS PODEM OCORRER A NOITE, DESDE QUE OBEDECA AS NORMAS DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA. OS PROCESSO DE PEQUENOS POTENCIAIS LESIVOS DA LEI 9099/95 SÃO ATOS PÚLICOS)






Art. 13 - Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
§ 1º - Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

(O PROCESSO NÃO PODE SER CONSIDERADO NULO SEM QUE HAJA PREJUIZO PARA ALGUMAS DAS PARTES)





§ 2º - A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.

(AINDA NÃO ESTÁ PREVISTA EM LEI COMUNICAÇÃO VIA TELEFONE, AS COMUNICAÇÕES VÁLIDAS TEM QUE ESTÁ PREVISTA EM LEI)





§ 3º - Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.

(DOS TRÊS METODOS DE REGISTRO DE AUDIENCIA ACEITO EM LEI:DATILIGRAFIA, TAQUIGRAFIA E ESTENOTIPIA, O QUE SE TORNOU POPULAR E PRATICAMENTE ÚNICO É A ESTENOTIPIA)



§ 4º - As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.

(CADA FORUM TEM AUTONOMIA PARA REGULAMENTAR A FORMA EM QUE ARQUIVARAM OS PROCESSOS)







DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES


Art. 18 - A citação far-se-á:

I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

(AS CARTAS COM INTIMAÇÕES FORENSES DEVEM SER CARTAS REGISTRADAS E SÓ TEM VALOR SE FOR JUNTADO NOS AUTOS O AVISO DE RECEBIMENTO)


II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

(QUANDO A PESSOA INTIMADA FOR PESSOA JURÍDICA, CONSIDERA-SE INTIMADO O RESPONSÁVEL, DESDE QUE O RECEPCIONISTA OU UM ENCARREGADO RECEBA A INTIMAÇÃO E CONSTE NO RECIBO A IDENTIFICAÇÃO DO MESMO.)


III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

(A PRIMEIRA OPÇÃO DE INTIMAÇÃO É POR CORRESPONDÊNCIA E CASO O CORREIO NÃO CONSIGA LOCALIZAR AS PARTES, O OFICIAL DE JUSTIÇA O INTIMARÁ)





§ 1º - A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.

(QUANDO O RÉU FOR CITADO DEVE SER DEIXADO COM ELE UMA CÓPIA DO PEDIDO INICIAL, COMUNICAÇÃO DO DIA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA E O NÃO COMPARECIMENTO AUTORIZA O JUIZ A PROFERIR A DECISÃO)


§ 2º - Não se fará citação por edital.

(NOS CASOS PREVISTO NA LEI 9099/95, NÃO É PERMITIDO CITAÇÃO POR EDITAL)


§ 3º - O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.


(SE O RÉU COMPARECER ESPONTANEAMENTE, FICA SUPRIMIDA A FALTA DE CITAÇÃO NO PROCESSO)


Art. 19 - As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.

AS INTIMAÇÕES SEGUEM O MESMO RITUAL DAS CITAÇÕES, DESDE QUE OBSERVE OS MEIOS IDÔNEOS DE COMUNICAÇÃO)


§ 1º - Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.


(VISANDO CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, OS ATOS QUE OCORREM DUARANTE A AUDIÊNCIA SÃO CONSIDERADOS DE PLANO COMO TENDO CIÊNCIA AS PARTES)


§ 2º - As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.

(SE AS PARTES MUDAREM DE ENDEREÇO E NÃO COMUNICAREM AO JUIZ, QUANDO FOREM INTIMADOS E NÃO LOCALIZADOS, A INTIMAÇÃO SERÁ CONSIDERADA COMO REALIZADA, POIS É OBRIGAÇÃO DAS PARTES COMUNICAR A MUDANÇA DE ENDEREÇO PARA O JUIZO.)

domingo, 6 de setembro de 2009

LEI Nº 9.099/95

LEI Nº 9.099/95 - Publicada no Diário Oficial da União de 26/09/95
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no
Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas
causas de sua competência.
Art. 2º - O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia
processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou transação.
CAPÍTULO II
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º - O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas
cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III- a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º - Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o
disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
§ 2º - Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar,
fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao
estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§ 3º - A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite
estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Art. 4º - É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou
econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer
natureza.
Parágrafo Único - Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste
artigo.
SEÇÃO II
DO JUIZ, DOS CONCILIADORES E DOS JUÍZES LEIGOS
Art. 5º - O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para
apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 6º - O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins
sociais da lei e às exigências do bem comum.
Art. 7º - Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros,
preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos
de experiência.
Parágrafo Único - Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados
Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.
SEÇÃO III
DAS PARTES
Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas
jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1º - Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial,
excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
* art. 38 da Lei nº 9.841/99: " Aplica-se às microempresas o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099, de
26 de setembro de 1995, passando essas empresas, assim como as pessoas físicas capazes, a serem
admitidas a proporem ação perante o Juizado Especial., excluído os cessionários de direito de pessoas
jurídicas".
§ 2º - O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de
conciliação.
Art. 9º - Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo
ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
§ 1º - Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu
for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão
instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
§ 2º - O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.
§ 3º - O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
§ 4º - O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto
credenciado.
Art. 10 - Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.
Art. 11 - O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.
SEÇÃO IV
DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 12 - Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme
dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 13 - Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem
realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
§ 1º - Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
§ 2º - A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de
comunicação.
§ 3º - Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas,
datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou
equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.
§ 4º - As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o
instruem.
SEÇÃO V
DO PEDIDO
Art. 14 - O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
§ 1º - Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III - o objeto e seu valor.
§ 2º - É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da
obrigação.
§ 3º - O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de
fichas ou formulários impressos.
Art. 15 - Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última
hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
Art. 16 - Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado
designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
Art. 17 - Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação,
dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
Parágrafo Único - Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos
serão apreciados na mesma sentença.
SEÇÃO VI
DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
Art. 18 - A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que
será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 1º - A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de
que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido
julgamento, de plano.
§ 2º - Não se fará citação por edital.
§ 3º - O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Art. 19 - As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de
comunicação.
§ 1º - Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
§ 2º - As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo,
reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da
comunicação.
SEÇÃO VII
DA REVELIA
Art. 20 - Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e
julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da
convicção do Juiz.
SEÇÃO VIII
DA CONCILIAÇÃO E DO JUÍZO ARBITRAL
Art. 21 - Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da
conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no §
3º do artigo 3º desta Lei.
Art. 22 - A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo Único - Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado,
mediante sentença com eficácia de título executivo.
Art. 23 - Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.
Art. 24 - Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma
prevista nesta Lei.
§ 1º - O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a
escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato,
a data para a audiência de instrução.
§ 2º - O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.
Art. 25 - O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta
Lei, podendo decidir por eqüidade.
Art. 26 - Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz
togado para homologação por sentença irrecorrível.
SEÇÃO IX
DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Art. 27 - Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento,
desde que não resulte prejuízo para a defesa.
Parágrafo Único - Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos
quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
Art. 28 - Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida,
proferida a sentença.
Art. 29 - Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da
audiência. As demais questões serão decididas na sentença.
Parágrafo Único - Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente
a parte contrária, sem interrupção da audiência.
SEÇÃO X
DA RESPOSTA DO RÉU
Art. 30 - A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de
suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Art. 31 - Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos
limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Parágrafo Único - O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a
designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.
SEÇÃO XI
DAS PROVAS
Art. 32 - Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis
para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Art. 33 - Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não
requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou
protelatórias.
Art. 34 - As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e
julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta,
se assim for requerido.
§ 1º - O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias
antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 2º - Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução,
valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
Art. 35 - Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes
a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo Único - No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar
inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará
informalmente o verificado.
Art. 36 - A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes
trazidos nos depoimentos.
Art. 37 - A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.
SEÇÃO XII
DA SENTENÇA
Art. 38 - A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes
ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo Único - Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Art. 39 - É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.
Art. 40 - O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao
Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar
a realização de atos probatórios indispensáveis.
Art. 41 - Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o
próprio Juizado.
§ 1º - O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro
grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2º - No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Art. 42 - O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição
escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º - O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à
interposição, sob pena de deserção.
§ 2º - Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Art. 43 - O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar
dano irreparável para a parte.
Art. 44 - As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art.
13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas.
Art. 45 - As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.
Art. 46 - O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do
processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Art. 47 - (VETADO)
SEÇÃO XIII
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 48 - Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade,
contradição, omissão ou dúvida.
Parágrafo Único - Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49 - Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias,
contados da ciência da decisão.
Art. 50 - Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para
recurso.
SEÇÃO XIV
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;
VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da
ciência do fato.
§ 1º - A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
§ 2º - No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte
poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
SEÇÃO XV
DA EXECUÇÃO
Art. 52 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o
disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional -
BTN ou índice equivalente;
II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por
servidor judicial;
III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e
advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);
IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do
interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;
V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de
execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a
hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a
transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a
execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do
devedor na execução do julgado;
VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor
deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;
VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a
tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou
leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será
oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;
VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno
valor;
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:
a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
b) manifesto excesso de execução;
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Art. 53 - A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá
ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
§ 1º - Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando
poderá oferecer embargos (art.52, IX), por escrito ou verbalmente.
§ 2º - Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com
dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento
do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.
§ 3º - Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes
poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.
§ 4º - Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto,
devolvendo-se os documentos ao autor.
SEÇÃO XVI
DAS DESPESAS
Art. 54 - O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de
custas, taxas ou despesas.
Parágrafo Único - O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as
despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese
de assistência judiciária gratuita.
Art. 55 - A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado,
ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e
honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação
ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo Único - Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
I - reconhecida a litigância de má-fé;
II - improcedentes os embargos do devedor;
III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
SEÇÃO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56 - Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias necessárias e o serviço de
assistência judiciária.
Art. 57 - O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo
competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Parágrafo Único - Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito,
referendado pelo órgão competente do Ministério Público.
Art. 58 - As normas de organização judiciária local poderão estender a conciliação prevista nos arts. 22 e 23
a causas não abrangidas por esta Lei.
Art. 59 - Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
CAPÍTULO III
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60 - O Juizado Especial Criminal, provido por Juízes togados ou togados e leigos, tem competência
para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo.
Art. 61 - Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as
contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os
casos em que a lei preveja procedimento especial.
O § único do art. 2º Lei nº 10.259/01, dipõe: "Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os
efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa".
Art. 62 - O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade,
economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela
vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA E DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 63 - A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Art. 64 - Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da
semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 65 - Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram
realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.
§ 1º - Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
§ 2º - A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de
comunicação.
§ 3º - Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em
audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.
Art. 66 - A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo Único - Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao
Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Art. 67 - A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de
pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será
obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado
ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
Parágrafo Único - Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os
interessados e defensores.
Art. 68 - Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade
de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á
designado defensor público.
SEÇÃO II
DA FASE PRELIMINAR
Art. 69 - A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o
encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições
dos exames periciais necessários.
Parágrafo Único - Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao
Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá
fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu
afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
* parágrafo único com nova redação determinada pela Lei n° 10.455/02, de 14/05/2002.
Art. 70 - Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência
preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.
Art. 71 - Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação
e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.
Art. 72 - Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima
e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a
possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não
privativa de liberdade.
Art. 73 - A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo Único - Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local,
preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça
Criminal.
Art. 74 - A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença
irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo Único - Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à
representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Art. 75 - Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de
exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo Único - O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do
direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
Art. 76 - Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo
caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos
ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º - Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º - Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença
definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou
multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e
as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º - Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º - Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena
restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir
novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º - Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º - A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes
criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos
interessados propor ação cabível no juízo cível.
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Art. 77 - Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor
do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao
Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 1º - Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no
art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a
materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
§ 2º - Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério
Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do
art. 66 desta Lei.
§ 3º - Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se
a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo
único do art. 66 desta Lei.
Art. 78 - Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com
ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e
julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus
advogados.
§ 1º - Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da
data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar
requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.
§ 2º - Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta
Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.
§ 3º - As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.
Art. 79 - No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não
tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público,
proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.
Art. 80 - Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de
quem deva comparecer.
Art. 81 - Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz
receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de
acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos
debates orais e à prolação da sentença.
§ 1º - Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou
excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
§ 2º - De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo
breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.
§ 3º - A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.
Art. 82 - Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser
julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do
Juizado.
§ 1º - A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério
Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 2º - O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
§ 3º - As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65
desta Lei.
§ 4º - As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.
§ 5º - Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de
acórdão.
Art. 83 - Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade,
contradição, omissão ou dúvida.
§ 1º - Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados
da ciência da decisão.
§ 2º - Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.
§ 3º - Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO
Art. 84 - Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na
Secretaria do Juizado.
Parágrafo Único - Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a
condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.
Art. 85 - Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou
restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.
Art. 86 - A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com
estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei.
SEÇÃO V
DAS DESPESAS PROCESSUAIS
Art. 87 - Nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multa (arts.
74 e 76, § 4º), as despesas processuais serão reduzidas, conforme dispuser lei estadual.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 88 - Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação
penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Art. 89 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por
esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a
quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro
crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art.77 do Código
Penal).
§ 1º - Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia,
poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º - O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que
adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro
crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º - A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por
contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º - Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º - Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º - Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores
termos.
Art. 90 - As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada
Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.(redação dada pela Lei nº
9.989/99)
* Artigo acrescentado pela Lei nº 9.839 de 27 de setembro de 1999.
Art. 91 - Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública,
o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de
decadência.
Art. 92 - Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não
forem incompatíveis com esta Lei.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS COMUNS
Art. 93 - Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização,
composição e competência.
Art. 94 - Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora da sede da
Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações de prédios públicos, de acordo
com audiências previamente anunciadas.
Art. 95 - Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão os Juizados Especiais no prazo de
seis meses, a contar da vigência desta Lei.
Art. 96 - Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a sua publicação.
Art. 97 - Ficam revogadas a Lei nº 4.611, de 2 de abril de 1965 e a Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984.
Brasília, 26 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim